Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º, do CPC/2015), por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao reclamante.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST.

O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de banco, inserem-se, sim, na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". No caso, é incontroverso que o reclamante fazia divulgação dos produtos do Banco, inclusive cartão de crédito, seguro de perda e roubo de cartões, crédito pessoal, estorno de encargos, retenção de cartão, e possuía acesso ao sistema de informática da instituição financeira (informações fornecidas pelo preposto do banco tomador de serviços), além de trabalhar exclusivamente em favor do Banco, nas dependências deste, em igualdade de condições com os demais trabalhadores da instituição. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco (precedentes).

Recurso de revista conhecido e provido.


Processo: ARR - 887-85.2014.5.05.0015 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/msc/vm/li

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º, do CPC/2015), por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao reclamante.

Agravo de instrumento desprovido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETINGVÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST.

O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de banco, inserem-se, sim, na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". No caso, é incontroverso que o reclamante fazia divulgação dos produtos do Banco, inclusive cartão de crédito, seguro de perda e roubo de cartões, crédito pessoal, estorno de encargos, retenção de cartão, e possuía acesso ao sistema de informática da instituição financeira (informações fornecidas pelo preposto do banco tomador de serviços), além de trabalhar exclusivamente em favor do Banco, nas dependências deste, em igualdade de condições com os demais trabalhadores da instituição. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco (precedentes).

Recurso de revista conhecido e provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-887-85.2014.5.05.0015, em que é Agravante e Recorrente ANSELMO MENEZES DE ALMEIDA e são Agravados e Recorridos BANCO ITAUCARD S.A. e CONTAX-MOBITEL S.A.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

                     O reclamante interpôs recurso de revista.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu seguimento parcial ao recurso de revista do reclamante, que interpôs agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

                     Em razões de agravo de instrumento, o reclamante sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento do apelo.

                     Contrarrazões da Contex-Mobitel S.A. apresentadas às págs. 2.756-2.775. A Contex-Mobitel S.A. e o Banco Itaucard S.A. apresentaram contraminuta, respectivamente, às págs. 2.820-2.826 e 2.829-2.834.

                     Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o exposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

                     Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º, do CPC/2015), por verificar, no mérito, possível decisão favorável ao reclamante.

                     Agravo de instrumento desprovido.

                     RECURSO DE REVISTA

                     TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETINGVÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST

                     I - CONHECIMENTO

                     Eis o teor da decisão recorrida, na fração de interesse:

    "RECONHECIMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL BANCÁRIO.

    Investe a reclamante contra a sentença de origem, especialmente, quanto ao não foi acolhimento da alegação de terceirização ilícita, apesar do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do primeiro reclamado- BANCO CITICARD.

    Aduz que sempre trabalhou em favor do primeiro reclamado, tendo sido contratado pela CONTAX, em flgrante prejuízo trabalhista, previdenciário e fundiário, incorrendo em nulidade da contratação. Defende a unicidade contratual.

    Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária dos reclamadas e, por conseguinte seja declarado seu direito a ISONOMIA e enquadramento sindical como bancária, sujeito a regras do art. 224 e seguintes da CLT com 180 horas de trabalho mês, ficando sujeito as partes as regras das normas coletivas dos bancários, anexas a inicial.

    Insiste que desempenhou atividades correspondentes à dinâmica empresarial do Banco acionado, qual seja, administração de cartão de crédito. Desse modo, comprovada a ocorrência de fraude na terceirização ora denunciada, forçoso é a declaração de vínculo direto do empregado terceirizado com o Banco acionado, fazendo , por conseguinte, às benesses constantes das jus normas coletivas a que o tomador de serviços é signatário.

    Analiso.

    Na inicial, o reclamante informa que foi admitido em 21/11/2011, na função de atendente de telemarketing, função exercida até a sua saída em 11/12/2012. Relata a fraude e ilicitude do primeiro reclamado quando terceirizou função inerente a sua atividade fim (venda, administração e manutenção do seu maior produto "cartão de crédito").

    Os reclamados, por sua vez, contestam os pedidos, quanto reconhecimento da terceirização ilícita e da unicidade de vínculo e enquadramento sindical da empregada como bancária.

    Dessa forma, nos termos do art. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, supletivo, caberia ao reclamante o ônus da prova da ilegalidade da terceirização e da fraude na contratação , mas desse encargo não se desincumbiu a contento.

