Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE AO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, do NCPC (249, § 2º, DO CPC). A preliminar suscitada não enseja análise no presente caso, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, §2º do NCPC (249, § 2º, do CPC). 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO. O Tribunal Regional manteve a decisão de extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que os embargos de terceiro não são o meio processual adequado para impugnar a decisão que redirecionou a execução em desfavor do ora recorrente, mas sim os embargos à execução. Discute-se, no presente feito, a legitimidade do embargante em opor embargos de terceiro contra a decisão que determinou o bloqueio de seu patrimônio, na qualidade de ex-sócio das reclamadas, uma vez operada a desconsideração da personalidade jurídica destas. Segundo o artigo 674 do CPC/2015, os embargos de terceiro destinam-se à tutela do interesse daqueles que, não sendo parte no processo principal, venham a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou em relação aos quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Trata-se, portanto, de uma ação autônoma, de natureza possessória, destinada a desconstituir constrição judicial de bens pertencentes a terceiros que não fizeram parte da relação processual. Ocorre que o inciso III do § 2º do aludido dispositivo considera como terceiro aquele que sofreu constrição judicial por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte. Trata-se, desse modo, de hipótese que vai além da mera discussão de natureza possessória. Nessa situação, a controvérsia se circunscreverá à própria legitimidade do embargante para figurar no pólo passivo da execução, em razão de não ter integrado anteriormente a lide na fase de conhecimento. Garante-se, portanto, a esse terceiro, o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que possa demonstrar a sua ilegitimidade para responder pelo crédito exequendo. O Tribunal Regional, pois, ao reconhecer o não cabimento do aludido meio processual para discutir a legitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda, sob o fundamento de que esse já estaria incluído no feito, afrontou diretamente os princípios do devido processo legal e do contraditório. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000955-41.2014.5.02.0040; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 15/02/2019; Pág. 2291)

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