Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

REQUERIMENTO DA RECORRENTE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR PRONUNCIAMENTO DO STF EM PROCESSO COM REPERCUSSÃO GERAL.

A reclamada requereu a suspensão do processo para aguardar o pronunciamento do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 713.211, no qual foi conferida repercussão geral à matéria em exame. Contudo, embora não se olvide que a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao tema ora em debate nestes autos, a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a determinação de sobrestamento, contida nos artigos 543-B, caput e § 1º, do CPC/73 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, destina-se apenas aos recursos extraordinários interpostos, não havendo nenhum impedimento para que se prossiga no julgamento dos processos no âmbito dos Órgãos colegiados desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.


Processo: AIRR - 543-70.2015.5.06.0103 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/rl/vm/li 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

REQUERIMENTO DA RECORRENTE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR PRONUNCIAMENTO DO STF EM PROCESSO COM REPERCUSSÃO GERAL.

A reclamada requereu a suspensão do processo para aguardar o pronunciamento do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 713.211, no qual foi conferida repercussão geral à matéria em exame. Contudo, embora não se olvide que a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao tema ora em debate nestes autos, a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a determinação de sobrestamento, contida nos artigos 543-B, caput e § 1º, do CPC/73 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, destina-se apenas aos recursos extraordinários interpostos, não havendo nenhum impedimento para que se prossiga no julgamento dos processos no âmbito dos Órgãos colegiados desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NORMAS COLETIVAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-543-70.2015.5.06.0103, em que é Agravante COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são Agravados MEGATON ENGENHARIA LTDA e ADEMIR JANUÁRIO DA SILVA JÚNIOR.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do despacho de págs. 658-666, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

                     Em minuta de agravo de instrumento, às págs. 677-717, a parte sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, visto que atendidos os pressupostos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

                     Foi apresentada contraminuta às págs. 754-759.

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em despacho assim fundamentado:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 29/06/2017 e a apresentação das razões recursais em 05/05/2017, conforme se pode ver dos documentos de Ids. db5f75a e f5562b8.

    A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Ids. 0ae119a).

    Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids 1f77a09, 3c2ca35, dfe5aa7 e bea12b9).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.429/17

    IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST

    - violação ao artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.429/17.

    A recorrente aponta que o artigo 2º, §2º, da Lei nº 13.429/17 autoriza a terceirização, inclusive, em atividades inerentes, sem que com isso haja a vinculação direta entre o trabalhador terceirizado e seu tomador de serviços. Requer a imediata suspensão da aplicação do item I da Súmula 331 do TST e aplicação da Lei 13.429/17, haja vista a expressa contrariedade do texto da súmula jurisprudencial com o recente texto normativo.

    Observo que este Regional não apreciou a questão da aplicação da LEI 13.429/17, bem como, da impossibilidade de aplicação da Súmula 331 do TST, e tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    Alegações:

    - violação aos artigos 265 do CC; 818 da CLT; 373, I, do CPC.

    Aponta a inexistência de previsão legal dispondo acerca da solidariedade nos contratos de prestação de serviços entre empresas. Ou seja, defende que não havendo previsão expressa na lei ou no contrato, presume-se inexistente a solidariedade.

    Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.

    É que a Lei nº 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.

    Vale citar o seguinte precedente da Corte Superior Trabalhista:

    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in itinere e multa por embargos de declaração protelatórios, ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl.601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo Nº E-ED- RR-0000552- 07.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT de 16/06/2016).

    Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento das controvérsias, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada.

    DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM/ DA INEXISTÊNCIA DE DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO

    DO ENQUADRAMENTO SINDICAL/ NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS

    DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

    DAS HORAS EXTRAS

    DAS DIFERENÇAS DE FÉRIAS

    DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

    Alegações:

    - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF;

    - violação aos artigos 5º, II, 97 e 175 da CF;

    - violação aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT;

    - violação aos artigos 17, 18, 337, XI, 338, 339 e 373, I, do CPC;

    -violação ao artigo 25, §1º, da Lei nº 8.987/95; e

    - divergência jurisprudencial.

    Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra a declaração de ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a mesma. Destaca que figurava na relação laboral como tomadora de serviços. Defende que não se encontram presentes os elementos configuradores da relação de emprego, constantes no art. 2º da CLT. Alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Afirma que, consoante Lei n. 9.472/97 e artigo 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95, as concessionárias de serviço público podem contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do serviço objeto da concessão. Explica que o afastamento da aplicação do artigo 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/95 à hipótese dos autos implica o reconhecimento implícito da inconstitucionalidade do referido preceito legal, exigindo-se, para tanto, a observância da regra da reserva de plenário. Invoca o teor da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Diz que o reclamante não é beneficiário das vantagens previstas nos instrumentos coletivos atinentes aos empregados da Celpe, por inexistir vínculo empregatício entre as partes. Em sucessivo, contrapõe-se aos pedidos formulados na inicial referentes aos seguintes títulos: diferenças salariais, horas extras, além da 40ª semanal, abono de férias. Por outro lado, requer excluir do condeno o pagamento das férias, em relação aos períodos indicados na sentença e no acórdão ora recorrido, acrescidas do terço constitucional, sob a alegação de que o recorrido gozou e percebeu corretamente a aludida verba, durante a vigência do pacto laboral. Por fim, entende que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram violados.