    Não produziu qualquer prova testemunhal.

    A r. Sentença a quo traz os seguintes fundamentos quanto ao tema (id.ee27d6e):

    "A inicial pretende que se declare a nulidade da terceirização, reconhecendo o primeiro reclamado como efetivo empregador, alem da aplicabilidade das normas coletivas próprias da categoria dos bancários. De proêmio é preciso registrar que a terceirização é modalidade lícita de contratação, quando os serviços prestados não são essenciais à dinâmica da empresa tomadora e beneficiária do trabalho, mas se relacionam a atividades consideradas secundárias ou de suporte desta última, de forma que, somente pode ser considerada ilícita e, assim, reconhecida a relação de emprego entre o trabalhador terceirizado e a empresa contratante, na linha do entendimento expresso na Súmula 331 do TST, na hipótese da comprovação da essencialidade dos serviços prestados ou da subordinação direta do obreiro àquele que usufruiu do resultado do seu labor. No caso discutido nos presentes autos, portanto, para que se chegue à solução do litígio, é preciso que se investigue a respeito da natureza dos serviços terceirizados, ou seja, se faziam parte da atividade-fim do primeiro Reclamado, ou, ainda, se havia subordinação direta da Autora ao segundo reclamado, pois somente nestas duas hipóteses é que se poderia concluir pela ilegalidade da terceirização. Nesta linha de raciocínio, é necessário que primeiro se proceda à identificação das atividades fim, distinguindo-as das atividades meio da empresa beneficiária, a fim de verificar em qual das duas modalidades se enquadra o serviço objeto da terceirização. Como atividade-meio considera-se aquelas meramente acessórias da principal, mas, também, aquelas que, mesmo ligadas ao principal fim da empresa, não integrem sua finalidade social e econômica. Esta é a opinião de diversos doutrinadores, a exemplo de Rubens Ferreira de Castro, segundo o qual atividade meio: "pode ser conceituada como sendo os serviços especializados auxiliares ao processo produtivo, de bens ou serviços, que não produzem isoladamente proveito econômico, por não estarem ligados diretamente aos fins sociais da tomadora" (in A Terceirização no Direito do Trabalho, Malheiros Editores, p. 102). Além disso, incumbia ao Reclamante comprovar de forma robusta e convincente que os serviços por ela realizados são considerados essenciais à atividade-fim do banco reclamado e que no exercício de seus misteres estava subordinada diretamente ao primeiro Reclamado. Pelo que se pode verificar, o plexo de atividades do Reclamante, estava, e muito, distante do que se considera atividade-fim da primeira reclamada. Além disso, não restou comprovada a mais remota subordinação do Autor ao banco reclamado, razão porque, também, por este aspecto resta afastada a tese autoral de fraude na terceirização. Na hipótese em tela verifica-se que os serviços realizados pelo reclamante não podem ser considerados essenciais à atividade bancária, pois envolvem atividades de "call center", fazendo atendimento telefônico de clientes, promovendo a solução de dúvidas, prestação de informações, etc, serviços estes que, na dinâmica da atividade bancária, são considerados de natureza secundária. Desta forma, não identificado o elemento da subordinação na relação travada entre o trabalhador e a empresa beneficiária dos serviços, também, por este aspecto resta afastada a tese autoral de fraude na terceirização. Por isso, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da terceirização, assim como todos os outros que dele decorrem, inclusive o pedido de responsabilização solidária dos reclamados. Considerando que, em face da regularidade da terceirização, ao autor não se aplicam as convenções coletivas dos bancários, julgo improcedente os pleitos relacionados a tais normas.".

    Corroboro a avaliação probatória procedida pelo Juízo a quo. Também não vislumbro a ilicitude da terceirização, nem vínculo direto com o primeiro reclamado, haja vista que o reclamante não produziu prova suficiente para demonstrar os requisitos ensejadores do vínculo empregatício direto com o banco reclamado.

    Assim, não tendo sido apresentadas provas robustas, tem-se que o Empregado não comprovou a ilicitude da terceirização entre as reclamadas.

    Nessa esteira, não faz jus a reclamante ao enquadramento como bancário, tampouco sujeita às regras do art. 224 da CLT, jornada de trabalho dos bancários e a aplicação das normas coletivas da categoria.

