Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA.

Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem foi contundente ao afirmar que, no caso dos autos, "não se verifica nas funções apontadas nenhum indício caracterizador da exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT, como, por exemplo, a existência de subordinados ou senha diferenciada dos demais empregados", pois "a prova documental não evidencia a distinção". O Tribunal Regional chegou à conclusão de que as tarefas desenvolvidas pelo reclamante eram eminentemente técnico-administrativas, com base no depoimento do próprio preposto do reclamado que "confirmou que o reclamante não tinha subordinados, tampouco cogitou existência de alçada, assinatura autorizada ou alguma forma de fidúcia específica". Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, descabe cogitar de violação do art. 224, § 2º da CLT. Por sua vez, cumpre salientar que somente é importante perquirir sobre o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Todavia, na hipótese, o Regional se balizou pela prova coligida aos autos, notadamente documental e testemunhal.

Agravo de instrumento desprovido.

HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, quanto aos reflexos de horas extras, a parte transcreveu trecho diverso do acórdão regional e, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, não indicou trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como determina o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida nesse dispositivo não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.


Processo: AIRR - 2504-41.2012.5.02.0013 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/arb/pr/li 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA.

Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem foi contundente ao afirmar que, no caso dos autos, "não se verifica nas funções apontadas nenhum indício caracterizador da exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT, como, por exemplo, a existência de subordinados ou senha diferenciada dos demais empregados", pois "a prova documental não evidencia a distinção". O Tribunal Regional chegou à conclusão de que as tarefas desenvolvidas pelo reclamante eram eminentemente técnico-administrativas, com base no depoimento do próprio preposto do reclamado que "confirmou que o reclamante não tinha subordinados, tampouco cogitou existência de alçada, assinatura autorizada ou alguma forma de fidúcia específica". Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, descabe cogitar de violação do art. 224, § 2º da CLT. Por sua vez, cumpre salientar que somente é importante perquirir sobre o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Todavia, na hipótese, o Regional se balizou pela prova coligida aos autos, notadamente documental e testemunhal.

Agravo de instrumento desprovido.

HORAS EXTRAS. REFLEXOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, quanto aos reflexos de horas extras, a parte transcreveu trecho diverso do acórdão regional e, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, não indicou trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como determina o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida nesse dispositivo não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2504-41.2012.5.02.0013, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado JOÃO PIRES GONÇALVES.

                     O banco reclamado interpõe agravo de instrumento às págs. 236-246, contra o despacho de págs. 228-234, em que se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

                     O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista às págs. 255-258 e 259-265, respectivamente.

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     O Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto reclamado em decisão assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/03/2017 - fl. 151; recurso apresentado em 23/03/2017 - fl. 152).

    Regular a representação processual, fl(s). 166/168.

    Satisfeito o preparo (fls. 169).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.

    Alegação(ões):

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º.

    - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 158 (1 aresto).  

    O recorrente pretende a exclusão das sétimas e oitavas horas diárias como labor suplementar e seus respectivos reflexos. Sustenta que o reclamante era exercente de cargo de confiança, nos moldes da OJ 17 da SDI-1 do C.TST.  

    Consta do v. Acórdão:

    "(...) Das horas extras - cargo de confiança

    - reflexos sobre gratificação semestral

    É cediço que o cargo de confiança a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, embora não exija desempenho de atividades com poderes de gestão, nem mandato formal, tampouco amplos poderes de mando ou confiança excepcional, previstos nos arts. 62 e 499 da CLT, requer confiança especial resultante da natureza da atividade que coloca o bancário em posição hierarquicamente superior e atinge os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como outras com características semelhantes.

    In casu, o recorrido exerceu no período não prescrito do contrato de trabalho até 05/02/2013, o mister de "assistente Junior TI", tendo sido enquadrado pelo réu como bancário exercente de cargos de confiança.

    Ocorre, porém, que não se verifica nas funções apontadas nenhum indício caracterizador da exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT, como, por exemplo, a existência de subordinados ou senha diferenciada dos demais empregados.

    A prova documental não evidencia a distinção, sendo certo que, tanto o preposto, como as testemunhas ouvidas em audiência, fls. 68/9, informaram que o reclamante apenas fazia análise e monitoramento da troca de informações entre banco e cliente, não havendo qualquer distinção no exercício das funções de assistente.

    Acresça-se que o preposto confirmou que a reclamante não tinhas subordinados, tampouco cogitou existência de alçada, assinatura autorizada ou alguma forma de fidúcia específica.

