Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, no caso, nas afirmações feitas pelo autor, que assinalou serem as reclamadas responsáveis pelas verbas trabalhistas que lhe são devidas. Assim, a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

Agravo de instrumento desprovido.

EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.

Discute-se a possibilidade de terceirização das atividades relacionadas à eletricidade pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência, ou não, da isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST. A Súmula nº 331 do TST consagrou dois limites ou contrapesos essenciais para a admissão da extensão da terceirização a outros campos de atividade econômica. O primeiro limite, e o mais importante, foi considerar que essa terceirização só seria admissível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora dos serviços dos trabalhadores terceirizados. O segundo limite ou contrapartida foi a consagração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Quanto ao primeiro limite, é nesse sentido, e invocando o próprio espírito e finalidade da Súmula nº 331, que não se pode admitir a interpretação que se tem dado ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que, literalmente, dispõe ser lícita ou permissível a terceirização das chamadas atividades inerentes. Por força da incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais (mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, no sentido de que a autorização por ele dada à empresa concessionária para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço significaria uma autorização para essa empresa terceirizar suas atividades-fim, entendimento que, repita-se, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essa desenvolvesse sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e, sim, apenas, trabalhadores terceirizados. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Portanto, se a reclamada pratica fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto na Súmula nº 331 do TST, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Salienta-se, ainda, que a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado da empresa prestadora de serviços e o da tomadora não inviabiliza a pretensão do reclamante ao recebimento dos direitos e das vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços. Isso porque, no âmbito deste Tribunal, tem prevalecido o entendimento de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora que preencham os requisitos necessários à citada isonomia. É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, inclusive aos benefícios previstos em normas coletivas. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal: "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, ' a' , da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".

Agravo de instrumento desprovidos.


Processo: AIRR - 10110-92.2015.5.18.0103 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/rl/vm/li 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, no caso, nas afirmações feitas pelo autor, que assinalou serem as reclamadas responsáveis pelas verbas trabalhistas que lhe são devidas. Assim, a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.

Agravo de instrumento desprovido.

EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.

Discute-se a possibilidade de terceirização das atividades relacionadas à eletricidade pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência, ou não, da isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST. A Súmula nº 331 do TST consagrou dois limites ou contrapesos essenciais para a admissão da extensão da terceirização a outros campos de atividade econômica. O primeiro limite, e o mais importante, foi considerar que essa terceirização só seria admissível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora dos serviços dos trabalhadores terceirizados. O segundo limite ou contrapartida foi a consagração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra. Quanto ao primeiro limite, é nesse sentido, e invocando o próprio espírito e finalidade da Súmula nº 331, que não se pode admitir a interpretação que se tem dado ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que, literalmente, dispõe ser lícita ou permissível a terceirização das chamadas atividades inerentes. Por força da incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais (mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, no sentido de que a autorização por ele dada à empresa concessionária para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço significaria uma autorização para essa empresa terceirizar suas atividades-fim, entendimento que, repita-se, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir que essa desenvolvesse sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e, sim, apenas, trabalhadores terceirizados. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços. Portanto, se a reclamada pratica fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto na Súmula nº 331 do TST, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional. Salienta-se, ainda, que a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado da empresa prestadora de serviços e o da tomadora não inviabiliza a pretensão do reclamante ao recebimento dos direitos e das vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços. Isso porque, no âmbito deste Tribunal, tem prevalecido o entendimento de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora que preencham os requisitos necessários à citada isonomia. É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, inclusive aos benefícios previstos em normas coletivas. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal: "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".

Agravo de instrumento desprovidos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10110-92.2015.5.18.0103, em que é Agravante CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e são Agravados ORLANDO LOPES DOS SANTOS e TC ENGENHARIA LTDA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do despacho de págs. 2.726-2.729, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

                     Em minuta de agravo de instrumento, às págs. 2.736.2.758, a parte sustenta, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, visto que atendidos os pressupostos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

                     Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

                     A decisão agravada foi assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (publicação em 14/12/2016 - fl. 01, ID b3910ab; recurso apresentado em 20/01/2017 - fl. 01, ID 225b53a; Portaria TRT 18ª GP/DG nº 130/2016 - fls. 01/03, ID fcd9100; Resolução Administrativa nº 121/2016 - fl. 01, ID 1d4999c).

    Regular a representação processual (fls. 01/02, ID b2ca9a6; 01, ID 661ea53).

    Satisfeito o preparo (fls. 25, ID 2560b77; 01/02, ID b76c146; 14, ID 054ed32; 01, ID 3297060).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 114 da CF.

    - violação dos artigos 485, I e VI, e 330, II, do CPC.

    A recorrente sustenta que, nesta Justiça Especializada, somente podem compor os polos ativo e passivo da ação os sujeitos da relação de trabalho. Afirma que, como nunca houve vínculo de emprego entre ela e o reclamante, é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.

    Consta do acórdão (fl. 03, ID 054ed32):

    "Rejeito a preliminar suscitada pela CELG, porquanto a pertinência subjetiva para a causa ou a qualidade de agir corresponde à titularidade ativa ou passiva para a ação.

    Segundo a teoria da asserção, adotada no Direito Brasileiro, as condições da ação são analisadas a partir dos fatos narrados na inicial e, se o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D) é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação trabalhista, ainda que, ao final, o obreiro não obtenha êxito em suas pretensões.

    A existência ou não de responsabilidade solidária entre as Reclamadas é matéria de mérito e, como tal, será analisada.

    Rejeito."

    O posicionamento regional de que, em nosso ordenamento jurídico, foi adotada a teoria do direito abstrato da ação, sendo legítima a parte demandada em juízo, não ofende nenhum dos preceitos indicados, devendo ser ressaltado que o artigo 114 da CF, não foi afrontado em sua literalidade, já que trata de matéria alheia ao debate dos autos.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

    - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-I/TST.

    - violação do artigo 175 da Constituição Federal.

    - violação dos artigos 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e 21 a 24 e 71, caput e § 1º da Lei 8.666/93.

    - divergência jurisprudencial.

    A recorrente argumenta que a Lei nº 8.666/93 exclui a responsabilidade da Administração Pública sobre os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais da contratada, não se podendo cogitar, ainda, de culpa in eligendo, já que a escolha é realizada por licitação, nem em culpa in vigilando, visto que essa somente ocorre quando o administrador negligente não fiscaliza com eficiência seu contrato, permitindo práticas ilícitas na execução por parte da prestadora, o que não se deu in casu. Alega que a terceirização, até mesmo de atividade-fim da tomadora, é lícita, tendo em vista o que dispõe a Lei 8.987/95. Sustenta "incontroverso que o reclamante não faz jus a isonomia salarial com os eletricistas da segunda reclamada, primeiro pela expressa vedação constitucional, depois porque o autor sequer exerceu as mesmas atividades que os empregados da ora recorrente ." (fl. 20, ID 225b53a).

