AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A apresentação de digitalização do contrato, ainda que extraída do original, não basta para a instrução do processo executivo, pois possível a circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro, tornando-se, assim, indispensável à apresentação do original do título para o exercício do direito nele mencionado e, por consequência, para instruir ação executiva, sob pena de extinção da demanda. 2 No processo eletrônico, é possível a determinação de apresentação para depósito em cartório de via original de documento, conforme a previsão do art. 425, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser realizada sob pena de extinção do processo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 07217.92-70.2018.8.07.0000; Ac. 116.4335; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 15/04/2019)