    E, a postura da ré, administrativamente, confirmou o exercício de funções singelas atinentes ao bancário enquadrado no caput, eis que após 05/02/2013, adotou nova política funcional, reduzindo a jornada operária para seis horas, ao passo que as testemunhas e os holerites confirmaram que a alteração apenas se deu na nomenclatura do cargo e redução da gratificação, sem que houvesse efetiva alteração de função.

    Vê-se, pois, que as tarefas desenvolvidas pelo recorrido eram eminentemente técnico-administrativas, daí por que não se enquadram no conceito de cargo de confiança bancário a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT.

    Pouco importa que a recorrida tivesse acesso dados bancários de clientes, porque tal condição é inerente a qualquer empregado do setor bancário, o que não comprova, de per si, o enquadramento funcional no cargo de confiança.

    Também o simples pagamento da gratificação de função, superior a um terço do salário do cargo efetivo, não é suficiente para caracterizar o exercício do cargo de confiança, sendo necessário que o exercente de tal cargo possua um mínimo de poderes dentro do organograma funcional, hipótese inocorrente na espécie, ademais, a gratificação em debate remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, na condição de assistente júnior, e não as duas horas extraordinárias além da sexta, pelo que não comporta dedução, compensação ou pagamento proporcional do instituto, na leitura da OJ da SDI-I, ao revés do que pretende fazer crer o recorrente.

    A OJ 17 da SBDI-1, do C. TST não pode ser desvirtuada, porque seus termos são direcionados aos efetivos exercentes de cargos de cofiança, hipótese inocorrente na espécie (...)".   

    Quanto a esse tópico, à vista do decidido, constata-se que deve ser obstado o processamento do apelo nos termos do direcionamento dado pela Súmula nº 102, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução nº 174/2011, no sentido de que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, situação insuscetível de reexame mediante Recurso de Revista.

    DENEGO seguimento quanto ao tema.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.

    CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / SÁBADO / DIA ÚTIL.

    CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / DIVISOR DE HORAS EXTRAS.

    CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / GRATIFICAÇÃO.

    Alegação(ões):

    - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 162 (2 arestos).  

    O recorrente requer o afastamento dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados nas demais verbas rescisórias e contratuais. Sustenta que, se o reclamante percebia remuneração mensal, esta condenação configuraria o pagamento em duplicidade, o que é repudiado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C.TST.

    Insurge-se, ainda, com relação aos reflexos das horas extras no sábado, por ser dia útil não trabalhado, nos termos da Súmula 113 do C.TST, tampouco nos descansos semanais remunerados, nos termos da Súmula 172 do C.TST.

    Caso seja mantido julgado, pugna pela compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função por ela percebida, conforme a OJ 70 da SDI-II do C.TST.

    Por fim, pretende a aplicação do divisor 150 para o cômputo da sobrejornada, por considerar o sábado dia de descanso, nos moldes da Súmula 124 do C.TST e artigo 224, § 2º, da CLT.  

    Consta do v. Acórdão:

    "(...) O divisor aplicável à espécie, porém, é o de 180 horas, por força da recente decisão, com efeito vinculante, proferida pelo C. TST para alinha recursos repetitivos, consoante Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, cujo teor clarificou que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, o que deságua na alteração da tese jurídica contida na Súmula 124 do C. TST.

    A habitualidade decorre das próprias condições de infração ao ordenamento jurídico, em que, diariamente, a reclamante realizava duas horas extras no exercício da jornada de oito horas, pelo que não há como afastar a incidência da Súmula 172 do C. TST (...)".  

    De início, ressalto que o julgado não examinou as questões afetas aos reflexos das horas extras majoradas dos descansos semanais remunerados nas demais verbas contratuais e rescisória; nem mesmo os reflexos das horas suplementares nos descansos semanais remunerados; tampouco a compensação da gratificação de função com as horas extras, caracterizando a falta de interesse recursal quanto a estes temas.

    Assim, a partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).

    O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo , o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.

    Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

    No que pertine ao divisor 180, também não merece acolhida o inconformismo, na medida em que o Regional fixou este divisor para o cálculo das horas extras, evidenciando a ausência de interesse recursal no aspecto.

    Ademais, publicado o Acórdão proferido no indigitado incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (DEJT de 19/12/2016), e estando o julgado proferido nesses autos em plena consonância com a orientação firmada pela SBDI-I e dentro do campo de aplicação fixado quando da modulação dos efeitos, impõe-se denegar seguimento ao Recurso de Revista apresentado pelo banco-reclamado quanto a esse tema, nos termos do § 11, I, do art. 896-C, da CLT.  

