Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE ESSENCIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Uma vez não demonstrada nenhuma violação legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que determina o artigo 896, "a" a "c", da CLT, nega-se provimento ao Apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


Processo: AIRR - 10353-11.2015.5.15.0106 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relatora Ministra:Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r5/csl/sp/ac

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE ESSENCIAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. Uma vez não demonstrada nenhuma violação legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que determina o artigo 896, "a" a "c", da CLT, nega-se provimento ao Apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-10353-11.2015.5.15.0106, em que é Agravante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e são Agravados RAUNI DE MELLO eRACING AUTOMOTIVE LTDA.

                     R E L A T Ó R I O

                     Contra a decisão a fls. 492/494, pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a Reclamada "Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda." interpõe Agravo de Instrumento a fls. 500/527, visando à reforma do julgado.

                     Não foram apresentadas razões de contrariedade.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     ADMISSIBILIDADE

                     Satisfeitos os requisitos extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento.

                     MÉRITO

                     JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

                     Quanto aos temas em epígrafe, o Regional apresentou o seguinte óbice para não admitir o processamento da Revista:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA.

    A recorrente não aponta violação de qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT.

    (...).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Quanto a esta matéria, a Recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos da Súmula 337, I, 'a', do C. TST."

                     Analisando o teor do Agravo de Instrumento, o que se constata é que a Recorrente não infirmou os fundamentos adotados pelo Regional - ausência de indicação de afronta legal e apresentação de dissenso de teses inadequados -, limitando-se a transcrever, in litteris, o teor do Recurso de Revista.

                     Assim, não tendo a Agravante impugnado os fundamentos que nortearam as razões de decidir do Regional, quanto aos temas acima, afigura-se inviável a admissão do Apelo, por força dos arts. 932, III e 1.016, III, do CPC/2015, in verbis:

    "Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."

    "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos.

    (...)

    III - as razões do pedido de reforma ou da invalidação da decisão e o próprio pedido."

                     Nego provimento.

                     MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

                     A Reclamada questiona a aplicação da multa por Embargos de Declaração protelatórios e, para fins de comprovação do prequestionamento da questão jurídica debatida (artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT), indica o seguinte trecho do acórdão recorrido:

    "Rejeita-se, pois, os embargos apresentados e por se reputá-los protelatórios, à vista do disposto pelo artigo 1026, parágrafo segundo do Estatuto Processual Civil, condena-se a embargante a pagar ao embargado/reclamante multa de 2% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, por tempestivos e regulares, resolvo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para o fim de manter íntegro o decidido por seus próprios fundamentos, além de condenar a embargante a pagar ao embargado/reclamante multa de 2% sobre o valor da causa, devidamente corrigido."

                     A insurgência recursal não merece processamento, visto que não atendidos os pressupostos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT.

                     In casu, conforme se depreende do trecho acima, a Reclamada se limitou a transcrever a parte conclusiva do acórdão, do qual não se pode inferir quais foram os fatos e fundamentos que resultaram na aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC/2015.

                     Apesar de parecer, num primeiro momento, que foram cumpridas as determinações do inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia -, o fato é que a transcrição de pequeno trecho do acórdão, do qual não se pode inferir todos os fundamentos e premissas fáticas que embasaram o entendimento do Regional, não só não demonstra o prequestionamento da controvérsia como também não atende à determinação do inciso III do referido dispositivo legal, na medida em que não houve delimitação da tese jurídica e, por conseguinte, a demonstração analítica do dispositivo de lei supostamente ofendido e do fundamento jurídico adotado pelo Regional.

                     Nego provimento.

                     ILEGITIMIDADE PASSIVA

                     A Reclamada argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a terceirização perpetrada é lícita.

                     Eis o trecho do acórdão regional, indicado a fls. 472 do Recurso de Revista:

    "Reputa-se correta a sentença originária ao rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte, ora renovada no Recurso Ordinário da primeira Reclamada.

    Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida em abstrato, de sorte que a mera indicação da Recorrente como devedora na relação jurídica já é suficiente para mantê-la no polo passivo. O acerto ou não dessa indicação é questão a ser examinada no mérito.

    Mantém-se a rejeição."

                     A Agravante aponta violação do artigo 5.º, LIV, da CF/88.

                     Cumpridos os requisitos de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, passo ao exame do cerne da questão.

                     A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada no ordenamento jurídico brasileiro na vigência do Código de Processo Civil de 1973 para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações do Autor na inicial.

                     In casu, tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a empresa tomadora dos serviços - ora Recorrente -, em face da alegada terceirização ilícita, tem-se caracterizada a legitimidade passiva ad causam da Reclamada.

                     Ileso o dispositivo constitucional apontado.

                     Nego provimento.

