Jurisprudência - TJTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE PESSOA QUE RESPONDE A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTRIÇÃO NO RENAJUD COIBINDO A TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIROS. VENDA DO VEÍCULO OCORRIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CPC. NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese dos autos, o Embargante, ora agravante, requereu tutela de urgência para que a restrição de transferência de veículo por ele adquirido em 01/11/2016 seja retirada do RENAJUD, tendo em vista que a restrição foi inserida em data posterior à venda, isto é, em 04/09/2017. 3. Ocorre que o veículo foi vendido ao embargante/agravante por Ubiratã Aguiar Peixoto de Carvalho, e em nome deste está registrado até os dias atuais, e a venda ocorreu quando Ubiratã já respondia a cumprimento de sentença iniciado em 22/08/2015. 4. Não obstante a restrição junto ao RENAJUD tenha sido inserida em data posterior à data da venda do veículo ao embargante/agravante, durante a instrução processual deverá ser analisada se os bens pertencentes a Ubiratã Aguiar Peixoto de Carvalho quando do início do cumprimento de sentença responderiam ou não pelo débito executado, aí se incluindo o veículo em questão. 5. Por essa razão, a probabilidade do direito que o embargante/agravante alega possuir não foi demonstrada. 6. Em relação ao segundo requisito autorizador da concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano, este também não se mostra presente, tendo em vista que a única limitação que a restrição no RENAJUD causará ao embargante/agravante será de transferir o bem, e não, de utilizá-lo, cabendo aqui pontuar que o veículo está na posse do embargante/agravante desde 01/11/2016. 7. A decisão agravada foi fundamentada adequadamente, esclarecendo satisfatoriamente a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJTO; AI 0000571-80.2019.827.0000; Palmas; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente; Julg. 03/04/2019; DJTO 15/04/2019; Pág. 18)

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