    DENEGO seguimento quanto ao tema.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

    - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458; artigo 515, §1º.

    - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 164-verso (1 aresto).  

    O recorrente pretende a exclusão da multa que lhe foi imposta pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que apenas exerceu seu direito de defesa ao pretender serem sanadas eventuais omissões no julgado, nos termos do artigo 535 do CPC e 897-A da CLT. Por fim, sustenta que não praticou conduta passível de penalidade a que se referem os artigos 14 a 18 do CPC e 538 do CPC.  

    Consta do v. Acórdão:

    "(...) Da multa imposta nos embargos declaratórios

    É cediço que os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão ou contradição verificada na decisão prolatada, sem faltar com os reclamos da logicidade e com os deveres impostos pela legislação processual; jamais servem para reexame da prova ou reforma do julgado.

    In casu, opôs o recorrente embargos de declaração nitidamente infundados, com contornos notadamente desnecessários, porquanto as questões sobre os dsrs e sábados, além da exclusão dos dias não trabalhados, foram expressamente dirimidos na r. sentença primária.

    Ora, se a decisão não satisfaz aos anseios da parte, incumbe-lhe procurar os meios recursais adequados, objetivando, em sede de ampla devolutividade, reformar a decisão e obter conclusão que melhor se amolde aos seus interesses.

    Portanto, ausente qualquer mácula aos requisitos do título sentencial, devida se mostra a multa aplicada pelo d. julgador singular, na medida em que o pronunciamento requerido pelo recorrente não era pertinente, tampouco razoável, revelando sua natureza protelatória.

    Desprovejo (...)".  

    A aplicação da multa prevista no ao art. 1.026, § 2º, do CPC (538, parágrafo único, do CPC de 1973), em razão da interposição de embargos tidos por protelatórios, decorre da avaliação subjetiva da Corte Regional sobre as razões dos embargos, o que não é suscetível de controle pelo Tribunal ad quem , salvo na hipótese de não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade ao litigante, o que não ocorreu.

    Ilesos, pois os artigos constitucionais e legais indicados.

    Ressalte-se por outro lado que, no caso específico da multa por embargos declaratórios protelatórios, os arestos revelam particularidades únicas de cada caso, não dando ensejo à configuração de dissenso na interpretação de um mesmo dispositivo legal, porque não há como se verificar a identidade dos fatos que deram ensejo à interpretação do preceito legal, no caso, o artigo 1.026, § 2º, do CPC (538, parágrafo único, do CPC de 1973) , incidindo como óbice ao reexame, no caso, o direcionamento dado pela Súmula nº 296/TST (Precedentes: E-ED-AIRR-1.438/2005-002-19-40.1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 12/12/2008; E-ED-RR-540/1997-012-01-40.4, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 21/8/2009).

    DENEGO seguimento quanto ao tema.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista"

                     Na minuta de agravo de instrumento, às págs. 236-246, o banco reclamado alega, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, visto que atendidos os pressupostos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

                     Relativamente às horas extras, sustenta que não prosperam as fundamentações exaradas no despacho em que se negou seguimento ou seu recurso de revista, porquanto "ficou claramente demonstrado pelo Recorrente o cargo de confiança e fidúcia do Reclamante" (pág. 239).

                     Aduz que o reclamante, por ocasião do exercício da função de "Assistente Júnior", possuía acessos diferenciados próprios de cargo de confiança com atividades especiais distintas em relação aos demais empregados, porquanto exercia labor em setor estratégico do banco.

                     Assevera, ainda, que ficou comprovada a percepção gratificação de 1/3 a mais do salário básico.

                     Aponta violação dos arts. 224, § 2º, e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973 (art. 373, inciso I, do CPC/2015).

                     Quanto aos reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados e demais verbas rescisórias e contratuais, bem como nos sábados (dia útil não trabalhado), afirma que, diferentemente do fundamento da Corte a quo, parafraseou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do seu recurso de revista.

                     Alega que "não há no texto legal e exigência de expressa transcrição do texto contido no decisum regional, assim exigi-la do jurisdicionado afronta o princípio da legalidade e de devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, Inciso II e LIV da Constituição Federal" (pág. 243), e, subsidiariamente, requer aplicação do art. 896, § 11, da CLT.

                     No que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, sustenta que foi injusta, tendo em vista que não praticou conduta passível de penalização prevista nos arts. 77, 82 e 1.026 do CPC/2015, o que, por conseguinte, viola os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 e 1.013, § 1º, do CPC de 2015.

