AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO, EM TERMOS. DECISÃO CASSADA. Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei nº 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. V. V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA COMUM. JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DA PARTE. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PRESENÇA. PODERES DO RELATOR. RECURSO PROVIDO. O art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, estabelece as hipóteses em que é facultado o ajuizamento de ação de conhecimento perante o Juizado Especial. A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. O relator possui poderes instrutórios e poderá converter o feito em diligência, requerendo ao juiz da instância primeva a devida produção das provas. Contudo, tendo em vista a economia e a celeridade processual, a produção de prova documental pode ser realizada em instância recursal, sendo desnecessário baixar os autos em diligência para produção de provas pelo juiz de primeiro grau. (TJMG; AI 1333758-13.2018.8.13.0000; Novo Cruzeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 24/04/2019; DJEMG 06/05/2019)