Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUADAR O PRONUNCIAMENTO DO STF EM PROCESSO COM REPERCUSSÃO GERAL.

De plano, afasta-se a pretensão de sobrestamento do feito, deduzida liminarmente sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal reconhecera a repercussão geral da matéria no ARE 713211. Nos termos dos artigos 543-B, § 1º, do CPC/1973 e 1.036 do novo CPC, a suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral da matéria somente tem aplicação aos casos de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.

MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.

No que se refere à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a parte, em razões de recurso de revista, afirmou que os embargos de declaração tinham por objetivo sanar omissão e prequestionar a matéria trazida em seu apelo recursal, sem mencionar, contudo, o aspecto da decisão recorrida que padecia de vícios. Desse modo, como as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, fica inviabiliza a análise da apontada afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 e contrariedade à Súmula nº 297, item II, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. BANCÁRIO. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

 DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA.

 

Extrai-se do acórdão recorrido que as atividades desempenhadas pelo autor eram tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim do banco e, dessa forma, não poderiam ser terceirizadas. O Regional consignou que "a prova oral logrou comprovar que os empregados terceirizados desempenhavam funções típicas de bancário, tal como a concessão de empréstimos, sob o comando e direção de prepostos do Banco reclamado, utilizando o mesmo sistema disponibilizado por ele aos seus funcionários próprios)". Frisou que "a gerente do banco reclamado concedia treinamentos aos empregados terceirizados, fiscalizava o trabalho desenvolvido pelo reclamante e ainda exigia dele o alcance das metas", o que demonstra a presença de subordinação jurídica direta com o tomador de serviços. Dessa forma, indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção do reclamante no âmbito do empreendimento econômico do banco, o qual se beneficiou da força de trabalho do autor, caracterizando o que a doutrina moderna denomina subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do

vínculo

 de emprego.

 

Constatada a ilegalidade da contratação do reclamante por pessoa interposta, aplica-se o disposto na Súmula nº 331, item I, do TST, in verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o

vínculo

 diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".

 

Agravo de instrumento desprovido.

ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONFERENTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST.  A decisão do Regional, em que se reconheceu o direito do autor ao recebimento dos direitos e vantagens percebidos pelos empregados da tomadora de serviços, foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 deste Tribunal: "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ARTIGO 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera

vínculo

 de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".   Agravo de instrumento desprovido.

 


Processo: AIRR - 130607-16.2015.5.13.0026 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/tb/vm/ac

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA AGUADAR O PRONUNCIAMENTO DO STF EM PROCESSO COM REPERCUSSÃO GERAL.

De plano, afasta-se a pretensão de sobrestamento do feito, deduzida liminarmente sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal reconhecera a repercussão geral da matéria no ARE 713211. Nos termos dos artigos 543-B, § 1º, do CPC/1973 e 1.036 do novo CPC, a suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral da matéria somente tem aplicação aos casos de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.

Agravo de instrumento desprovido.

MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.

No que se refere à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a parte, em razões de recurso de revista, afirmou que os embargos de declaração tinham por objetivo sanar omissão e prequestionar a matéria trazida em seu apelo recursal, sem mencionar, contudo, o aspecto da decisão recorrida que padecia de vícios. Desse modo, como as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida, fica inviabiliza a análise da apontada afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 e contrariedade à Súmula nº 297, item II, do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. BANCÁRIO. ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA.

Extrai-se do acórdão recorrido que as atividades desempenhadas pelo autor eram tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim do banco e, dessa forma, não poderiam ser terceirizadas. O Regional consignou que "a prova oral logrou comprovar que os empregados terceirizados desempenhavam funções típicas de bancário, tal como a concessão de empréstimos, sob o comando e direção de prepostos do Banco reclamado, utilizando o mesmo sistema disponibilizado por ele aos seus funcionários próprios)". Frisou que "a gerente do banco reclamado concedia treinamentos aos empregados terceirizados, fiscalizava o trabalho desenvolvido pelo reclamante e ainda exigia dele o alcance das metas", o que demonstra a presença de subordinação jurídica direta com o tomador de serviços. Dessa forma, indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção do reclamante no âmbito do empreendimento econômico do banco, o qual se beneficiou da força de trabalho do autor, caracterizando o que a doutrina moderna denomina subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Constatada a ilegalidade da contratação do reclamante por pessoa interposta, aplica-se o disposto na Súmula nº 331, item I, do TST, in verbis: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".