    Consta da ementa do acórdão (fl. 01, ID 054ed32):

    "TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE-FIM DA CELG. ILICITUDE. Em face dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, prevalece o entendimento de que a autorização conferida pelo art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 às empresas concessionárias de serviço público para contratar mão de obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao seu objeto social não tem o condão de tornar lícita a terceirização de suas atividades-fim. Assim, restando provado que as tarefas executadas pelos empregados terceirizados se inserem na atividade-fim da CELG, impõe-se declarar a ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária das reclamadas, com base art. 942 do Código Civil."

    Consta, ainda, do acórdão (fls. 11/12, ID 054ed32):

    "Cumpre ressaltar que a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST encontra respaldo não apenas no art. 12, 'a', da Lei 6.019/74, mas também nos preceitos constitucionais que prestigiam a não discriminação (artigos 3º, III, 5º, caput, e7º, XXXII), bem como nos princípios constitucionais de proteção aos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV). Portanto, não prospera qualquer argumento que visa afastar a aplicação do entendimento consubstanciado na mencionada Orientação Jurisprudencial.

    É incontroverso que o Reclamante exerceu o cargo de instalador de linhas elétricas durante a vigência do contrato de trabalho firmado com a 1ª Reclamada, sendo que conforme Plano de Carreira e Remuneração (PCR), a CELG D tem, em seu quadro, a função de Eletricista (Cargo Assistente de Operações) (fls. 207).

    No Plano de Carreira e Remuneração da CELG, que é de conhecimento deste Tribunal, em razão das inúmeras demandas já apreciadas, consta a descrição das atividades dos seus empregados eletricistas, in verbis:

    (...)

    A descrição das atividades de Eletricistas constantes do Plano de Carreira e Remuneração da CELG é compatível com aquelas exercidas pelo Autor, relatada pela 1ª Reclamada, em defesa ('manutenção em redes de distribuição de energia elétrica urbanas, rurais, energizadas e desenergizadas, convencionais, compactas e/ou isoladas, e em subestações de distribuição em tensão até 34,5 KV, bem como, montagens de extensões de rede de distribuição para atendimento de pedidos de ligação e aumento de carga de novos consumidores que ocorrem de forma contínua e aleatórias dentro do programa de universalização do atendimento').

    É oportuno registrar que esta Egrégia Corte proferiu decisão no IUJ-0010032-19.2015.5.18.0000 ('aplicação de isonomia salarial dos eletricistas das empresas terceirizadas que prestam serviços para a CELG-D'), aprovando tese jurídica prevalecente sobre o tema, nos seguintes termos:

    (...)

    Assim, restando provado que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante são afetas ao núcleo essencial do Cargo de Assistente de Operações (Eletricista) existente no Plano de Carreira e Remuneração da CELG, ele faz jus à isonomia salarial pretendida.

    Frise-se que o que está sendo deferido é a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços ocupantes da função Eletricista, o que não se confunde com a equiparação prevista no art. 461, da CLT, não se exigindo, portanto, para o seu reconhecimento, a presença dos requisitos previstos no referido dispositivo legal.

    Ao contrário do que alega a 1ª Reclamada (TC ENGENHARIA LTDA.) não há falar em aplicação da Súmula nº 374 do TST, que trata de categoria profissional diferenciada, e sim da OJ 383 da SDI 1 do TST, tendo em vista que restou provado que as funções exercidas pelo Autor estão inseridas nas atividades do Cargo de Assistente de Operações/Eletricista existente no Plano de Carreira e Remuneração da CELG."

    Quanto à assertiva de que a Lei nº 8.987/95 autoriza as concessionárias a contratarem empresas para executar serviços relacionados à sua atividade-fim, tem-se que não merece atenção, haja vista a jurisprudência atual, iterativa e reiterada do Colendo TST em sentido contrário, como se percebe pelos precedentes seguintes:E-ED-RR-903.57-2010.5.03.0137, publicado no DEJT de 17/05/2013, E-ED-RR-3017-84.2010.5.12.0050, publicado no DEJT de 12/04/13 e E-ED-RR-3017-84.2010.5.120016, publicado no DEJT de 01/12/2013), o que impede a continuidade do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

    De outra parte, conforme se vê, a Turma Julgadora, embasada no conjunto probatório produzido e na legislação pertinente ao caso, reconheceu a ilicitude da terceirização, por constatar que o autor desempenhava funções atinentes à atividade-fim da CELG, condenando-a de forma solidária, com suporte no artigo 942 do CCB, entendimento que encontra respaldo no item I da Súmula 331/TST. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos preceitos invocados sob tal enfoque.

    Relativamente à isonomia, vê-se que o entendimento da Turma está em sintonia com a OJ 383/SDI-I/TST, diante da constatação da ilicitude da terceirização de serviços e da existência de prova da igualdade de funções, o que obsta o prosseguimento do apelo, neste particular, a teor da Súmula 333/TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 2.726-2.729)

                     Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado reitera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o autor "não manteve vínculoempregatício com a segunda reclamada, não podendo, portanto, a CELG figurar no polo passivo da demanda trabalhista intentada pelo reclamante"(pág. 2.739).

                     Afirma que, entre o autor e segunda reclamada, não houve qualquer relação intuitu personae, característica inerente ao pacto laboral, não podendo o recorrido promover litígio contra a CELG, eis que ambos não mantiveram qualquer relação trabalhista.

                     Indica violação dos artigos 295, incisos II, e 485, incisos I e IV, do CPC/2015 e 114 da Constituição Federal.

                     No mérito, insurge-se contra a decisão regional em que se concluiu pela ilicitude da terceirização de serviços e reconheceu-se o liame empregatício direto entre o obreiro e a agravante.

                     Afirma que "restou demonstrando que as Reclamadas firmaram contrato para a prestação de serviços que não se enquadram em atividade-fim da empresa recorrente" (pág. 2.742).

                     Assevera não há que se falar em culpa in eligendo ou in vigilando, pois a agravante sempre observou os ditames legais e contratuais (Lei de Licitações), bem como procedeu com a correta fiscalização do contrato entabulado entre as reclamadas.

                     Sustenta que o reclamante não faz jus a isonomia salarial com os eletricistas da segunda reclamada, primeiro porque lícita a terceirização e segundo porque o autor nem sequer exerceu as mesmas atividades que os empregados da ora recorrente.

                     Aponta violação dos artigos 175 da Constituição Federal, 71, caput e § 1º da Lei nº 8.66/93 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/75 e contrariedade às Súmulas nos 331 e 383 do TST.

                     Colaciona arestos para o cotejo de teses.

                     Sem razão.

                     O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, em decisão assim fundamentada:

    PRELIMINARMENTE

    DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA

    A 2ª Reclamada (CELG) afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, alegando que "o reclamante não manteve qualquer relação trabalhista com a segunda reclamada" .

    Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D).

    Rejeito a preliminar suscitada pela CELG, porquanto a pertinência subjetiva para a causa ou a qualidade de agir corresponde à titularidade ativa ou passiva para a ação.

