Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional decidiu que o rompimento do

vínculo

 

empregatício

 por culpa do empregador deve ser de natureza grave, que impeça o prosseguimento da execução do contrato de trabalho ou justifique sua extinção, o que não ficou comprovado no caso em apreço, uma vez que a prova oral não se mostrou apta a demonstrar que o afastamento do reclamante de seu trabalho não decorreu de sua livre vontade, mas de ilícito praticado pelo empregador, razão pela qual a Corte de origem afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. Ileso o art. 820 da CLT, porque, primeiro, o referido dispositivo sequer disciplina matéria alusiva à rescisão indireta, segundo, o artigo mencionado não impede o Regional de, avaliando a prova dos autos, concluir de modo contrário ao juízo de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

 


Processo: AIRR - 20680-19.2015.5.04.0333 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

  A C Ó R D Ã O

  (8ª Turma)

GMDMC/Fc/nc/rm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional decidiu que o rompimento do vínculo empregatíciopor culpa do empregador deve ser de natureza grave, que impeça o prosseguimento da execução do contrato de trabalho ou justifique sua extinção, o que não ficou comprovado no caso em apreço, uma vez que a prova oral não se mostrou apta a demonstrar que o afastamento do reclamante de seu trabalho não decorreu de sua livre vontade, mas de ilícito praticado pelo empregador, razão pela qual a Corte de origem afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante. Ileso o art. 820 da CLT, porque, primeiro, o referido dispositivo sequer disciplina matéria alusiva à rescisão indireta, segundo, o artigo mencionado não impede o Regional de, avaliando a prova dos autos, concluir de modo contrário ao juízo de origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20680-19.2015.5.04.0333, em que é Agravante EGIDIO TEOFILO PUNTEL e Agravada INCOTELHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.

                     A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da decisão de fls. 355/357, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

                     Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 362/371, insistindo na admissibilidade da revista.

                     Contrarrazões às fls. 379/382.

                     Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Verifica-se que o reclamante, em razões de revista (fls. 324/337), insurgiu-se contra a decisão proferida nos temas intitulados "rescisão indireta e danos morais".

                     No tocante à rescisão indireta, foi denegado processamento ao recurso de revista, ao argumento de que o reclamante não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional com o dispositivo invocado e nem o cotejo analítico com cada um dos paradigmas e OJ trazidos à apreciação, não atendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, além de, no particular, a admissibilidade do recurso de revista encontrar óbice na Súmula nº 126 do TST. Já com relação ao dano moral, foi denegado processamento ao recurso de revista porque a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia, conforme decisão às fls. 355/357.

                     Ocorre que, nas razões de agravo de instrumento (fls. 362/371), o reclamante não se insurge contra o decidido em relação ao dano moral, do que se conclui que a parte se conformou com o teor da decisão de admissibilidade.

                     Passa-se, pois, à análise apenas do tema abordado nas razões de agravo de instrumento (rescisão indireta).

                     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     II - MÉRITO

                     1. RESCISÃO INDIRETA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO.

                     A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, no tocante ao tema epigrafado, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta

    Não admito o recurso de revista no item.

    A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Na análise do recurso evidencia-se que, quanto ao tópico que afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional com o dispositivo invocado e nem o cotejo analítico com cada um dos paradigmas e OJ trazidos à apreciação. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT.

    De qualquer sorte, caso se entendessem atendidos os novos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, ainda assim seria inviável o seu seguimento, porquanto infere-se do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.

    Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico aqui referido." (fl. 356 - seq. 3)

                     Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante argumenta que realizou o cotejo analítico com base em indicação de paradigmas, na contrariedade a orientação jurisprudencial do TST e de dispositivo de lei.

                     Ao exame.

                     Segundo preconiza o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".

                     Depreende-se, pois, que o dispositivo legal estabelece como pressuposto a imprescindibilidade de exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação recorrida e a indicação dos dispositivos de lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial que a parte entende como violados e/ou contrariados.

                     In casu, constata-se que esse requisito foi atendido satisfatoriamente na forma articulada pelo reclamante nas razões do recurso de revista, na medida em que indicou os motivos de reforma da decisão regional e a violação de dispositivo legal e divergência jurisprudencial, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida quanto ao objeto da insurgência relativa à rescisão indireta.