Agravo de instrumento desprovido.

ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONFERENTE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. 
A decisão do Regional, em que se reconheceu o direito do autor ao recebimento dos direitos e vantagens percebidos pelos empregados da tomadora de serviços, foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 deste Tribunal: "
TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ARTIGO 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".  
Agravo de instrumento desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-130607-16.2015.5.13.0026, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados TULLYO LEVIK DIAS LEAL DE OLIVEIRA e SILVER DIME R.H., RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA.

                     O segundo reclamado interpõe agravo de instrumento, às págs. 730-744, contra o despacho de págs. 722-724, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

                     Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo autor às págs. 751-755 e 757-764, respectivamente.

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade do apelo, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:

    "2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.07.2017 - ID. 22e83a6; recurso protocolado em 24.07.2017 - ID. c7a449a).

    Regular a representação processual (ID. eb76065 - Pág. 7).

    Preparo satisfeito (ID. 0Ef83d4 e ID. 594F484 ).

    3 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FACE AO ARE 713211

    Conforme entendimento adotado pela Corte Superior Trabalhista, o sobrestamento processual, à luz dos artigos 543-B, § 1º, do CPC/1973 e 1036 do NCPC, diz respeito apenas aos processos submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, não sendo esta a hipótese dos autos.

    Indeferido o pedido de sobrestamento desta ação.

    4 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    4.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PLENA

     Alegações:

    a) violação aos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX da CF, 832 da CLT e 458, 1.022 do CPC

     b) contrariedade à OJ nº 115 da SDI-I e à Súmula nº. 297 do Tribunal Superior do Trabalho

    Não há como ser reconhecida a afronta legal, sequer a contrariedade ao posicionamento do TST, eis que o julgado, na busca da prestação jurisdicional plena, traz razões de decidir bem fundamentadas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos.

    4.2 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS

     a) violação aos arts. 1.026 do NCPC, 5º, LV, da CF

    A ausência de omissão, contradição e/ou obscuridade a ser sanada na decisão regional, na qual restou analisada, de forma fundamentada, toda matéria arguida, deixa clarividente a natureza protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, pelo que a multa que lhe foi aplicada encontra prevista na norma processual (art. 1.026, §2º do NCPC).

    Não configurada afronta legal a autorizar a revisão capitulada no art. 896, "c" da CLT.

    4.3 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO.

    a) violação aos arts. 5º, II da CF, 2º e 3º da CLT, 17 da Lei nº. 4.695/64, Lei nº. 13.429/2017 b) contrariedade à Súmula 331, III do TST; c) divergência jurisprudencial.

    O regional ao concluir que o trabalhador atuava na área-fim do banco tomador de serviço, declarou a ilicitude da terceirização, nos moldes da Súmula nº. 331 do TST, bem como reconheceu o vínculo obreiro direto com o banco.

    O entendimento regional, nos moldes explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao atual e notório entendimento do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula nº. 333/TST.

    Uma nova conclusão apenas seria possível mediante a reanálise do cotejo probatório, fato que é defeso neste grau recursal (Súmula nº. 126/TST).

    Por fim, a afronta ao princípio da legalidade suscitada pelo apelante configura violação de caráter reflexo, não autorizando a revisão extraordinária, conforme preceitua a Súmula nº. 636 do STF - "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida".

