Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

.

 

Consta do quadro fático trazido pelo Regional que, não obstante a reclamante tenha sido contratada pela 2ª reclamada, a prestação de serviços estava diretamente relacionadas à atividade-fim da 1ª reclamada, razão pela qual a Corte a quo reputou ilícita a terceirização de serviços pactuada entre as rés e reconheceu o

vínculo

 

empregatício

 da autora diretamente com a 1ª reclamada. O Tribunal de origem consignou que o labor exercido pela empregada da segunda ré inseria-se na finalidade econômica da primeira, não se atendo à mera captação de clientes, registros cadastrais e formalização de pedidos de crédito, financiamento ou investimento. Diante desse cenário, o Regional concluiu ser evidente que a segunda ré fornecia mão de obra para a primeira nas atividades que consistem no seu objeto social, em verdadeira intermediação ilegal, agravada pelo latente intuito de fraudar a legislação trabalhista com a contratação de outra empresa do mesmo grupo econômico para prestação de serviços. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.

 

Agravo de instrumento desprovido.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Na situação em análise, não há falar em violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, tendo em vista que a responsabilidade solidária das reclamadas não foi decretada em razão da eventual relação comercial ou pela existência de grupo econômico, mas exsurge da fraude por elas perpetradas na contratação da reclamante por meio de interposição de empresas com a finalidade de frustrar a aquisição de direitos trabalhistas. Assim, a responsabilidade solidária das rés possui fundamento nos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil.

Agravo de instrumento desprovido.

EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICARECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO.

A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo no artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/73 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se ser entendimento pacificado nesta Corte que o procedimento do artigo 39, § 1º, da CLT não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do empregado. Precedentes.

Agravo de instrumento desprovido.


Processo: AIRR - 10950-02.2015.5.18.0007 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/rl/vm/ac 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

Consta do quadro fático trazido pelo Regional que, não obstante a reclamante tenha sido contratada pela 2ª reclamada, a prestação de serviços estava diretamente relacionadas à atividade-fim da 1ª reclamada, razão pela qual a Corte a quo reputou ilícita a terceirização de serviços pactuada entre as rés e reconheceu o vínculo empregatício da autora diretamente com a 1ª reclamada. O Tribunal de origem consignou que o labor exercido pela empregada da segunda ré inseria-se na finalidade econômica da primeira, não se atendo à mera captação de clientes, registros cadastrais e formalização de pedidos de crédito, financiamento ou investimento. Diante desse cenário, o Regional concluiu ser evidente que a segunda ré fornecia mão de obra para a primeira nas atividades que consistem no seu objeto social, em verdadeira intermediação ilegal, agravada pelo latente intuito de fraudar a legislação trabalhista com a contratação de outra empresa do mesmo grupo econômico para prestação de serviços. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

Na situação em análise, não há falar em violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, tendo em vista que a responsabilidade solidária das reclamadas não foi decretada em razão da eventual relação comercial ou pela existência de grupo econômico, mas exsurge da fraude por elas perpetradas na contratação da reclamante por meio de interposição de empresas com a finalidade de frustrar a aquisição de direitos trabalhistas. Assim, a responsabilidade solidária das rés possui fundamento nos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil.

Agravo de instrumento desprovido.

EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

Agravo de instrumento desprovido.

ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO.

A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo no artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/73 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se ser entendimento pacificado nesta Corte que o procedimento do artigo 39, § 1º, da CLT não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do empregado. Precedentes.

Agravo de instrumento desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10950-02.2015.5.18.0007, em que são Agravantes ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA. E OUTRA e é Agravada NÚBIA VAZ MUNIZ.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas, mediante o despacho de págs. 1.480-1.484.

                     Inconformadas, as reclamadas interpõem agravo de instrumento às págs. 1.491-1.508.

                     A reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às págs. 1.514-1.518 e contrarrazões ao recurso de revista às págs. 1.519-1.526.

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas, mediante despacho com a seguinte fundamentação:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (publicação em 11/10/2016 - fl. 01, ID 9e273f1; recurso apresentado em 18/10/2016 - fl. 01, ID 56e8976).

    Regular a representação processual (fls. 01, ID 0b8b35c; 01, ID 4a7aeab ).

    Satisfeito o preparo (fls. 18, ID 4b0362e; 02, ID f79a913; 01/03, ID 61e3aba; 01/03, ID 565d87c; 31, ID 7fdbffc; 01/03, ID 5f7d83f).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO.