                     Nas razões de recurso de revista, subsidiariamente pugnou pela aplicação do divisor bancário 180.

                     Ao exame.

                     Mister se faz salientar, inicialmente, como bem ressaltado pela Corte a quo, que o divisor bancário aplicado à hipótese dos autos é 180, de modo que há ausência de interesse recursal no aspecto, em que a parte pleiteia, nas razões do recurso de revista, pedido subsidiário nesse sentido.

                     Quanto às horas extras, o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado, pela nãocaracterização do cargo de confiança bancário em decisão assim fundamentada:

    "Das horas extras - cargo de confiança

    - reflexos sobre gratificação semestral

    É cediço que o cargo de confiança a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, embora não exija desempenho de atividades com poderes de gestão, nem mandato formal, tampouco amplos poderes de mando ou confiança excepcional, previstos nos arts. 62 e 499 da CLT, requer confiança especial resultante da natureza da atividade que coloca o bancário em posição hierarquicamente superior e atinge os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como outras com características semelhantes.

    In casu, o recorrido exerceu no período não prescrito do contrato de trabalho até 05/02/2013, o mister de "assistente Junior TI", tendo sido enquadrado pelo réu como bancário exercente de cargos de confiança.

    Ocorre, porém, que não se verifica nas funções apontadas nenhum indício caracterizador da exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT, como, por exemplo, a existência de subordinados ou senha diferenciada dos demais empregados.

    A prova documental não evidencia a distinção, sendo certo que, tanto o preposto, como as testemunhas ouvidas em audiência, fls. 68/9, informaram que o reclamante apenas fazia análise e monitoramento da troca de informações entre banco e cliente, não havendo qualquer distinção no exercício das funções de assistente.

    Acresça-se que o preposto confirmou que a reclamante não tinha subordinados, tampouco cogitou existência de alçada, assinatura autorizada ou alguma forma de fidúcia específica.

    E, a postura da ré, administrativamente, confirmou o exercício de funções singelas atinentes ao bancário enquadrado no caput, eis que após 05/02/2013, adotou nova política funcional, reduzindo a jornada operária para seis horas, ao passo que as testemunhas e os holerites confirmaram que a alteração apenas se deu na nomenclatura do cargo e redução da gratificação, sem que houvesse efetiva alteração de função.

    Vê-se, pois, que as tarefas desenvolvidas pelo recorrido eram eminentemente técnico-administrativas, daí por que não se enquadram no conceito de cargo de confiança bancário a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT.

    Pouco importa que a recorrida tivesse acesso dados bancários de clientes, porque tal condição é inerente a qualquer empregado do setor bancário, o que não comprova, de per si, o enquadramento funcional no cargo de confiança.

    Também o simples pagamento da gratificação de função, superior a um terço do salário do cargo efetivo, não é suficiente para caracterizar o exercício do cargo de confiança, sendo necessário que o exercente de tal cargo possua um mínimo de poderes dentro do organograma funcional, hipótese inocorrente na espécie, ademais, a gratificação em debate remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, na condição de assistente júnior, e não as duas horas extraordinárias além da sexta, pelo que não comporta dedução, compensação ou pagamento proporcional do instituto, na leitura da OJ da SDI-I, ao revés do que pretende fazer crer o recorrente.

    A OJ 17 da SBDI-1, do C. TST não pode ser desvirtuada, porque seus termos são direcionados aos efetivos exercentes de cargos de confiança, hipótese inocorrente na espécie.

    divisor aplicável à espécie, porém, é o de 180 horas, por força da recente decisão, com efeito vinculante, proferida pelo C. TST para alinha recursos repetitivos , consoante Processo IRR-849- 83.2013.5.03.0138, cujo teor clarificou que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente, o que deságua na alteração da tese jurídica contida na Súmula 124 do C. TST.

    A habitualidade decorre das próprias condições de infração ao ordenamento jurídico, em que, diariamente, a reclamante realizava duas horas extras no exercício da jornada de oito horas, pelo que não há como afastar a incidência da Súmula 172 do C. TST.

    A base salarial respeitou o teor da Súmula 264 do C. TST, pelo que não comporta qualquer revisão.

    Disso resulta que a recorrida jungia-se à jornada de seis horas, na forma do caput do art. 224 da CLT, em todo o período contratual imprescrito até 05/02/2013, alcançando o direito ao pagamento das horas excedentes da sexta diária como extraordinárias e seus reflexos, com a ressalva de que deverá ser observado o divisor de 180 horas para o cálculo do título, consoante diretriz apontada pelo sodalício.