    O acórdão impugnado restou assim fundamentado (Id 16c14c9):

    "Da ilegitimidade passiva ad causam.

    Suscita a CELPE preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que jamais manteve relação de emprego com o reclamante e que este prestou serviços para a MEGATON ENGENHARIA LTDA.

    Afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços formalmente e em consonância com os preceitos legais atinentes à espécie. Salienta que, do referido contrato, constata-se que seria de responsabilidade da empresa contratada eventuais encargos trabalhistas porventura devidos aos empregados utilizados na execução dos serviços.

    Ocorre que a simples alegação do autor no sentido de haver trabalhado em proveito da recorrente, Companhia Energética De Pernambuco - CELPE, e requerer pagamento de verbas em razão disso, estabelece, ab initio, a legitimidade da parte, resultando no interesse em resistir à pretensão autoral.

    A legitimidade deve ser aferida, como preleciona a moderna teoria geral do processo, no plano abstrato (in status assertionis), a partir da dedução apresentada pela parte autora, requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta).

    Em suma, é legitimado a figurar, no polo passivo da ação, aquele contra quem é deduzida a pretensão ou é chamado a responder solidária ou subsidiariamente pelos créditos pretendidos. A legitimidade decorre da titularidade do direito de resistência.

    Portanto, correta a sentença na parte em que rejeitou a arguição.

    (...)

    Da licitude da terceirização.

    (...)

    A respeito das atividades desenvolvidas pelos empregados contratados pela Megaton para prestar serviços à CELPE, a testemunha José Flávio Pereira Lopes disse que "o depoente trabalhou na reclamada MEGATGON; que trabalhou no período de 2011 a 2013; que o depoente trabalhava como leiturista mas constava na CTPS a função de agente de cobrança; que esse era o mesmo setor do autor; ; [...]que tinham treinamento na CEPE uma vez por mês no Bongi ou na João de Barros; que as leituras realizadas iam para o sistema da CELPE; que não prestavam serviços para outras empresas; que os clientes chamavam o depoente de rapaz da CELPE; [...]"(Id 6caa0a1, p. 2)

    A prova oral colhida comprovou a alegação da obreira de que os agentes de cobrança contratados pela Megaton para prestar serviços à Celpe desempenhavam atividades intrinsecamente relacionadas com o fim social da tomadora de serviços.

    Ademais, restou evidenciado que os funcionários terceirizados sofriam fiscalização e recebiam treinamento de prepostos da CELPE, que era a concessionária de energia elétrica quem fixava as metas a serem cumpridas.

    Destarte, a hipótese é de intermediação de mão-de-obra para prestação de serviços inseridos na atividade finalística da empresa contratante, o que caracteriza a ilicitude da terceirização, gerando o vínculo de emprego diretamente com a tomadora. Em que pesem os argumentos da recorrente, é de se aplicar, ao caso sob exame, a diretriz do item I, da Súmula 331, do TST.

    A previsão contida no art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/95 não socorre a tese empresarial, porquanto dita regra não se sobrepõe aos princípios e normas que regem a terceirização de mão-de-obra, ainda que discorra sobre o tema específico da concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica. O mesmo se aplica à Resolução nº 234/06, da ANEEL. Neste sentido, já se pronunciou o Colendo TST, por meio da primeira sessão de dissídios individuais:

    (...)

    Este Regional, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0000217-31.2015.5.06.0000, que versou sobre a temática da contratação de empresas terceirizadas, pela CELPE, para consecução do objeto do contrato de concessão pública, unificou entendimento outrora dissonante em suas Turmas, firmando posição no sentido da ilicitude da terceirização.

    Não procede, também, a alegação de violação à Súmula Vinculante 10, do STF, uma vez que não se está a declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal invocado pela recorrente. O que se faz é apenas a interpretação do seu texto, de forma sistemática com os princípios constitucionais.

    Ainda, o contrato firmado pelas demandadas, quanto à responsabilidade exclusiva da Megaton pelo adimplemento dos encargos trabalhistas, não é oponível ao reclamante, cujo contrato de trabalho é regido por normas cogentes.

    Irretocável, portanto, a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilicitude da terceirização, declarando a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a Megaton, e reconhecendo o vínculo empregatício com a CELPE.

