Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 126 DO TST.

Esta Corte consagra entendimento de que a vedação trazida na Lei n° 4.595/64, quanto à impossibilidade de relação de emprego entre corretor de seguro autônomo e a empresa seguradora, não é absoluta, logo não obsta o reconhecimento judicial da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e a consequente declaração de existência de vínculo de emprego quando, da realidade fática examinada à luz do princípio da primazia da realidade, é verificada a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade na prestação de serviços, como é o caso em questão, conforme quadro fático trazido pelo Regional. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.


Processo: AIRR - 10222-70.2015.5.18.0003 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/rl/vm/li

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 126 DO TST.

Esta Corte consagra entendimento de que a vedação trazida na Lei n° 4.595/64, quanto à impossibilidade de relação de emprego entre corretor de seguro autônomo e a empresa seguradora, não é absoluta, logo não obsta o reconhecimento judicial da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e a consequente declaração de existência de vínculo de emprego quando, da realidade fática examinada à luz do princípio da primazia da realidade, é verificada a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade na prestação de serviços, como é o caso em questão, conforme quadro fático trazido pelo Regional. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10222-70.2015.5.18.0003, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO e Agravada LARA CRISTINA BENTO DE ALMEIDA.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do despacho de págs. 1.882-1.886, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos reclamados, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

                     Em minuta de agravo de instrumento, as partes sustentam, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, visto que atendidos os pressupostos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

                     Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas às págs. 1.909-1.915 e 19.17-1.927.

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Nas razões de agravo de instrumento, os reclamados insistem na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

                     A decisão agravada foi assim fundamentada:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (publicação em 16/03/2017 - conforme aba de expediente do PJE; recurso apresentado em 24/03/2017 - fl. 1 - ID 44e0fa8).

    Regular a representação processual (fl. 1 - ID a98cca5).

    Satisfeito o preparo (fls. 24 - ID 14d46d0; 2/3 - ID 2550592 e 1 - ID 20e95fd).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Alegação(ões):

     - violação dos artigos 17 do NCPC 3º, 8º da CLT, 17 da Lei nº 4.594/64, 10, §2º da Lei nº 6.435/77 .

    - divergência jurisprudencial.

    Os recorrentes afirmam que "é fato incontroverso a existência de acordo operacional e registro profissional da recorrida na SUSEP, bem como a existência de vedação legal, prevista no artigo 17 da Lei 4.594 de 29.12.64" (fl. 12), que proíbe expressamente o corretor de seguros de ser empregado de Empresa de Seguros ou Capitalização. Alega que "O Reclamante nunca foi seu empregado, mas prestador de serviço para a Bradesco Vida e Previdência, na qualidade de Corretor de Seguros, através de sua empresa, da qual era sócio." (fl. 14). Sustentam a ilegitimidade passiva "ad causam" da Bradesco Vida e Previdência S.A.

    Consta do acórdão (fls. 5/11):

    "As vedações contidas nas Leis nº 4.594/64 e n° 8.955/94 a respeito da relação empregatícia entre o corretor de seguros autônomo e a empresa seguradora não impedem que o Judiciário reconheça a existência do liame empregatício, por força do princípio da primazia da realidade.

    A abstrata previsão legal de que a relação jurídica entre corretor de seguros e segurado não caracteriza vínculo de emprego, cede diante da constatação, no caso concreto, dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, em nítida tentativa de fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º).

    Passo a analisar a prova oral colhida no feito.

    DEPOIMENTO DO(A) PREPOSTO(A) DO BANCO BRADESCO: '(...); que trabalhou por quase dois meses com a reclamante; que é gerente geral da agência prime da T-63 desde outubro de 2012; que a reclamante trabalho na agência de outubro a dezembro de 2012; que a reclamante prestou serviços na condição de corretora da Bradesco Vida e Previdência; que havia na agência uma sala com terminal de computado; que esta sala na época era usada pela reclamante e outra corretora na mesma situação; que a reclamante vendia os produtos também para os clientes da agência; que não sabe se nas outras agências que a reclamante atuou se havia sala e terminal de computador a disposição; que não havia cobrança à reclamante por utilizar estrutura do banco; que a reclamante não colocava ninguém para vender os produtos em substituição a ela; que não sabe informar se a reclamante vendia produtos de outras seguradoras; que os empregados da agência não podiam vender os produtos que eram vendidos pela reclamante; que entretanto tais produtos eram incluídos no programa de metas a serem alcançados pela agência bancária; (...); que por várias vezes clientes insatisfeitos com o atendimento dos corretores reportam-se diretamente ao gerente da agência; (...); que em algumas ocasiões a gerente de relacionamento da agência acompanhava a reclamante em visitas a clientes; que nas agências permaneciam corretores de seguros de automóveis e corretores que vendiam os mesmos produtos que a reclamante; que a reclamante atendia os clientes na sala dos gerentes, na presença deles; (...); que o gerente da agência é o responsável pelo acompanhamento do cumprimento da meta pobj, por meio de relatórios semanais'. (...)

    DEPOIMENTO DO(A) PREPOSTO(A) DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA: '(...); que manteve comunicação eletrônica e contato telefônica com a reclamante por aproximadamente um ano, a partir de maio de 2014-quatorze; que na época a reclamante estava sediada no Bradesco Prime em Anápolis; que a reclamante poderia utilizar um terminal da agência para comunicação com a depoente; que a depoente atua no suporte técnico aos corretores e às agências no que se refere aos produtos da Bradesco Seguros; que a reclamante começou a prestar serviços como pessoa física e depois como pessoa jurídica; que não houve qualquer alteração na atividade da reclamante na passagem de pessoa física para pessoa jurídica; que os produtos vendidos pela reclamante sob comissão eram: 'previdência, seguro de pessoas, consórcio, plano dental e cartões de crédito bradesco seguros'; (...)

    ÚNICA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: ROBEILTON COELHO DA SILVA (RG:731984-SSP/GO), (...) 'que nunca foi empregado contratado formalmente pelo banco Bradesco; que vendia seguros para Bradesco Vida e Previdência; que fez tal trabalho de maio de 1999-noventa e nove até maio de 2013-treze; que trabalhou em uma agência em Rio Verde até 2001-um, como 'concessionário'; que passou a 'supervisor master' em 2000-dois mil; que ficou em Rio Verde até 2009-nove; que passou a atuar em Goiânia, na Av. T-9, até o final da relação profissional; que atuou como 'supervisor' da reclamante de janeiro de 2012-doze até a saída do depoente; que o depoente supervisionava o trabalho dos corretores em cinco agências em Goiânia e quatro agências no interior; que foi supervisor da reclamante quando esta trabalhou numa ; que o banco toma agência na Av. Rio Verde, grande Goiânia a iniciativa de formalizar a pessoa jurídica para os corretores; que Alessandro Garibaldi foi um dos contadores responsável por tal trabalho; que no início este trabalhava dentro da sucursal da Bradesco Previdência em Goiânia; que os corretores como a reclamante deveriam cumprir jornada das 08h às 18h, com intervalo de 20min/30min para almoço; que quando havia reuniões estas se estendiam até às 19h/19h30; que estas reuniões ocorriam de duas a três vezes por semana; que com relação a Anápolis a diferença é que as reuniões ocorriam apenas uma vez por semana no mesmo horário; que os corretores eram cobrados para alcançar as metas; (...); que os corretores não poderiam vender produtos de outras seguradoras; (...); que os produtos que a reclamante estava autorizada a vender tinham as respectivas comissões pagas sempre por meio de depósito na conta bancária dela; (...)'

    1ª TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RECLAMADA: JESSICA DE JESUS SANTOS (RG: 5365142-SPTC/GO),(...) 'é empregada no Banco Bradesco desde dezembro de 2011-onze; que sempre trabalhou na agência da Av. Rio Verde em Aparecida de Goiânia (grande Goiânia); que é supervisora de caixa desde março do ano em curso, tendo sido antes caixa e escriturária, na ordem inversa; que quando a depoente começou a reclamante já atuava naquela agência e lá permaneceu por aproximadamente pelos próximos seis meses (a reclamante confirma que quando se refere a trabalho em Goiânia trata da citada agência e daquela localizada na T-63 em Goiânia); que depois deste tempo conversou com a reclamante por telefone por três ou quatro vezes, quando ela estava em Anápolis, para tratar de vendas de seguro de vida que ela havia efetuado a clientes da agência; que na época em que a reclamante trabalhou na mesma agência que a depoente esta era escriturária; que a depoente chegava na agência na época entre 10h/10h30 e saía às 16h/16h30, com quinze minutos de intervalo; que na maioria das vezes a reclamante chegava na agência antes da depoente e algumas vezes junto com esta, tendo 'poucas vezes' comentado que vinha de visitas a clientes; que a depoente parava de trabalhar antes da reclamante; que a reclamante não podia oferecer capitalização e limite de crédito; que podia oferecer cartão de crédito do Bradesco Seguros; que a reclamante não atuava na parte de auto atendimento na agência; que o gerente 'pedia acompanhamento das vendas feitas pela reclamante até aquela data para ter noção da produção'; que por algumas vezes já viu a reclamante se dirigindo a reuniões na sucursal da Bradesco Vida; que não sabe se a reclamante se dirigia a reuniões depois que a depoente deixava a agência; que hoje a depoente trabalha até o final do expediente interno, que ocorre às 18h para a depoente; que outros empregados permanecem até mais tarde; que como regra os corretores saem às 17h; que os corretores possuem uma mesa própria na agência, com placa da Bradesco Vida e telefone que era ramal da agência, mas não terminal de computador, utilizando notebook próprio; que a reclamante tinha usuário e senha para acessar terminal gerencial, visualizando algumas rotinas que não sabe quais; que a testemunha hoje conduzida pela reclamante foi supervisor desta'. (...)

