Jurisprudência - TJMG

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INDEFERIMENTO, DE PLANO, PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR, AO REQUERENTE, COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO, EM TERMOS. DECISÃO CASSADA. Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei nº 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade não pode levar ao indeferimento, de plano, do benefício, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. V. V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. JUSTIÇA COMUM. JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DA PARTE. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. PRESENÇA. PODERES DO RELATOR. RECURSO PROVIDO. O art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95, estabelece as hipóteses em que é facultado o ajuizamento de ação de conhecimento perante o Juizado Especial. A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. O relator possui poderes instrutórios e poderá converter o feito em diligência, requerendo ao juiz da instância primeva a devida produção das provas. Contudo, tendo em vista a economia e a celeridade processual, a produção de prova documental pode ser realizada em instância recursal, sendo desnecessário baixar os autos em diligência para produção de provas pelo juiz de primeiro grau. (TJMG; AI 1333758-13.2018.8.13.0000; Novo Cruzeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 24/04/2019; DJEMG 06/05/2019)

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