                     Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.

                     Assim, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.

                     2. RESCISÃO INDIRETA

                     Sobre o tema em análise, o Regional assim decidiu:

    "A reclamada recorre da sentença, insurgindo-se contra a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais. Nega a reiterada e contumaz inobservância dos deveres enquanto empregadora. Afirma que não há prova de impontualidade ou incorreção no pagamento de salário ou demais obrigações. Sustenta que a prova testemunhal não demonstra que o recorrido tenha sido ameaçado e/ou perseguido de qualquer forma, ao contrário, reflete, inclusive, que o autor faltou injustificadamente ao trabalho em diversas oportunidades, perdendo o interesse de ser empregado da reclamada. Informa causar estranheza o episódio relatado pela única testemunha do autor, Herbert, no sentido de que o reclamante teria sido repreendido em uma oportunidade em que faltou luz, uma vez que a reclamada possuir gerador próprio, que entra em funcionamento automaticamente quando falta energia. Defende ser absurda a alegação do reclamante de que teria conhecimento de mudança no setor e redução em seu salário. Colaciona jurisprudência. Pugna pela a reforma da sentença para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a anotação da CTPS e o consequente pagamento das parcelas rescisórias. Com relação à anotação da CTPS, requer a modificação da sentença para determinar intimação da reclamada quando o documento estiver depositado em Secretaria, uma vez que impossível à reclamada ter conhecimento quando o depósito ocorrerá, alegando, ainda, que o valor da multa fixado é excessivamente elevado e divorciado da realidade processual.

    Analiso.

    A sentença de origem consigna:

    A análise da relação jurídica de emprego havida entre as partes, feita até aqui, não deixa dúvida de que houve reiterada e contumaz inobservância dos deveres que gravam a figura do empregador. A exigência de realizar atividades estranhas à função sem a devida contraprestação é a prova de retenção ou não pagamento sistemático de valores que pertencem ao autor. A reclamada também desrespeitou de modo sistemático medida de higiene e segurança do trabalho, correspondente à concessão de intervalo mínimo de 1h durante a jornada. Também restou demonstrada a tese acerca das ameaças dirigidas ao autor e do tratamento abusivo que lhe foi dispensado no decorrer do contrato. Sob o aspecto, não é possível ignorar a contundência das declarações do próprio autor: "que trabalhava na filial e foi mandado para a matriz em Feliz, que teve um acidente, um filho do depoente levou um tiro, que teve de 'correr com ele' para o hospital e não pode trabalhar, que tiveram que ir na polícia, que quando chegou na empresa no dia seguinte, o Junior, irmão da preposta e dono da empresa, chamou o depoente e perguntou o que tinha havido, porque o depoente nunca havia faltado ao serviço, que contou o que havia ocorrido, mas ele disse que não queria saber, porque o lugar do depoente era classificando telhas; que a partir de então Junior passou a ameaçá-lo de justa causa, a persegui-lo; chegando ao ponto de o depoente ir conversar com o gerente Roberto, responsável lá dentro, queixando-se da sua situação de trabalho, que Junior fazia de tudo para que o depoente pedisse demissão; que achava injusto porque nunca tinha faltado ao serviço, que se propôs até a abrir mão do salário do mês para parar e voltar quando reabrissem em Feliz, porque na matriz não tinha mais condições de trabalhar, que isso ocorreu em janeiro de 2015 (o acidente com o filho) e essa conversa foi depois de um ou dois meses; que em fevereiro faltou de novo porque seu tio faleceu e de novo teve que ouvir xingamentos do sr. Junior, que depois disso conversou com Roberto, que então foi no escritório e Neide disse-lhe que estava tudo certo, que o depoente parou de trabalhar e de receber salário, que concordou com isso porque cansou de ser humilhado, e não conseguia mais sentir-se sossegado, que ficou três ou quatro meses sem trabalhar nem receber e acabou procurando a advogada, porque não aguentava mais; que depois que a carteira foi "dessassinada" na outra audiência conseguiu outro emprego. Perguntas do procurador da reclamada: que foi chamado de vadio, Junior dizia que o depoente não prestava mais, que não achou justo pedir demissão, porque ia perder seus direitos; que se dedicou tanto à empresa, batalhou por eles e não achou certo pedir demissão; que teve também outro episódio em que faltou luz e não puderam seguir trabalhando, que Junior chegou e cobrou-lhes que continuassem classificando telhas no escuro, que esse tipo de coisa fez com que procurasse a justiça, porque não é justo um ser humano passar por isso".

