Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão, sem nenhum destaque, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

MÁ VALORAÇÃO DE PROVAS QUANTO ÀS HORAS EXTRAS, ÀS HORAS IN ITINERE, AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. REVELIA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A reclamada alega que "o Regional não apreciou o conjunto probatório dos autos quanto às horas extras, às horas in itinere, ao adicional de insalubridade e às verbas rescisórias, pois a condenação se baseou na confissão ficta da reclamada sem considerar que "os efeitos da revelia não são absolutos, e não importam, por mera consequência, na procedência do pleito". Na hipótese, todavia, o Tribunal Regional não tratou da questão à luz da má valoração das provas referentes às horas extras, às horas in itinere, ao adicional de insalubridade e às verbas rescisórias diante da alegada revelia da reclamada nem foi questionado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide à hipótese o entendimento da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.


Processo: AIRR - 1496-41.2015.5.08.0115 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/rm/pr/li

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão, sem nenhum destaque, em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontrava prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

MÁ VALORAÇÃO DE PROVAS QUANTO ÀS HORAS EXTRAS, ÀS HORAS IN ITINERE, AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. REVELIA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A reclamada alega que "o Regional não apreciou o conjunto probatório dos autos quanto às horas extras, às horas in itinere, ao adicional de insalubridade e às verbas rescisórias, pois a condenação se baseou na confissão ficta da reclamada sem considerar que "os efeitos da revelia não são absolutos, e não importam, por mera consequência, na procedência do pleito". Na hipótese, todavia, o Tribunal Regional não tratou da questão à luz da má valoração das provas referentes às horas extras, às horas in itinere, ao adicional de insalubridade e às verbas rescisórias diante da alegada revelia da reclamada nem foi questionado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide à hipótese o entendimento da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1496-41.2015.5.08.0115, em que é Agravante BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A. - REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO e Agravado CARLOS CRISTÓVÃO COUTINHO DE OLIVEIRA.

                     A reclamada interpõe agravo de instrumento, às págs. 383-394, contra o despacho de págs. 377-380, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

                     O reclamante não apresentou contrarrazões ao recurso de revista nem contraminuta ao agravo de instrumento, conforme certificado à pág. 404.

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por meio de despacho com os seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    O recurso é tempestivo (decisão publicada em 01/06/2017 - fl./ID 229; recurso apresentado em 09/06/2017 - fl./ID 230).

      A representação processual está regular, ID/fl. 244.

      Satisfeito o preparo com os comprovantes do depósito recursal e custas por ocasião da interposição do recurso ordinário.

      PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

      Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80; nº 228 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

     - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 4, item I.

     - violação do(s) artigo 5º, §II, XXXV; artigo 5º, §LV, da Constituição Federal.

     - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Novo Código de Processo Civil, artigo 373.

      Insurge-se a recorrente contra a decisão da E. Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a condenação na parcela em destaque. Indica que houve desrespeito às cláusulas da Negociação Coletiva. Aponta violação aos dispositivos já elencados, bem como à Súmula nº 29 deste E. TRT8. Requer a reforma do julgado.

      Antes de iniciar a análise, convém destacar que o presente recurso está regido pela Lei n.º13.015/2014. Nesse novo viés, tem-se como imperioso ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, a satisfação do § 1ª - A, do artigo 896, da CLT, o qual disciplina:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. GRIFEI

    Nesse sentido, saliento que se impõe à parte recorrente o dever de precisar o trecho da fundamentação do v. Acórdão recorrido a que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (artigo 896-A, §1º, I, da CLT c/c Súmula 297 do c. TST).

      Sobre o referido requisito, Manoel Antônio Teixeira Filho esclarece que essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade "a quo" e "ad quem" à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTDA, pág. 32).

      A parte não se desincumbiu do ônus estabelecido pelo inciso I, do artigo 896, § 1º-A, da CLT, eis que transcreveu na íntegra toda a fundamentação da parcela, sem indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não serve para o fim proposto.

      Registro que, ainda que houvesse preenchido o inciso acima indicado, o recurso também não mereceria prosperar nesta parcela, uma vez que conforme os fundamentos do acórdão, observo que a Egrégia Turma dirimiu a questão com base nos fatos e provas constantes dos autos, na legislação pertinente e de acordo com o princípio do convencimento motivado do juiz (art. 371 do novo CPC/2015), não sendo possível a reapreciação neste momento.