    Quanto à Lei nº. 13.429/2017, não traz o recorrente a manifestação colegiada sobre a matéria, de modo que não evidente o prequestionamento, esbarrando o apelo na Súmula nº. 297 e OJ nº. 256 da SDI-1 do TST.

    5 CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 722-724).

                     Na minuta de agravo de instrumento, o segundo reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

                     Primeiramente, pugna pelo sobrestamento do feito, à luz dos arts. 543-B, § 1º, do CPC/73 e 1.036 do CPC/15, tendo em vista o julgamento proferido pelo STF (ARE 713211), no qual "entendeu pela existência de repercussão geral a matéria constitucional citada inerente ao princípio da legalidade disposto no art. 5º, II da CF e a ausência de legislação que trata da ilicitude de terceirização" (pág. 734).

                     Renova a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a Corte a quo, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não suprimiu a omissão apontada pela recorrente.

                     Aponta, assim, ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 e 1.025 do CPC/2015.

                     Afirma que deve ser afastada a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, "uma vez que em momento algum a recorrente tentou obter reforma do julgado por meio dos Embargos Declaratórios" (pág. 706).

                     Indica violação do artigo 1.022 do CPC/2015 e contrariedade à Súmula nº 297, item II, do TST.

                     Insiste na tese da licitude da terceirização dos serviços e na ausência dos pressupostos necessários para a configuração do vínculo empregatício da reclamante com o banco.

                     Alega que o reclamante não trabalhou na atividade-fim do banco reclamado e que não era bancário, razão pelo que lhe são inaplicáveis as normas coletivas juntadas aos autos.

                     Fundamenta sua irresignação, neste aspecto, em ofensa aos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal, 3º da CLT e 17 da Lei nº 4.695/64. Traz arestos em apoio a sua tese.

                     Ao exame.

                     O Regional manteve o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST.

                     Eis os termos do acórdão recorrido:

    "O recorrente alega, em síntese, que o reclamante não era seu empregado, pois firmou contrato com a empresa SILVER DIME e que com esta mantinha contrato de terceirização. Insiste que o reclamante nunca lhe prestou qualquer tipo de serviço, principalmente de natureza bancária.

    Na inicial, o reclamante disse que prestava serviços exclusivamente para o BANCO SANTANDER, de forma pessoal, sob subordinação, desenvolvendo atividades essenciais ao banco e mediante salário.

    Na contestação, o Banco fundamentou sua tese de defesa no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa SILVER DIME, o qual defende ser legal. Argumenta que entre o reclamante e ele não havia relação de emprego.

    Entretanto, extrai-se dos autos que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram correlatas com a atividade bancária e prestadas diretamente ao recorrente.

    A única testemunha levada a juízo, apresentada pelo reclamante, disse que laborou na mesma função dela e trouxe importantes esclarecimentos quanto ao trabalho prestado em benefício do banco reclamado, senão vejamos: - que exercia a mesma função do reclamante; que eles faziam crédito consignado; que tinham acesso ao sistema do banco chamado Santander Negócios; que nesse sistema exclusivamente registravam a proposta de empréstimo; que imprimia o contrato e o assinava junto com os clientes; que trabalhava majoritariamente dentro da agência; que obrigatoriamente todos tinham que ter certificado da FEBRABAN para fazer empréstimos de crédito consignado; que com relação ao crédito consignado, o sistema utilizado era idêntico aos dos outros funcionários do banco; que não tinha acesso a dados como a conta do cliente; que não podia vender produtos de outro banco; que no seu uniforme havia a logomarca do Santander; que o gerente da agência cobrava meta; que nunca conseguia gozar de uma hora de intervalo intrajornada; que aproximadamente duas vezes ao mês havia treinamentos dados pela gerente regional do Banco Santander, chamada Angelia; que esta Sra. também cobrava metas;que havia ameaça de demissão caso as metas não fossem atingidas; que na equipe dela e do reclamante participavam aproximadamente 20 pessoas; que diversas vezes teve desconto de horário; que isto ocorria mesmo sem se chegar atrasado; que não havia registro de ponto; que quem liberava os empréstimos era a gerente do banco após receber o contrato da depoente; que trabalhou nas agências da UFPB e no PAB de Mangabeira; que acredita que o reclamante trabalhava na filial do Centro; que a UFPB possui uma agência do Banco Santander; que na sua farda tinha a logomarca tanto da Silver Dime como do Santander; (-) (ID. 11837df - Pág. 2 - grifos acrescidos).

    Importante frisar que a prova oral logrou comprovar que os empregados terceirizados desempenhavam funções típicas de bancário, tal como a concessão de empréstimos, sob o comando e direção de prepostos do Banco reclamado, utilizando o mesmo sistema disponibilizado por ele aos seus funcionários próprios.

    Houve o registro, ademais, que a gerente do banco reclamado concedia treinamentos aos empregados terceirizados, fiscalizava o trabalho desenvolvido pelo reclamante e ainda exigia dele o alcance das metas.

    Essas informações deixam claro que havia subordinação do autor ao gerente do banco reclamado e que este, portanto, além de ser o beneficiário dos seus serviços prestados, também coordenava sua atividade.

    Outrossim, aludida questão é por demais conhecida desta Corte, que, em várias demandas, tem reconhecido a ilicitude da terceirização e o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

    Cito como exemplo os processos nos quais este Tribunal reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o BANCO SANTANDER, ora recorrente: 0049700-68.2011.5.13.0002,0073200-35.2012.5.13.0001, 0104600-95.2011.5.13.0003,00407 00-06.2010.5.13.0026,0071400-54.2012.5.13.0006,0060300-77.2014.5.13.0024.

    Portanto, resta patente a ilicitude da terceirização no presente caso, porque o recorrente terceirizava atividade-fim (por meio de empresa interposta).

    O que se constata é que a empresa SILVER DIME simplesmente figurava na relação jurídica existente entre as partes como mera intermediadora de mão de obra, para além dos limites estritos da legislação, jurisprudência e doutrina que regem a terceirização de serviços.

    Destaque-se que a posição dominante da jurisprudência da Justiça do Trabalho impõe a responsabilidade do tomador dos serviços e a formação de vínculo jurídico também diretamente com ele. Isso é o que se extrai da Súmula nº 331, I, do TST, segundo a qual a "contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".

    A par de tudo isso, tem-se por evidente, pelo acervo probatório, que o contrato pactuado é ilícito, não havendo dúvida da existência de trabalho subordinado do reclamante em atividade-fim do banco promovido.

    Desse modo, demonstrada a presença dos elementos fático-jurídicos do liame empregatício (prestação de serviços, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), deve ser ratificado o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco reclamado, bem como a determinação relativa aos registros na CTPS do trabalhador, inclusive com a multa em caso de inadimplemento da obrigação, por aplicação subsidiária do art. 461, § 4º, do CPC.

    Nesse contexto, também está correto o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários, com incidência das respectivas normas coletivas e deferimento das verbas pertinentes.

    Mantido o entendimento de que o reclamante era bancário, não há que se falar em violação aos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso III, da Constituição Federal e 611 da CLT, nem às Súmulas 117 e 374 do C. TST.

    Destaque-se que a responsabilidade solidária pelo adimplemento dos títulos, imposta aos reclamados pela sentença de primeiro grau, e ora mantida, por esta Turma, advém não da hipótese de formação de grupo econômico, como tenta confundir o recorrente, mas sim da ilicitude da contratação, como dito alhures.

    Quanto ao requerimento para que sejam autorizadas "deduções e/ou compensados dos reajustes e pagamentos concedidos no decorrer da relação empregatícia com a SILVER DIME com base na CCT do SINDEEPRES/PB - SINDICATO DOS EMPREAGOS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS" (ID. c3cb594 - Pág. 12), não há nos autos prova de tais reajustes, tampouco foi objeto da contestação. Na peça de defesa, o Banco ora recorrente apenas pede a "compensação/dedução das parcelas pagas, uma a uma, pelo real empregador, com base na previsão do art. 767 da CLT" (ID. 53da6da - Pág. 46). O pleito é genérico e, portanto, impossível de ser acolhido.

    Da responsabilidade dos reclamados O recorrente alega que não existe, de sua parte, responsabilidade subsidiária nem solidária, sob o fundamento de que não manteve vínculo empregatício com o reclamante.

    Esse aspecto da demanda foi resolvido em tópico anterior.

    Outrossim, como decidido na sentença revisanda, no caso, a responsabilidade dos reclamados é solidária, porquanto foi reconhecida a hipótese de terceirização ilícita.

    Nada a modificar" (págs. 651-653).

                     Os embargos de declaração foram julgados nestes termos:

    "DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    O Banco Santander pleiteia a suspensão do processo, em virtude da repercussão geral, até a apreciação da questão pelo STF dos critérios de atividade-fim em casos de contratos de terceirização.

    O pedido não merece ser acolhido.

    O citado dispositivo legal não autoriza a suspensão dos presentes autos, pois o sobrestamento do feito a que ele se refere, no caso de reconhecimento de repercussão geral da matéria, somente tem cabimento nos casos de recursos extraordinários para o STF, não se aplicando ao recurso ordinário no âmbito desta Justiça Especializada.

    Vejamos o seu teor: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

    1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

    Ademais, convém pontuar que tal matéria vem continuadamente sendo submetida ao exame e julgamento deste Egrégio Tribunal, sem que tenha sido determinado o sobrestamento do processo.

    Isto é, tais processos têm tido seu trâmite regular.

    Portanto, rejeita-se o pedido de sobrestamento dos presentes autos e, por consequência, passa-se à análise das questões meritórias.

    MÉRITO As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão circunscritas à existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no processo do trabalho, à constatação de erro no exame de admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC/2015, art. 1.022.

    Quanto ao pré-questionamento, que autoriza a utilização dos embargos de declaração, como meio de aperfeiçoamento, este refere-se a temas omissos, não enfrentados nas decisões.

    No caso, vê-se, a toda evidência, que o embargante deseja a reanálise do tema, de forma tal que resulte em um pronunciamento jurisdicional que lhe seja favorável. O reclamado fala em pré-questionamento, mas, na verdade, deseja mesmo é que esta Turma aprecie novamente a matéria e lhe traga uma decisão de acordo com seus interesses.

    É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos. Entretanto, essa omissão não se configura em relação às provas dos autos, especialmente quando o julgador as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto probatório, como é o caso dos autos.

    A contradição apta a propiciar embargos de declaração, por sua vez, não se evidencia entre a decisão e as provas dos autos, mas apenas se houver, no próprio texto do provimento jurisdicional, teses contrárias que impliquem incompreensão do julgado, como se, num momento, se afirmasse algo e, logo em seguida, o mesmo fato fosse negado.

    Esse vício, porém, não existe no acórdão embargado.

    A obscuridade, por fim, decorre da falta de clareza no texto. Mas isso também não foi sequer apontado pelo embargante.

    Ao contrário do que argumenta o reclamado, a questão a respeito do reconhecimento do vínculo empregatício foi exaustivamente tratada no v. acórdão, que tratou expressamente sobre a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST, ante o reconhecimento da ilicitude na terceirização.

    Logo, posicionando-se o reclamado pela incorreção do entendimento, o recurso cabível é o de revista, não sendo os embargos de declaração veículo hábil para tanto.

    Enfim, a apreciação do retromencionado tema, tal qual está descrito no v. acórdão, é suficiente para explicitar o posicionamento fático-jurídico contido no julgamento.

    Assim, não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente a questão, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos recursais, não havendo nem mesmo erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

    Ao final, importa registrar que, na medida em que o órgão julgador desenvolve tese jurídica sobre todos os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento dos presentes autos, encontra-se satisfeito o instituto do pré-questionamento como condicionante para habilitar, se for o caso, o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias, pois não é necessário que a decisão mencione expressamente cada dispositivo legal ou constitucional (OJ nº 118 da SDI1 do Colendo TST).

    Por último, verifico que a parte reclamada, por não ter apresentado razão legítima para oposição de seus embargos, agiu com o claro intuito de procrastinar a prestação jurisdicional. Por causa disso, aplico-lhe a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em benefício do reclamante, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º" (págs. 694-696).

                     De plano, afasta-se a pretensão de sobrestamento do feito, deduzida liminarmente sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal reconhecera a repercussão geral da matéria no ARE 713211. Nos termos dos artigos 543-B, § 1º, do CPC/1973 e 1.036 do novo CPC, a suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral da matéria somente tem aplicação aos casos de recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal.

                     Nesse sentido, cita-se, por oportuno, o seguinte precedente:

    "2 - RECURSO DE REVISTA DA GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. I - Não há falar em sobrestamento do feito, aventado sob a alegação de que o Supremo Tribunal Federal reconhecera a repercussão geral da matéria no ARE 713211. II - Nos termos dos artigos 543-B, § 1º, do CPC/1973 e 1036 do NCPC, a suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral da matéria somente tem aplicação aos casos de recursos extraordinários para o STF.  (ARR - 687-14.2013.5.03.0001, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

                                  

                     No caso, não há cogitar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional. As razões recursais, no aspecto, são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos na decisão recorrida.

                     Portanto, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que omissos na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação, no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido" (ARR - 910-50.2010.5.06.0142 Data de Julgamento: 28/03/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).

     

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTICULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Revela-se carente de fundamentação a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando a parte afirma existir omissão no acórdão revisando sob argumento articulado de forma genérica , no sentido de que não se emitiu pronunciamento acerca dos aspectos da controvérsia suscitados por meio dos Embargos de Declaração, mas não demonstra especificamente os aspectos em relação aos quais se teria configurado a alegada omissão. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 62-14.2015.5.08.0019 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

     "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar de nulidade foi articulada em razões de revista de forma genérica, razão pela qual não oferece condições de ser apreciada. A alegação genérica de ocorrência de nulidade, sem que sejam identificadas especificamente as omissões praticadas pelo Tribunal a quo que ensejariam a nulidade do julgado, equivale à ausência de fundamentação do recurso." (AIRR - 114100-73.2009.5.15.0045 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).

     

    "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não atende aos pressupostos de admissibilidade da revista a arguição genérica de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional , quando há a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios no apelo revisional. 2. É ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação . 3. Inviolados os artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido, no tema." (RR - 48500-19.2007.5.05.0251 Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).

                     Assim, não é possível o exame das violações dos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC/2015.

                     No que se refere à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a parte, em razões de recurso de revista, afirmou que os embargos de declaração tinham por objetivo sanar omissão e prequestionar a matéria trazida em seu apelo recursal, sem mencionar, contudo, o aspecto da decisão recorrida que padecia de vícios. 

                      Desse modo, como as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos, na decisão recorrida, fica inviabiliza a análise da apontada afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 e contrariedade à Súmula nº 297, item II, do TST.

                     Quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, extrai-se do acórdão recorrido que as atividades desempenhadas pelo autor eram tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim do banco e, dessa forma, não poderiam ser terceirizadas.

                     O Regional consignou que "a prova oral logrou comprovar que os empregados terceirizados desempenhavam funções típicas de bancário, tal como a concessão de empréstimos, sob o comando e direção de prepostos do Banco reclamado, utilizando o mesmo sistema disponibilizado por ele aos seus funcionários próprios)" (pág. 651).

                     Frisou que "a gerente do banco reclamado concedia treinamentos aos empregados terceirizados, fiscalizava o trabalho desenvolvido pelo reclamante e ainda exigia dele o alcance das metas" (pág. 651), o que demonstra a presença de subordinação jurídica direta com o tomador de serviços.

                     Dessa forma, indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção do reclamante no âmbito do empreendimento econômico do banco, o qual se beneficiou da força de trabalho do autor, caracterizando o que a doutrina moderna denomina subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego.

                     Constatada a ilegalidade da contratação do reclamante por pessoa interposta, aplica-se o disposto na Súmula nº 331, item I, do TST, in verbis:

     "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".

                     Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte, nos quais também ficou demonstrada a terceirização ilícita de atividade-fim da instituição bancária:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS (BANCO). EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE BANCÁRIO. No caso, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado, tendo em vista que as atividades desempenhadas pela autora eram tipicamente bancárias, relacionadas à atividade-fim do banco e, dessa forma, não poderiam ser terceirizadas. Extrai-se do acórdão recorrido que "a reclamante prestava serviços eminentemente bancários, pois era responsável pela contagem de numerários de malotes, alimentação do sistema do banco com esses valores, possuindo para tanto acesso à conta-corrente dos clientes, reportando-se a superiores hierárquicos do Bradesco". Dessa forma, indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que a terceirização ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Desse modo, a Corte a quo, ao reconhecer a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em consonância com a Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". Agravo de instrumento desprovido".   (AIRR - 1000408-92.2015.5.02.0704, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

                 

    "AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PROTEGE S.A. - SERVIÇOS ESPECIAIS) E PELO TERCEIRO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S.A.). ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. JORNADA DE TRABALHO E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com o item I da Súmula nº 331 desta Corte, na medida em que o reconhecimento do vínculo empregatício decorreu da terceirização da atividade fim do tomador dos serviços. Por conseguinte, o reconhecimento do direito à jornada dos bancários e a aplicação dos instrumentos coletivos da categoria constituem mero corolário lógico do vínculo empregatício reconhecido, notadamente porque não restou evidenciada a hipótese de categoria diferenciada. Incólumes, pois, os arts. 2º, 3º e 511, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT e as Súmulas nos 331 e 374 do TST, sendo inviável o dissenso pretoriano, ante o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravos de instrumento conhecidos e não providos". (AIRR - 10907-53.2014.5.01.0046, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25/10/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRABALHO EM ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. 1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a "contratação de trabalhadores por empresa interposta", "formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços", ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de "serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há "a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços" (Mauricio Godinho Delgado). 4. O quadro fático delineado pelo Regional revela as tarefas desenvolvidas pelo autor, como atendente de "telemarketing", relativas a operações de cartões de crédito emitidos pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A., se enquadram na atividade-fim do tomador de serviços. 5. Impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido". (RR - 10401-16.2015.5.03.0134, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 04/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017)

                                  

                     Ademais, diante das premissas fáticas constantes na decisão recorrida, impõe-se entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante são tipicamente bancárias, sendo correto o seu enquadramento como bancário e o deferimento dos mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional, por aplicação analógica do artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019/1974, que estabelece o seguinte:

    "Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;".

                     É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus empregados, aspecto que, no caso, foi reconhecido pelo Regional quando registrou as atividades exercidas pelo reclamante. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.

                     Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 deste Tribunal:

    "TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ARTIGO 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974.

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".

                     Nesse contexto, merece ser mantida a decisão regional pela qual se reconheceu a ilicitude da terceirização, a formação do vínculo de emprego com o tomador de serviços e, como consectário lógico, a aplicação das normas coletivas dos bancários.

                     Não há falar, pois, em afronta aos artigos 3º da CLT e 17 da Lei nº 4.695/64, ficando superada, ainda, a divergência jurisprudencial, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333 deste Tribunal e o artigo 896, § 7º, da CLT.

                     Registra-se, ainda, que a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional.

                     Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-130607-16.2015.5.13.0026



Firmado por assinatura digital em 15/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.