Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

Agravo de instrumento desprovido.

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST.

O Tribunal Regional, após analisar o conjunto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, dada a sua condição de tomadora dos serviços por ele prestados. Assim, verifica-se que a decisão regional se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, visto que transfere àquele que se beneficiou dos serviços do reclamante a responsabilização pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, nos termos dispostos no item IV da Súmula nº 331 do TST, de seguinte teor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu o acórdão regional praticamente na sua integralidade, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, caso seja proferida sentença líquida, não há falar em abertura de prazo para a impugnação dos cálculos, tendo em vista que o momento processual adequado para tanto é o da interposição do recurso ordinário. De fato, na hipótese em que proferida a sentença líquida - da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo -, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo contra a decisão proferida, sob pena de preclusão. Dessa forma, não obstante o artigo 884, § 3º, da CLT estabeleça que os embargos à execução constituem o meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se dedecisão líquidaproferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (precedentes).

Agravo de instrumento desprovido.


Processo: AIRR - 643-65.2014.5.17.0002 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/rl/pr/li 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

Agravo de instrumento desprovido.

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST.

O Tribunal Regional, após analisar o conjunto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, dada a sua condição de tomadora dos serviços por ele prestados. Assim, verifica-se que a decisão regional se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, visto que transfere àquele que se beneficiou dos serviços do reclamante a responsabilização pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, nos termos dispostos no item IV da Súmula nº 331 do TST, de seguinte teor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".

Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu o acórdão regional praticamente na sua integralidade, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, caso seja proferida sentença líquida, não há falar em abertura de prazo para a impugnação dos cálculos, tendo em vista que o momento processual adequado para tanto é o da interposição do recurso ordinário. De fato, na hipótese em que proferida a sentença líquida - da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo -, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo contra a decisão proferida, sob pena de preclusão. Dessa forma, não obstante o artigo 884, § 3º, da CLT estabeleça que os embargos à execução constituem o meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se de decisão líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (precedentes).

Agravo de instrumento desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-643-65.2014.5.17.0002, em que é Agravante SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA. e são Agravados GILMAR AIRES e MI - METAIS CALDEIRARIA E USINAGEM LTDA. - ME.

                     A segundo reclamado interpõe agravo de instrumento, às págs. 345-358, contra o despacho de págs. 328-335, em que se denegou seguimento ao recurso de revista.

                     Em minuta de agravo de instrumento, alega que o despacho denegatório do recurso de revista merece reforma, pois os respectivos apelos revisionais preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos arrolados no artigo 896 da CLT.

                     Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de pág. 363.

                     Dispensada a emissão de parecer do Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, mediante o despacho que se segue:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/08/2016 - fl(s)./Id B51C893; petição recursal apresentada em 17/08/2016 - fl(s)./Id 55ab411).

    Regular a representação processual - fl(s.)/Id 9c784c7, 32f5ea9.

    Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 3d7b4b, 2feab47, 2feab47, ed88d89 e 8d0e9e1.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

    - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 374, inciso II; artigo 389; artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.

    - divergência jurisprudencial: .

    Sustenta que a decisão se encontra omissa quanto a questões arguidas em sede de embargos declaratórios.

    Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 458 do CPC/1973 (489 do CPC/2015) ou 93, IX, da CF/88.

    Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.

    Ressalte-se, ainda, que a negativa de oferta jurisdicional há que ser aferida caso a caso, não cabendo ser invocada pela via do dissenso interpretativo, sob pena de incidência da hipótese elencada na Súmula 296/TST.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(s) artigo 2º, inciso II; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

    - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 374, inciso II; artigo 389; artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.

    Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária imposta.

    Afirma confissão do obreiro sobre o período em que prestou serviço, pretendendo a limitação da condenação de setembro a novembro de 2013. 

    Consta do v. acórdão:

    "2.3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITAÇÃO TEMPORAL

    O MM. Juiz condenou a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas ora deferidas, com fundamento na Súmula 331 do TST.

    Postula a segunda reclamada a reforma da sentença, sustentando que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, haja vista que, embora tenha contratado a primeira reclamada para lhe prestar serviços, não havia subordinação jurídica ou econômica entre a recorrente e o reclamante, já que não o contratou, não o remunerou e não estava a ela subordinado.

    Afirma que a contratação da primeira reclamada se deu legalmente, tendo sido observados todos os requisitos legais que regem a contratação de empresa idônea e capaz, do ponto de vista jurídico, para o cumprimento das obrigações contratuais.

    Assim, sustenta que, por inexistir norma legal que lhe imponha a condenação subsidiária, se mantida qualquer condenação da recorrente, restará frontalmente violado o princípio da legalidade, com afronta direta ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que, desde já, prequestiona, principalmente por não estar demonstrada a prestação de serviços do reclamante em prol da ora recorrente.

    Por fim, afirma que a responsabilidade subsidiária deverá ser limitada, pois, conforme confissão do próprio recorrido, o período de prestação de serviços se deu apenas de setembro a novembro de 2013 e não durante todo o contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada.

    Com parcial razão.

    No caso em análise, o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada no dia 01/07/2013 e dispensado no dia 14/11/2013 para exercer a função de caldeireiro, tendo afirmado que prestou serviços à segunda reclamada, na obra do Shopping Moxuara, localizado em Campo Grande, Cariacica-ES, por um período de aproximadamente cinco meses.

    Verifico que os reclamados firmaram contrato com o objeto de "fornecimento de projeto, fabricação e montagem das estruturas metálicas do empreendimento denominado Shopping Moxuara" (id. 6ab5875) e que o próprio contrato de trabalho do reclamante prevê que trabalharia na execução da obra do Shopping Moxuara (id. 3de2b91 - Pág. 1).

    Clara, portanto, a existência de terceirização de serviços, deve ser aplicada a súmula 331, do C. TST.

    A responsabilização subsidiária justifica-se porque, tendo o tomador dos serviços agido com culpa in eligendo e in vigilando, deve responder pela falta de idoneidade da prestadora de serviços, eis que tinha o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao ora reclamante.

    Contudo, na hipótese em análise, o recorrente não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas eficazes e suficientes de fiscalização da contratada, mormente no que tange ao cumprimento da jornada, eis que deferidas as horas extras postuladas, o que enseja a sua responsabilização.