     2ª TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RECLAMADA: RONALDO DE AMORIM CHAVEIRO (...) Interrogada, respondeu que 'que é proprietário de uma corretora de seguros de autos e elementares desde 2001-um; que desde 2009-nove presta serviços para o Banco Bradesco, mas não para Bradesco Vida; que a corretora tem uma sede fora e independente do Banco e o depoente circula por quatro agências do Bradesco'; que teve contato direto com a reclamante na agência prime em Anápolis, em data que não sabe precisar; que nessa época o depoente prestava serviços na agência prime e em outra agência do Bradesco situada no mesmo prédio; que vi a reclamante cinco vezes por semana; que não sabe precisar quantas vezes tinha contato e via diretamente a reclamante; que à vezes via a reclamante com o gerente da agência atendendo um cliente; que não se recorda de ter visto a reclamante trabalhando em alguma outra mesa; que nunca viu a reclamante utilizando computador da agência, mas apenas notebook pessoal; que naquela agência não há espaço próprio para corretores; que a reclamante sempre atendia clientes na mesa do gerente, ao lado deste; que a reclamante poderia visitar clientes antes de chegar na agência; que nunca presenciou tal situação; que também nunca presenciou a reclamante sair da agência para visitar clientes e não retornar; que os corretores do depoente não podem vender capitalização; que não sabe se nas conversas entre gerente, reclamante e cliente havia ou não oferecimento de capitalização; que o depoente possui oito empregados na sede de sua corretora e 'um consultor' em cada agência do Bradesco que atende'. (...)

    3ª TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RECLAMADA: MÁRCIA ESTOLANO DE ALBUQUERQUE (...) 'que a depoente presta serviços como corretora master ao Bradesco Seguros, atual denominação da Bradesco Vida e Previdência; que presta tais serviços desde o segundo semestre de 2009-nove; que a depoente atua em dezessete agências do Banco Bradesco em Anápolis e cidades próximas; que dá "suporte aos corretores que ficam nestas agências'; que explica assim o referido 'suporte': 'visitas a clientes quando solicitado, auxilia/tira dúvidas e passa informações; que apenas os corretores vendem os produtos, e não os empregados das agências; que estes produtos estão incluídos entre as metas ; que a depoente de quantidade de vendas de cada agência nunca deu suporte técnico diretamente a reclamante; que nunca teve qualquer relação profissional diretamente com a reclamante; que a depoente não dá suporte para corretores na agência prime em Anápolis na qual a reclamante já prestou serviços; que a reclamante não prestou serviços na outra agência não prime localizada no mesmo prédio; que a reclamante atuava com vendas de vida e previdência; que os corretores não vendem produtos do banco, tais como capitalização e limite de crédito; que corretores não atuam no auto atendimento; que a agência prime em Anápolis possui máquinas de auto atendimento localizadas no interior da agência; que não sabe quantas vezes a reclamante vinha a Goiânia para reuniões quando trabalhava em Anápolis; que há um ano e meio o vínculo da sucursal de Anápolis passou a ser com Brasília e não mais com Goiânia; que antes os corretores vinham a Goiânia uma vez por semana; que essas reuniões começavam às 14h e terminavam por volta das 18h; que corrige a periodicidade para uma vez a cada mês; que não há reuniões atualmente em Brasília; que os corretores não têm horários fiscalizados'. (...) (destaquei)

    Dos depoimentos acima transcritos, principalmente dos depoimentos dos prepostos das reclamadas, chega-se à conclusão de que a reclamante, no desdobrar de suas atividades, permaneceu em estado de subordinação, com pessoalidade, sujeita ao comando da empresa, prestando serviços não eventuais às reclamadas, com direcionamento de suas atividades, percebendo remuneração, o que lhe retira a condição de autônomo.

    Portanto, ela deve ser considerada empregada e não trabalhadora autônoma, ante a evidente configuração dos pressupostos caracterizadores do reconhecimento da relação laboral, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

    Registre-se que a questão já foi analisada pelo C. TST, que considera possível a formação da relação de emprego entre o corretor de seguros e a seguradora, caso estejam caracterizados os requisitos de que trata o artigo 3º da CLT, inclusive em processo contra os mesmos reclamados. Senão vejamos.

    (...)

    Neste diapasão, não existe impedimento legal para que se reconheça a existência do vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas, uma vez que presentes os requisitos legais previstos no artigo 3º da CLT.

    Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais pretensões recursais nos temas baseados na inexistência de vínculo de emprego (anotação da CTPS, aviso-prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%).

    Isso posto, nego provimento ao recurso da reclamada."

    Inviável, de plano, a análise do insurgência recursal quanto à ilegitimidade passiva, pois a Turma Julgadora não adotou tese expressa a esse respeito no acórdão recorrido.

    A declaração de existência de relação de emprego entre as partes decorreu do exame dos elementos de prova contidos nos autos, que demonstraram a presença dos requisitos configuradores de liame empregatício, não se cogitando, portanto, de violação dos dispositivos legais apontados Arestos provenientes de órgãos não elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado.

    Os demais julgados revelam-se inespecíficos, na medida em que não apresentam premissas fáticas idênticas às do caso em exame, em que ficou evidenciada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (Súmula 296/TST).

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 1.882-1.886)

                     Na minuta de agravo de instrumento, os reclamados sustentam ser impossível a contratação de corretores como empregados de empresa de seguros de capitalização, razão pela qual não há falar em reconhecimento do vínculo empregatício.

                     Aduzem que os elementos caracterizadores do contrato de trabalho não estão presentes nesta demanda.

                     Argumentam que "a Agravada com relação a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., não se enquadra na definição legal insculpida no artigo 3° da CLT, uma vez que não preenchida os requisitos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, para com os AGRAVANTES, haja vista que por força de lei, é atividade exclusiva de corretor de seguros, que não pode ser funcionário de empresa seguradora" (pág. 1.902).

                     Pedem a reforma do julgado para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e, por consequência, excluir as verbas trabalhistas acessórias deferidas.

                     Apontam violação dos artigos 9º da CLT e 17 da Lei nº 4.595/64, bem como apresenta arestos para o cotejo de teses.

                     Sem razão.

                     Quanto ao tema, assim se manifestou o Regional:

    "DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SECURITÁRIO.

    ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO DOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA (ANÁLISE CONJUNTA)

    O Exmo. Juiz a quo declarou a existência de vínculo empregatício da reclamante com a 2ª reclamada (Bradesco Vida e Previdência), no período de 08/03/2007 a 20/01/2015, na função de securitária (corretora de seguros).

    As reclamadas afirmam que não restaram provados nos autos os elementos caracterizadores da relação empregatícia estabelecidos no artigo 3º da CLT.

    Aduzem que a reclamante não era empregada das recorrentes, mas sim da Corretora de Seguros autônoma, devidamente inscrita na SUSEP - Superintendência de Seguros Privado.

    Alegam que a Lei nº 4.594/64, em seu artigo 17, e os Decretos nº 56.903/65 e 81.402/78, proíbem expressamente que o corretor de seguros seja empregado de Empresa de Seguros ou Capitalização.

    Requerem a reforma da r. sentença para que seja afastado o vínculo empregatício e reconhecido o trabalho autônomo, com o indeferimento de todas as verbas decorrentes.

    Já a reclamante afirma que as provas dos autos demonstram que se ativava como bancária, exercendo o seu trabalho e suas funções dentro da agência, nas dependências físicas do Banco Bradesco.

    Aduz que "As provas dos autos demonstram que a trabalhadora/recorrente se ativava como bancária, exercendo seu trabalho, seu labor, suas funções, dentro da agência, vendendo produtos das pessoas jurídicas que compõem o Grupo Econômico Bradesco, além de laborar em outras funções completamente estranhas a simples vendas de produtos da Bradesco Vida e Previdência".

    Requer a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício como bancária, visto se tratar de enquadramento mais benéfico. Pugna pelo deferimento de todos os benefícios da categoria dos bancários, inclusive o divisor 180.

    Analiso.

    As vedações contidas nas Leis nº 4.594/64 e n° 8.955/94 a respeito da relação empregatícia entre o corretor de seguros autônomo e a empresa seguradora não impedem que o Judiciário reconheça a existência do liame empregatício, por força do princípio da primazia da realidade.

    A abstrata previsão legal de que a relação jurídica entre corretor de seguros e segurado não caracteriza vínculo de emprego, cede diante da constatação, no caso concreto, dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, em nítida tentativa de fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º).

    Passo a analisar a prova oral colhida no feito.

     DEPOIMENTO DO(A) PREPOSTO(A) DO BANCO BRADESCO: '(...); que trabalhou por quase dois meses com a reclamante; que é gerente geral da agência prime da T-63 desde outubro de 2012; que a reclamante trabalho na agência de outubro a dezembro de 2012; que a reclamante prestou serviços na condição de corretora da Bradesco Vida e Previdência; que havia na agência uma sala com terminal de computado; que esta sala na época era usada pela reclamante e outra corretora na mesma situação; que a reclamante vendia os produtos também para os clientes da agência; que não sabe se nas outras agências que a reclamante atuou se havia sala e terminal de computador a disposição; que não havia cobrança à reclamante por utilizar estrutura do banco; que a reclamante não colocava ninguém para vender os produtos em substituição a ela; que não sabe informar se a reclamante vendia produtos de outras seguradoras; que os empregados da agência não podiam vender os produtos que eram vendidos pela reclamante; que entretanto tais produtos eram incluídos no programa de metas a serem alcançados pela agência bancária; (...); que por várias vezes clientes insatisfeitos com o atendimento dos corretores reportam-se diretamente ao gerente da agência; (...); que em algumas ocasiões a gerente de relacionamento da agência acompanhava a reclamante em visitas a clientes; que nas agências permaneciam corretores de seguros de automóveis e corretores que vendiam os mesmos produtos que a reclamante; que a reclamante atendia os clientes na sala dos gerentes, na presença deles; (...); que o gerente da agência é o responsável pelo acompanhamento do cumprimento da meta pobj, por meio de relatórios semanais'. (...)

    DEPOIMENTO DO(A) PREPOSTO(A) DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA: '(...); que manteve comunicação eletrônica e contato telefônica com a reclamante por aproximadamente um ano, a partir de maio de 2014-quatorze; que na época a reclamante estava sediada no Bradesco Prime em Anápolis; que a reclamante poderia utilizar um terminal da agência para comunicação com a depoente; que a depoente atua no suporte técnico aos corretores e às agências no que se refere aos produtos da Bradesco Seguros; que a reclamante começou a prestar serviços como pessoa física e depois como pessoa jurídica; que não houve qualquer alteração na atividade da reclamante na passagem de pessoa física para pessoa jurídica; que os produtos vendidos pela reclamante sob comissão eram: 'previdência, seguro de pessoas, consórcio, plano dental e cartões de crédito bradesco seguros'; (...)

    ÚNICA TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA: ROBEILTON COELHO DA SILVA (RG:731984-SSP/GO), (...) 'que nunca foi empregado contratado formalmente pelo banco Bradesco; que vendia seguros para Bradesco Vida e Previdência; que fez tal trabalho de maio de 1999-noventa e nove até maio de 2013-treze; que trabalhou em uma agência em Rio Verde até 2001-um, como 'concessionário'; que passou a 'supervisor master' em 2000-dois mil; que ficou em Rio Verde até 2009-nove; que passou a atuar em Goiânia, na Av. T-9, até o final da relação profissional; que atuou como 'supervisor' da reclamante de janeiro de 2012-doze até a saída do depoente; que o depoente supervisionava o trabalho dos corretores em cinco agências em Goiânia e quatro agências no interior; que foi supervisor da reclamante quando esta trabalhou numa ; que o banco toma agência na Av. Rio Verde, grande Goiânia a iniciativa de formalizar a pessoa jurídica para os corretores; que Alessandro Garibaldi foi um dos contadores responsável por tal trabalho; que no início este trabalhava dentro da sucursal da Bradesco Previdência em Goiânia; que os corretores como a reclamante deveriam cumprir jornada das 08h às 18h, com intervalo de 20min/30min para almoço; que quando havia reuniões estas se estendiam até às 19h/19h30; que estas reuniões ocorriam de duas a três vezes por semana; que com relação a Anápolis a diferença é que as reuniões ocorriam apenas uma vez por semana no mesmo horário; que os corretores eram cobrados para alcançar as metas; (...); que os corretores não poderiam vender produtos de outras seguradoras; (...); que os produtos que a reclamante estava autorizada a vender tinham as respectivas comissões pagas sempre por meio de depósito na conta bancária dela; (...)'

    1ª TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RECLAMADA: JESSICA DE JESUS SANTOS (RG: 5365142-SPTC/GO),(...) 'é empregada no Banco Bradesco desde dezembro de 2011-onze; que sempre trabalhou na agência da Av. Rio Verde em Aparecida de Goiânia (grande Goiânia); que é supervisora de caixa desde março do ano em curso, tendo sido antes caixa e escriturária, na ordem inversa; que quando a depoente começou a reclamante já atuava naquela agência e lá permaneceu por aproximadamente pelos próximos seis meses (a reclamante confirma que quando se refere a trabalho em Goiânia trata da citada agência e daquela localizada na T-63 em Goiânia); que depois deste tempo conversou com a reclamante por telefone por três ou quatro vezes, quando ela estava em Anápolis, para tratar de vendas de seguro de vida que ela havia efetuado a clientes da agência; que na época em que a reclamante trabalhou na mesma agência que a depoente esta era escriturária; que a depoente chegava na agência na época entre 10h/10h30 e saía às 16h/16h30, com quinze minutos de intervalo; que na maioria das vezes a reclamante chegava na agência antes da depoente e algumas vezes junto com esta, tendo 'poucas vezes' comentado que vinha de visitas a clientes; que a depoente parava de trabalhar antes da reclamante; que a reclamante não podia oferecer capitalização e limite de crédito; que podia oferecer cartão de crédito do Bradesco Seguros; que a reclamante não atuava na parte de auto atendimento na agência; que o gerente 'pedia acompanhamento das vendas feitas pela reclamante até aquela data para ter noção da produção'; que por algumas vezes já viu a reclamante se dirigindo a reuniões na sucursal da Bradesco Vida; que não sabe se a reclamante se dirigia a reuniões depois que a depoente deixava a agência; que hoje a depoente trabalha até o final do expediente interno, que ocorre às 18h para a depoente; que outros empregados permanecem até mais tarde; que como regra os corretores saem às 17h; que os corretores possuem uma mesa própria na agência, com placa da Bradesco Vida e telefone que era ramal da agência, mas não terminal de computador, utilizando notebook próprio; que a reclamante tinha usuário e senha para acessar terminal gerencial, visualizando algumas rotinas que não sabe quais; que a testemunha hoje conduzida pela reclamante foi supervisor desta'. (...)

     2ª TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RECLAMADA: RONALDO DE AMORIM CHAVEIRO (...) Interrogada, respondeu que 'que é proprietário de uma corretora de seguros de autos e elementares desde 2001-um; que desde 2009-nove presta serviços para o Banco Bradesco, mas não para Bradesco Vida; que a corretora tem uma sede fora e independente do Banco e o depoente circula por quatro agências do Bradesco'; que teve contato direto com a reclamante na agência prime em Anápolis, em data que não sabe precisar; que nessa época o depoente prestava serviços na agência prime e em outra agência do Bradesco situada no mesmo prédio; que vi a reclamante cinco vezes por semana; que não sabe precisar quantas vezes tinha contato e via diretamente a reclamante; que à vezes via a reclamante com o gerente da agência atendendo um cliente; que não se recorda de ter visto a reclamante trabalhando em alguma outra mesa; que nunca viu a reclamante utilizando computador da agência, mas apenas notebook pessoal; que naquela agência não há espaço próprio para corretores; que a reclamante sempre atendia clientes na mesa do gerente, ao lado deste; que a reclamante poderia visitar clientes antes de chegar na agência; que nunca presenciou tal situação; que também nunca presenciou a reclamante sair da agência para visitar clientes e não retornar; que os corretores do depoente não podem vender capitalização; que não sabe se nas conversas entre gerente, reclamante e cliente havia ou não oferecimento de capitalização; que o depoente possui oito empregados na sede de sua corretora e 'um consultor' em cada agência do Bradesco que atende'. (...)

    3ª TESTEMUNHA TRAZIDA PELA PARTE RECLAMADA: MÁRCIA ESTOLANO DE ALBUQUERQUE (...) 'que a depoente presta serviços como corretora master ao Bradesco Seguros, atual denominação da Bradesco Vida e Previdência; que presta tais serviços desde o segundo semestre de 2009-nove; que a depoente atua em dezessete agências do Banco Bradesco em Anápolis e cidades próximas; que dá "suporte aos corretores que ficam nestas agências'; que explica assim o referido 'suporte': 'visitas a clientes quando solicitado, auxilia/tira dúvidas e passa informações; que apenas os corretores vendem os produtos, e não os empregados das agências; que estes produtos estão incluídos entre as metas ; que a depoente de quantidade de vendas de cada agência nunca deu suporte técnico diretamente a reclamante; que nunca teve qualquer relação profissional diretamente com a reclamante; que a depoente não dá suporte para corretores na agência prime em Anápolis na qual a reclamante já prestou serviços; que a reclamante não prestou serviços na outra agência não prime localizada no mesmo prédio; que a reclamante atuava com vendas de vida e previdência; que os corretores não vendem produtos do banco, tais como capitalização e limite de crédito; que corretores não atuam no auto atendimento; que a agência prime em Anápolis possui máquinas de auto atendimento localizadas no interior da agência; que não sabe quantas vezes a reclamante vinha a Goiânia para reuniões quando trabalhava em Anápolis; que há um ano e meio o vínculo da sucursal de Anápolis passou a ser com Brasília e não mais com Goiânia; que antes os corretores vinham a Goiânia uma vez por semana; que essas reuniões começavam às 14h e terminavam por volta das 18h; que corrige a periodicidade para uma vez a cada mês; que não há reuniões atualmente em Brasília; que os corretores não têm horários fiscalizados'. (...) (destaquei)

    Dos depoimentos acima transcritos, principalmente dos depoimentos dos prepostos das reclamadas, chega-se à conclusão de que a reclamante, no desdobrar de suas atividades, permaneceu em estado de subordinação, com pessoalidade, sujeita ao comando da empresa, prestando serviços não eventuais às reclamadas, com direcionamento de suas atividades, percebendo remuneração, o que lhe retira a condição de autônomo.

    Portanto, ela deve ser considerada empregada e não trabalhadora autônoma, ante a evidente configuração dos pressupostos caracterizadores do reconhecimento da relação laboral, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

    Registre-se que a questão já foi analisada pelo C. TST, que considera possível a formação da relação de emprego entre o corretor de seguros e a seguradora, caso estejam caracterizados os requisitos de que trata o artigo 3º da CLT, inclusive em processo contra os mesmos reclamados. Senão vejamos.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO BRADESCO. CORRETOR DE SEGUROS. O Regional concluiu que o reclamante era empregado da segunda reclamada, Bradesco Vida e Previdência S.A., não prosperando a tese autoral de formação de vínculo diretamente com o Banco Bradesco, porquanto apenas utilizava o espaço físico e os equipamentos das agências bancárias do primeiro reclamado, ativando-se exclusivamente com produtos da segunda reclamada. Por outro lado, em face do princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), presentes os elementos configuradores da relação empregatícia, as normas inscritas nos arts. 1º e 17 da Lei nº 4.594/64 e 125 do Decreto-Lei nº 73/66 não impedem a declaração do vínculo com a seguradora. (...) (AIRR-1930-14.2010.5.15.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/5/2015).

    CORRETOR DE SEGUROS - VÍNCULO DE EMPREGO. As vedações contidas nas Leis nº 4.594/64 e 8.955/94 a respeito da relação empregatícia entre o corretor de seguros autônomo e a empresa seguradora e entre franqueado e franqueadora não impedem que o Poder Judiciário reconheça a existência do liame empregatício, por força do princípio da primazia da realidade. No caso, a Eg. Corte Regional assinalou que restaram configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. ( Processo: ARR - 1375-19.2013.5.03.0019 Data de Julgamento: 03/08/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016).

    RECURSO DE REVISTA. [...] VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETORES DE SEGURO. É pacífico o entendimento desta Corte de que é possível o reconhecimento de vínculo empregatícioentre o corretor de seguros e a seguradora, caso estejam caracterizados os requisitos de que trata o art. 3.º da CLT. Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguros. A vedação, no art. 17 da Lei nº 4594/64 - de que o corretor de seguros seja empregado de empresa seguradora - só se legitima se resguardada a sua autonomia na condução dos negócios de corretagem, não sendo esse o quadro fático apresentado no acórdão do Regional, que, ao revés, consigna que há todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, mormente a subordinação jurídica. Decisão contrária à da Corte de origem demandaria novo exame das provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. (RR - 142400-69.2003.5.01.0037, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).

    Neste diapasão, não existe impedimento legal para que se reconheça a existência do vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas, uma vez que presentes os requisitos legais previstos no artigo 3º da CLT.

    Ficam, por conseguinte, prejudicadas as demais pretensões recursais nos temas baseados na inexistência de vínculo de emprego (anotação da CTPS, aviso-prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%).

    Isso posto, nego provimento ao recurso da reclamada.

     Razão não assiste à reclamante com relação ao pedido de seu enquadramento como bancária. Explico.

    Restaram demostrados, por meio da prova oral e documental, que as atividades preponderantes executadas pela autora estavam ligadas à venda de seguros e planos de previdência privada, atividade que não pode ser encarada como tipicamente bancária.