    Segundo a teoria da asserção, adotada no Direito Brasileiro, as condições da ação são analisadas a partir dos fatos narrados na inicial e, se o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D) é evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação trabalhista, ainda que, ao final, o obreiro não obtenha êxito em suas pretensões.

    A existência ou não de responsabilidade solidária entre as Reclamadas é matéria de mérito e, como tal, será analisada.

    Rejeito." (págs. 2.588 e 2.589, destacou-se)

                     Para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, no caso, nas afirmações feitas pelo autor, que assinalou serem as reclamadas responsáveis pelas verbas trabalhistas que lhe são devidas.

                     Assim, a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual não há falar em violação dos artigos 295, incisos II, e 485, incisos I e IV, do CPC/2015 e 114 da Constituição Federal.

                     No tocante à ilicitude da terceirização e à isonomia salarial, assim decidiu o Regional:

    "DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    A MM. Juíza a quo, diante da ilicitude da terceirização perpetrada entre a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D) e a 1ª Reclamada (TC ENGENHARIA LTDA), declarou a responsabilidade solidária das Reclamadas pelos créditos trabalhistas deferidos ao Autor.

    A 1ª Reclamada (TC ENGENHARIA LTDA.) pugna pela reforma da r. sentença. Alega que há "autorização legal contida na Lei 8.987/95, artigo 25, § 1º, permitindo a terceirização nos vínculos jurídicos decorrentes do regime de concessão, na forma do regramento constitucional prevista no artigo 175, IV, da Carta Magna."

    A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D) também recorre. Alega que "há lei específica que autoriza a terceirização no caso em comento, ou seja o art. 25, § 1º da Lei n.º 8.987/95".

    Atento ao princípio da eventualidade, requer "seja limitado o período de condenação observando-se os prazos dos contratos em anexo, bem como, que seja condenada apenas no período que o reclamante comprovar que prestou serviços em favor da CELG".

    Sem razão.

    O Reclamante, na inicial, disse que foi contratado pela 1ª Reclamada (TC ENGENHARIA LTDA) no dia 15/10/09, para exercer o cargo de instalador de linhas elétricas, tendo prestado serviços em prol da 2ª Reclamada (CELG D) até 16/09/14, quando foi dispensado sem justa causa.

    A 1ª Reclamada, na defesa, admitiu ter o Autor prestado serviços em favor da CELG, sendo a 2ª Reclamada (CELG) confessa quanto à matéria fática, em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução.

    Assim, inexistindo prova em contrário, há que se considerar que o Autor prestou serviços para a CELG durante todo o contrato de trabalho havido com a 1ª Reclamada.

    E é de conhecimento deste Tribunal, em razão da análise de outros processos movidos contra a 2ª Reclamada, que de acordo com o disposto no art. 2º do seu Estatuto Social, a CELG D (2ª Reclamada) "tem por objeto social a exploração técnica e comercial de distribuição de energia elétrica, conforme outorgado pelo Poder Concedente."

    Analisando as funções desenvolvidas pelo Reclamante (Instalador de linhas elétricas) e o objeto social da CELG, verifica-se que as tarefas desempenhadas pelo obreiro não estão afetas à atividade-meio, pelo contrário, estão inseridas na atividade-fim da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D).

    Há que se ressaltar que, em face dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, prevalece o entendimento de que a autorização conferida pelo art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 às empresas concessionárias de serviço público para contratar mão de obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao seu objeto social não tem o condão de tornar lícita a terceirização de suas atividades-fim.

    Nesse sentido cito o seguinte julgado do TST:

    "TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE LINHAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLAMANTE ELETRICISTA. ATIVIDADE FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO. 1. Discute-se nestes autos a possibilidade de terceirização das atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas e a incidência ou não, nesses casos, do item I da Súmula nº 331 do TST. Embora o entendimento consagrado nesta Súmula tenha sido no sentido de se admitir a licitude da terceirização de forma bem mais ampla e generalizada que a Súmula nº 256 desta Corte que antes tratava da matéria, isso não significou considerá-la lícita em todo e qualquer caso. Levando-se em conta a finalidade da terceirização, que é permitir a concentração dos esforços da empresa tomadora de serviços em suas atividades essenciais por meio da contratação da prestação de serviços especializados por terceiros nas suas demais atividades, consagrou-se, no item III da citada Súmula nº 331, a autorização para a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ou seja, a contrario sensu, a terceirização, continuou sendo considerada ilícita, sob pena de formação do vínculo de emprego dos trabalhadores terceirizados com o tomador dos serviços, nos termos de seu item I, toda e qualquer terceirização das atividades-fim das empresas. 2. Esse limite deve também ser observado, por identidade de motivos, nas atividades das empresas concessionárias ou permissionárias dos ramos de energia elétrica e de telecomunicações. Com efeito, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/97, que regula as telecomunicações, são normas de Direito Administrativo e, como tais, não foram promulgadas para regular matéria trabalhista, devendo a questão da licitude e dos efeitos da terceirização ser decidida exclusivamente pela Justiça do Trabalho, com base nos princípios e nas regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretar e, eventualmente, aplicá-las, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas, que, em nosso País, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, em especial os artigos 2º e 3º da CLT. 3. Por via de consequência, não se pode mesmo interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, de que a autorização por eles dada a empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para contratar, com terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço tornaria lícita a terceirização de suas atividades-fim, o que, em última análise, acabaria por permitir que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. 4. Assim, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados, de forma a não produzir resultados absurdos e incompatíveis com o Direito do Trabalho e mediante a aplicação de outras normas infraconstitucionais existentes no ordenamento jurídico, não estão, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco violando o artigo 97 da Constituição Federal, referente à cláusula de reserva de Plenário, pois não se estará utilizando critérios constitucionais, nem mesmo de forma implícita. 5. Por outro lado, não se pode considerar que a prestação dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas no âmbito das empresas de telecomunicação caracterize atividade-meio, e não atividade-fim. 6. Esta questão da legalidade ou ilegalidade da terceirização das atividades-fim das empresas de telecomunicações, por serem inerentes à sua atuação, foi recentemente objeto de decisão da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) deste Tribunal Superior do Trabalho, em 28/06/2011, em sua composição completa, no julgamento do Processo E-RR - 134640-23.2008.5.03.0010, que teve como Relatora a Ministra Maria de Assis Calsing, em que, por expressiva maioria (nove votos a favor e cinco contra), entendeu-se que as empresas de telecomunicações se encontram igualmente sujeitas às diretrizes insertas na Súmula nº 331, itens I e III, relativamente, portanto, à impossibilidade de terceirização das atividades-fim dessas empresas, entre as quais se incluem, por óbvio, a instalação e a manutenção das linhas telefônicas (atividade de cabista). Ao assim decidir, a SBDI-1 nada mais fez do que exercer sua função precípua, legal e regimental: dirimir a divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte, até então existente, sobre a matéria, consagrando a tese a ser observada dali por diante pelos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, nos termos e para os efeitos do artigo 894, inciso II, da CLT, do artigo 3º, inciso III, alínea -b-, da Lei nº 7.701/88 (ambos na redação que lhes foi dada pela Lei nº 11.496/2006), bem como do artigo 71, inciso II, alínea -a-, do Regimento Interno desse Tribunal. 7. É certo que aquela decisão da SBDI-1 foi proferida antes da realização da Audiência Pública ocorrida nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, nos termos do artigo 35, inciso XXXVI, do seu Regimento Interno, e que implicou a oitiva de quase cinquenta especialistas e integrantes da sociedade civil, com o objetivo de obter subsídios e esclarecimentos acerca das questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas à subcontratação de mão de obra por meio de interposta pessoa. No entanto, os elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST, naquela oportunidade, não semostraram capazes de alterar o já citado entendimento recentemente consagrado pela SBDI-1 do TST, em sua sessão de 28/06/2011, no desempenho de seu papel legal e regimental precípuo. Com efeito, extrai-se do conjunto de manifestações aduzidas na referida Audiência Pública que a alegação, feita pelos defensores da terceirização em geral (e, inclusive, das atividades-fim empresariais), de que, por seu intermédio, é possível atingir-se maior eficiência e produtividade e a geração de mais riqueza e mais empregos, foi amplamente refutada pelos vastos dados estatísticos e sociológicos apresentados por aqueles que sustentaram, ao contrário, que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados, pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados e, por fim, pelos comprovadamente maiores riscos de acidente de trabalho. 8. Assim, diante da ilicitude da terceirização das atividades de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica, nas quais se insere a exercida pelo reclamante, eletricista, deve ser reconhecida a existência, por todo o período laborado, de vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços de telefonia nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST com o pagamento de todos os seus consectários legais objeto do pedido inicial. Recurso de revista não conhecido." (RR -99500-12.2005.5.15.0005, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14.12.2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 19.12.2011).

    A Súmula 331, I e II, do TST dispõe que:

    "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art.37, II, da CF/1988)."

    Tendo terceirizado ilicitamente serviços inerentes à sua atividade-fim, a CELG, ainda que pertencendo à Administração Pública, deve responder com a 1ª Reclamada de forma solidária, com base no art. 942 da Código Civil. Nesse sentido o seguinte julgado do TST:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. CEF. SÚMULA 331, I E II, DO TST. ISONOMIA. OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Segundo a Corte Regional, a agravante praticou terceirização ilícita ao intermediar a contratação de empregada bancária na atividade fim da tomadora dos serviços, funcionando como empresa interposta. Ressalte-se que a existência de licitação não isenta a reclamada da responsabilidade solidária. Eventual configuração de boa-fé deve ser alegada no juízo próprio, não afetando sua responsabilidade trabalhista. Em relação ao enquadramento da autora, cumpre salientar que foi reconhecida a ilicitude da terceirização, tratando-se a reclamante de empregada bancária, sendo cabíveis todas as verbas pertinentes à categoria respectiva. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, I e II, do TST e com a OJ 383 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido." Processo: AIRR 98440-97.2008.5.03.0048 Data de Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012.

    Registre-se que, na espécie, não existe ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 97 da CF/1988, referente à cláusula de reserva de plenário, porque não se está deixando de aplicar o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/97, por considerá-lo inconstitucional. Trata-se, na verdade, de interpretação de dispositivo legal de forma a não produzir resultados incompatíveis com os princípios protetores do Direito do Trabalho.

    Pelo exposto, considerando que as atribuições desenvolvidas pelo Reclamante, empregado da 1ª Reclamada (TC ENGENHARIA LTDA.), estão inseridas na atividade-fim da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D), impõe-se a manutenção da r. sentença na parte em que declarou a ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária das Reclamadas.

    Nego provimento.

     DA ISONOMIA SALARIAL

    A MM. Juíza a quo declarou o direito do Reclamante à isonomia salarial com empregado da CELG D, na função de Eletricista, e deferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais, mês a mês, durante todo o contrato, com reflexos em rsr, horas extras, adicional de periculosidade, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%.

    Deferiu, também, a bonificação de férias, previsto no PCS da CELG, o adicional por tempo de serviço e o auxílio-alimentação previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho trazidos aos autos, determinando a dedução dos valores já pagos ao Autor sob o mesmo título.

    Deferiu, ainda, 4 horas extras semanais, durante todo o pacto laboral, sob o fundamento de que o PCR da CELG estabelece que os assistentes de operação/eletricistas estão sujeitos a carga horária de 40 horas semanais, sendo que o Autor esteve sujeito a jornada de 44 horas semanais.

    Na apuração dos valores devidos, a MM. Juíza de 1º grau determinou que sejam " observados os reajustes previstos nos ACTs firmados pela segunda reclamada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D) e considerada a remuneração recebida pelo reclamante, mês a mês (fls. 2071 e ss), o salário previsto para o cargo inicial de Assistente de Operações/Eletricista, conforme PCR da CELG à época da contratação do reclamante".

    A 1ª Reclamada (TC ENGENHARIA LTDA.) pugna pela reforma da r. sentença. Alega que "restam evidentes as diferenças entre as atividades desenvolvidas pelo recorrido e as desenvolvidas pelos eletricistas da CELG D, afastando os requisitos objetivos exigidos pela OJ-383/SDI-I do C TST para o deferimento da isonomia salarial buscada".

    Sustenta que "ao declarar os direitos ao recebimento do auxílio-alimentação e gratificação adicional por tempo de serviço com base em acordo do qual a reclamante não teve participação, resta divergente quanto o entendimento da Súmula 374 do TST, sendo certo que a recorrente não teve representação sindical na negociação da norma coletiva, o que impede sua aplicação."

    A 2ª Reclamada (CELG) também recorre. Alega que "restou demonstrado que, embora haja alguma similaridade de funções, os eletricistas da CELG D executam atividades além daquelas cometidas aos eletricistas terceirizados, caso do reclamante, motivo pelo qual tem-se que o reclamante não faz jus à isonomia salarial"

    Com razão, em parte, as Reclamadas.

    Embora a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, não gere vínculo de emprego com ente da Administração Pública (art. 37, II, da CF/1988), os empregados terceirizados fazem jus às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, no caso de igualdade de funções, diante do princípio da isonomia, consoante entendimento contido na OJ 383 da SDI 1 do TSTin verbis:

    "OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".

    Cumpre ressaltar que a isonomia salarial prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST encontra respaldo não apenas no art. 12, "a", da Lei 6.019/74, mas também nos preceitos constitucionais que prestigiam a não discriminação (artigos 3º, III, 5º, caput, e7º, XXXII), bem como nos princípios constitucionais de proteção aos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV). Portanto, não prospera qualquer argumento que visa afastar a aplicação do entendimento consubstanciado na mencionada Orientação Jurisprudencial.

    É incontroverso que o Reclamante exerceu o cargo de instalador de linhas elétricas durante a vigência do contrato de trabalho firmado com a 1ª Reclamada, sendo que conforme Plano de Carreira e Remuneração (PCR), a CELG D tem, em seu quadro, a função de Eletricista (Cargo Assistente de Operações) (fls. 207).

    No Plano de Carreira e Remuneração da CELG, que é de conhecimento deste Tribunal, em razão das inúmeras demandas já apreciadas, consta a descrição das atividades dos seus empregados eletricistas, in verbis:

    "6.4 ELETRICISTA - GTONM104

    6.4.1. Descrição:

    Efetuar vistoria, leitura, corte e religação de energia em unidades consumidoras; instalar e/ou retirar medidores; auxiliar na operação, manutenção preventiva e corretiva, construção, inspeção, comissionamento, testes, ensaios, levantamentos de dados técnicos de linhas de transmissão, linhas e redes de distribuição, unidades consumidoras, subestações, usinas e oficinas; dirigir veículos da Empresa e operar guindastes/guindauto, quando necessário, mediante autorização; executar outras tarefas correlatas e afins". (fls. 81)

    A descrição das atividades de Eletricistas constantes do Plano de Carreira e Remuneração da CELG é compatível com aquelas exercidas pelo Autor, relatada pela 1ª Reclamada, em defesa ("manutenção em redes de distribuição de energia elétrica urbanas, rurais, energizadas e desenergizadas, convencionais, compactas e/ou isoladas, e em subestações de distribuição em tensão até 34,5 KV, bem como, montagens de extensões de rede de distribuição para atendimento de pedidos de ligação e aumento de carga de novos consumidores que ocorrem de forma contínua e aleatórias dentro do programa de universalização do atendimento").

    É oportuno registrar que esta Egrégia Corte proferiu decisão no IUJ-0010032-19.2015.5.18.0000 ("aplicação de isonomia salarial dos eletricistas das empresas terceirizadas que prestam serviços para a CELG-D"), aprovando tese jurídica prevalecente sobre o tema, nos seguintes termos:

    "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 3. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. IGUALDADE DE FUNÇÕES. A igualdade de funções para fins de reconhecimento da isonomia salarial, nos casos de terceirização, não pressupõe o exercício de todas as atribuições dentre as inúmeras que compõem as atividades próprias do cargo, bastando que estejam nestas inseridas. (RA nº 113/2015, DEJT 28.8.2015)".

    Assim, restando provado que as tarefas desempenhadas pelo Reclamante são afetas ao núcleo essencial do Cargo de Assistente de Operações (Eletricista) existente no Plano de Carreira e Remuneração da CELG, ele faz jus à isonomia salarial pretendida.

    Frise-se que o que está sendo deferido é a isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços ocupantes da função Eletricista, o que não se confunde com a equiparação prevista no art. 461, da CLT, não se exigindo, portanto, para o seu reconhecimento, a presença dos requisitos previstos no referido dispositivo legal.

    Ao contrário do que alega a 1ª Reclamada (TC ENGENHARIA LTDA.) não há falar em aplicação da Súmula nº 374 do TST, que trata de categoria profissional diferenciada, e sim da OJ 383 da SDI 1 do TST, tendo em vista que restou provado que as funções exercidas pelo Autor estão inseridas nas atividades do Cargo de Assistente de Operações/Eletricista existente no Plano de Carreira e Remuneração da CELG.

    O Autor faz jus, portanto, às diferenças salariais e reflexos sobre férias mais 1/3, 13º salário, horas extras, adicional de periculosidade, aviso prévio e FGTS mais 40%. Considerando o valor do salário mensal já remunera o RSR, é indevida a condenação ao pagamento de reflexos dessas diferenças em RSR.

    Por sua vez, nos termos da OJ 383 da SDI 1 do TST, o Reclamante tem direito ao auxílio-alimentação previsto nos ACTs firmados pela 2ª Reclamada (CELG D), com dedução dos valores pagos a tal título, conforme consta na r. sentença.

    O Autor também tem direito à bonificação de férias, conforme previsão no PCR da CELG, que estabelece que "o abono de férias é concedido a todo empregado, por ocasião de seu retorno ao trabalho, cujo valor é correspondente ao piso salarial vigente na empresa".

    O Autor faz jus, ainda, ao adicional por tempo de serviço, nos termos previstos no item 8.2 do Plano de Carreira e Remuneração da 2ª Reclamada (fls. 165).

    E, tendo em vista que o PCR da CELG estabelece que os assistentes de operação/eletricistas laboram 40 horas semanais e considerando que é incontroverso que a jornada do Autor era 44 horas semanais, mantenho o deferimento de 4 horas extras semanais durante o pacto laboral.

    Diante do exposto, reformo, em parte, a r. sentença apenas para excluir da condenação o reflexo das diferenças salariais deferidas em RSR.

    Dou parcial provimento." (Págs2.589-2.599, destacou-se)

                     No caso dos autos, a Corte a quo expressamente registrou que o reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (TC ENGENHARIA LTDA) para exercer o cargo de eletricista, tendo prestado serviços em prol da 2ª Reclamada (CELG D) durante todo o contrato de trabalho havido com a 1ª Reclamada.

                     Em face dessa premissa fática, reconheceu o direito do autor à isonomia salarial com os empregados eletricistas da tomadora de serviços, empresa concessionária de energia elétrica, por constatar ilicitude na terceirização, ocorrida em área finalística da tomadora.

                     Definidos os contornos da lide, a discussão dos autos cinge-se à possibilidade de terceirização das atividades relacionadas à eletricidade pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica e a incidência, ou não, da isonomia prevista na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST.

                     A Súmula nº 331 do TST consagrou dois limites ou contrapesos essenciais para a admissão da extensão da terceirização a outros campos de atividade econômica.

                     O primeiro limite, e o mais importante, foi considerar que essa terceirização só seria admissível nas atividades-meio, e não nas atividades-fim da empresa tomadora dos serviços dos trabalhadores terceirizados.

                     A terceirização somente se justificaria pela possibilidade de fornecimento de mão de obra especializada por interposta pessoa que significasse um ganho de produtividade e de qualidade técnica na prática dessas atividades de apoio ou de auxílio à atividade essencial de cada empresa.

                     Ao se admitir apenas a terceirização no desenvolvimento das atividades-meio das empresas, estabeleceu-se um limite que se pretendeu fosse absoluto, pela simples constatação de que, se não se limitasse a terceirização apenas às atividades-meio e se fosse essa admitida para as atividades-fim, chegar-se-ia, em seu limite lógico, à possibilidade da existência de uma empresa sem empregados, que desenvolvesse todas as suas atividades apenas por meio de trabalhadores terceirizados. Ou seja, uma empresa que produzisse determinado bem, produziria esse bem sem nenhum empregado próprio e apenas por meio de trabalhadores terceirizados. Dessa forma, seria possível, por exemplo, a existência de um estabelecimento de ensino sem professores dele empregados ou de um empreendimento hospitalar sem médicos ou enfermeiros que não fossem terceirizados.

                     Esse limite, então, foi colocado como limite lógico e jurídico absoluto. Não se admite terceirização de atividades-fim, a não ser em casos excepcionais, como por exemplo no trabalho temporário, em que a Lei nº 6.019/74 admite essa hipótese, mas limitada às estritas hipóteses previstas em seu artigo 2º (para atendimento de necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente do tomador dos serviços ou a acréscimo extraordinário de seus serviços) e ao prazo máximo , com relação a um mesmo empregado, de três meses (excepcionalmente prorrogáveis, nos termos do artigo 10 da mesma lei).

                     O segundo limite ou contrapartida foi a consagração da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelos débitos trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra.

                     Quanto ao primeiro limite, é nesse sentido, e invocando o próprio espírito e finalidade da Súmula nº 331, que não se pode admitir a interpretação que se tem dado ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 (que trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que, literalmente, dispõe ser lícita ou permissível a terceirização das chamadas atividades inerentes, conforme se extrai do seu teor a seguir transcrito:

    "Lei nº 8.987/95:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.  

    § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.   

    § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

    § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido" (grifou-se).

                     A primeira questão crucial, neste caso, é estabelecer qual é a melhor interpretação desse preceito de lei.

                     Para tanto, é preciso ter em mente que o ordenamento jurídico constitui uma unidade sistemática, em que seu conjunto de regras e princípios forma uma totalidade pluralista ordenada em uma relação de coerência, na qual o intérprete deve eliminar eventuais antinomias ou incompatibilidades entre suas proposições, tomando como referência o sistema como um "todo" e descartando qualquer interpretação de forma isolada.

                     Para a interpretação das regras, que, na lição de Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos, in A Nova Interpretação Constitucional dos Princípios, Malheiros Editores, 2003, p. 107, "são, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas e aplicáveis a um conjunto delimitado de situações", e dos princípios que, por sua vez, "contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações", deve-se levar em consideração, primeiro, a sua natureza e o seu alcance e, nesse aspecto, esses autores ensinam:

    "Regras são proposições normativas aplicáveis sob a forma de tudo-ou-nada (all-or-nothing). Se os fatos nela previstos ocorrerem, a regra deve incidir, de modo direto e automático, produzindo seus efeitos. Uma regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor. Sua aplicação se dá, predominantemente, mediante subsunção.

    Princípios contêm, normalmente, uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, e indicam uma determinada direção a seguir. Ocorre que em uma ordem pluralista existem outros princípios que abrigam decisões, valores ou fundamentos diversos, por vezes contrapostos. A colisão de princípios, portanto, não só é possível, como faz parte da lógica do sistema, que é dialético. Por isso sua incidência não pode ser posta em termos de tudo-ou-nada, de validade ou invalidade. Deve-se reconhecer aos princípios uma dimensão de peso ou importância. À vista dos elementos do caso concreto, o intérprete deverá fazer escolhas fundamentadas quando se defronte com antagonismos inevitáveis, como os que existem entre a liberdade de expressão e o direito de privacidade, a livre iniciativa e a intervenção estatal, o direito de propriedade e sua função social. A aplicação dos princípios se dá, predominantemente, mediante ponderação.

    É certo que mais recentemente já se discute tanto a aplicação do esquema tudo-ou-nada aos princípios como a possibilidade de também as regras serem ponderadas. [...]

    Princípios - e, com crescente adesão na doutrina, também as regras - são ponderados à vista do caso concreto. E, na determinação de seu sentido e na escolha dos comportamentos que realizarão os fins previstos, deverá o intérprete demonstrar o fundamento racional que legitima sua atuação." (BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. A Nova Interpretação Constitucional dos Princípios. In: LEITE, George Salomão (org.). Dos Princípios Constitucionais - Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 109-115)

                      

                     Aprofundando a análise da questão dos conflitos normativos e dos critérios de hermenêutica jurídica, Luís Roberto Barroso, em sua obra A Nova Interpretação Constitucional, Editora Renovar, 2006, p. 32-34, valendo-se dos ensinamentos de Robert Alexy e Norberto Bobbio, os secundou escrevendo o seguinte:

    "Nesse contexto, impõe-se um breve aprofundamento da questão dos conflitos normativos. O Direito, como se sabe, é um sistema de normas harmonicamente articuladas. Uma situação não pode ser regida simultaneamente por duas disposições legais que se contraponham. Para solucionar essas hipóteses de conflito de leis, o ordenamento jurídico se serve de três critérios tradicionais: o da hierarquia - pelo qual a lei superior prevalece sobre a inferior -, o cronológico - onde a lei posterior prevalece sobre a anterior - e o da especialização - em que a lei específica prevalece sobre a lei geral [...].

    A denominada ponderação de valores ou ponderação de interesses é a técnica pela qual se procura estabelecer o peso relativo de cada um dos princípios contrapostos. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição. O legislador não pode, arbitrariamente, escolher um dos interesses em jogo e anular o outro, sob pena de violar o texto constitucional. Seus balizamentos devem ser o princípio da razoabilidade (v. infra) e a preservação, tanto quanto possível, do núcleo mínimo do valor que esteja cedendo passo. Não há, aqui, superioridade formal de nenhum dos princípios em tensão, mas a simples determinação da solução que melhor atende o ideário constitucional na situação apreciada.

    A ponderação, como mecanismo de convivência de normas que tutelam valores ou bens jurídicos contrapostos, conquistou amplamente a doutrina e já repercute nas decisões dos tribunais. A vanguarda do pensamento jurídico dedica-se, na quadra atual, à busca de parâmetros de alguma objetividade, para que a ponderação não se torne uma fórmula vazia, legitimadora de escolhas arbitrárias. É preciso demarcar o que pode ser ponderado e como deve sê-lo. A teoria dos princípios não importa no abandono das regras ou do direito legislado. Para que possa satisfazer adequadamente à demanda por segurança e por justiça, o ordenamento jurídico deverá ter suas normas distribuídas, de forma equilibrada, entre princípios e regras.

    Cabe assinalar, antes de encerrar a discussão acerca da distinção qualitativa entre regra e princípio, que ela nem sempre é singela. As dificuldades decorrem de fatores diversos, como as vicissitudes da técnica legislativa, a natureza das coisas e os limites da linguagem. Por vezes, uma regra conterá termo ou locução de conteúdo indeterminado, aberto ou flexível, como, por exemplo, ordem pública, justa indenização, relevante interesse coletivo, melhor interesse do menor. Em hipóteses como essas, a regra desempenhará papel semelhante ao dos princípios, permitindo ao intérprete integrar com sua subjetividade o comando normativo e formular a decisão concreta que melhor irá reger a situação de fato apreciada. Em algumas situações, uma regra excepcionará a aplicação de um princípio. Em outras, um princípio poderá paralisar a incidência de uma regra. Enfim, há um conjunto amplo de possibilidades nessa matéria.[...]"