    Além disso, a responsabilidade subsidiária do tomador se coaduna com o princípio do risco empresarial expressamente ressaltado pelo art. 927 do CC. Ora, detendo a empresa o risco pela sua atividade-fim, é indubitável que também deve responder pelos débitos decorrentes de relações trabalhistas que, embora assumidas por outrem, delas se utilize para a consecução de seus fins.

    Nesse sentido, não é plausível que, após beneficiar-se do trabalho do reclamante, o tomador dos serviços se exima das responsabilidades trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com o prestador, ainda que de forma subsidiária.

    Segundo a abalizada lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 482), "no Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência maturaram-se em direção ao encontro dessa responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação de serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial. Hoje, a Súmula nº 331, IV, do TST, sob a epígrafe da terceirização, veio incorporar esse entendimento, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita, independentemente da fórmula jurídica celebrada entre as empresas".

    Não se pode perder de vista que a Constituição da República possui como um dos fundamentos a valorização social do trabalho, havendo, inclusive, previsão expressa nos art. 1º, inc. IV, e art. 170, caput:

    "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    VIII - busca do pleno emprego;"

    Para concretizar a real importância conferida pela ordem constitucional ao labor humano, é imperioso que o trabalhador possa ter os seus direitos trabalhistas satisfeitos. Em razão disso, o ordenamento jurídico deve conjugar elementos que possibilitem o acesso do obreiro à verdadeira justiça, ou seja, ao adimplemento das verbas obtidas pelo seu trabalho.

    Ademais, saliente-se que as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família. Assim, a falta de pagamento de tais parcelas implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares.

    Da mesma forma, aquele que se beneficia do trabalho obreiro, sem arcar com os débitos advindos do pacto empregatício, viola o art. 884, caput, do Novel Código Civil, constituindo injustificável enriquecimento sem causa:

    "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

    Desse modo, verifico que a responsabilização da empresa tomadora de serviços é instituto que decorre, na verdade, do próprio ordenamento jurídico, não podendo instrumento particular, tal como o contrato, restringir esse dever.

    Aliás, para que haja a responsabilidade subsidiária do tomador não é necessária a ocorrência de fraude na terceirização, mas que o tomador conste da relação processual e também do título executivo judicial, como dito alhures. A fraude implica, na verdade, no reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador, o que não é a situação dos autos.

    Certo é que, o que não se pode admitir, é a transferência para o trabalhador do ônus dos riscos pela má escolha do fornecedor de serviços ou da mal sucedida opção da política administrativa.

    O 2º reclamado, como tomador de serviço, deveria ter exigido do 1º reclamado uma conduta correta em relação aos seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada.

    Ressalto que não há se falar em malferimento ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), pois a condenação subsidiária está respaldada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 331 do TST.

    Frise-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao autor, inclusive as multas, consoante exegese da Súmula n. 331, IV, do Egrégio TST.

    Por fim, quanto à limitação temporal requerida pela reclamada, observo que o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou em outra obra no início do seu contrato de trabalho, no estádio Cléber Andrade, durante aproximadamente dois meses, e que trabalhou na obra do Shopping Moxuara até o dia 14/11/201.

    A testemunha ouvida a seu rogo também afirmou que, antes da obra do Shopping Moxuara, trabalharam na obra do estádio Cléber Andrade.

    Considerando que o reclamante foi contratado no dia 01/07/2013 e que há nos autos cartão de ponto referente ao mês de agosto de 2013, indicando o labor no Shopping Moxuara, conclui-se que o autor prestou serviços à ora recorrente de 01/08/2013 a 14/11/2013, devendo, portanto, ser limitada a sua condenação a tal período.

    Destarte, dou parcial provimento para limitar a responsabilidade subsidiária ao período de 01/08/2013 a 14/11/2013, nos termos acima expostos."

    Tendo a C. Turma decidido no sentido de responsabilizar subsidiariamente a ora recorrente, ao fundamento de que esta se beneficiou da mão de obra do reclamante, tendo seus direitos trabalhistas não adimplidos pela empregadora, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 331, item IV, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.

    Quanto ao limite temporal da condenação, ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou em outra obra no início do seu contrato de trabalho, no estádio Cléber Andrade, durante aproximadamente dois meses, e que trabalhou na obra do Shopping Moxuara até o dia 14/11/201, bem como que a testemunha ouvida a seu rogo também afirmou que, antes da obra do Shopping Moxuara, trabalharam na obra do estádio Cléber Andrade, ou ainda que considerando que o reclamante foi contratado no dia 01/07/2013 e que há nos autos cartão de ponto referente ao mês de agosto de 2013, indicando o labor no Shopping Moxuara, conclui-se que o autor prestou serviços à ora recorrente de 01/08/2013 a 14/11/2013, devendo, portanto, ser limitada a sua condenação a tal período, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.

    Os arestos das página 7-8 não se revelam apto à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, porque não registrma a fonte em que ocorreu a publicação a que se referem as datas indicadas, nos termos exigidos pela Súmula n.º 337, IV, 'c', da Colenda Corte Revisora.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II.

    - divergência jurisprudencial: .

    Insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras.

    Consta do v. acórdão:

    "2.3.2. HORAS EXTRAS

    Insurge-se a segunda reclamada quanto ao parcial deferimento de horas extras pleiteadas, alegando que o MM. Juiz não poderia ter deferido o pedido com base no depoimento da testemunha arrolada pelo autor, a qual teria mencionado apenas o seu horário de labor, nada afirmando sobre as atividades e os horários do recorrido.

    Aduz que era ônus do reclamante comprovar a existência de horas extras não pagas, nos termos do art. 818 da CLT, e que desse ônus não teria se desincumbido.

    Sem razão.

    Conforme a petição inicial, muito embora a jornada de trabalho contratual fosse de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h, na realidade o reclamante laborava das 7h às 23h, de segunda à sábado e que os cartões de ponto eram alterados, de modo que nunca recebia pelas horas extras prestadas.

    A preposta da reclamada afirmou que os cartões eram registrados através de relógios de ponto e, excepcionalmente, manualmente, caso houvesse algum problema com a marcação mecânica. No entanto, os cartões juntados apresentam apenas registros manuais.