    Assim, a autora deve ser enquadrada na categoria dos securitários, regida pela Lei nº 4.594/64, vez que atuava predominantemente na atividade-fim da 2ª reclamada, como corretora, vendendo seguros e planos de previdência, atividade esta que não guarda conexão funcional com aquelas tipicamente bancárias.

    A atividade bancária, além do manuseio de numerário, do recebimento de títulos e tributos e da concessão de empréstimos, envolve a comercialização de produtos como cartões de crédito, cheques especiais, cheques de viagem, custódia, ordens de pagamentos, depósitos a prazo fixo, fundos de investimento, poupanças, seguros, dentre outras muitas atividades. É, portanto, uma atividade específica e muito abrangente.

     O simples fato de a reclamante prestar serviços na agência, utilizando o espaço físico do Banco Bradesco, não induz necessariamente ao seu enquadramento com bancária, não havendo falar em aplicação das normas específicas dos bancários.

    Dessarte, nego provimento ao recurso da reclamante." (págs. 1.650-1.658, destacou-se)

                     Em resposta aos embargos de declaração, assim decidiu o Regional:

    "OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO  

    A pretexto de sanar "contradição/omissão" no julgado, além de prequestionar a matéria quanto ao previsto no art. 17 da Lei nº 4.594/64.

    Diz que "a contratação do Autor se deu em função de dispositivo de lei que proíbe expressamente a contratação de corretores por empresas de seguros - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., restou clara omissão/contradição no r. acórdão, ao declarar a ilicitude da contratação, ATÉ PORQUE A MESMA É IMPEDIDA POR LEI DE VENDER OS REFERIDOS PRODUTOS" e que "Dessa forma, requer manifestação específica, ANTE A VEDAÇÃO LEGAL DA Lei 4.594 de 29.12.64, regulamentada pelo Decreto nº 56.903/65, requer manifesta".

    Analiso.

    Destaco inicialmente que a contradição - apta a ensejar eventual imposição de efeitos modificativos pela estreita via dos embargos de declaração - somente configura-se caso observada divergência entre os fundamentos da decisão e o respectivo dispositivo, o que não há no caso concreto, pois estão em harmonia.

    A função prequestionadora dos embargos de declaração também deve estar amparada em um dos pilares que justifica a oposição de tal remédio jurídico, ou seja, é possível, por meio desse incidente processual, o prequestionamento, nos casos em que a decisão impugnada não tenha adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria submetida ao juízo.

    Repita-se, à exaustão, que a Súmula nº 297 do Colendo TST não criou hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 897-A, da CLT, não havendo, no caso, quaisquer dos vícios apontados na norma em referência.

    Sem delongas desnecessárias, tem-se que o acórdão expressamente assentou claramente as razões quanto à aplicação do disposto na Lei nº 4.594/64. Confira-se:

    As vedações contidas nas Leis nº 4.594/64 e n° 8.955/94 a respeito da relação empregatícia entre o corretor de seguros autônomo e a empresa seguradora não impedem que o Judiciário reconheça a existência do liame empregatício, por força do princípio da primazia da realidade.

    A abstrata previsão legal de que a relação jurídica entre corretor de seguros e segurado não caracteriza vínculo de emprego, cede diante da constatação, no caso concreto, dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, em nítida tentativa de fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º).

    (...)

    Dos depoimentos acima transcritos, principalmente dos depoimentos dos prepostos das reclamadas, chega-se à conclusão de que a reclamante, no desdobrar de suas atividades, permaneceu em estado de subordinação, com pessoalidade, sujeita ao comando da empresa, prestando serviços não eventuais às reclamadas, com direcionamento de suas atividades, percebendo remuneração, o que lhe retira a condição de autônomo.

    Portanto, ela deve ser considerada empregada e não trabalhadora autônoma, ante a evidente configuração dos pressupostos caracterizadores do reconhecimento da relação laboral, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

    Registre-se que a questão já foi analisada pelo C. TST, que considera possível a formação da relação de emprego entre o corretor de seguros e a seguradora, caso estejam caracterizados os requisitos de que trata o artigo 3º da CLT, inclusive em processo contra os mesmos reclamados. (...)

    Assim, entendo que as razões expostas pelos reclamados em seus embargos de declaração demonstram apenas sua insatisfação com o resultado do julgamento, a desafiar recurso próprio para instância superior.

    Nego provimento." (págs. 1.726-1.728, destacou-se)

                     Esta Corte superior consagra entendimento de que a vedação trazida na Lei 4.595/64, quanto à impossibilidade de relação de emprego entre corretor de seguros autônomo e a empresa seguradora, não é absoluta, logo não obsta o reconhecimento judicial da presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e a consequente declaração de existência de vínculo de emprego quando, da realidade fática examinada à luz do princípio da primazia da realidade, é verificada a existência de subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade na prestação de serviços.

                     Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:

    "CORRETOR DE SEGUROS - VÍNCULO DE EMPREGO As vedações contidas nas Leis nºs 4.594/64 e 8.955/94 a respeito da relação empregatícia entre o corretor de seguros autônomo e a empresa seguradora e entre franqueado e franqueadora não impedem que o Poder Judiciário reconheça a existência do liame empregatício, por força do princípio da primazia da realidade. No caso, a Eg. Corte Regional assinalou que restaram configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. (...)" (RR - 755-28.2012.5.01.0009 Data de Julgamento: 29/6/2016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2016)

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2.CORRETOR DE SEGUROS .VÍNCULO DE EMPREGO . DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Afastamento das noções de parassubordinação e de informalidade. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 427-39.2014.5.23.0002 Data de Julgamento: 29/6/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/7/2016).

