AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. 1. A decisão agravada, objeto de posteriores embargos de declaração rejeitados, indeferiu o requerimento de juntada do procedimento administrativo. A agravante sustenta, em síntese, que diversamente do argumentado na decisão agravada, o artigo 41, Parágrafo Único, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) dispõe que a requisição do processo administrativo pelo Juízo independe de óbice ao acesso por parte da agravada, não estando condicionado à recusa, sendo permitido à parte embargante requerimento para que seja determinada a sua juntada aos autos. 2. A juntada do processo administrativo que deu causa ao executivo fiscal constitui ônus da executada, caso imprescindível à solução da controvérsia, haja vista a presunção de certeza e liquidez que goza a CDA. Precedentes: AGARESP nº 292398. 2013.00.27311-7, Rel. Eliana Calmo, DJE de 24/10/2013; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005. 3. Extrai-se do executivo de origem que a agravante não trouxe aos autos qualquer demonstração de impedimento à obtenção das cópias do processo em âmbito administrativo, nem mesmo demonstrou indícios de inexigibilidade do título, mas apenas alegações de que sua juntada seria necessária à análise de eventuais irregularidades. 4. O processo administrativo é revestido de publicidade, e portanto, está à disposição da executada na repartição competente, sendo-lhe facultado, inclusive, a obtenção de certidões perante o Poder Público, na forma do art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b ", da carta Constitucional de 1988. Precedente: (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 2ª R.; AI 0011173-96.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/04/2019)