    Desta forma, inviável o seguimento do apelo ante a ausência do pressuposto acima indicado, ainda que por divergência jurisprudencial.

      Duração do Trabalho / Adicional Noturno.

      Alegação(ões):

    - violação do(s) artigo 5º, inciso II, XXXV; artigo 5º, inciso LV ; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

     - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Novo Código de Processo Civil, artigo 373.

      Insurge-se a recorrente contra a decisão da E. Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário, negando validade às cláusulas da negociação Coletiva, mantendo a condenação da empresa ao pagamento do adicional noturno. Aponta violação aos dispositivos em destaque.

      A E. Turma assim fundamentou sua decisão:

    B) Do adicional noturno

    ...

      Analiso.

      O autor em sua inicial aduziu que iniciava seu labor às 03h00min, apanhava o transporte disponibilizado pela ora Reclamada no Centro urbano do município de Bujaru/PA, onde residia, necessário para o deslocamento até o local do plantio (interiores dos municípios de Acará/PA, Tomé-Açu/PA e Concórdia/PA), onde costumava chegar por volta das 06h00min.

      O juízo de origem julgou procedente ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno a 25% sobre 51,36 horas por mês (2 horas noturnas por dia x 6 dias por semana x 4,28 semanas por mês), por todo o pacto laboral, com repercussão dessa parcela sobre gratificação natalina, férias + 1/3, RSR e FGTS 8%.

      Vejamos.

      Entendo que Juízo de origem agiu corretamente ao considerar como jornada laborada o período de 03:00 horas da manhã, horário em que apanhavam a condunção para chegarem ao local de trabalho às 06h:00 da manhã.

      Nesse diapasão, considerando que a jornada do autor iniciava às 03h00 da manhã, a quando da entrada no ônibus, entendo que este faz jus ao pagamento de adicional noturno (a 25%), pois considera-se noturno, no caso da reclamante, o labor realizado no horário de 03h00 às 05h00.

      Por esta razão, nego provimento ao recurso para manter a condenação de adicional noturno.

      De plano, observo que a recorrente aponta inúmeras vulnerações, porém, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão, não preenchendo o inciso III, do artigo 896, § 1º-A, da CLT, já transcrita quando da análise da parcela anterior.

      Ainda que tivesse preenchido o pressuposto acima indicado, percebe-se da leitura do v. Acórdão recorrido que o mesmo foi proferido com base no conjunto probatório existente nos autos, bem como aplicou o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC). Desta forma, para reexaminar as matérias na forma proposta pelo recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST. Portanto, não há como se falar em inconstitucionalidade do dispositivo sumular, bem como na sua inaplicabilidade à situação fática.

    Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do recurso, ainda que por divergência jurisprudencial.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 377-380)

                     Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada pugna pelo destrancamento do seu recurso de revista, ao argumento de que, "ao contrário do que alega a decisão denegatória ora atacada, a Agravante não visa o reexame de fatos e provas, mas sim, demonstrar que a matéria debatida no Recurso de Revista trancado, envolve sim, a violação direta ao artigo 818 da CLT e 373 do NCPC" (pág. 388).

                     Reitera a sua insurgência contra a decisão em que foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob a alegação de que, para o trabalhador fazer jus à verba, "não bastava a constatação da exposição a agentes insalubres, mas, também a qualificação da atividade exercida como insalubre nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 15) (SÚMULA 448 TST - CONVERTIDA DA OJ 4)" (pág. 388), o que não ocorreu na hipótese dos autos.

                     Indica violação dos artigos 189, 196 e 818 da CLT, 2º, 5º, incisos II, XXXV, e LV, 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 373 do CPC/2015 e contrariedade à Súmula nº 448 do TST.

                     Aduz, ainda, que o Regional não apreciou o conjunto probatório dos autos quanto às horas extras, às horas in itinere, ao adicional de insalubridade e às verbas rescisórias, pois a condenação se baseou na confissão ficta da reclamada sem considerar que "os efeitos da revelia não são absolutos, e não importam, por mera consequência, na procedência do pleito" (pág. 392).