     "(...) CORRETOR DE SEGURO E CONTRATO DE FRANQUIA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO . CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. 1. O TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego , ao entendimento de que, diante do princípio da primazia da realidade, a vedação legal ao reconhecimento da relação de emprego, prevista tanto na Lei de Franquia quanto na Lei que regula a profissão de corretor de seguros , deve ser mitigada diante da configuração dos requisitos do artigo 3º da CLT. Constatou, com base nas provas documentais e orais, inclusive do depoimento da preposta, a existência de subordinação jurídica, o pagamento de valor fixo independente de vendas, a estipulação de metas, o risco do negócio atribuído à ré, a ausência de liberdade para laborar como lhe aprouvesse e o impedimento de comercializar outros produtos em nome de outra seguradora. Ressaltou a existência de estrutura hierarquizada de franqueados da ré, com a indicação pela empresa de franqueados masters A, também conhecidos como gerentes de agência, e franqueados masters B, denominados de gerentes comerciais, sendo que a reclamante, como life planner, recebia orientação dos denominados gerentes comerciais, os quais recebiam comissões pelas vendas feitas pelos life planners. Afirmou que a ré tinha toda uma estrutura preparada para que seus franqueados realizassem atendimentos em suas dependências, sendo obrigatória a entrega do agendamento do corretor para o master, o que demonstra a ausência de autonomia no desempenho de suas atividades. Verificou a existência de plano de carreira dos Life Planners com critérios mínimos para qualificação, mobiliário de escritório diferenciado para as categorias na agência, além de premiação para as categorias de life planners. Concluiu que, na verdade, os life planners nada mais eram do que vendedores de seguros e não franqueados ou mesmo corretores de seguro como quer fazer parecer a reclamada, sendo que o contrato de pré-franquia e de franquia, bem como a constituição de uma pessoa jurídica, prestaram-se tão-somente como forma de mascarar o contrato de trabalho mantido entre a autora e a ré, em nítida tentativa de burla às leis trabalhistas, a teor do art. 9º da CLT. 2. A premissa fática sobre a qual o recurso foi erigido - de ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego - não encontra respaldo no quadro retratado pela Corte de origem, de modo que o exame da matéria, tal como exposta, reveste-se de contornos nitidamente fáticos probatórios, incabível no âmbito dessa Corte, a teor da Súmula 126 do TST. Incólumes os arts. 2º e 3º da CLT. 3. Por força do princípio da primazia da realidade, a abstrata previsão legal de que a relação jurídica entre corretor de seguros e segurado, ou de franqueador e franqueado, não caracteriza vínculo de emprego , cede diante da constatação no caso concreto dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, em nítida tentativa de fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º). Ilesos os arts. 17 da Lei 4.594/64 e 2º da Lei 8.955/94. 4. A matéria foi solucionada com base na prova efetivamente produzida, sobretudo documental e oral, e não nos princípios norteadores do ônus da prova, a afastar a pretensa violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)" (ARR - 2454300-49.2008.5.09.0002 Data de Julgamento: 25/5/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/5/2016.) 

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/25014. CORRETOR DE SEGUROS .VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NA PROVA. Se o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu da valoração da prova produzida, que evidenciou que o reclamante prestou serviços com todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, nas dependências do banco, inviável é o conhecimento do recurso de revista pelas ofensas apontadas aos artigos 1º, 2º e 17 da Lei nº 4.594/64 e 125 do Decreto-Lei nº 73/66, visto que os recorrentes não conseguem demonstrar, por meio de efetivo cotejo analítico, a violação à literalidade dos dispositivos mencionados. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 119-19.2013.5.01.0012 Data de Julgamento: 6/4/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/4/2016) 

                     Segundo o quadro fático trazido pelo Regional, mais especificamente a prova oral, verifica-se que a reclamante, no desenvolver de suas funções, permaneceu em estado de subordinação, com pessoalidade, sujeita a comandos da empresa ré, prestando serviços não eventuais aos agravantes, com direcionamento de suas atividades e percebendo remuneração.

                     Diante deste cenário, o Tribunal de origem concluiu que a autora não desempenhou suas funções de forma autônoma, estando evidente a configuração dos pressupostos caracterizadores do reconhecimento da relação laboral, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

                     Logo, a decisão do Regional, da forma como posta, além de refletir a avaliação dos fatos e das provas produzidas pelos quais constatou a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, os quais são insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, está em harmonia com os artigos 2º e 3º da CLT e não viola os artigos 17 da Lei nº 4.595/64 e 9º da CLT.

                     Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, não há falar em exclusão das verbas trabalhistas acessórias deferidas, conforme requerido pelos agravantes.

                     A divergência jurisprudencial colacionada é inespecífica ao fim colimado, porque não trata dos mesmos aspectos fáticos da hipótese dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 296, item I, do TST, pois não versa sobre situações em que ficou caracterizado o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo empregatício.

                     Nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-10222-70.2015.5.18.0003



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.