    Mantenho incólume a sentença, no particular." (págs. 2.476-2.479, grifou-se e destacou-se)

                     Interpostos embargos de declaração, a Corte a quo assim se manifestou:

    "Alega o embargante que houve omissão no julgado, com fins de prequestionar a matéria, buscando o reconhecimento de fraude em relação à terceirização.

    Afirma que esta 3ª Turma, quando do julgamento do seu apelo, foi omissa, quanto ao enfrentamento da tese recursal e da análise de prova dos autos. Pleiteia o reconhecimento da terceirização ilícita, vínculo direto com o Banco e seu enquadramento sindical como bancário.

    Alega o Embargante a existência de omissão no julgado no tópico que indeferiu a sua pretensão de reconhecimento de vínculo diretamente com o Banco Citicard, sob o fundamento de terceirização ilícita.

    Da leitura da decisão embargada, observo que este ad quem apreciou, com clareza, toda a matéria controvertida que foi objeto de recurso, não tendo, de nenhuma forma, incorrido na omissão alegada.

    O acórdão embargado foi preciso e fundamentado a respeito da matéria, tendo concluído que não foram produzidas provas nos autos de que a Reclamante desempenhava atividades relacionadas à atividade-fim do Banco Citicard, não estando caracterizado, portanto, o vício apontado nos Embargos de Declaração.

    Ainda, ao contrário do que alega o Reclamante, conquanto o Julgador tenha o dever de apreciar o pedido, não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos abordados pelas partes que estejam com ele relacionados, sendo suficiente que fundamente as suas decisões, tal como preceitua o princípio da persuasão racional, disposto no artigo 131 do CPC.

    Vale mencionar, ainda, que no processo trabalhista, prequestiona-se para dirimir pontos controvertidos referentes a questão federal ou constitucional no âmago das relações jurídicas, com o objetivo de se interpor Recurso de Revista. Nada mais é do que um requisito que se tornou essencial à interposição dos recursos especial e extraordinário, na Justiça Comum. NÃO É o caso dos autos.

    Assim, vê-se claramente que a intenção do embargante não é outra senão a reapreciação da matéria, revolvendo-se fatos e provas. Tal procedimento não se afigura possível mediante o remédio processual utilizado, que nada mais visa do que a sanar omissão, contradição e obscuridade no julgado, o que não é o caso dos autos. Os questionamentos feitos pelo embargante estão respondidos no próprio Acórdão." (págs. 2.582-2.583, grifou-se e destacou-se)

                     No recurso de revista, o reclamante afirma que, no caso concreto, houve "terceirização ilícita, vez que durante todo o seu período de labor sempre prestou serviços à primeira Recorrida, sendo tais serviços inerentes à atividade-fim desta, como, por exemplo: retenção de clientes que queriam cancelar os cartões de crédito do referido banco, liberação ou bloqueio de cartão, principalmente quando há suspeita de fraude, aumento de limite de crédito, análise inicial de não reconhecimento de compra efetivada, venda de novos cartões, estorno de crédito excedente, detalhamento e parcelamento da fatura concessão de crédito pessoal , , retenção de seguros dos cartões de crédito, emissão de código de barras pagamentos de boletos bancários com débito na fatura do , cartão de crédito do cliente, emissão de código de barras das faturas, venda de títulos de capitalização, dentre outros" (pág. 2.601), fazendo jus ao "reconhecimento do seu vínculo diretamente com o Banco tomador dos serviços, bem como a devida correção na sua CTPS, incidindo, no caso, a orientação constante da Súmula 331, I, do TST" (pág. 2.602), bem como ao "enquadramento na categoria de bancário, desde a sua admissão, requerendo o deferimento das verbas declinadas em sua exordial" (pág. 2.602).

                     Aduz que houve "confissão da preposta do banco acionado quanto ao fato de o referido banco ter por comércio preponderante a administração de cartão de crédito, especialmente quando também confessa que o mesmo não explora/oferece serviços de DOC, TED, conta poupança ou corrente" (pág. 2.602).

                     Transcreve arestos para confronto de teses.

                     Ao exame.

                     O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se sim na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal.

                     A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços.

                     Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos:

    "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".

                     No caso, é incontroverso que o reclamante fazia divulgação dos produtos do Banco, inclusive cartão de crédito, seguro de perda e roubo de cartões, crédito pessoal, estorno de encargos, retenção de cartão, e possuía acesso ao sistema de informática da instituição financeira (informações fornecidas pelo preposto do banco tomador de serviços), além de trabalhar exclusivamente em favor do Banco, nas dependências deste, em igualdade de condições com os demais trabalhadores da instituição.