    Fora isso, não foram trazidos aos autos todos os cartões de ponto do reclamante, sendo que aqueles referentes aos meses de agosto e de setembro são essencialmente britânicos, contendo alguns registros de horas extras, e os de outubro e novembro apresentam pequenas variações (id. e15e1d0).

    A testemunha arrolada pelo reclamante afirmou que o horário normal de trabalho era das 07:00h às 22:00h, de segunda à sexta feira, e aos sábados, das 07:00 às 17:00h, sempre com uma hora de intervalo, e que cartão de ponto era marcado pelo apontador e não os trabalhadores.

    Verifico, portanto, que há elementos suficientes à desconsideração dos controles de freqüência carreados aos autos, por não refletirem a real jornada de trabalho do reclamante.

    Assim, devido o pagamento de horas extras, tal como deferido na sentença, que fixou a jornada do reclamante com base na prova testemunhal por ele produzida, já que as reclamadas não produziram outras provas capazes de afastar os horários indicados pela testemunha.

    Nego provimento."  

    Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o reclamante produziu prova da jornada alegada, mas a reclamada não trouxe outras capazes de afastar os horários indicados pela testemunha, bem com o que não foram trazidos aos autos todos os cartões de ponto do reclamante, sendo que aqueles referentes aos meses de agosto e de setembro são essencialmente britânicos, ou ainda que os cartões eram marcados pelo apontador e não pelos trabalhadores, para concluir que há elementos suficientes à desconsideração dos controles de freqüência carreados aos autos, por não refletirem a real jornada de trabalho do reclamante, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.

    A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (quarto aresto da página 11), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.  

    O aresto da página 10 não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nem há, nos autos, certidão ou cópia do acórdão paradigma, o que obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §8º, da CLT, c/c a Súmula 337, I, "a", do TST.

    A ementa das páginas 10-11 e as primeira, segunda e terceira da página 11 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que o ônus da provad as horas extras é do reclamante e dele não conseguiu se desincumbir, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, acima descrita (S. 296/TST).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 347 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879; Lei nº 4090/1962, artigo 1º,3.

    Pretende fazer a impugnação aos valores arbitrados apenas na fase de execução.

    Afirma que os cálculos das horas extras estão equivocados.

    Consta do v. acórdão:

    "2.3.3. LIQUIDAÇÃO

    A segunda reclamada sustenta que a sentença indicou o valor líquido da condenação, o que implica, no seu entender, a concessão de prazo de 8 dias para impugnação dos valores das parcelas objeto da condenação, via recurso ordinário.

    Ressalta que a liquidação do julgado nessa fase processual afronta o disposto no art. 879 da CLT, que estabelece prazo de 10 dias para a impugnação aos cálculos, violando o devido processo legal e o contraditório.

    Diz que os valores apurados não podem transitar em julgado, pois a discussão dos mesmos deve ocorrer em momento oportuno, qual seja, na fase de liquidação.

    Requer, por essas razões, que a impugnação aos cálculos seja realizada em sede de liquidação de sentença.

    Caso não acolhida a tese do recorrente, questiona os cálculos quanto à média das horas extras utilizada para fins rescisórios, alegando que não foi utilizada a correta média física duodecimal das horas extras para integração nas verbas rescisórias, que deveria ser utilizada independente de o reclamanteter trabalhado por período inferior a doze meses, conforme redação da Súmula nº 347 do C. TST e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 4.090/62.

    Também alega que a Contadoria do juízo apurou o FGTS acrescido da multa de 40% sobre o 13º salário proporcional sendo que sequer pedido ou deferimento do MM. Juiz nesse sentido, revelando nítido julgamento "extra petita".

    Com parcial razão.

    Dispõe o art. 879 da CLT que, sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação.

    Portanto, a publicação de sentença líquida está respaldada no próprio artigo 879 do texto consolidado, de forma que somente haverá liquidação posterior e, por consequência, aplicação do parágrafo segundo (que possibilita ao juiz a abertura de prazo de dez dias para impugnação) caso seja ilíquida a sentença.

    Ademais, a prolação de sentença líquida vai ao encontro dos princípios da economia, celeridade e efetividade, os quais devem ser sempre que possível privilegiados, considerando que a natureza alimentar do crédito objeto da demanda.

    Nesse passo, mostra-se desnecessária a fase de liquidação de sentença, pois o quantum debeaturjá é conhecido desde a prolação da decisão, cabendo à parte impugnar os cálculos em sede de recurso ordinário, caso entenda existente alguma incorreção.

    Quanto à média das horas extras a ser utilizada para o cálculo dos reflexos, deve corresponder a soma dos valores recebidos em determinado período, dividida pelo número de meses contidos em tal período.

    Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de quatro meses, de 01/07/2013 a 14/11/2013, não há que falar em aplicação da média duodecimal para apuração das horas extras, devendo ser apurada a média com base no número de meses trabalhados.

    Quanto à inclusão da multa fundiária nos cálculos, observo que razão assiste à recorrente, haja vista que o MM. Juiz deferiu reflexos das horas extras sobre o FGTS, sem mencionar a multa de 40%, razão pela qual a sua inclusão na condenação mostra-se indevida.

    Dou parcial provimento para excluir a multa de 40% do FGTS dos cálculos de liquidação."  

    Ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que mostra-se desnecessária a fase de liquidação de sentença, pois o quantum debeatur já é conhecido desde a prolação da decisão, cabendo à parte impugnar os cálculos em sede de recurso ordinário, caso entenda existente alguma incorreção, bem como que, quanto à média das horas extras a ser utilizada para o cálculo dos reflexos, deve corresponder a soma dos valores recebidos em determinado período, dividida pelo número de meses contidos em tal período, não havendo que falar em aplicação da média duodecimal para apuração das horas extras, devendo ser apurada a média com base no número de meses trabalhados, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.

    A matéria não foi abordada sob o enfoque da Súmula 347, do Eg. TST cuja contrariedade é alegada, o que obsta o seguimento do recurso, por ausência de prequestionamento.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista."(págs. 328-335, destacou-se)

                     Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado renova a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, não se manifestou a respeito da confissão do autor quanto ao período da prestação de serviços.