                      

                     Dessa forma, ao se entender que as atividades inerentes correspondem às atividades-fim, alcança-se o mesmo resultado antes apontado, de que seria possível a uma empresa de energia elétrica terceirizar toda e qualquer atividade, chegando ao resultado final, data venia, não razoáveis de lhe ser possível ter apenas terceirizados, ou seja, em suas atividades essenciais não haver empregados, uma interpretação jurídica que leva a um resultado lógica e juridicamente descabido, motivo por que essa interpretação literal ou gramatical deve ser necessariamente afastada.

                     Nesse sentido, é neste caso inteiramente aplicável o entendimento de que a norma legal em tela é de Direito Administrativo, como a Subseção I de Dissídios Individuais já reconheceu no caso muito semelhante das empresas de energia elétrica, em que também se discutiu o sentido do mesmo artigo 25 da Lei nº 8.987/95, em voto vencedor (por oito votos contra seis) do Ministro Vieira de Mello Filho, Redator Designado, tendo sido naquela ocasião decidido que essa norma de Direito Administrativo não afasta, nem pode afastar, em casos como este, a incidência das regras de Direito do Trabalho, mais precisamente os artigos 2º e 3º da CLT, que definem as figuras de empregado e de empregador.

                     Ademais, a Lei nº 8.987/95, referente às concessionárias e permissionárias de serviço público, trata exclusivamente, na verdade, da relação entre as empresas concessionárias ou permissionárias e as agências reguladoras e os consumidores, não tendo, em absoluto, natureza de norma de Direito do Trabalho, pois nada dispõe a respeito do tema da terceirização trabalhista, cabendo precipuamente a esta Justiça especializada a análise da compatibilidade entre essa norma infraconstitucional de Direito Administrativo e os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretá-la e, eventualmente, aplicá-la, de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e aplicação às normas trabalhistas, que, neste País, disciplinam a prestação de trabalho subordinado, terceirizado ou não.

                     Na esteira desse entendimento, é forçoso concluir que, por força da incidência e da aplicação de outras normas infraconstitucionais (mormente os artigos 2º, 3º e 9º da CLT), não se pode mesmo interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 no sentido de que a autorização por ele dada à empresa concessionária de serviços para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço significaria uma autorização para essa empresa terceirizar suas atividades-fim, entendimento que, repita-se, levado às suas últimas consequências, acabaria por permitir a essa que desenvolvesse sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado, e sim, apenas, trabalhadores terceirizados.

                     Quanto ao segundo limite, nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária.

                     É que, segundo determina o disposto no artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no artigo 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa a direito de outrem ou violação desse ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

                     Ademais, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana da Administração Pública, nos casos de terceirização ilícita, decorre da sua conduta ilícita - prática de fraude - acerca da terceirização de atividade-fim, e não, simplesmente, do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços.

                     Extrai-se dos autos a típica terceirização ilícita de serviços, haja vista que o trabalhador, como eletricista, desenvolvia atividades idênticas àquelas desempenhadas pelos eletricistas empregados da tomadora, empresa de energia elétrica.

                     Se a reclamada pratica fraude em relação à terceirização de serviços, não se aplica o disposto na Súmula nº 331 do TST, de cuja incidência somente se pode razoavelmente cogitar quando há regularidade do contrato de prestação de serviços, o que, comprovadamente, não se verificou no caso dos autos, conforme expressamente registrado no acórdão regional.

                     Pelos mesmos fundamentos, não há cogitar em violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 37, § 6º, e 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

                     Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:

    "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS DECLARADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

    1. O serviço de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica é atividade-fim, e não atividade-meio, das empresas concessionárias de serviço de energia elétrica. Assim, em observância à Súmula nº 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar a contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, tem-se que a terceirização desses serviços pelas empresas do setor elétrico configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços.

    2. Com efeito, não se pode considerar que a prestação dos serviços de manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica caracterize atividade-meio e não atividade fim das empresas do setor elétrico. Se a concessão pública para prestação de serviço de energia elétrica tem como objetivo precípuo a sua distribuição à população com qualidade, é inadmissível entender que a manutenção das linhas e redes de transmissão e de distribuição de energia elétrica possa ser dissociada da atividade prestada pela empresa do setor elétrico.

    3. Por outro lado, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, constitui norma de Direito Administrativo e, como tal, não foi promulgada para regular matéria trabalhista e não pode ser interpretada e aplicada de forma literal e isolada, como se operasse em um vácuo normativo. Por isso mesmo, a questão da licitude e dos efeitos da terceirização deve ser decidida pela Justiça do Trabalho exclusivamente com base nos princípios e nas regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretá-las e, eventualmente, aplicá-las de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, em nosso País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado, com a aniquilação do próprio núcleo essencial do Direito do Trabalho - o princípio da proteção do trabalhador, a parte hipossuficiente da relação de emprego, e as próprias figuras do empregado e do empregador.

    4. Vale, ainda, salientar que, não obstante a Lei nº 9.472/97 trate, especificamente, das concessionárias de serviços de telecomunicações, o seu artigo 94, inciso II, deve ser interpretado na mesma linha do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, pois ambos os dispositivos se referem à possibilidade de contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido.

    5. Assim, não se pode mesmo, ao se interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, que tratam da possibilidade de contratar com terceiros o desenvolvimento de "atividades inerentes" ao serviço, expressão polissêmica e marcantemente imprecisa que pode ser compreendida em várias acepções, concluir pela existência de autorização legal para a terceirização de quaisquer de suas atividades-fim. Isso, em última análise, acabaria por permitir, no limite, que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado e sim, apenas, trabalhadores terceirizados.

    6. Ademais, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados, não estão eles, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10, tampouco, violando o artigo 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade das leis em sede de controle difuso, pois não se estará, nesses casos, nem mesmo de forma implícita, deixando de aplicar aqueles dispositivos legais por considerá-los inconstitucionais.

    7. A propósito, apesar da respeitável decisão monocrática proferida em 09/11/2010 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da lavra do ilustre Ministro Gilmar Mendes (Rcl 10132 MC/PR - Paraná), na qual, em juízo sumário de cognição e em caso semelhante a este, por vislumbrar a possibilidade de ter sido violada a Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte, deferiu-se o pedido de medida liminar formulado por uma empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para suspender, até o julgamento final da reclamação constitucional, os efeitos de acórdão proferido por uma das Turmas do TST, a qual adotou o entendimento de que aqueles preceitos legais não autorizam, por si sós, a terceirização de atividades-fim por essas concessionárias de serviços públicos, verifica-se que essa decisão, a despeito de sua ilustre origem, é, data venia, isolada. Com efeito, a pesquisa da jurisprudência daquela Suprema Corte revelou que foi proferida, mais recentemente, quase uma dezena de decisões monocráticas por vários outros Ministros do STF (Ministros Carlos Ayres Britto, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Luiz Fux) em que, em casos idênticos a este, decidiu-se, ao contrário daquele primeiro precedente, não ter havido violação da Súmula Vinculante nº 10, mas mera interpretação dessas mesmas normas infraconstitucionais nem, muito menos, violação direta (mas, se tanto, mera violação oblíqua e reflexa) de qualquer preceito constitucional pelas decisões do TST pelas quais, ao interpretarem aqueles dispositivos das Leis 8.987/95 e 9.472/97, consideraram que essas não autorizam a terceirização das atividades-fim pelas empresas concessionárias dos serviços públicos em geral e, especificamente, na área de energia elétrica, negando-se, assim, provimento aos agravos de instrumento interpostos contra as decisões denegatórias de seguimento dos recursos extraordinários daquelas empresas.

