AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266. PROVIMENTO. Diante de possível afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Infere-se que a opção do legislador, corroborada no entendimento sumulado desta Corte Superior no Verbete 266, foi de limitar o cabimento do recurso de revista interposto em face de acórdão do Tribunal Regional em que examinado agravo de petição em embargos de terceiro, não obstante a natureza de ação cognitiva do referido remédio jurídico. Nesse sentir, não anima o processamento do recurso de revista, interposto em face de acórdão da Corte Regional em que negado provimento ao agravo de petição interposto pelo terceiro embargante, a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional, ainda que a parte recorrente não tenha participado do processo de conhecimento e a sua inclusão no polo passivo tenha ocorrido na fase executiva por força do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. Cabe ressaltar que o terceiro embargante, mesmo tendo seu recurso de revista limitado à violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, tem assegurado o amplo exame da controvérsia pelo Juízo de origem dos embargos de terceiro e do agravo de petição pelo Tribunal Regional do Trabalho, não havendo que se cogitar de contrariedade ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002709-38.2014.5.02.0001; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 14/12/2018; Pág. 2938)