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 39, § § 1º e 2º, da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    As Recorrentes discordam da sua condenação em multa diária, por falta de anotação na CTPS do Reclamante,  aduzindo que não cabe multa quando a própria MM. Vara do Trabalho pode realizar a anotação.

    Consta do acórdão (fls. 30/31, ID 7fdbffc):

    "Incensurável a cominação da multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial, uma vez que é lícito ao julgador adotar as medidas que entender necessárias para forçar o devedor a cumprir a obrigação de fazer, dentre as quais está a multa diária.

    Ressalto que a empregadora tem o dever de anotação da CTPS, sendo que o fato da secretaria da Vara poder suprir tal ato diante da inércia da empregadora não a exime da obrigação em questão, e nem mesmo dos consectários de seu descumprimento.

    Cumpre observar, ainda, que a multa diária deve ter valor coercitivo, não podendo se converter em mera taxa que o devedor paga em troca do descumprimento da ordem judicial. É nessa composição que não vislumbro ilegalidade na aplicação de multa, ainda que de valor vultoso, em que se garante o caráter coercitivo da penalidade.

    No caso vertente, ao contrário do que alega a recorrente, a multa sequer tem valor vultoso, já que corresponde a um salário da reclamante.

    Ademais, para elidir o pagamento da multa que julga ilegal, basta que a reclamada cumpra a obrigação a que foi condenada.

    Nego provimento."

    A pretensão recursal está superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, em que prevalece o entendimento de que a aplicação da multa diária prevista no artigo 461 do CPC (536 do NCPC) tem o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador como forma de preservar a sua reinserção no mercado de trabalho, tendo em vista que a anotação registrada pela Secretaria da Vara do Trabalho evidencia que o empregado processou seu ex-empregador, já que o artigo 39, § 1º, da CLT, a despeito de estabelecer que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho, não pode ser interpretado como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu artigo 29. Precedentes: E-RR-2377500-11.2007.5.09.0003, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 17/05/2013; E-RR-563-13.2011.5.03.0062, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 03/05/2013; E-RR - 126100-52.2007.5.03.0064, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 10/09/2012. Assim, a Revista não merece ter prosseguimento, inclusive por dissenso de julgados, a teor da Súmula 333/TST.

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

    - violação do artigo 103, I, do CDC.

    - divergência jurisprudencial.

    As Recorrentes opõem-se ao acórdão da Turma, ponderando que não pode ser reconhecido o vínculo empregatício com a empresa CREFISA, já que não há intermediação ilícita de mão de obra. Argumentam que "o  contrato de prestação de serviços não prevê que a prestadora de serviços execute qualquer  tipo de atividade-fim desta recorrente,  fato este que restou  incontroverso nos autos" (fl. 13, ID 56e8976). Afirmam que a decisão nos autos de Ação Civil Pública do TRT/1ª Região tem efeito erga omnes, produzindo "extensão de coisa julgada para todo o Brasil, revelando, portanto, violação ao artigo 103, I do CDC e 5º, XXXVI da Constituição Federal, razão pela qual a v. decisão de fls. deve ser reformada, aplicando ao caso em tela os efeitos da decisão proferida nos autos da ação civil pública" (fl. 15).

    Consta do acórdão (fls. 06/10, ID 7fdbffc):

    "Compulsando os autos, verifico que o i. Juízo de origem cuidou de apreciar suficientemente a matéria ora revolvida, tendo analisado detidamente o conjunto probatório, e extraído deste quadro fático que não comporta discordância, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir neste particular, transcrevendo-os a seguir:

    '(...)

    A prova testemunhal ainda deixa evidente a subordinação existente entre a autora e a tomadora de serviços, ainda que mascarada pela intermediação de prepostos também contratados pela segunda reclamada.

    Releva anotar, mais, que a ACP a que se referiu a segunda reclamada não vincula este juízo, eis que versa sobre objeto diverso deste deduzido nesta ação e que as conclusões ministeriais também não geram efeitos que o vinculem.

    Sem necessidade de maiores considerações, verifica-se que a segunda reclamada fornecia mão de obra para a primeira reclamada, para atividades que figuram no seu objeto social, em verdadeira intermediação ilegal, agravada pelo propósito evidente de fraudar a legislação trabalhista com a contratação de outra empresa do mesmo grupo econômico para prestação de serviços.

    As atividades dos empregados da segunda reclamada eram diretamente ligadas à concessão de empréstimos, financiamentos, atividades relacionadas especificamente à atividade-fim da primeira, fornecendo-lhe mão de obra para suprir sua necessidade preponderante, sem a observância dos direitos inerentes à categoria dos financiários.