                     Afirma que "está claro que a prestação de serviços para a ora agravante apenas ocorreu em setembro de 2013, havendo clara negativa de tutela jurisdicional, vez que a Colenda Turma não se manifestou sobre a confissão real do agravado, sequer em sede de embargos de declaratórios"(pág. 353).

                     Sustenta que a confissão real consiste na admissão da verdade de um fato pela parte, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário, conforme inteligência do artigo 348 do Código de Processo Civil, e torna desnecessária a produção de outras provas em Juízo.

                     Indica violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, inciso IV, 374, inciso II, 389 e 373, inciso I, do CPC/2015 e 818 da CLT.

                     Colaciona arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

                     No mérito, o réu insurge-se contra a responsabilidade subsidiária imposta, argumentando que "não agiu com culpa "in contraendo" ou "in vigilando", no caso concreto, vez que o Agravado não foi contratado pela Agravante, bem como a ela não estava subordinado jurídica e economicamente, e dela não recebeu qualquer pagamento, uma vez que todo o seu trabalho sempre foi remunerado pela sua real empregadora, qual seja, a 1ª reclamada" (pág. 351).

                     Alega que contratou a 1ª reclamada para prestar-lhe serviços no período previsto de 13/5/2013 a 22/11/2013, conforme contrato de prestação de serviços acostado aos autos, o que evidencia que a relação jurídica das rés possui natureza civil.

                     Aduz que a contratação da prestação de serviços entre as reclamadas ocorreu em período diverso do pleiteado na exordial e requer a limitação da condenação de setembro a novembro de 2013. 

                     Aponta contrariedade à Súmula nº 331 do TST e violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 374, inciso II,389 e 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT.

                     O shopping reclamado insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras, ao argumento que, "à primeira reclamada incumbia fazer prova da excludente do direito às horas extraordinárias, mas, era do agravado o ônus de provar que trabalhou em horário extraordinário, tudo nos exatos termos do art.373,incisos I e II, do Código de Processo Civil, e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho"(pág. 354).

                     Por fim, sustenta que os cálculos das horas extras estão equivocados e pretende fazer a impugnação aos valores arbitrados apenas na fase de execução.

                     Indica contrariedade à Súmula nº 347 do TST e violação dos artigos 879 da CLT e 1º e 3º da Lei nº 4.090/62.

                     Sem razão.

                     Primeiramente, oportuno esclarecer que a denegação de seguimento ao recurso de revista pelo juízo de admissibilidade a quocom eventual manifestação quanto aos temas tratados no apelo não caracteriza usurpação de competência deste Tribunal Superior, exatamente por não se tratar de exame exauriente, mas sim regular exercício de função do Tribunal Regional, prevista no § 1º do artigo 896 da CLT. Saliente-se que a decisão da Corte de origem não vincula o juízo de admissibilidade definitivo a ser realizado nesta instância revisora.

                     Quanto a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, de plano, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

                     SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017),firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.

                     Eis o teor da decisão em comento proferida pela SBDI-1 do TST:

    "Negativa de prestação jurisdicional alegada em recurso de revista. Cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. Necessidade. Princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal.

    Nos casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, exige-se, com fulcro no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos. Tal exigência representa a materialização dos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão quanto ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto, notadamente quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho e Alexandre de Souza Agra Belmonte, os quais proviam os embargos sob o entendimento de que é prescindível a demonstração do prequestionamento no caso de preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional." (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 16.3.2017 - cfr. Informativo TST nº 155 - acórdão pendente de publicação, grifou-se)

                     A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.

                     Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".

                     Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, de modo que, no particular, o recurso de revista não logra ser processado.

                     Quanto à responsabilização subsidiária, o Tribunal Regional assim se manifestou:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITAÇÃO TEMPORAL

    O MM. Juiz condenou a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas ora deferidas, com fundamento na Súmula 331 do TST.

    Postula a segunda reclamada a reforma da sentença, sustentando que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, haja vista que, embora tenha contratado a primeira reclamada para lhe prestar serviços, não havia subordinação jurídica ou econômica entre a recorrente e o reclamante, já que não o contratou, não o remunerou e não estava a ela subordinado.

    Afirma que a contratação da primeira reclamada se deu legalmente, tendo sido observados todos os requisitos legais que regem a contratação de empresa idônea e capaz, do ponto de vista jurídico, para o cumprimento das obrigações contratuais.

    Assim, sustenta que, por inexistir norma legal que lhe imponha a condenação subsidiária, se mantida qualquer condenação da recorrente, restará frontalmente violado o princípio da legalidade, com afronta direta ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que, desde já, prequestiona, principalmente por não estar demonstrada a prestação de serviços do reclamante em prol da ora recorrente.

    Por fim, afirma que a responsabilidade subsidiária deverá ser limitada, pois, conforme confissão do próprio recorrido, o período de prestação de serviços se deu apenas de setembro a novembro de 2013 e não durante todo o contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada.

    Com parcial razão.

    No caso em análise, o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada no dia 01/07/2013 e dispensado no dia 14/11/2013 para exercer a função de caldeireiro, tendo afirmado que prestou serviços à segunda reclamada, na obra do Shopping Moxuara, localizado em Campo Grande, Cariacica-ES, por um período de aproximadamente cinco meses.

    Verifico que os reclamados firmaram contrato com o objeto de "fornecimento de projeto, fabricação e montagem das estruturas metálicas do empreendimento denominado Shopping Moxuara" (id. 6ab5875) e que o próprio contrato de trabalho do reclamante prevê que trabalharia na execução da obra do Shopping Moxuara (id. 3de2b91 - Pág. 1).

    Clara, portanto, a existência de terceirização de serviços, deve ser aplicada a súmula 331, do C. TST.

    A responsabilização subsidiária justifica-se porque, tendo o tomador dos serviços agido com culpa in eligendo e in vigilando, deve responder pela falta de idoneidade da prestadora de serviços, eis que tinha o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao ora reclamante.

    Contudo, na hipótese em análise, o recorrente não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas eficazes e suficientes de fiscalização da contratada, mormente no que tange ao cumprimento da jornada, eis que deferidas as horas extras postuladas, o que enseja a sua responsabilização.