                     Salienta-se que, das contrarrazões da Contax-Mobitel S.A., extrai-se que havia "realização de vendas de cartões em nome do banco" (pág. 2.760).

                     Assim, verifica-se que a função desempenhada pelo autor era integrada à atividade-fim do tomador de serviços.

                     Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".

                     Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco.

                     Por oportuno, citam-se os seguintes precedentes da SbDI-1 do TST, em que se considerou ilícita a terceirização de atividades de telemarketing em banco:

  "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se sim na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". No caso concreto, o reclamante fazia divulgação dos produtos do Banco, inclusive cartão de crédito e empréstimo consignado, bem como possuía acesso ao sistema de empréstimo da instituição financeira; trabalhava exclusivamente em favor do Banco, nas dependências deste, em igualdade de condições com os demais trabalhadores do Banco. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco. Precedentes. Embargos não conhecidos." (Processo: E-RR - 130900-39.2008.5.03.0016. Data de julgamento: 1º/12/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/12/2016)

  "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007.

  TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - TOMADOR DE SERVIÇO - ATENDENTE DE TELEMARKETING - CALL CENTER - CONDIÇÃO DE BANCÁRIO - VÍNCULO DE EMPREGO. A SBDI-1, em entendimento majoritário, vem reconhecendo a aplicação, em situações análogas a dos autos, do teor da Súmula/TST nº 331 e, consequentemente, a ilicitude da contratação de empregado terceirizado para prestar serviços de operador de telemarketing para oferecer produtos do banco tomador dos serviços, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com a instituição bancária. Ressalva de entendimento. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 45-89.2011.5.03.0137, data de julgamento: 10/3/2016, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 18/3/2016)

   "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. Caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim da instituição bancária, correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, porquanto ilícita a terceirização, nos termos da Súmula 331, I, do TST, conforme reiteradamente assentado na jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. No caso concreto, a Turma do TST considerou lícita a terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços, apesar de constar do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que o autor laborava na captação de recursos financeiros, mesmo que a efetiva liberação do crédito dependesse de autorização do banco reclamado. Atuava diretamente ligado ao objeto social do banco reclamado, qual seja, "a prática de todas as operações ativas, passivas e acessórias permitidas nas normas legais e regulamentares para o funcionamento dos bancos comerciais, dos bancos de investimento, inclusive câmbio, das sociedades de crédito, financiamento e investimento, das sociedades de arrendamento mercantil e das sociedades de crédito imobiliário (...) através das respectivas carteiras". Acrescentou o labor nas atividades de divulgação e venda de produtos do Banco reclamado concernentes à oferta de empréstimos consignados e refinanciamentos. Inconteste a incidência da Súmula 331, I, do TST, ante a ilicitude da terceirização. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1277-30.2010.5.03.0022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 29/10/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 13/11/2015)

  "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER DE BANCO. ATIVIDADE-FIM. 1. Tem-se pronunciado a colenda SBDI-I desta Corte superior, em recentes e reiterados julgamentos, no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário abrangem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserindo-se na atividade principal do tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização. 2. Incide, na hipótese, o entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 331 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)". 3. Recurso de embargos a que se nega provimento." (E-RR-40000-21.2009.5.03.0001, data de julgamento: 26/2/2015, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 6/3/2015)

  "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. Insere-se na atividade-fim bancária a prestação de serviço de cobrança, mediante contato telefônico, destinado à recuperação de crédito devido em favor da instituição financeira, por exemplo. 2. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo: AgR-E-RR - 947-45.2010.5.01.0036, data de julgamento: 6/11/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/11/2014)

  "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. A Segunda Turma desta Corte, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, admitiu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, Banco BMG S/A, e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para que examine as demais insurgências dos reclamados em recurso ordinário, como entender de direito. O Tribunal Regional, em acórdão transcrito na decisão ora recorrida, consignou que as atividades do reclamante eram de 'encaminhamento de empréstimos, de crédito ao consumidor, de execução de cobrança amigável'. É que, segundo se apurou em depoimento de testemunha, o reclamante 'fazia o cadastro do cliente, sendo que o primeiro empréstimo não poderia ser solicitado diretamente ao operador de telemarketing; explicou que após um primeiro empréstimo, o cliente poderia pagar a dívida através do operador de telemarketing, de acordo com os parâmetros já estipulados pelo sistema'. Consignou, ainda, que o 'contrato firmado entre o BANCO, 1º Reclamado, e a 2ª Reclamada, PRESTASERV teve como objeto exatamente a prestação de serviços de encaminhamento de pedidos de empréstimos pessoais, de crédito ao consumidor, de pretendentes tomadores de crédito, com utilização do call center; levantamentos de dados e cadastramento, como se vê de fl. 214'. Percebe-se que as atividades desempenhadas pelo reclamante, como operador de telemarketing, eram direcionadas para atender e prestar serviços a clientes do Banco reclamado, tomador de serviços, sobre produtos por ele oferecidos, sendo tal atividade de importância ao funcionamento da instituição bancária, razão pela qual inerente é a subordinação objetiva e estrutural. Assim, caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim do Banco, deve ser mantida a declaração de vínculoempregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-134600-23.2008.5.03.0016, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 29/8/2014)

    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. A Turma, com base na premissa fática constante no acórdão regional, entendeu que as atividades desenvolvidas pela reclamante de cobranças eram inteiramente relacionadas com o objeto social do tomador de serviços, razão pela qual declarou ser ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo empregatício da autora diretamente com o segundo reclamado, tomador de serviços. Assim, a decisão da Turma está em consonância com o item I da Súmula nº 331 desta Corte. No que diz respeito ao enquadramento da reclamante como bancária, observa-se, do trecho reproduzido do acórdão da Turma, que as atividades de telemarketing são consideradas como atividade-fim. O Colegiado consignou, ainda, que as atividades da reclamante eram claramente ligadas à cobrança, logo inteiramente relacionadas com o objeto social do segundo reclamado. Além de o contexto fático-probatório descrito na decisão da Turma revelar a existência de subordinação, no seu conceito tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego com o Banco, certo é que a Turma descreveu as atribuições da reclamante, o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as funções da reclamante, como operadora de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do Banco quanto aos serviços de cobranças. Abstrai-se que elas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Constatada a ilegalidade da contratação do reclamante por empresa interposta, aplica-se o disposto na Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Embargos não conhecidos." (Processo: E-ED-ARR - 1292-88.2012.5.24.0007. Data de julgamento: 27/10/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 4/11/2016)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. A Turma assentou que as atribuições exercidas pela reclamante, relacionadas à cobrança e renegociação de dívidas, são típicas de bancário, pois vinculadas à atividade-fim do banco reclamado, o que atrai a incidência da Súmula nº 333, item I, desta Corte, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. No que diz respeito ao enquadramento da reclamante como bancária, observa-se, do trecho reproduzido do acórdão da Turma, que as atividades de telemarketing são consideradas como atividade-fim. O colegiado consignou que as atividades da reclamante (cobrança e renegociação de dívidas) podem ser enquadradas como desenvolvidas por um bancário típico. Não obstante as provas dos autos não revelarem a existência de subordinação, no seu conceito tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego com o Banco, certo é que a Turma descreveu as atribuições da reclamante, o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as funções da reclamante, como operadora de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do Banco relacionado à cobranças e renegociação de dívidas. Abstrai-se que elas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Constatada a ilegalidade da contratação do reclamante por empresa interposta, aplica-se o disposto na Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Agravo desprovido." (Processo: AgR-E-RR - 80-09.2012.5.06.0015. Data de julgamento: 22/9/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/9/2016)

    "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 331, I. INCIDÊNCIA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, sendo válida a terceirização apenas em atividades não precípuas, para prestação de serviços especializados, a exemplo da conservação e limpeza e de vigilância, desde que ausente pessoalidade e subordinação direta.

    2. No caso vertente, é fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., como correspondente bancário do Banco Bradesco S/A, para atuar na função de "auxiliar de tesouraria".

    3. Ocorre, contudo, que a Terceira Turma desta Corte, à luz do quadro fático-probatório delineado pela instância regional, deixou expressamente assentado, em seu acórdão, que o reclamante exercia atividades típicas de bancário, tais como "(...) abrir malotes e envelopes que os clientes depositavam nos caixas eletrônicos, fazer a conferência do numerário e cheques, bem como validar as contas pagas com cheques através dos caixas eletrônicos".