                     Explica que "cabe ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados, que possa embasar a pretensão, o que significa que a 'ficta confessio'contida no art. 319, CPC deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar o autor de provar o fato constitutivo do seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial, o que ocorreu no presente caso" (pág. 392).

                     Aponta ofensa aos artigos 818 da CLT, 333 do CPC/73 (artigo 373 do CPC/2015) e 5º, incisos II, XXXV e LV, da Constituição Federal.

                     Ao exame.

                     Esclarece-se, inicialmente, que a tese da reclamada de violação dos artigos 448 e 467 da CLT e 104 do Código Civil e de contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST, contida na minuta do agravo de instrumento, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, motivo pelo qual não será analisada.

                     Registra-se, ademais, que, minuta de agravo de instrumento, a agravante não renova seu descontentamento com a decisão regional no que se refere aos temas "horas in itinere" e "adicional noturno", o que revela o seu conformismo, no aspecto, ante a falta de devolutividade das matérias.

                     Diante disso, serão examinadas apenas as matérias expressamente devolvidas à apreciação, incidindo a preclusão sobre os temas arguidos nas razões do recurso de revista denegado, mas não renovados no agravo de instrumento, ante a fundamentação vinculada inerente ao recurso e em atenção ao princípio da delimitação recursal.

                     Com relação ao adicional de insalubridade, constata-se que a reclamada não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria, pois transcreveu a íntegra do acórdão, sem qualquer destaque, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita.

                     O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:

    "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:          

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)

                      

                     Registra-se que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014.

                     Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.

                     Salienta-se, por outro lado, que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. 

                     Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 11040-32.2013.5.01.0046, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 5/4/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 11/4/2017)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 38-42.2015.5.03.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, data de julgamento: 26/10/2016, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 4/11/2016)

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-ARR- 592-46.2014.5.04.0251 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 9/11/2016, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016)

    "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SÚMULA 331, I/TST. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR- 10454-13.2014.5.03.0043, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 9/11/2016, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓRGÃO PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR- 596-29.2014.5.11.0012, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de julgamento: 9/11/2016, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso dos autos, a Reclamada, ora Agravante, não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia nele versada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes para alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 860-40.2015.5.14.0008, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, data de julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 21/10/2016)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido, com aplicação da multa dos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código do Processo Civil." (Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

                     No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, cabe à parte recorrente, de fato, transcrever ou indicar, de maneira clara e objetiva, o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.

                     Ressalta-se que a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.

                     Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º- A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. I - Com o advento da Lei nº 13.015/2014 foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos, o primeiro, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". II - Todavia, reportando às razões do recurso de revista, verifica-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de não ter sido indicado trecho do acórdão recorrido em que se consubstancia o prequestionamento das controvérsias, limitando-se a parte a transcrever o dispositivo da decisão recorrida. III - Ora, tal prática, além de inviabilizar o confronto entre os argumentos defendidos pelo agravante e a fundamentação exposta na decisão recorrida, exorta o julgador a incursionar nos autos com vistas à elucidação da argumentação exposta, atividade incompatível com a ideia de inércia da jurisdição. IV - Por tratar-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, a ausência de transcrição do fragmento do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista inviabiliza o processamento do apelo, na esteira dos precedentes desta Corte. V - Consigne-se que a transcrição integral do acórdão recorrido no início das razões do recurso, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou mesmo a transcrição simples da parte dispositiva ou de ementa do acórdão recorrido que não retrata todos os motivos ou fundamentos que balizaram o decisum não suprem o requisito exigido pelo mencionado dispositivo legal, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. VI - Dessa forma, sobressai a convicção de que o recurso de revista realmente não lograva admissibilidade, ante a inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR- 172-58.2015.5.19.0002, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, data de julgamento: 9/11/2016, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 11/11/2016, grifou-se)

                     Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 13, da CLT, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente e que a parte tem prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.

                     Acerca da má valoração das provas referentes às horas extras, às horas in itinere, ao adicional de insalubridade e às verbas rescisórias diante da alegada revelia da reclamada, constata-se que o Tribunal Regional não tratou da questão nem foi questionado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide à hipótese o entendimento da Súmula nº 297, itens I e II, do TST.

                     Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1496-41.2015.5.08.0115



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.