    A testemunha Herbert confirmou as declarações transcritas, nos termos que seguem: "o autor operava máquina, classificava telha e usava retroescavadeira nas moagens; que não sabe se ele fazia mais estas tarefas de dia ou a noite porque ele era um 'faz tudo' na empresa; que era o depoente quem estava com o reclamante quando faltou luz e Junior pediu-lhes que continuassem classificando telhas no escuro, que Junior nessa ocasião chamou o autor de vadio; que viu que depois do incidente com o filho do autor Junior passou a 'pegar no pé' do autor, mudando de setor, reduzindo salário e dando-lhe tarefas piores; que presenciou Junior dizendo que o autor devia pedir as contas; (...)".

    A situação descrita é incompatível com um Estado Democrático de Direito que tem como objetivo fundamental o respeito à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Os valores sociais da livre iniciativa passam pelo respeito aos seres humanos cuja força física, o tempo de vida e a capacidade psíquica são utilizados em proveito de um empreendimento econômico. A reclamada não observou tais parâmetros. Nesses termos, a conduta adotada pela reclamada extrapola a esfera patrimonial do reclamante. Implica prática destituída de boa-fé que, promotora de um ambiente de trabalho assediador. Por decorrência, é mesmo desnecessário que o trabalhador sofra prejuízos psíquicos e sociais, para que reste evidenciado agir destituído de boa-fé, tendente a configurar ato ilícito, nos exatos termos do art. 187 do Código Civil, que ora reproduzo: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

    Perfectibilizada, portanto, a hipótese do art. 483 da CLT. Por consequência, é de ser reconhecido que o pedido de extinção do vínculo pelo empregado foi motivado por culpa grave da empregadora, na forma articulada na petição inicial, o que tornou insustentável a sua manutenção.

    (...)

    CONCLUSÃO (ART. 832, CLT): Ante o exposto, DECLARO que a rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS do obreiro com data de 11/6/2015 foi motivada por culpa da reclamada, nos termos do artigo 483 da CLT. Por decorrência, DEFIRO o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e do acréscimo de 40% sobre o FGTS. Ainda, DETERMINO que a primeira reclamada FAÇA a retificação do registro da data da saída na CTPS do autor, mediante o cômputo do período do aviso prévio no prazo. Para tanto, o reclamante - tão logo haja o trânsito em julgado - deverá depositar sua CTPS em secretaria. Então, independentemente de notificação, a reclamada terá cinco dias para cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de 90 dias. (...)

    Dispõe o art. 483 da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato ou quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, dentre outras hipóteses.

    O rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador deve ser de natureza grave, que impeça o prosseguimento da execução do contrato de trabalho, ou justifique sua extinção.

    No caso dos autos, não restou demonstrado o acúmulo de funções pretendido pelo reclamante, de modo que não há falar em retenção de valores decorrentes de plus salarial a que teria direito. Além disso, os intervalos usufruídos apenas parcialmente e os feriados e domingos laborados em dobro são fatos que transcorreram desde o início do contrato, sendo que somente agora o reclamante veio postular diferenças de horas extras, mantendo-se, inclusive, no emprego.

    Por outro lado, a prova é controversa em relação aos fatos alegados em relação ao tratamento dispensado pela reclamada ao reclamante. Nesse sentido, cabe transcrever o relato da testemunha Herbert, convidada pelo reclamante, que inquirido, respondeu "que trabalhou para a reclamada de 2014 a 2015, tendo saído no final de 2015; (...) que era o depoente quem estava com o reclamante quando faltou luz e Junior pediu-lhes que continuassem classificando telhas no escuro, que Junior nessa ocasião chamou o autor de vadio; que viu que depois do incidente com o filho do autor Junior passou a 'pegar no pé' do autor, mudando de setor, reduzindo salário e dando-lhe tarefas piores; que presenciou Junior dizendo que o autor devia pedir as contas".

    Por sua vez, a testemunha Roberto, convidada pelo reclamante, afirma "que trabalhava com o autor em Feliz e um dia ele disse que não viria mais; que acredita que ele não queria trabalhar lá e sim na matriz; que ao que sabe o reclamante nunca teve problemas com o sócio Junior e vice-versa; que Junior não conversava diretamente com os empregados; que não houve alteração nas atividades do autor depois do incidente com seu filho; que o autor trabalhou tanto na moagem como na classificação; que a empresa tem gerador que entra em atividade automaticamente quando falta luz".

    O depoimento do autor não faz prova em seu favor, mas, de qualquer maneira, soa um tanto incomum que tenha o autor se queixado para o gerente Roberto sobre a atitude do "dono da empresa" Júnior.

    A testemunha levada a depor pelo demandante, apresenta depoimento ilógico e claramente afetado. Primeiro porque desde logo se identifica como "multifuncional" e quanto ao autor, refere que era um "faz tudo" tentando demonstrar assim de forma espontânea certas assertivas da petição inicial. De igual sorte, não parece razoável que tenha o dono da empresa determinado que trabalhassem no escuro quando inequívoco que a empresa possui gerador próprio. Portanto, não se mostra digna de consideração a prova oral produzida pelo demandante, a quem cabia o ônus da prova quanto aos alegados fatos justificadores do pedido de rescisão indireta e consectários.

    Assim, a prova oral não é apta a demonstrar que o afastamento do reclamante de seu trabalho não decorreu de sua livre vontade, mas sim de qualquer ilícito praticado pelo empregador.

    Dou provimento parcial ao recurso interposto pela reclamada, no aspecto, para afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, e por consequência do pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, determinando, ainda, a anotação como último dia laborado 11/06/2015, conforme constou nos cartões de ponto (ID/TRT 655c059 - Pág. 6). Determino que a reclamada seja notificada quando da entrega da CTPS na Secretaria para incidência da multa fixada, cujo valor de R$ 500,00 diários, consolidados em 90 dias, mantenho, por ser razoável com a situação dos autos." (fls. 311/314)

                     Nas razões de fls. 324/337, o reclamante sustenta que a conduta da reclamada enseja a rescisão indireta, tendo em vista que restou comprovada falta grave cometida pela empregadora.

                     Segundo alega, diante do princípio da imediatidade da prova, deve-se acolher o entendimento da sentença, pois o juiz de primeiro grau é o julgador apto para valorar o conjunto probatório.

                     Entende que o Tribunal Regional não tem a mesma aptidão para avaliar a idoneidade da prova testemunhal, pois não teve contato com as partes e muito menos com as testemunhas que depuseram, cabendo ao juiz sentenciante a melhor avaliação da qualidade dos depoimentos colhidos em audiência de instrução.

                     Fundamenta o recurso de revista em violação do art. 820 da CLT, em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST e em divergência jurisprudencial.

                     Sem razão.

                     O Tribunal Regional decidiu que o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador deve ser de natureza grave, que impeça o prosseguimento da execução do contrato de trabalho ou justifique sua extinção, o que não ficou comprovado no caso em apreço, uma vez que a prova oral não se mostrou apta a demonstrar que o afastamento do reclamante de seu trabalho não decorreu de sua livre vontade, mas de ilícito praticado pelo empregador, razão pela qual afastou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante.

                     Ileso o art. 820 da CLT, porque, primeiro, o referido dispositivo sequer disciplina matéria alusiva à rescisão indireta, segundo, o artigo mencionado não impede o Regional de, avaliando a prova dos autos, concluir de modo contrário ao juízo de origem.

                     Afasta-se a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST, porquanto o referido verbete não guarda nenhuma relação com a matéria sub examine.

                     Por sua vez, inviável o dissenso pretoriano. O aresto colacionado às fls. 331/332 (inteiro teor às fls. 338/342) revela-se inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois não se reporta às mesmas premissas fáticas consignadas pelo Regional, tratando de reconhecimento de vínculo empregatício. O aresto de fls. 330/331 é oriundo de Turma do TST, desatendendo ao comando do art. 896, "a", da CLT.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Retifique-se a autuação para que conste a devida acentuação no nome da parte Agravada INCOTELHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Dora Maria da Costa

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-20680-19.2015.5.04.0333



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.