Jurisprudência - TJES

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NATUREZA DA DÍVIDA. TRIBUTÁRIA. ART. 185 DO CTN. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos de seu art. 1º, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 2 - O art. 2º da referida Lei dispõe que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 3 - A Lei nº 4.320/1964 entende que Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. 4 - Embora se trate de execução de multa, em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, o auto de infração, contendo o lançamento da penalidade aplicável, efetivamente constitui crédito tributário, nos termos do artigo 142 do CTN e art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/1964. 5 - o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375 do STJ que assevera que O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 6 - Nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. 7 - É pacífica a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. (AGRG no AREsp 510.970/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18-04-2017, DJe 26-04-2017). 8 - Para o reconhecimento da sucessão de sociedades é necessária a ocorrência de alguns pressupostos, dentre os quais a unidade de comando empresarial, com mesmo sócio ou grupo controlador. 9 - A conclusão pela sucessão empresarial não é automática, devendo ser averiguada com cautela, principalmente levando em consideração a devolutividade do agravo e a perfunctória análise inerente ao momento. 10 - Recurso parcialmente provido. 11 - Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão liminar. (TJES; AI 0004364-26.2018.8.08.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 15/04/2019; DJES 02/05/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp