Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. EFEITOS. DEPOIMENTO. PREPOSTO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N.º 377 DO TST. IMPERTINÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo Agravante, não há como prosperar o Apelo, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


Processo: AIRR - 149400-25.2013.5.13.0009 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/pc/sp/ac

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. EFEITOS. DEPOIMENTO. PREPOSTO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N.º 377 DO TST. IMPERTINÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo Agravante, não há como prosperar o Apelo, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-149400-25.2013.5.13.0009, em que é Agravante DIÊGO COSTA AMORIM e Agravada TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA.

                     R E L A T Ó R I O 

                     Contra a decisão do Regional que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte recorrente Agravo de Instrumento.

                     Houve contraminuta ao Agravo de Instrumento.

                     Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

                     MÉRITO

                     REVELIA - EFEITOS - DEPOIMENTO - PREPOSTO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA N.º 377 DO TST

                     O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / REVELIA / CONFISSÃO.

    Alegação(ões):

    a) contrariedade à Súmula n.º 377 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    Aduz o Recorrente que restou constatado que a empresa TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA. outorgou uma carta de preposição para uma terceira pessoa, que, por sua vez, não era funcionária da empresa recorrida, mas sim da BENTONISA, contudo foi afastada a aplicação dos efeitos da revelia (Súmula n.º 377 do TST), que entende violada.

    A Turma julgadora indeferiu o pedido esclarecendo que a questão foi corretamente enfrentada pelo d. juízo primário, ou seja, havendo a configuração de grupo econômico no caso, a empregada referida se encontra apta a fazer a representação deste em juízo, vez que comprovado seu liame empregatício com uma das empresas pertencentes àquele, não havendo falar em ofensa à Súmula n.º 337 do C. TST.

    Diante de tais fundamentos, a referida súmula encontra-se ilesa.

    CONCLUSÃO

    Denego seguimento ao Recurso de Revista."

                     A parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, ficaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, que autorizam o processamento do seu Recurso de Revista. Reitera os argumentos lançados no Recurso de Revista, atinentes à contrariedade à Súmula n.º 377 do TST.

                     A Revista atende aos termos do § 1.º-A do art. 896 da CLT.

                     Razão não assiste ao Agravante.

                     Na diretriz da Súmula n.º 377 do TST, "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do Reclamado. Inteligência do art. 843, § 1.º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006".

                     Os dispositivos legais que servem de referência legislativa na indigitada Súmula assim preconizam:

     "Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o Reclamante e o Reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1.º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente."

                     Art. 54 da LC n.º 123/2006:

    "É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário."

                     Como se vê, tanto a referida Súmula quanto os indigitados dispositivos legais nada versam sobre a hipótese de o Preposto ser empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico do qual a Reclamada faz parte, o que os torna impertinentes a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista.

                     Apenas a demonstração de divergência jurisprudencial ensejaria, em tese, o conhecimento do Recurso de Revista, em face da natureza interpretativa da controvérsia, sendo certo que o Recorrente não indicou nenhum aresto para o confronto de teses.

                     Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-149400-25.2013.5.13.0009



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.