    Declara-se, pois, a ilegalidade da terceirização e, em consequência, a nulidade do contrato de trabalho da autora com a segunda reclamada, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

    (...)'

    Em atenção à dialética processual, registro que não se extrai do depoimento da reclamante confissão quanto à ausência de prestação de serviços ligados à atividade-fim da 1ª reclamada.

    Embora o depoimento pessoal da reclamante revele que ela atuava em serviços de cadastramento, cobrança, telemarketing e panfletagem, também consigna de forma categórica que ela 'vendia empréstimos para funcionários públicos e pensionistas do INSS', atividade que configura de forma inequívoca sua atuação na concessão de crédito correspondente ao serviço finalístico da 1ª reclamada.

    Ressalto que o fato de a reclamante ter que submeter os empréstimos à aprovação de mesa de crédito da 1ª reclamada não descaracteriza sua atuação na atividade-fim desta, já que é prática comum das instituições financeiras remeter à análise final do risco da concessão de crédito a um setor específico, de mais alto escalão. Trata-se, portanto, de mera questão organizacional e hierárquica.

    Tecido tal esclarecimento, registro que ambas as testemunhas ouvidas no presente feito confirmaram a ativação dos empregados da 2ª reclamada na venda de empréstimos.

    Embora a testemunha apresentada pela 2ª reclamada tenha tentado apresentar a atividade como mera captação e cadastramento de propostas, o esclarecimento acerca da irrelevância da liberação do empréstimo apenas pela 1ª reclamada evidencia que as tarefas em questão são bastantes para configurar a venda.

    Ademais, as circunstâncias apontadas pelas recorrentes não são suficientes para descredibilizar o depoimento da testemunha apresentada pela autora.

    O simples fato da testemunha apresentada pela reclamante ter formulado, em reclamatória própria, pedidos idênticos em face das reclamadas não autoriza a presunção de atuação em desfavor delas, nos termos da Súmula 357 do TST, mormente considerando que o depoimento em questão foi colhido mediante prestação de compromisso.

    Uma possível alteração dos fatos pela testemunha não se presume, sendo necessária prova da suposta atuação tendenciosa, o que não se verificou no caso vertente.

    Não há nos autos nenhum elemento a contrapor as declarações prestadas pela testemunha em questão, de modo que não é possível afastar o valor probante de seu depoimento.

    Por fim, o fato de a 2ª reclamada prestar serviços para outras empresas além da 1ª reclamada não tem o condão de afastar o vínculo pretendido, já que a configuração de tal situação exige a presença de pessoalidade, em não propriamente exclusividade.

    Ao teor do exposto, nego provimento aos recursos das reclamadas."

    Consta, ainda, do acórdão (fl. 03/04, ID 7fdbffc):

    "EFEITO 'ERGA OMNES' DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    (...)

    Considerando que o art. 103, inciso III, do CDC, estabelece que, em relação aos interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença faz coisa julgada 'erga omnes' apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, não é possível admitir que a sentença proferida na Ação Civil Pública invocada pelas reclamadas faça coisa julgada em relação à autora, já que os pedidos ali vertidos foram julgados improcedentes.

    Assim, não se verifica óbice para o processamento da questão da licitude da terceirização entre as reclamadas em ação individual da reclamante no intento de ver satisfeitos seus direitos.

    Rejeito a preliminar."

    Os paradigmas revelam-se inespecíficos, visto que cada decisão está fulcrada em situações fáticas diversas, retratadas pelo teor probatório de cada processo, o que atrai a incidência da Súmula 296/TST.

    Quanto aos efeitos erga omnes da ação civil pública suscitada, observa-se que não cuidaram as recorrentes de transcrever os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhes compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO.

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 2º, § 2º, da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    As Recorrentes não se conformam com o decisório regional, quanto à condenação em responsabilidade solidária, asseverando que "Consoante entendimento jurisprudencial proferido por outros Tribunais Regionais, nos exatos termos do artigo 2º, §2º da CLT, não basta apenas a existência de sócios em comum para o reconhecimento do grupo, devendo restar presentes elementos de subordinação e ingerência entre as empresas, tal como previsto no mencionado artigo celetista, o que não se verificou no caso em tela" (fl. 16, ID 56e8976).