    Em face do reconhecimento da terceirização ilícita, inócua a argumentação a respeito da ausência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, visto que preenchidos todos os requisitos dispostos no art. 3º, da CLT.

    Dos pleitos fundados em normas coletivas.

    Finalmente, os valores devidos a título de diferenças serão apurados posteriormente, em fase de liquidação, sendo possível que o Juízo a quo oportunize às partes a juntada de documentos para sua aferição, naquela ocasião. Logo, inexistindo sucumbência, sequer possui interesse a recorrente em postular previamente a esta Corte Revisora que assegura eventual direito de produzir prova posteriormente. Eventual irresignação deverá ser apresentada em momento oportuno.

    Em seguida, a CELPE pretende que seja excluído do condeno o pagamento da participação nos lucros e resultados, argumentando que a parcela não é paga indiscriminadamente aos funcionários da tomadora de serviços, mas, ao contrário, depende de avaliações e metas estipuladas a cada ano, impostas tanto aos setores quanto aos empregados.

    Sem razão.

    Ao defender a tese de que a obreira não faz jus à participação nos lucros cujo pagamento admitiu aos seus empregados, a CELPE aduziu fato impeditivo do direito do autor, atraindo para si o ônus da prova, a teor dos arts. 373, inc. II, do CPC/2015 e 818, da CLT. Cabia-lhe, portanto, comprovar que a demandante não implementou as condições para o recebimento da parcela, encargo do qual as empresas não se desincumbiram.

    Ademais, as avaliações e a aferição do cumprimento das metas a que aludiu a recorrente não foram realizadas em virtude do procedimento irregular da CELPE na contratação de mão-de-obra por empresa interposta, não podendo ela beneficiar-se da ilicitude que perpetrou.

    (...)

    Horas extras.

    Inicialmente, os eletricitários estão submetidos à jornada semanal reduzida de 40 (quarenta) horas, benefício negociado por meio de acordo coletivo firmado entre a CELPE e o sindicato profissional, regra aplicável ao autor, já que reconhecido o vínculo diretamente com a tomadora de serviços. Mantenho a sentença no quesito.

    Prosseguindo, registro que, diferente do que afirmou o juízo sentenciante, a reclamante procedeu à juntada dos cartões de ponto do autor (Id 7e006e1; 55b317), apresentando jornada variável anotada manualmente, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, o que transferiu ao autor o ônus de desconstituí-los (373, do CPC, c/c 818, da CLT).

    No curso da dilação probatória, contudo, a testemunha ouvida em Juízo foi suficiente a invalidar os horários ali estampados, conforme se transcreve, ratificando as informações da inicial (Id 6caa0a1).

    Quanto ao ticket-alimentação, tenho que o Juízo de primeiro grau cingiu-se a deferir o pagamento de diferenças, de onde se depreende que será deduzido o valor comprovadamente pago a este título. Neste contexto, considerando que o autor percebeu quantia menor do que a efetivamente devida durante o seu contrato de trabalho, desnecessário que precisasse comprovar qualquer outra espécie de prejuízo para que pudesse ter o pleito deferido.

    A respeito da indenização pelo custeio do plano de saúde, a CELPE defendeu a tese de que o obreiro não teria comprovado despesas médicas cobertas pelo suposto plano, e que não teria sido comprovado qualquer prejuízo sofrido.

    Contudo, sequer há prova nos autos de que a reclamante fazia jus a plano de saúde fornecido pela Megaton, de maneira que o prejuízo pela ausência de fruição do benefício é evidente. Desnecessária a comprovação de despesas médicas uma vez que o não fornecimento do plano de saúde, direito assegurado em norma coletiva, por si só, já enseja o direito à percepção da indenização.

    Confirmo, também, a condenação às diferenças decorrentes do valor a ser descontado do empregado a título de vale transporte, sendo certo que as normas coletivas vigentes no período imprescrito prevêem desconto de apenas 1% do salário básico (Id 799c544; d372b60; 9694b9a), ao passo em que as reclamadas não impugnaram a narrativa, contida na inicial, de que a verba era concedida ao trabalhador com desconto de 6%. A primeira reclamada, em sua contestação, limitou-se a defender a improcedência do título sob o argumento de que o autor não faz jus aos direitos assegurados em normas coletivas aos empregados da CELPE, tese, como visto, superada.

    O reconhecimento do vínculo empregatício com a recorrente (CELPE) torna o autor, a toda evidência, beneficiário das normas coletivas subscritas pela tomadora de serviços, de cujas negociações, portanto, participou, inexistindo qualquer afronta ao art. 611, da CLT, eis que aplicadas, no caso, no "âmbito das respectivas representações", profissional e econômica."

    Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, observo que a decisão proferida pelo órgão fracionário, além de não violar as normas jurídicas apontadas pela recorrente, nem contrariar a Súmula Vinculante n. 10 do STF, está de acordo com o conjunto probatório e com aquela adotada pelo Tribunal Pleno, no julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado sobre a matéria, no âmbito deste Regional. Diante disso, a conclusão é pela inadmissibilidade do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial, nos termos ao § 6º do art. 896 da CLT, segundo o qual "Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência".

    No que se refere aos títulos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego com a ora recorrente (previstos em normas coletivas), inclusive, horas extras, sopesando as alegações da parte recorrente com o posicionamento do acórdão vergastado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e, especificamente em relação ao labor extraordinário, em consonância com as Súmulas n.º 338 do TST. Ademais, os argumentos lançados pela parte no recurso, em sentido contrário, somente seriam aferíveis mediante reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 desse mesmo órgão superior).

    Em relação às férias, registro que o condeno limita-se, apenas, ao abono extra, previsto em norma coletiva. Assim, em relação às diferenças relativas a suposto período não gozado ou não recebido durante o contrato de trabalho, não possui a recorrente interesse jurídico-recursal.

    Por fim, no que se refere os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro a violação direta e literal da norma constitucional apontada, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Assim, se infração houvesse às normas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei infraconstitucional.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 659-666)

                     Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

                     Sustenta que deve ser sobrestado o julgamento do processo até que seja julgado o ARE nº 713.211-STF, no qual fora reconhecida a existência de repercussão geral da questão relativa aos limites da terceirização.

                     Alega que Lei nº 13.429/17 autoriza a terceirização, inclusive, em atividades inerentes, sem que com isso haja a vinculação direta entre o trabalhador terceirizado e seu tomador de serviços.

                     Requer a imediata suspensão da aplicação do item I da Súmula 331 do TST e aplicação da Lei 13.429/17, haja vista a expressa contrariedade do texto da súmula jurisprudencial com o recente texto normativo.

                     Sustenta a inexistência de previsão legal dispondo acerca da solidariedade nos contratos de prestação de serviços entre empresas. Assim, defende que não havendo previsão expressa na lei ou no contrato, presume-se inexistente a solidariedade.

                     Por fim, reitera a tese de ilegitimidade ad causam e insurge-se contra a declaração de ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a agravante e as respectivas verbas trabalhistas.

                     Sem razão.

                     No que se refere ao sobrestamento do feito, embora não se olvide que a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tocante ao tema ora em debate nestes autos, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a determinação de sobrestamento, contida nos artigos. 543-B, caput e § 1º, do CPC e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, destina-se apenas aos recursos extraordinários interpostos, não havendo nenhum impedimento para que se prossiga o julgamento dos processos no âmbito dos Órgãos colegiados desta Corte.

                     Quanto aos temas terceirização trabalhista, responsabilidade solidária, ilegitimidade ad causam, normas coletivas, diferenças salariais, horas extras e diferenças de férias, verifica-se, de plano, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:

    "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:          

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)

     

                     Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão ao invés de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

                     Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.

                     Registra-se, também, por outro lado, que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de Lei. 

                     Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido, com aplicação da multa dos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código do Processo Civil." (Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Executado Valdivino Ferreira Cabral de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Apelo. Não tendo o Recorrente observado os requisitos de admissibilidade do da Revista, não há como processar o Recurso. Agravo de Instrumento conhecido." e não provido." (AIRR - 813-10.2013.5.05.0195 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10535-67.2013.5.03.0084 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. RITO SUMARÍSSIMO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, sob pena de não conhecimento, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Reconhecida a ausência deste requisito, desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no apelo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1802-30.2014.5.03.0100 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/11/2015)

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL, QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A recente alteração legislativa que trouxe a Lei nº 13.015/2014 rompeu paradigmas na interposição do recurso de revista, trazendo novos pressupostos que atribuem ao recorrente a responsabilidade de observá-los, sob pena de não conhecimento do recurso. Ao deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o recorrente desatende ao comando inserto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1731-85.2011.5.04.0203 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/11/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1813-55.2013.5.02.0057 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para atender o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 111-15.2014.5.03.0024 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 7/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/10/2015)

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - COMISSÕES - JORNADA EXTERNA - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC O recurso não indica o trecho ou o inteiro teor da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 166-83.2013.5.20.0005 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

                     No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, cabe à parte recorrente, de fato, transcrever ou indicar de maneira clara e objetiva o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.

                     Ressalta-se que a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.

                     Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no tocante à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Importante ressaltar que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10102-67.2013.5.15.0007 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/11/2015)

                     Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 13, da CLT, uma vez que, considerando-se que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, e que a parte tem prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.

                     Nesse contexto, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento.

                     Nego provimento ao agravo de instrumento desprovido.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-543-70.2015.5.06.0103



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.