    4. Em referidas hipóteses, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior -- assim como vem se posicionando nas situações envolvendo os serviços de call center e/ou telemarketing -- entende que a terceirização configura intermediação ilícita de mão-de-obra, com fraude aos preceitos trabalhistas, o que autoriza a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula nº 331. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte.

    5. Como se vê, o acórdão turmário foi proferido em sintonia com o item I da Súmula nº 331, o que atrai à hipótese o disposto no § 2º do artigo 894 da CLT como óbice ao conhecimento dos embargos.

    6. Embargos de que não se conhece." (Processo: E-ED-RR - 2010-47.2014.5.03.0186. Data de julgamento: 22/9/2016, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/9/2016)

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER. ATIVIDADE BANCÁRIA. VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS.1. A Eg. Turma não conheceu não conheceu do recurso de revista do reclamado no tema "terceirização - call center receptivo - atendimento dos correntistas do banco - ilicitude", nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, ante a correta aplicação da Súmula nº 331, I, do TST, mantendo a decisão do Tribunal Regional que reconheceu o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o banco-tomador de serviços, ante a contratação irregular de operador de Telemarketing para exercer atividades bancárias por interposta empresa. 2. O acórdão embargado corresponde ao entendimento pacificado nesta C. SbDI-1, por seus precedentes. Assim, e encontrando-se o acórdão embargado em sintonia com a Súmula 331, I, do TST, a alegada divergência jurisprudencial, além de inespecífica (SJs 23 e 296, I, ambas do TST), não permite o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (Processo: E-RR - 970-27.2010.5.03.0006. Data de julgamento: 22/9/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/9/2016)

    "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST

    1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a indicação de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por atual, iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

    2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que se insere na atividade-fim bancária a prestação de apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente à oferta de cartão de crédito, por exemplo.

    3. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo: AgR-E-ED-RR - 3176-20.2013.5.02.0076. Data de julgamento: 8/9/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/9/2016)

    "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OPERADOR DE TELEMARKETING. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. A Turma assentou que a oferta e a venda de produtos bancários e a captação de clientes constituem atividades inerentes ao desenvolvimento da dinâmica empresarial de um banco, inserindo-se na sua atividade fim e, portanto, não são passíveis de terceirização. No que diz respeito ao enquadramento do reclamante como bancário, observa-se, do trecho reproduzido do acórdão da Turma, que as atividades de telemarketing são consideradas como atividade-fim. O Colegiado consignou, ainda, que as atividades do reclamante (a oferta e a venda de produtos bancários e a captação de clientes) podem ser enquadradas como desenvolvidas por um bancário típico. Além de o contexto fático-probatório descrito na decisão da Turma revelar a existência de subordinação, no seu conceito tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego com o Banco, certo é que o Regional descreveu as atribuições do reclamante, o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as funções do reclamante, como operador de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do Banco relacionado à divulgação dos seus produtos, tais como cartão de crédito e abertura de contas. Em que pese não sejam tarefas típicas dos funcionários do Banco reclamado, estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção do reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho do autor, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Constatada a ilegalidade da contratação do reclamante por empresa interposta, aplica-se o disposto na Súmula nº 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos não conhecidos." (Processo: E-ED-RR - 1113-64.2012.5.03.0129. Data de julgamento: 15/9/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 23/9/2016)

    "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista para declarar a ilicitude da terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o reclamado, sob o fundamento de que se inseria na atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços o desempenho das funções da tendente de telemarketing, realizando cobranças de débitos e prestando informações. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece." (Processo: E-RR - 4-30.2013.5.06.0021. Data de julgamento: 16/06/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 24/6/2016)

                     Nesse contexto, a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado desta Corte, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST.

                     Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item I, do TST.

                     II - MÉRITO

                     Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item I, do TST, seu provimento é medida que se impõe.

                     Portanto, dou provimento ao recurso de revista para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, reconhecidos o vínculo de emprego entre o reclamante e o banco tomador de serviços, bem como a condição de bancário do autor, o Juízo de primeiro grau analise os pedidos do trabalhador, conforme entender de direito.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para que, reconhecidos o vínculo de emprego entre o reclamante e o banco tomador de serviços, bem como a condição de bancário do autor, retornem os autos à instância de origem para que o Juízo de primeiro grau analise os pedidos do trabalhador, conforme entender de direito.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-887-85.2014.5.05.0015



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.