    Consta do acórdão (fl. 11, ID 7fdbffc):

    "De plano, esclareço que, mantida a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização encetada entre as reclamadas, revela-se inócua a discussão acerca da formação de grupo econômico entre elas, uma vez que a responsabilidade solidária é imposta em decorrência da prática da fraude em questão.

    Nada obstante, registro que o conjunto probatório, de fato, evidencia a formação de grupo econômico entre as reclamadas.

    Analisando os contratos sociais das reclamadas (ID 6dfe19f; ID f069f07), constata-se que a 2ª reclamada tem como um dos sócios, o senhor José Roberto Lamachia, e como diretores superintendentes este mesmo sócio e a senhora Leila Mejadalani Pereira. Ambos, por outro lado, também são diretores da 1ª reclamada.

    Ademais, a outra sócia da segunda ré é a empresa RL Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda, que tem como seu administrador justamente o José Roberto Lamachia. Observa-se ainda do contrato social da segunda ré que ambos os sócios consignam como seus endereços o mesmo da primeira reclamada, qual seja, Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo - SP.

    Por fim, assume relevo o fato de que ambas as rés possuem os mesmos advogados, sendo que um deles é justamente a senhora Leila Mejadalani Pereira, citada acima (Procurações ID 0b8b35c; ID 4a7aeab).

    Tais circunstâncias são o bastante para evidenciar o controle comum que caracteriza o grupo econômico.

    Nego provimento."

    O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "a responsabilidade solidária é imposta em decorrência da prática da fraude em questão" (fl. 10, ID 7fdbffc), sem, no entanto, deixar de registrar a evidência da formação de grupo econômico entre as reclamadas resultante da identidade de sócios, de diretores, endereços e advogados. Neste contexto, não se vislumbram a ofensa à literalidade do preceito legal indigitado, tampouco o conflito de julgados apontado.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 1.480-1.484)

                     Na minuta de agravo de instrumento, as reclamadas insurge-se contra a decisão regional em que foram condenadas ao pagamento de multa diária, por falta de anotação na CTPS da reclamante, argumentando que não cabe multa quando a anotação pode ser realizada na própria Vara do Trabalho.

                     Apontam violação do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT e colaciona arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

                     Sustentam que não pode ser reconhecido o vínculo empregatício com a empresa Crefisa, já que não há intermediação ilícita de mão de obra.

                     Asseveram que a ré Adobe é "empresa de prestação de serviços, não é uma financeira, e não atua na atividade fim desta última" (pág. 1.501).

                     Afirmam que a decisão nos autos de Ação Civil Pública do TRT da 1ª Região tem efeito erga omnesproduzindo extensão de coisa julgada, situação não observada pelo Tribunal a quo.

                     Indicam violação dos artigos 2º e 3º da CLT e Contrariedade à Súmula nº 331 do TST.

                     Por fim, as reclamadas insurgem-se contra a condenação em responsabilidade solidária, asseverando quenos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, não basta apenas a existência de sócios em comum para o reconhecimento do grupo, devendo estar presentes elementos de subordinação e ingerência entre as empresas, o que não se verificou no caso em comento.

                     Aponta violação do artigo 2º, § 2º, da CLT e colaciona arestos para o cotejo de teses.

                     Sem razão.

                     Quanto à terceirização e ao vínculo empregatícioa Corte regional assim se pronunciou acerca do tema:

    "ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS (1ª RECLAMADA)

    O d. Juízo de origem, considerando que as atividades dos empregados da 2ª reclamada eram diretamente relacionadas à atividade-fim da 1ª reclamada, reputou ilícita a terceirização de serviços pactuada entre as reclamadas, e reconheceu o vínculo empregatício da reclamante diretamente com a 2ª reclamada.

    Inconformadas, as reclamadas recorrem.

    Alegam que a i. julgadora singular não levou em conta as declarações vertidas pela reclamante em seu depoimento pessoal por meio das quais confessou a ausência de prestação de serviços inerentes à atividade-fim do tomador e a ausência de subordinação.

    Acrescentam que a prova testemunhal restou dividida quanto à questão, razão pela qual esta deve ser decidida em desfavor da reclamante, que detinha o ônus da prova.

    Ainda tentam descredibilizar o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante, apontando postura tendenciosa da mesma em razão de mover ação idêntica contra as recorrentes.

    Asseveram que a testemunha ouvida a convite da 2ª reclamada prestou depoimento firme e convincente, esclarecendo que as atividades dos empregados da Adobe são relativos a cobrança e cadastro, e portanto, não se enquadram na atividade-fim da Crefisa.

    Insistem na tese de que a 2ª reclamada trata-se de empresa de assessoria de serviços cadastrais, cobrança e divulgação, atividades não vinculadas à atividade-fim de uma financeira.

    Ressaltam que a 2ª reclamada foi contratada para prestar alguns serviços em proveito da 1ª reclamada, de forma não exclusiva, vez que atendia diversas empresas de outros ramos econômicos, inclusive.

    Analiso.

    Compulsando os autos, verifico que o i. Juízo de origem cuidou de apreciar suficientemente a matéria ora revolvida, tendo analisado detidamente o conjunto probatório, e extraído deste quadro fático que não comporta discordância, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir neste particular, transcrevendo-os a seguir:

    "Consoante se vê do estatuto social da primeira reclamada e se extrai de seu próprio nome sua finalidade econômica consiste em concessão de crédito, financiamento e investimento.

    A segunda reclamada tem por objetos: assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; serviços de controle e execução cobrança amigável; captação de clientes e promoção de vendas de bens e serviços para terceiros; assessoria a pessoas físicas e jurídicas referentes a matérias não sujeitas a conselho de classe; controle e gerenciamento do processamento de dados em geral, serviços de supervisão e gerenciamento de controles internos...; intermediação de serviços administrativos; prestação de serviços de "call center"; prestação de serviços de tecnologia da informação.

    Em princípio, pois, algumas das atividades da segunda reclamada corresponderiam a atividades-meio da primeira reclamada - captação de clientes, cadastro e cobrança, sendo admissível a terceirização. Afinal, segundo se extrai da Sumula 331, do c. TST, dentre as situações tipo de terceirização lícita está aquela atinente a serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexista pessoalidade e subordinação direta entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços.

    Esta, contudo, não era a realidade. Conforme advém do contexto probatório, o trabalho realizado pelos empregados da segunda reclamada inseria-se no próprio contexto da finalidade econômica da primeira, não se limitando a mera captação de clientes, registros cadastrais e formalização de pedidos de crédito, financiamento ou investimento, envolvendo todo o procedimento para concessão destes produtos. A liberação das operações através da central de crédito e o crédito direto na conta do cliente não altera esta conclusão.

    Outrossim, consigna-se que a prova produzida pela segunda reclamada quanto a prestação de serviços para outras empresas que não a primeira reclamada, não se sustém.

    Veja-se pelo estatuto social da empresa ADOBE a quantidade de filiais que ela possui em todo o território nacional. Mesmo assim, não vieram aos autos contratos de prestação de serviços firmados com empresas de outros ramos econômicos e, neste caso, ficou comprovado que o labor da reclamante fazia-se exclusivamente em proveito da CREFISA.

    prova testemunhal ainda deixa evidente a subordinação existente entre a autora e a tomadora de serviços, ainda que mascarada pela intermediação de prepostos também contratados pela segunda reclamada.

    Releva anotar, mais, que a ACP a que se referiu a segunda reclamada não vincula este juízo, eis que versa sobre objeto diverso deste deduzido nesta ação e que as conclusões ministeriais também não geram efeitos que o vinculem.

    Sem necessidade de maiores considerações, verifica-se que a segunda reclamada fornecia mão de obra para a primeira reclamada, para atividades que figuram no seu objeto social, em verdadeira intermediação ilegal, agravada pelo propósito evidente de fraudar a legislação trabalhista com a contratação de outra empresa do mesmo grupo econômico para prestação de serviços.

    As atividades dos empregados da segunda reclamada eram diretamente ligadas à concessão de empréstimos, financiamentos, atividades relacionadas especificamente à atividade-fim da primeira, fornecendo-lhe mão de obra para suprir sua necessidade preponderante, sem a observância dos direitos inerentes à categoria dos financiários. Outrossim, consigna-se que a prova produzida pela segunda reclamada quanto a prestação de serviços para outras empresas que não a primeira reclamada, não se sustém.

    Declara-se, pois, a ilegalidade da terceirização e, em consequência, a nulidade do contrato de trabalho da autora com a segunda reclamada, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços.

    Aliás, a situação entre as duas reclamadas é matéria de jurisprudência já assente:

    RECURSO DE REVISTA - 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - 2 - CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATUAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS - VINCULO DE EMPREGO - SUMULA 331/TST 3 - JORNADA DE TRABALHO 4 - CLASSIFICAÇÃO DA RECLAMADA COMO EMPRESA FINANCEIRA - MATÉRIA FÁTICA - SUMULA 126/TST - 5 - GRUPO ECONÔMICO - MATÉRIA FÁTICA - SUMULA 126/TST - As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Sumula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizam contratação de trabalho temporário; B) atividades de vigilância regidas pela lei 7.102/83; C) atividades de conservação e limpeza; D) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas na Sumula 331/TST, já que os fatos descritos no acórdão são capazes de evidenciar que a Reclamante estava inserida no processo produtivo da primeira Reclamada (CREFISA), sendo as atividades por ela desempenhadas, essenciais ao funcionamento e à dinâmica empresarial da referida financeira. Constatada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão-de-obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vinculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vinculo justrabalhista da Obreira diretamente com o tomador dos serviços (empregador oculto ou dissimulado). Recurso de Revista não conhecido nos temas. (TST - RR 2543100-50.2008.5.09.0003 - Rel. Min. Maurício Godinho Delgado - Dje 22.03.2016).

    CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA - TERCEIRIZAÇÃO ILICITA - SUMULA 331, I, DO C. TST - VINCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - Tem-se caracterizada típica intermediação de mão-de-obra, prática vedada pelo ordenamento jurídico positivo e jurisprudência dominante, conforme Enunciado n. 331, I, do C. TST (TRT 1ª R. - RO 0001048-54.2010.01.0207 - 1ª T DOERJ 13.08.2013)" (ID 4b0362e - Págs. 8/10).

    Em atenção à dialética processual, registro que não se extrai do depoimento da reclamante confissão quanto à ausência de prestação de serviços ligados à atividade-fim da 1ª reclamada.

    Embora o depoimento pessoal da reclamante revele que ela atuava em serviços de cadastramento, cobrança, telemarketing e panfletagem, também consigna de forma categórica que ela "vendia empréstimos para funcionários públicos e pensionistas do INSS", atividade que configura de forma inequívoca sua atuação na concessão de crédito correspondente ao serviço finalístico da 1ª reclamada.

    Ressalto que o fato de a reclamante ter que submeter os empréstimos à aprovação de mesa de crédito da 1ª reclamada não descaracteriza sua atuação na atividade-fim desta, já que é prática comum das instituições financeiras remeter à análise final do risco da concessão de crédito a um setor específico, de mais alto escalão. Trata-se, portanto, de mera questão organizacional e hierárquica.

    Tecido tal esclarecimento, registro que ambas as testemunhas ouvidas no presente feito confirmaram a ativação dos empregados da 2ª reclamada na venda de empréstimos.

    Embora a testemunha apresentada pela 2ª reclamada tenha tentado apresentar a atividade como mera captação e cadastramento de propostas, o esclarecimento acerca da irrelevância da liberação do empréstimo apenas pela 1ª reclamada evidencia que as tarefas em questão são bastantes para configurar a venda.

    Ademais, as circunstâncias apontadas pelas recorrentes não são suficientes para descredibilizar o depoimento da testemunha apresentada pela autora.

    O simples fato da testemunha apresentada pela reclamante ter formulado, em reclamatória própria, pedidos idênticos em face das reclamadas não autoriza a presunção de atuação em desfavor delas, nos termos da Súmula 357 do TST, mormente considerando que o depoimento em questão foi colhido mediante prestação de compromisso.

    Uma possível alteração dos fatos pela testemunha não se presume, sendo necessária prova da suposta atuação tendenciosa, o que não se verificou no caso vertente.

    Não há nos autos nenhum elemento a contrapor as declarações prestadas pela testemunha em questão, de modo que não é possível afastar o valor probante de seu depoimento.

    Por fim, o fato de a 2ª reclamada prestar serviços para outras empresas além da 1ª reclamada não tem o condão de afastar o vínculo pretendido, já que a configuração de tal situação exige a presença de pessoalidade, em não propriamente exclusividade.

    Ao teor do exposto, nego provimento aos recursos das reclamadas." (págs. 1.388-1.394, destacou-se)

                     Consta do quadro fático trazido pelo Regional que, não obstante a reclamante tenha sido contratada pela 2ª reclamada (Adobe Assess de Serviços Cadastrais Ltda.), a prestação de serviços estava diretamente relacionadas à atividade-fim da 1ª reclamada (Crefisa), razão pela qual a Corte a quo reputou ilícita a terceirização de serviços pactuada entre as rés e reconheceu o vínculoempregatício da autora diretamente com a 1ª reclamada.

                      O Tribunal de origem consignou que o labor exercido pelos empregados da segunda ré inseria-se na finalidade econômica da primeira, não se atendo a mera captação de clientes, registros cadastrais e formalização de pedidos de crédito, financiamento ou investimento.

                     Diante desse cenário, o Regional concluiu ser evidente que a segunda ré fornecia mão de obra para a primeira, nas atividades que consistem no seu objeto social, em verdadeira intermediação ilegal, agravada pelo latente intuito de fraudar a legislação trabalhista com a contratação de outra empresa do mesmo grupo econômico para prestação de serviços.

                     Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível em instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Intactos os artigos 2º e 3º da CLT.

                     Ante o exposto, a decisão regional encontra-se em perfeita consonância com o item I da Súmula nº 331 do TST, motivo pelo qual o seguimento do apelo se mostra impossível, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.

                     No que se refere à responsabilidade solidária e ao grupo econômico, assim se manifestou o Regional:

    "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    As reclamadas recorrem contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a existência de grupo econômico e atribuiu-lhes responsabilidade solidária pelas verbas deferidas à reclamante.

    Argumentam, em síntese, que a reclamante não logrou demonstrar o liame de coordenação ou direção comum entre as empresas demandadas.

    Analiso.

    De plano, esclareço que, mantida a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização encetada entre as reclamadas, revela-se inócua a discussão acerca da formação de grupo econômico entre elas, uma vez que a responsabilidade solidária é imposta em decorrência da prática da fraude em questão.

    Nada obstante, registro que o conjunto probatório, de fato, evidencia a formação de grupo econômico entre as reclamadas.

    Analisando os contratos sociais das reclamadas (ID 6dfe19f; ID f069f07), constata-se que a 2ª reclamada tem como um dos sócios, o senhor José Roberto Lamachia, e como diretores superintendentes este mesmo sócio e a senhora Leila Mejadalani Pereira. Ambos, por outro lado, também são diretores da 1ª reclamada.

    Ademais, a outra sócia da segunda ré é a empresa RL Participação e Empreendimentos Comerciais Ltda, que tem como seu administrador justamente o José Roberto Lamachia. Observa-se ainda do contrato social da segunda ré que ambos os sócios consignam como seus endereços o mesmo da primeira reclamada, qual seja, Rua Canadá, 387, Jardim América, São Paulo - SP.

    Por fim, assume relevo o fato de que ambas as rés possuem os mesmos advogados, sendo que um deles é justamente a senhora Leila Mejadalani Pereira, citada acima (Procurações ID 0b8b35c; ID 4a7aeab).

    Tais circunstâncias são o bastante para evidenciar o controle comum que caracteriza o grupo econômico.

    Nego provimento." (1.394 e 1.395, destacou-se)

                     Na situação em análise, não há falar em violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, tendo em vista que a responsabilidade solidária das reclamadas não foi decretada em razão da eventual relação comercial ou pela existência de grupo econômico.

                     Em verdade, na situação em apreço, a responsabilização das reclamadas exsurge da fraude por elas perpetradas na contratação da reclamante por meio de interposição de empresas com a finalidade de frustrar a aquisição de direitos trabalhistas.

                     Assim, responsabilidade solidária das rés possui fundamento nos artigos 9º da CLT e 942 do Código Civil.

                     Os arestos colacionados não retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão. Assim, não apresentam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial.

                     Quanto ao efeito erga omnes da decisão proferida em ação civil pública, verifica-se, de plano, que a reclamada não satisfez a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a matéria impugnada.

                     O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:

    "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:          

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)

     

                     In casua parte não indica o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.

                     Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. 

                     Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido, com aplicação da multa dos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código do Processo Civil." (Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento" não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Executado Valdivino Ferreira Cabral de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Apelo. Não tendo o Recorrente observado os requisitos de admissibilidade do da Revista, não há como processar o Recurso. Agravo de Instrumento conhecido." e não provido." (AIRR - 813-10.2013.5.05.0195, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. RITO SUMARÍSSIMO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, sob pena de não conhecimento, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Reconhecida a ausência deste requisito, desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no apelo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/11/2015)

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL, QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A recente alteração legislativa que trouxe a Lei nº 13.015/2014 rompeu paradigmas na interposição do recurso de revista, trazendo novos pressupostos que atribuem ao recorrente a responsabilidade de observá-los, sob pena de não conhecimento do recurso. Ao deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o recorrente desatende ao comando inserto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1731-85.2011.5.04.0203, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/11/2015)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015)

    "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para atender o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 111-15.2014.5.03.0024, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 7/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9/10/2015)

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - COMISSÕES - JORNADA EXTERNA - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC O recurso não indica o trecho ou o inteiro teor da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

                     No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, cabe à parte recorrente, de fato, transcrever ou indicar de maneira clara e objetiva o trecho em questão, com vistas a revelar de forma clara e inequívoca a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.

                     Ressalta-se que a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.

                     Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no tocante à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Importante ressaltar que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10102-67.2013.5.15.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/11/2015)

                     Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 13, da CLT, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente e que a parte tem prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.

                     Quanto à aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de retificação da CTPS, assim decidiu o Regional:

    "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS

    A 1ª reclamada insurge-se contra a imposição de multa diária de 1/30 do último salário da reclamante, limitada a 30/30, por descumprimento da condenação de proceder a retificação da CTPS, na condição de empregadora, e na função de financiaria.

    Alega que a penalidade deve ser excluída da condenação uma vez que não se trata de uma obrigação exclusiva da parte, podendo ser cumprida pela secretaria da Vara.

    Sucessivamente, pretende seja reduzido o valor da multa, alegando que o montante fixado na origem se mostra excessivo, pois supera o valor da obrigação principal.

    Sem razão.

    Incensurável a cominação da multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial, uma vez que é lícito ao julgador adotar as medidas que entender necessárias para forçar o devedor a cumprir a obrigação de fazer, dentre as quais está a multa diária.

    Ressalto que a empregadora tem o dever de anotação da CTPS, sendo que o fato da secretaria da Vara poder suprir tal ato diante da inércia da empregadora não a exime da obrigação em questão, e nem mesmo dos consectários de seu descumprimento.

    Cumpre observar, ainda, que a multa diária deve ter valor coercitivo, não podendo se converter em mera taxa que o devedor paga em troca do descumprimento da ordem judicial. É nessa composição que não vislumbro ilegalidade na aplicação de multa, ainda que de valor vultoso, em que se garante o caráter coercitivo da penalidade.

    No caso vertente, ao contrário do que alega a recorrente, a multa sequer tem valor vultoso, já que corresponde a um salário da reclamante.

    Ademais, para elidir o pagamento da multa que julga ilegal, basta que a reclamada cumpra a obrigação a que foi condenada.

    Nego provimento."(Págs. 1.413-1.415, destacou-se)

                     A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo legal no artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/73 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente.

                     Ressalta-se que o procedimento do artigo 39, § 1º, da CLT não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal da empregadora de anotar a carteira de trabalho do reclamante.

                     Nesse sentido, é a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior:

    "ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGAÇÃO DA EMPREGADORA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO.

    A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo no artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/73 e visa a garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se ser entendimento pacificado nesta Corte que o procedimento do artigo 39, § 1º, da CLT não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. Divergência jurisprudencial superada. Súmula nº 333, do TST.

    Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 105900-02.2006.5.01.0036 Data de Julgamento: 19/4/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/4/2017).

    "EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CUMPRIMENTO. DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Subseção firmou-se no sentido de que não afasta a possibilidade de aplicação da multa diária prevista no artigo 461 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o fato de o artigo 39, § 1º, da CLT facultar à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda à anotação da CTPS do trabalhador, diante do eventual não cumprimento da referida obrigação de fazer por parte do empregador. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ARR-45200-30.2009.5.04.0761, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 4/12/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014).

    "RECURSO DE EMBARGOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. O entendimento desta C. SDI é no sentido de que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho efetuar as devidas anotações na CTPS não afasta a imposição de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer do empregador em efetuar tais anotações. Precedente. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR - 23400-42.2001.5.02.0482, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 18/8/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 26/8/2011)

    "EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - RETIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO NA CTPS - PRAZO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA A C. SBDI-1, no julgamento do E-RR-172200-96.2003.5.03.0099, em 30/9/2010, entendeu pertinente a imposição de multa por atraso no cumprimento, pelo empregador, da obrigação de anotar a CTPS. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR - 170900-02.2003.5.03.0099, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 2/12/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 17/12/2010)

    "(...) ANOTAÇÃO DA CTPS. OBRIGATORIEDADE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO. A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo legal no artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC e visa a garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do artigo 39, § 1º, da CLT não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do reclamante. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1448-86.2012.5.06.0101, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/6/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/6/2014).

                     Assim, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de conflito pretoriano, por inteligência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula n° 333 do TST, e a alegação de violação do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT.

                     Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidadenegar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-10950-02.2015.5.18.0007



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.