    Além disso, a responsabilidade subsidiária do tomador se coaduna com o princípio do risco empresarial expressamente ressaltado pelo art. 927 do CC. Ora, detendo a empresa o risco pela sua atividade-fim, é indubitável que também deve responder pelos débitos decorrentes de relações trabalhistas que, embora assumidas por outrem, delas se utilize para a consecução de seus fins.

    Nesse sentido, não é plausível que, após beneficiar-se do trabalho do reclamante, o tomador dos serviços se exima das responsabilidades trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com o prestador, ainda que de forma subsidiária.

    Segundo a abalizada lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 482), "no Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência maturaram-se em direção ao encontro dessa responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação de serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial. Hoje, a Súmula nº 331, IV, do TST, sob a epígrafe da terceirização, veio incorporar esse entendimento, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita, independentemente da fórmula jurídica celebrada entre as empresas".

    Não se pode perder de vista que a Constituição da República possui como um dos fundamentos a valorização social do trabalho, havendo, inclusive, previsão expressa nos art. 1º, inc. IV, e art. 170, caput:

    "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    (...)

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    VIII - busca do pleno emprego;"

    Para concretizar a real importância conferida pela ordem constitucional ao labor humano, é imperioso que o trabalhador possa ter os seus direitos trabalhistas satisfeitos. Em razão disso, o ordenamento jurídico deve conjugar elementos que possibilitem o acesso do obreiro à verdadeira justiça, ou seja, ao adimplemento das verbas obtidas pelo seu trabalho.

    Ademais, saliente-se que as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família. Assim, a falta de pagamento de tais parcelas implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares.

    Da mesma forma, aquele que se beneficia do trabalho obreiro, sem arcar com os débitos advindos do pacto empregatício, viola o art. 884, caput, do Novel Código Civil, constituindo injustificável enriquecimento sem causa:

    "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

    Desse modo, verifico que a responsabilização da empresa tomadora de serviços é instituto que decorre, na verdade, do próprio ordenamento jurídico, não podendo instrumento particular, tal como o contrato, restringir esse dever.

    Aliás, para que haja a responsabilidade subsidiária do tomador não é necessária a ocorrência de fraude na terceirização, mas que o tomador conste da relação processual e também do título executivo judicial, como dito alhures. A fraude implica, na verdade, no reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador, o que não é a situação dos autos.

    Certo é que, o que não se pode admitir, é a transferência para o trabalhador do ônus dos riscos pela má escolha do fornecedor de serviços ou da mal sucedida opção da política administrativa.

    O 2º reclamado, como tomador de serviço, deveria ter exigido do 1º reclamado uma conduta correta em relação aos seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada.

    Ressalto que não há se falar em malferimento ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), pois a condenação subsidiária está respaldada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 331 do TST.

    Frise-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao autor, inclusive as multas, consoante exegese da Súmula n. 331, IV, do Egrégio TST.

    Por fim, quanto à limitação temporal requerida pela reclamada, observo que o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou em outra obra no início do seu contrato de trabalho, no estádio Cléber Andrade, durante aproximadamente dois meses, e que trabalhou na obra do Shopping Moxuara até o dia 14/11/2013.

    A testemunha ouvida a seu rogo também afirmou que, antes da obra do Shopping Moxuara, trabalharam na obra do estádio Cléber Andrade.

    Considerando que o reclamante foi contratado no dia 01/07/2013 e que há nos autos cartão de ponto referente ao mês de agosto de 2013, indicando o labor no Shopping Moxuara, conclui-se que o autor prestou serviços à ora recorrente de 01/08/2013 a 14/11/2013, devendo, portanto, ser limitada a sua condenação a tal período.

    Destarte, dou parcial provimento para limitar a responsabilidade subsidiária ao período de 01/08/2013 a 14/11/2013, nos termos acima expostos." (págs. 279-283, destacou-se)

                     Em resposta aos embargos de declaração, assim se manifestou o Regional:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITAÇÃO TEMPORAL.

    OMISSÃO.

    O reclamado aponta que o v. acórdão foi omisso ao delimitar o período ao qual foi condenado a arcar subsidiariamente com os débitos trabalhistas deferidos na presente lide.

    Informa que o próprio reclamante confessou que nos dois primeiros meses de contrato estabelecido com o primeiro reclamado trabalhou na obra do estádio Cleber Andrade e que este fato foi omitido pelo v. acórdão.

    Afirma que o v. acórdão também restou omisso quanto à validade dos cartões de ponto para aferição da freqüência do reclamante, uma vez que foram desconsiderados para demonstrar a jornada de trabalho.

    Pugna pelo efeito modificativo dos embargos declaratórios e o enfrentamento das matérias para fins de prequestionamento.

    Sem razão.

    Os embargos de declaração, a teor do art. 1022, do CPC/2015 e do art.

    897-A, da CLT, prestam-se a sanar contradição, obscuridade, omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo.

    Constata-se que o v. acórdão enfrentou todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia acerca da matéria, in verbis:

    "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITAÇÃO TEMPORAL O MM. Juiz condenou a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas ora deferidas, com fundamento na Súmula 331 do TST.

    Postula a segunda reclamada a reforma da sentença, sustentando que não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, haja vista que, embora tenha contratado a primeira reclamada para lhe prestar serviços, não havia subordinação jurídica ou econômica entre a recorrente e o reclamante, já que não o contratou, não o remunerou e não estava a ela subordinado.

    Afirma que a contratação da primeira reclamada se deu legalmente, tendo sido observados todos os requisitos legais que regem a contratação de empresa idônea e capaz, do ponto de vista jurídico, para o cumprimento das obrigações contratuais.

    Assim, sustenta que, por inexistir norma legal que lhe imponha a condenação subsidiária, se mantida qualquer condenação da recorrente, restará frontalmente violado o princípio da legalidade, com afronta direta ao disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que, desde já, prequestiona, principalmente por não estar demonstrada a prestação de serviços do reclamante em prol da ora recorrente.

    Por fim, afirma que a responsabilidade subsidiária deverá ser limitada, pois, conforme confissão do próprio recorrido, o período de prestação de serviços se deu apenas de setembro a novembro de 2013 e não durante todo o contrato de trabalho celebrado com a primeira reclamada.

    Com parcial razão.

    No caso em análise, o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada no dia 01/07/2013 e dispensado no dia 14/11/2013 para exercer a função de caldeireiro, tendo afirmado que prestou serviços à segunda reclamada, na obra do Shopping Moxuara, localizado em Campo Grande, Cariacica-ES, por um período de aproximadamente cinco meses.

    Verifico que os reclamados firmaram contrato com o objeto de "fornecimento de projeto, fabricação e montagem das estruturas metálicas do empreendimento denominado Shopping Moxuara" (id. 6ab5875) e que o próprio contrato de trabalho do reclamante prevê que trabalharia na execução da obra do Shopping Moxuara (id. 3de2b91 - Pág. 1).

    Clara, portanto, a existência de terceirização de serviços, deve ser aplicada a súmula 331, do C. TST.

    A responsabilização subsidiária justifica-se porque, tendo o tomador dos serviços agido com culpa in eligendo e in vigilando, deve responder pela falta de idoneidade da prestadora de serviços, eis que tinha o dever de manter constante vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao ora reclamante.

    Contudo, na hipótese em análise, o recorrente não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas eficazes e suficientes de fiscalização da contratada, mormente no que tange ao cumprimento da jornada, eis que deferidas as horas extras postuladas, o que enseja a sua responsabilização.

    Além disso, a responsabilidade subsidiária do tomador se coaduna com o princípio do risco empresarial expressamente ressaltado pelo art. 927 do CC. Ora, detendo a empresa o risco pela sua atividade-fim, é indubitável que também deve responder pelos débitos decorrentes de relações trabalhistas que, embora assumidas por outrem, delas se utilize para a consecução de seus fins.

    Nesse sentido, não é plausível que, após beneficiar-se do trabalho do reclamante, o tomador dos serviços se exima das responsabilidades trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com o prestador, ainda que de forma subsidiária.

    Segundo a abalizada lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 482), "no Direito do Trabalho, a doutrina e a jurisprudência maturaram-se em direção ao encontro dessa responsabilidade subsidiária do tomador que se utiliza da prestação de serviços ou consecução de obra como parte de sua dinâmica empresarial. Hoje, a Súmula nº 331, IV, do TST, sob a epígrafe da terceirização, veio incorporar esse entendimento, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa concretizadora da obra ou serviço, ainda quando se tratando de terceirização lícita, independentemente da fórmula jurídica celebrada entre as empresas".

    Não se pode perder de vista que a Constituição da República possui como um dos fundamentos a valorização social do trabalho, havendo, inclusive, previsão expressa nos art. 1º, inc. IV, e art. 170, caput: "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VIII - busca do pleno emprego;"

    Para concretizar a real importância conferida pela ordem constitucional ao labor humano, é imperioso que o trabalhador possa ter os seus direitos trabalhistas satisfeitos. Em razão disso, o ordenamento jurídico deve conjugar elementos que possibilitem o acesso do obreiro à verdadeira justiça, ou seja, ao adimplemento das verbas obtidas pelo seu trabalho.

    Ademais, saliente-se que as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar, sendo destinadas ao sustento do próprio empregado e de sua família. Assim, a falta de pagamento de tais parcelas implica ofensa à própria dignidade pessoal do trabalhador e de seus familiares.

    Da mesma forma, aquele que se beneficia do trabalho obreiro, sem arcar com os débitos advindos do pacto empregatício, viola o art. 884, caput, do Novel Código Civil, constituindo injustificável enriquecimento sem causa:

    "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

    Desse modo, verifico que a responsabilização da empresa tomadora de serviços é instituto que decorre, na verdade, do próprio ordenamento jurídico, não podendo instrumento particular, tal como o contrato, restringir esse dever.

    Aliás, para que haja a responsabilidade subsidiária do tomador não é necessária a ocorrência de fraude na terceirização, mas que o tomador conste da relação processual e também do título executivo judicial, como dito alhures. A fraude implica, na verdade, no reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador, o que não é a situação dos autos.

    Certo é que, o que não se pode admitir, é a transferência para o trabalhador do ônus dos riscos pela má escolha do fornecedor de serviços ou da mal sucedida opção da política administrativa.

    O 2º reclamado, como tomador de serviço, deveria ter exigido do 1º reclamado uma conduta correta em relação aos seus empregados. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada.

    Ressalto que não há se falar em malferimento ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), pois a condenação subsidiária está respaldada nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 331 do TST.

    Frise-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao autor, inclusive as multas, consoante exegese da Súmula n. 331, IV, do Egrégio TST.

    Por fim, quanto à limitação temporal requerida pela reclamada, observo que o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou em outra obra no início do seu contrato de trabalho, no estádio Cléber Andrade, durante aproximadamente dois meses, e que trabalhou na obra do Shopping Moxuara até o dia 14/11/2013.

    A testemunha ouvida a seu rogo também afirmou que, antes da obra do Shopping Moxuara, trabalharam na obra do estádio Cléber Andrade.

    Considerando que o reclamante foi contratado no dia 01/07/2013 e que há nos autos cartão de ponto referente ao mês de agosto de 2013, indicando o labor no Shopping Moxuara, conclui-se que o autor prestou serviços à ora recorrente de 01/08/2013 a 14/11/2013, devendo, portanto, ser limitada a sua condenação a tal período.

    Destarte, dou parcial provimento para limitar a responsabilidade subsidiária ao período de 01/08/2013 a 14/11/2013, nos termos acima expostos."

    Consoante se infere da fundamentação acima transcrita, o v. acórdão motivou devidamente o entendimento desta C. Turma sobre a matéria, consignando as razões pelas quais limitou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ao período compreendido entre o dia 01/08/2013 e 14/11/2013.

    Para tanto realiza a análise do depoimento pessoal do autor, bem como dos cartões de ponto acostados aos autos.

    Como se observa do acórdão, os cartões de ponto foram desconsiderados para a aferição da jornada de trabalho do reclamante, não obstante, não há dúvidas de que a indicação do local de trabalho nos controles constitui elemento que corrobora as alegações do autor, mormente que se trata de prova produzida pela sua empregadora.