    Provejo em parte" (págs. 190-192, grifou-se).

                     Diferentemente do que aduz o banco reclamado, não se depreende da decisão recorrida confissão da parte autora quanto ao seu exercício de função que caracterize cargo de confiança bancário.

                     Pelo contrário, extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, instância soberana na apreciação da valoração do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que, no caso dos autos, "não se verifica nas funções apontadas nenhum indício caracterizador da exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT, como, por exemplo, a existência de subordinados ou senha diferenciada dos demais empregados", pois "a prova documental não evidencia a distinção" (pág. 190).

                     O Tribunal Regional chegou à conclusão de que as tarefas desenvolvidas pelo reclamante eram eminentemente técnico-administrativas, com base no depoimento do próprio preposto do reclamado que "confirmou que o reclamante não tinha subordinados, tampouco cogitou existência de alçada, assinatura autorizada ou alguma forma de fidúcia específica" (pág. 190).

                     Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, descabe cogitar de violação do art. 224, § 2º, da CLT.

                     Por sua vez, cumpre salientar que somente é importante perquirir sobre o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes.

                     No caso, o Tribunal Regional decidiu com base na prova coligida aos autos, sobretudo documental e testemunhal, inclusive com lastro no depoimento do preposto, razão pela qual é irrelevante o questionamento sobre as regras de distribuição do ônus prova, razão pela qual não há falar em ofensa aos artigos 818, da CLT e art. 373, inciso I, do CPC de 2015.

                     Quanto aos demais temas, verifica-se que a parte, em relação aos reflexos das horas extras transcreveu trecho diverso do acórdão regional e, no que tange à multa por embargos de declaração protelatórios, não indicou trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como determina o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

                     Diferentemente do que aduz na minuta de agravo de instrumento, não houve paráfrase no bojo das razões do recurso de revista, mas transcrição de trecho da sentença (págs. 209 e 210), que na hipótese, em prestígio ao efeito substitutivo inerente aos recursos, foi devidamente substituída pelo acórdão de págs. 189-193, nos termos do art. 1.008 do CPC/2015.

                     Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.

                     Registra-se, também, por outro lado, que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de Lei. 

                     Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS A TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em relação aos temas aventados, em detrimento da indicação do trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como determina o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-253-59.2016.5.22.0108, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

                    

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1529-45.2012.5.02.0069, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 6/4/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/4/2016)

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-ARR- 592-46.2014.5.04.0251 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 9/11/2016, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016)

    "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SÚMULA 331, I/TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR- 10454-13.2014.5.03.0043, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 9/11/2016, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016)

     

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR- 596-29.2014.5.11.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de julgamento: 9/11/2016, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Todavia, reportando às razões do recurso de revista, verifica-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de não ter sido indicado trecho do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento das controvérsias, limitando-se a parte a transcrever o dispositivo da decisão recorrida. III - Ora, tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. IV - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, a ausência de transcrição do fragmento do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista inviabiliza o processamento do apelo, na esteira dos precedentes desta Corte. V - Consigne-se que a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum não suprem o requisito exigido pelo mencionado dispositivo legal, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. VI - Dessa forma, sobressai a convicção de que o recurso de revista realmente não lograva admissibilidade, ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 172-58.2015.5.19.0002, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, data de julgamento: 9/11/2016, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016, grifou-se)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE. DESPROVIMENTO. A reclamada não atende aos requisitos descritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que se limita a transcrever, de forma conjunta e genérica, toda a fundamentação do v. acórdão regional acerca dos temas, em seu inteiro teor, no início do recurso, sem identificar o específico trecho da decisão regional que pretende ver examinado por esta Corte e sem destacar as teses jurídicas que pretende prequestionar. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR- 237-03.2014.5.23.0091, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 26/10/2016, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 28/10/2016, grifou-se)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a Reclamada, ora Agravante, não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia nele versada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes para alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 860-40.2015.5.14.0008, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, data de julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 21/10/2016)

                     No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, cabe à parte recorrente, de fato, transcrever ou indicar de maneira clara e objetiva o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.

                     Ressalta-se que a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de modo que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.

                     Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no tocante à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Importante ressaltar que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10102-67.2013.5.15.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/11/2015)

                     Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente e que a parte tem prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.

                     Nesse contexto, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-2504-41.2012.5.02.0013



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.