    8. Ressalta-se, aliás, que essa questão já foi igualmente decidida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do exame de repercussão geral de matéria constitucional, erigida como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, consoante o artigo 543-A do CPC, o qual sinalizou pela inexistência de repercussão geral, por não haver sequer questão constitucional a ser dirimida. É o que se constata dos julgamentos dos ARE-646.825, de relatoria do Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 19/12/2011, e ARE-646.831, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, transitado em julgado em 18/8/2011. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, a propósito, amparada nessas decisões do Supremo, tem reiteradamente denegado seguimento aos recursos extraordinários com matéria idêntica, em direta aplicação dos artigos 543, § 5º ("negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal"), 543-B, § 2º ("negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos"), ambos do CPC, e 326 e 327 do Regimento Interno do STF. Acrescente-se que tais decisões monocráticas são perfeitamente válidas para a produção desses efeitos, nos termos do § 2º do artigo 324 do citado Regimento Interno, que, nos casos como este, ora em exame, em que o Relator declara que a matéria é infraconstitucional, dispõe que a falta de manifestação contrária dos demais integrantes da Corte Suprema após delas terem sido comunicados por meio eletrônico "será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil".

    9. O entendimento aqui adotado já foi objeto, também, de reiteradas decisões, por maioria, da SBDI-1 desta Corte em sua composição completa (E-ED-RR-586341- 05.1999.5.18.5555, Redator designado Ministro Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/05/2009 - DEJT de 16/10/2009; E-RR-134640-23.2008.5.03. 0010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/06/2011, DEJT de 10/08/2012).

    10. Aliás, esse posicionamento também não foi desautorizado nem superado pelos elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST na Audiência Pública ocorrida no TST nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, os quais foram de grande valia para a sedimentação do entendimento ora adotado. Os vastos dados estatísticos e sociológicos então apresentados corroboraram as colocações daqueles que consideram que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados e pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados.

    11. A questão da ilicitude da terceirização da atividade-fim no âmbito das empresas concessionárias dos serviços públicos foi novamente objeto de deliberação pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), em 08/11/2012, em sua composição completa, no julgamento do Processo E-ED-RR-2938-13.2010.5.12. 0016 (DEJT de 26/03/2013), em que fiquei como Redator designado, a qual, por sua maioria (oito votos contra seis) reafirmou e consolidou o entendimento pela ilicitude dessa terceirização de serviços.

    12. É importante ressaltar, por fim, que decisões como esta não acarretam o desemprego dos trabalhadores terceirizados, pois não eliminam quaisquer postos de trabalho. Essas apenas declaram que a verdadeira empregadora desses trabalhadores do setor de energia elétrica é a empresa concessionária tomadora de seus serviços que, por outro lado, continua obrigada a prestar esses serviços ao consumidor em geral - só que, a partir de agora, exclusivamente na forma da legislação trabalhista, isto é, por meio de seus próprios empregados.

    13. Por outro lado e depois de se superar a errônea alegação da reclamada de que o artigo 25 da Lei nº 8.987/95, ao permitir a terceirização de todos os serviços inerentes à sua atividade de concessionária, estaria autorizando a terceirização de suas atividades-fim, é preciso também proclamar que o Tribunal Regional corretamente registrou, de forma expressa, que a atividade do reclamante como eletricista era diretamente relacionada com o objeto social (ou seja, com a atividade-fim) da reclamada.

    14. Assim, diante da ilicitude da terceirização das atividades de construção e manutenção de linhas e redes de distribuição de energia elétrica pelas empresas concessionárias de serviço de energia elétrica, nas quais se insere aquela exercida pelo reclamante - eletricista - deveria ser reconhecida a existência, por todo o período laborado, de vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços do setor elétrico, nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST, com o consequente pagamento, pela verdadeira empregadora e por sua litisconsorte, coautora desse ato ilícito, de forma solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, de todos os direitos trabalhistas assegurados pela primeira a seus demais empregados. Todavia, no caso destes autos, não se postula o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador com a empresa tomadora de serviços, ora recorrente, mas apenas a sua responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços contratada, tendo, o Juízo de primeiro grau, declarado apenas a responsabilidade subsidiária, que foi mantida pelo Tribunal Regional, por outros fundamentos. Nesse contexto, diante da impossibilidade de reformatio in pejus, a despeito do entendimento desta Corte de que em casos como este se deveria reconhecer o vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária declarada pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista não conhecido.(Processo: ARR - 1363-71.2011.5.18.0111 Data de Julgamento: 9/12/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014 - grifou-se)

                     Salienta-se, ainda, que a impossibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a tomadora não inviabiliza a pretensão do reclamante ao recebimento dos direitos e das vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços.

                     Isso porque, no âmbito deste Tribunal, tem prevalecido o entendimento de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os do tomador que preencham os requisitos necessários à citada isonomia.

                     A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (artigo 7º, incisos XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade consagrado em seu artigo 5º, caput, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV).

                     Por sua vez, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74, de aplicação analógica ao caso concreto, estabelece o seguinte:

    "Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;"

                     É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, inclusive aos benefícios previstos em normas coletivas.

                     Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.

                     Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal:

    "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".

                     De outra parte, conforme preceitua a citada orientação jurisprudencial, a extensão da aplicação das normas coletivas específicas é mero corolário.

                     O Regional, ao entender pela ilicitude da terceirização de trabalhador eletricista para exercer atividade-fim da empresa concessionária de energia elétrica, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST, o que afasta a perspectiva de demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

                     Assim, no que diz respeito à incidência do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, remete-se a precedente desta Corte, esclarecedor de que não se pode mesmo, ao se interpretar o dispositivo mencionado, concluir pela existência de autorização legal para a terceirização de quaisquer das atividades-fim da empresa concessionária de energia elétrica.

                     Em casos como esse, diante da constatação de ilicitude da terceirização, este Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando, inclusive, pelo reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora, se houver a possibilidade constitucional para esse intento, com a responsabilidade solidária das reclamadas.

                     A indicação de violação do artigo 175 da Constituição Federal não será analisada nesta decisão, ante a ausência de pertinência temática entre o que dispõe esse preceptivo e aquilo que foi decidido pela Corte de origem.

                     Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-10110-92.2015.5.18.0103



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.