    No mais, é nítida a pretensão do embargante de alcançar nova apreciação da matéria e das provas carreadas nos autos, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.

    Nego provimento." (págs. 300-303, destacou-se)

                     O Regional, após analisar o conjunto fático-probatório, reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, dada a sua condição de tomadora dos serviços por ele prestados.

                     O Tribunal de origem consignou que os reclamados firmaram contrato com o objeto de fornecimento de projeto, fabricação e montagem das estruturas metálicas do empreendimento denominado Shopping Moxuara, sendo incontroverso que o autor que foi contratado pela primeira ré para exercer a função de caldeireiro na execução da obra do shopping tomador de serviços, razão pela qual concluiu ser inequívoca a existência de terceirização de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST.

                     Diante deste cenário, a Corte a quo decidiu que por ser indevida a transferência para o trabalhador do ônus dos riscos pela má escolha do fornecedor de serviços, justifica-se a responsabilização subsidiária atribuída ao agravante, pois o tomador de serviço detinha o dever de fiscalização e vigilância em relação à empresa contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados.

                     Verifica-se que o segundo reclamado, como tomador de serviços, beneficiou-se do trabalho do reclamante.

                     Portanto, a decisão regional foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011:

    "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

                     Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual.

                     A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita.

                     Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade do reclamado, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do reclamante e, assim, com apoio no artigo 186 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor.

                     Dessa forma, verifica-se que a Corte regional decidiu em harmonia com a Súmula nº 331, item IV, do TST, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice à análise da divergência jurisprudencial.

                     A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.

                     Quanto à limitação temporal requerida pela reclamada, o Regional consignou que as provas produzidas nos autos evidenciaram que o autor prestou serviços à agravante de 1º/8/2013 a 14/11/2013.

                     Assim para acolher a tese patronal de que a condenação deveria ser limitada entre os meses de setembro a novembro de 2013, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a essa instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula nº 126 do TST. A questão não se apreciada à luz dos artigos 374, inciso II, 389 do NCPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, itens I e II do TST.

                     Ademais, a questão foi decidida sob o enfoque das provas efetivamente produzidas nos autos, o que afasta a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC/2015.

                     No que se refere às horas extras, verifica-se, de plano, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:

    "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:          

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)

     

                     Na hipótese, a parte transcreveu o acórdão regional praticamente na sua integralidade, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

                     Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, esta Corte tem entendido que tais exigências possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.

                     Registra-se, também, por outro lado, que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de Lei. 

                     Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido, com aplicação da multa dos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código do Processo Civil." (Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Executado Valdivino Ferreira Cabral de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Apelo. Não tendo o Recorrente observado os requisitos de admissibilidade do da Revista, não há como processar o Recurso. Agravo de Instrumento conhecido." e não provido." (AIRR - 813-10.2013.5.05.0195 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10535-67.2013.5.03.0084 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. RITO SUMARÍSSIMO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, sob pena de não conhecimento, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Reconhecida a ausência deste requisito, desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no apelo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1802-30.2014.5.03.0100 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL, QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A recente alteração legislativa que trouxe a Lei nº 13.015/2014 rompeu paradigmas na interposição do recurso de revista, trazendo novos pressupostos que atribuem ao recorrente a responsabilidade de observá-los, sob pena de não conhecimento do recurso. Ao deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o recorrente desatende ao comando inserto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1731-85.2011.5.04.0203 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1813-55.2013.5.02.0057 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para atender o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 111-15.2014.5.03.0024 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015)

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - COMISSÕES - JORNADA EXTERNA - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC O recurso não indica o trecho ou o inteiro teor da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 166-83.2013.5.20.0005 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

                     No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, cabe à parte recorrente, de fato, transcrever ou indicar de maneira clara e objetiva o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.

                     Ressalta-se que a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.

                     Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no tocante à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Importante ressaltar que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10102-67.2013.5.15.0007 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)

                     Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 13, da CLT, uma vez que, considerando-se que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, e que a parte tem prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.

                     Nesse contexto, o recurso de revista não ultrapassa a barreira do conhecimento.

                     No tocante à liquidação, assim decidiu o Regional:

    " LIQUIDAÇÃO

    A segunda reclamada sustenta que a sentença indicou o valor líquido da condenação, o que implica, no seu entender, a concessão de prazo de 8 dias para impugnação dos valores das parcelas objeto da condenação, via recurso ordinário.

    Ressalta que a liquidação do julgado nessa fase processual afronta o disposto no art. 879 da CLT, que estabelece prazo de 10 dias para a impugnação aos cálculos, violando o devido processo legal e o contraditório.

    Diz que os valores apurados não podem transitar em julgado, pois a discussão dos mesmos deve ocorrer em momento oportuno, qual seja, na fase de liquidação.

    Requer, por essas razões, que a impugnação aos cálculos seja realizada em sede de liquidação de sentença.

    Caso não acolhida a tese do recorrente, questiona os cálculos quanto à média das horas extras utilizada para fins rescisórios, alegando que não foi utilizada a correta média física duodecimal das horas extras para integração nas verbas rescisórias, que deveria ser utilizada independente de o reclamanteter trabalhado por período inferior a doze meses, conforme redação da Súmula nº 347 do C. TST e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 4.090/62.

    Também alega que a Contadoria do juízo apurou o FGTS acrescido da multa de 40% sobre o 13º salário proporcional sendo que sequer pedido ou deferimento do MM. Juiz nesse sentido, revelando nítido julgamento "extra petita".

    Com parcial razão.

    Dispõe o art. 879 da CLT que, sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação.

    Portanto, a publicação de sentença líquida está respaldada no próprio artigo 879 do texto consolidado, de forma que somente haverá liquidação posterior e, por consequência, aplicação do parágrafo segundo (que possibilita ao juiz a abertura de prazo de dez dias para impugnação) caso seja ilíquida a sentença.

    Ademais, a prolação de sentença líquida vai ao encontro dos princípios da economia, celeridade e efetividade, os quais devem ser sempre que possível privilegiados, considerando que a natureza alimentar do crédito objeto da demanda.

    Nesse passo, mostra-se desnecessária a fase de liquidação de sentença, pois o quantum debeaturjá é conhecido desde a prolação da decisão, cabendo à parte impugnar os cálculos em sede de recurso ordinário, caso entenda existente alguma incorreção.

    Quanto à média das horas extras a ser utilizada para o cálculo dos reflexos, deve corresponder a soma dos valores recebidos em determinado período, dividida pelo número de meses contidos em tal período.

    Assim, considerando que o contrato de trabalho perdurou por pouco mais de quatro meses, de 01/07/2013 a 14/11/2013, não há que falar em aplicação da média duodecimal para apuração das horas extras, devendo ser apurada a média com base no número de meses trabalhados.

    Quanto à inclusão da multa fundiária nos cálculos, observo que razão assiste à recorrente, haja vista que o MM. Juiz deferiu reflexos das horas extras sobre o FGTS, sem mencionar a multa de 40%, razão pela qual a sua inclusão na condenação mostra-se indevida.

    Dou parcial provimento para excluir a multa de 40% do FGTS dos cálculos de liquidação."(págs. 284 e 285, destacou-se)

                     Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, caso seja proferida sentença líquida, não há falar em abertura de prazo para a impugnação dos cálculos, tendo em vista que o momento processual adequado para tanto é o da interposição do recurso ordinário.

                     De fato, na hipótese em que proferida a sentença líquida - da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo -, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo contra a decisão proferida, sob pena de preclusão.

                     Dessa forma, não obstante o artigo 884, § 3º, da CLT estabeleça que os embargos à execução constituem o meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA-REFEIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. Na espécie, a Corte a quo consignou que está preclusa a insurgência do executado contra os cálculos das diferenças de auxílios-refeição e cesta-alimentação, visto que "os valores expressos em sentença líquida só podem ser questionados em recurso anterior ao trânsito em julgado, vedando-se, por respeito à coisa julgada material, rediscutir na fase executiva a quantificação de valores solidificada no título judicial executado". Destacou que o Banco executado, em recurso ordinário, "questionou apenas o cálculo do repouso remunerado, lançando suas razões sobre incidência de reflexos das diferenças salariais na base de cálculo, pedido que restou deferido". De fato, na hipótese em que proferido sentença líquida - da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo -, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo contra a decisão proferida, sob pena de preclusão. Dessa forma, não obstante o artigo 884, § 3º, da CLT estabeleça que os embargos à execução constituem o meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se de decisão líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (...) ( AIRR - 34600-91.2012.5.13.0017 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/8/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1/9/2017)   

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. Conforme explicitado pelo Regional, não se trata de erro material, mas de preclusão pelo fato de que a reclamada se insurgiu especificamente em relação ao erro no cálculo do intervalo interjornadas sob o ponto de vista do quantitativo suprimido somente nos embargos declaratórios ao acórdão regional. Nesse contexto, a decisão impugnada não merece reforma, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, havendo sentença líquida proferida na fase de conhecimento, o momento oportuno para impugnar os cálculos de liquidação, inclusive quanto a seus parâmetros, é o da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (AIRR - 672-28.2014.5.20.0004, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/4/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/4/2017) 

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA - IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS - PRECLUSÃO. A decisão recorrida não viola os princípios constitucionais insertos nos incisos LIV e LV do art. 5º, porquanto o julgador regional verificou que a executada não manifestou o seu inconformismo no momento oportuno, não exaurindo, assim, a matéria na oportunidade apropriada, o que acarretou a preclusão da sua insurgência na fase de execução. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando evidenciada ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 617-43.2015.5.08.0209, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/4/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/4/2017)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. (-) PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. 1 - O TRT considerou preclusa a discussão sobre o valor correto do salário do reclamante a ser observado na planilha de cálculos, porque o alegado equívoco (exclusão do adicional de periculosidade da base de cálculo) não foi questionado pela parte no momento oportuno, qual seja, quando da interposição do seu recurso ordinário, uma vez que a sentença fora acompanhada dos cálculos, onde já constava o suposto equívoco. A Corte regional destacou, inclusive, que o reclamante somente se insurgiu contra a referida incorreção nos embargos declaratórios opostos na segunda instância. 2 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão impugnada não merece reforma, pois está em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, de que, havendo sentença líquida proferida na fase de conhecimento, a impugnação de erro na quantificação e/ou nos critérios utilizados para o cálculo de liquidação deve ser feita mediante a interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão. 3 - Portanto, não há como reconhecer violação de lei ou da Constituição Federal, estando superadas eventuais decisões em contrário, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR - 398-40.2013.5.05.0029, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 9/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)

    "RECURSO DE REVISTA. (...) SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o momento oportuno para impugnação dos cálculos coincide com a interposição do recurso ordinário ou oposição de embargos de declaração. Correta a decisão regional. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 1305-85.2012.5.23.0146, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 4/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/11/2014)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Na hipótese em que proferida sentença líquida, da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo com a decisão proferida, sob pena de preclusão. Violação de dispositivo constitucional não demonstrada. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 382-21.2011.5.08.0111, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/4/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/5/2014)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na hipótese em que proferida sentença líquida, da qual são partes integrantes os cálculos de liquidação elaborados pelo Juízo, o momento próprio para a apresentação de impugnação coincide com o da interposição do recurso ordinário, pois é essa a fase processual adequada para se demonstrar o inconformismo com a decisão proferida, sob pena de preclusão. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 90140-38.2009.5.23.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 2/4/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/4/2014)

    "SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. A jurisprudência desta Corte superior consagra entendimento no sentido de que os valores apresentados com a sentença líquida são impugnáveis por meio de embargos de declaração ou recurso ordinário, sob pena de preclusão. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 150200-71.2008.5.23.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 19/3/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/3/2014)

                      

                     Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, havendo sentença líquida proferida na fase de conhecimento, o momento oportuno para impugnar os cálculos de liquidação, inclusive quanto a seus parâmetros, é o da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, não havendo falar em afronta ao artigo 879 da CLT.

                     Destaque-se que a Súmula nº 347 do TST e os artigos 1º e 3º da Lei nº 4.090/62 não foram objetos do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

                     Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-643-65.2014.5.17.0002



Firmado por assinatura digital em 15/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.