                     VÍNCULO DE EMPREGO - ATIVIDADE ESSENCIAL - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA

                     A Reclamada não se conforma com o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços, sustentando que não há qualquer tipo de fraude na contratação da empresa. Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos em que determina o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, a Recorrente indica o seguinte trecho do decisum:

    "Nos termos da exordial, o autor alegou que foi admitido pela segunda Reclamada (Racing Automotive LTDA.), em 02/10/2013, na função de auxiliar de inspeção de qualidade e que prestou serviços no estabelecimento comercial da primeira Reclamada (Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA.), sob a supervisão do Sr. André (funcionário da primeira ré). Sustentou ter havido fraude na contratação levada a efeito através de empresa interposta, mormente porque suas atividades se inseriam no processo produtivo dos motores produzidos pela primeira Reclamada. Assim, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA, ora recorrente.

    Em defesa, a segunda Reclamada alegou que o Reclamante esteve subordinado ao Sr. Murilo, seu empregado. Disse que 'o Sr. André é analista de Qualidade na 1.ª Ré, sendo ele o responsável por passar a parte técnica dos trabalhos, como por exemplo, inspecionar ou qual a maneira correta de retrabalhar as peças e que tais dados/informações eram passadas ao superior do Reclamante, Sr. Murilo Schultz Pedrino e que este era o responsável por orientar o Reclamante acerca de suas atividades (ID 798a494- Pág.3). Asseverou, ainda, que o Reclamante exerceu a função de selecionar e/ ou retrabalhar peças para os fornecedores, o que não se relaciona com a atividade fim da primeira ré.

    A primeira Reclamada, ao seu turno, negou a existência de vínculo de emprego com o Reclamante. Aduziu que os serviços prestados pelo autor beneficiam as fornecedoras de peças que contratam outras empresas, tais como a segunda ré, para realizar a seleção de produtos em desconformidade.

    Pois bem.

    Por ocasião da audiência de instrução, as partes concordaram com a utilização, como prova emprestada, do depoimento testemunhal colhido no Processo n.º 0010257-93.2015.5.15.0106.

    A única testemunha ouvida nos referidos autos, indicada pelo reclamante, declarou o seguinte:

    '1. que trabalhou para a 2.ª ré de 01 de outubro de 2013 até 24 de novembro de 2014, como auxiliar de inspeção de qualidade; 2. que o depoente efetivamente presenciava o autor trabalhando para a 2.ª ré; 3. que o depoente e o Reclamante, como empregados da 2.ª ré, trabalhavam dentro da 1.ª; 4. que em referido trabalho depoente e reclamante faziam o seguinte: inspecionavam peças desde de as linhas de montagens até nos lotes, assim denominados os depósitos onde as peças eram guardadas, para que se constatassem que as peças respectivas estivessem com problemas fosse devolvido o lote respectivo, esclarecendo que eles também faziam reinspeção de peças para constatar referidos problemas; 5. que depoente e reclamante não recebiam ordens diretas de trabalho de funcionário da 1.ª ré, pois o que acontecia era que a 1.ª ré mantinha contato com a 2.ª ré e o líder da 2.ª ré passava para o depoente e para o Reclamante o que deviam fazer;(...) 7. Que receberam de funcionário da 1.ª ré informações técnicas sobre a peça com defeito e a peça adequada, para efeito de inspeção; 8. que caso tivesse alguma peça com problema, a produção da 1.ª ré parava por cerca de 30 minutos ou 01 hora e depois continuava normalmente, porque havia peças adequadas para que a produção continuasse (...)'(ID eceaa63).

    Pelo teor de tal depoimento, é forçoso reconhecer que o autor atuou em benefício da primeira ré (Volkswagen), realizando, enquanto auxiliar de inspeção de qualidade, a seleção e avaliação de peças que seriam utilizadas na montagem dos veículos, de acordo com o padrão de qualidade, tarefa esta essencial ao desiderato da finalidade social da empresa.

    Neste aspecto, cumpre registrar que as atividades preponderantes da Recorrente são a fabricação, o comércio, a importação e a exportação de veículos automotores, veículos e aparelhos de locomoção ou de transporte, por terra, água e ar, motores, máquinas e ferramentas, peças, componentes acessórios, implementos e equipamentos e a prestação de serviços relacionados com as suas atividades industriais e operacionais (contrato social de ID 7be33b2-Pág.3).

    Desse modo, a atividade de verificação de peças na linha de montagem integra o regime de produção da primeira Reclamada, tornando inequívoca a ocorrência de terceirização ilícita. Tanto, que a produção era interrompida em caso de constatação de peça defeituosa.

    Além disso, havia um funcionário da primeira ré (analista de qualidade) que repassava todas as informações técnicas sobre a inspeção das peças. Nos termos da Súmula 331, I, do C. TST, é ilícita a contratação terceirizada de trabalhadores para exercer função relativa à atividade-fim do tomador, como fez a Recorrente no caso dos autos.

    Neste caso, o vínculo empregatício se forma diretamente com o tomador, conforme disposto no entendimento sumulado em referência, sendo impertinente a verificação dos requisitos previstos no art. 3.º da CLT com relação ao tomador, até porque se presume a existência deles e principalmente do requisito da subordinação estrutural, nesse caso.

    Em se tratando de terceirização ilícita, incide a regra prevista no art. 9.º da CLT, bem como o disposto no §único do art. 942 do Código Civil, de modo que correta a sentença ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente entre o Reclamante e a primeira Reclamada, condenando a segunda ré solidariamente ao pagamento dos créditos deferidos ao autor.

    Ressalta-se que a solidariedade decorre da existência de fraude, sendo descabida a argumentação relativa à inexistência de grupo econômico.

    Nada, pois, a reformar."

                     A Recorrente sustenta que não há a presença dos requisitos do artigo 3.º da CLT, razão pela qual descabe se falar em vínculode emprego.

                     Sustenta que a o reconhecimento da ilicitude da terceirização, sem provas que a justifique, viola o teor do artigo 458, II, do CPC/73 e 139, I, do CPC/2015 e 5.º, caput, da CF/88. Aponta, ainda, violação do artigo 1.º, IV, da CF/88 e colaciona arestos.

                     A Reclamada requer, ademais, o exame de diversos elementos fáticos, os quais entende que não foram levados em consideração pelo Regional. Aponta violação do artigo 93, IX, da CF/88.

                     Traça considerações acerca da determinação de anotação na CTPS, argumentos, contudo, não fundamentados em nenhuma afronta legal ou dissenso de teses, razão pela qual deixo de analisá-los.

                     Ao exame, no mais.

                     Observadas as disposições do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, passo ao exame do mérito da controvérsia.

                     A Reclamada questiona o reconhecimento da terceirização ilícita, declarada em sentença e ratificada pelo Regional. Ocorre que, analisando os fundamentos jurídicos apresentados pela Reclamada, não se verifica sequer a possibilidade de exame da correta interpretação conferida pelo Regional.

                     Isso porque, uma vez reconhecida a fraude na contratação, não há espaço, como bem pontuado pelo Regional, para a análise do artigo 3.º da CLT. Logo, tal fundamento jurídico não seria apto para o exame da controvérsia, sob o enfoque apresentado pelo Juízo a quo.

                     Também não há de se falar em violação dos artigos 458, II, do CPC/73, 139, I, do CPC/2015 e 5.º, caput e 93, IX, da CF/88, visto que a decisão regional está clara e bem fundamentada, seja juridicamente, seja ao mencionar os fundamentos fáticos que embasaram seu convencimento. Aliás, no âmbito do Recurso de Revista há a possibilidade de a parte recorrente arguir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, caso entenda que o julgador deixou de examinar algum ponto relevante para o deslinde do feito, momento em que a parte demonstra a plausibilidade de sua pretensão e requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Ocorre que tal medida sequer foi requerida pela Recorrente, sendo certo, ademais, que o Regional apenas manteve o entendimento da sentença, não havendo de se falar em vício que nasce na própria decisão recorrida. 

                     Inviável, ademais, o reconhecimento de afronta, direta e literal, ao artigo 1.º, IV, da CF/88, por se tratar de princípio fundamental amplo e genérico, ao passo em que a discussão dos autos está afeta ao exame de normas infraconstitucionais específicas.

                     Quanto aos dois arestos apresentados, deixo de analisá-los. Isso porque o primeiro é oriundo do mesmo TRT prolator da decisão impugnada (OJ n.º 111 da SBDI-1 do TST), e o segundo é indicado de forma totalmente genérica, não havendo o necessário cotejo de teses, nos termos em que preceitua o artigo 896, § 8.º, da CLT.

                     Ante o exposto, uma vez não demonstrada nenhuma violação legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, nos termos em que determina o artigo 896, "a" a "c", da CLT, nego provimento ao Apelo.

                     EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

                     Quanto ao tema em epígrafe, a Reclamada transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido:

    "É de ordem pública a regra que impõe a expedição de ofícios aos órgãos competentes para fiscalização e aplicação das penalidades administrativas cabíveis, sempre que o Juízo observar eventuais irregularidades."

                     Visando afastar o comando judicial, a Reclamada fundamenta sua pretensão em divergência jurisprudencial, a qual, no entanto, não vem acompanhado do cumprimento da determinação do artigo 896, § 8.º, da CLT.

                     Conforme preconiza o mencionado dispositivo legal, não basta a transcrição de arestos para a demonstração da divergência jurisprudencial, sendo ônus da parte mencionar "as circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Ou seja, o cotejo analítico de teses deve ser específico; medida que relembra, consolida e viabiliza a real função desta Corte Superior, que é a de unificar, em âmbito nacional, o direito objetivo, relacionado a questões de índole trabalhista. Logo, a indicação de arestos precedidos da singela alegação de que "a jurisprudência corrobora o aqui declinado", não é suficiente para a admissão do Apelo.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria de Assis Calsing

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-10353-11.2015.5.15.0106



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.