AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. EFEITOS. DEPOIMENTO. PREPOSTO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N.º 377 DO TST. IMPERTINÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo Agravante, não há como prosperar o Apelo, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR - 149400-25.2013.5.13.0009 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMMAC/r5/pc/sp/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVELIA. EFEITOS. DEPOIMENTO. PREPOSTO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA N.º 377 DO TST. IMPERTINÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo Agravante, não há como prosperar o Apelo, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-149400-25.2013.5.13.0009, em que é Agravante DIÊGO COSTA AMORIM e Agravada TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA. Contra a decisão do Regional que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte recorrente Agravo de Instrumento. Houve contraminuta ao Agravo de Instrumento. Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo. MÉRITO REVELIA - EFEITOS - DEPOIMENTO - PREPOSTO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA N.º 377 DO TST O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / REVELIA / CONFISSÃO. Alegação(ões): a) contrariedade à Súmula n.º 377 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Aduz o Recorrente que restou constatado que a empresa TRANSPORTADORA MIRAMAR LTDA. outorgou uma carta de preposição para uma terceira pessoa, que, por sua vez, não era funcionária da empresa recorrida, mas sim da BENTONISA, contudo foi afastada a aplicação dos efeitos da revelia (Súmula n.º 377 do TST), que entende violada. A Turma julgadora indeferiu o pedido esclarecendo que a questão foi corretamente enfrentada pelo d. juízo primário, ou seja, havendo a configuração de grupo econômico no caso, a empregada referida se encontra apta a fazer a representação deste em juízo, vez que comprovado seu liame empregatício com uma das empresas pertencentes àquele, não havendo falar em ofensa à Súmula n.º 337 do C. TST. Diante de tais fundamentos, a referida súmula encontra-se ilesa. CONCLUSÃO Denego seguimento ao Recurso de Revista." A parte agravante sustenta que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, ficaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, que autorizam o processamento do seu Recurso de Revista. Reitera os argumentos lançados no Recurso de Revista, atinentes à contrariedade à Súmula n.º 377 do TST. A Revista atende aos termos do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Razão não assiste ao Agravante. Na diretriz da Súmula n.º 377 do TST, "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do Reclamado. Inteligência do art. 843, § 1.º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006". Os dispositivos legais que servem de referência legislativa na indigitada Súmula assim preconizam: "Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o Reclamante e o Reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. § 1.º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente." Art. 54 da LC n.º 123/2006: "É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário." Como se vê, tanto a referida Súmula quanto os indigitados dispositivos legais nada versam sobre a hipótese de o Preposto ser empregado de outra empresa do mesmo grupo econômico do qual a Reclamada faz parte, o que os torna impertinentes a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista. Apenas a demonstração de divergência jurisprudencial ensejaria, em tese, o conhecimento do Recurso de Revista, em face da natureza interpretativa da controvérsia, sendo certo que o Recorrente não indicou nenhum aresto para o confronto de teses. Em face do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria de Assis Calsing Ministra Relatora fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-149400-25.2013.5.13.0009 Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |