Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.CERCEAMENTO DE DEFESA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

No caso, o Juízo de origem, ao examinar a controvérsia sobre a terceirização de serviços, limitou-se a reconhecer o

vínculo

 

empregatício

 direto entre a reclamante e o banco reclamado, por considerar a intermediação de mão de obra ilícita. Do comando sentencial extrai-se a condenação apenas do ora agravado ao pagamento das parcelas salariais deferidas, não tendo sido emitido pronunciamento a respeito de eventual condenação da ora agravante, prestadora de serviços, seja de natureza solidária ou subsidiária. Nesse contexto, tendo em vista que não consta do dispositivo da sentença condenação com relação à reclamada ora agravante e que nem sequer lhe foi atribuída alguma responsabilidade, inviável o processamento do apelo, porquanto ausente a sucumbência no caso concreto. Importante salientar que, mesmo eventual rediscussão na instância extraordinária a respeito da ilicitude da terceirização reconhecida nos autos, não há falar em interesse recursal da ora agravante a priori para se insurgir contra as parcelas salariais deferidas, na medida em que não lhe foi imputado condenação nesse sentido, nem mesmo como responsável subsidiária. Desse modo, ante a ausência de sucumbência da ora agravante, não se constata interesse recursal na demanda, motivo pelo qual a negativa de seguimento ao recurso de revista não caracteriza o alegado cerceamento de defesa. Incólume o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

 

Agravo de instrumento desprovido.


Processo: AIRR - 10296-92.2013.5.06.0015 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/lbm/pr/ac 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

No caso, o Juízo de origem, ao examinar a controvérsia sobre a terceirização de serviços, limitou-se a reconhecer o vínculoempregatício direto entre a reclamante e o banco reclamado, por considerar a intermediação de mão de obra ilícita. Do comando sentencial extrai-se a condenação apenas do ora agravado ao pagamento das parcelas salariais deferidas, não tendo sido emitido pronunciamento a respeito de eventual condenação da ora agravante, prestadora de serviços, seja de natureza solidária ou subsidiária. Nesse contexto, tendo em vista que não consta do dispositivo da sentença condenação com relação à reclamada ora agravante e que nem sequer lhe foi atribuída alguma responsabilidade, inviável o processamento do apelo, porquanto ausente a sucumbência no caso concreto. Importante salientar que, mesmo eventual rediscussão na instância extraordinária a respeito da ilicitude da terceirização reconhecida nos autos, não há falar em interesse recursal da ora agravante a priori para se insurgir contra as parcelas salariais deferidas, na medida em que não lhe foi imputado condenação nesse sentido, nem mesmo como responsável subsidiária. Desse modo, ante a ausência de sucumbência da ora agravante, não se constata interesse recursal na demanda, motivo pelo qual a negativa de seguimento ao recurso de revista não caracteriza o alegado cerceamento de defesa. Incólume o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Agravo de instrumento desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10296-92.2013.5.06.0015, em que é Agravante CONTAX-MOBITEL S.A. e são Agravados LORENA NASCIMENTO DA SILVA e ITAÚ UNIBANCO S.A.

                     A reclamada, Contax-Mobitel S.A., interpõe agravo de instrumento às págs. 1.423-1.432 contra o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista em razão da ausência de interesse recursal.

                     Em minuta de agravo de instrumento, a Contax-Mobitel reitera a tese de cerceamento de defesa, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

                     Contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento apresentadas pela reclamante às págs. 1.480-1.490.

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, Contax-Mobitel S.A., ante a ausência de interesse recursal.

                     Eis o teor da decisão agravada:

    "DA TEMPESTIVIDADE

    O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 22/03/2017 e a apresentação das razões recursais em 30/03/2017 (IDs b025f25 e 25b7ef9).

    CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

    Registro, inicialmente, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5º do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação ao decreto de ausência de interesse jurídico.

    DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID e408f9a).

    Desnecessário o preparo, pois a recorrente não sofreu condenação pecuniária, consoante se observa do acórdão recorrido (ID 3219a7b). Incide, em concreto, a Súmula 161 do TST.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    A recorrente investe contra o acórdão da quarta Turma, no tocante à declaração de ausência de interesse jurídico processual, alegando, em consequência, a nulidade processual por cerceio do direito de defesa. Argumenta que seu interesse não está adstrito à existência de condenação em pecúnia. Assevera que o acórdão não está devidamente fundamentado, de modo que o requerimento constante do recurso não foi apreciado, impondo-se a declaração de sua nulidade por cerceamento do direito de defesa. Defende que seu interesse em recorrer é evidente, porque, caso mantida a decisão que declarada a ilicitude da terceirização, o contrato da Recorrente com a parte Recorrida será anulado e reconhecido o vínculo empregatíciodiretamente com o tomador dos serviços bancários. Alega violação ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna.

    Destaco os seguintes fundamentos da decisão impugnada:

    '(...)

    Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto pela segunda reclamada, CONTAX, por ausência de interesse recursal

    Suscito, de ofício, o não conhecimento do recurso da segunda reclamada, CONTAX MOBITELL S/A, por inexistência de interesse para recorrer.

    Com efeito, a Vara de Origem, após análise das tarefas funcionais desempenhadas pela autora, concluiu que a terceirização firmada entre os reclamados se deu nas atividades finalísticas da empresa tomadora (ITAÚ UNIBANCO S.A.), e assim decidiu:

    'Nesse passo, entende o Juízo que as atividades desempenhadas pela reclamante, que trabalhava exclusivamente no atendimento de clientes do primeiro reclamado, inclusive com atribuição de ofertar produtos e serviços, além de cuidar das demais questões inerentes ao cartão de crédito, inserem-se na atividade-fim do primeiro reclamado, porquanto diretamente relacionadas à dinâmica empresarial, atividades estas sem as quais restaria inviabilizada a própria emissão e difusão do cartão de crédito no mercado.

    É o caso, pois, de aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST, em razão da ilicitude da terceirização (artigo 9º da CLT). Em sendo assim, reconheço a ilicitude na terceirização dos serviços prestados pela reclamante, com a consequente nulidade da contratação da autora pela Contax Mobitel S/A, deferindo o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o primeiro réu, ITAU UNIBANCO S/A. Por conseguinte, defiro o pedido de anotação do contrato de emprego na CTPS no período indicado na exordial, na função de escriturário (pessoal de escritório).

    (...)

    Registro que os pleitos constantes da exordial não foram formulados em relação à CONTAX (empregadora formal da reclamante) e não houve pedido sucessivo de condenação dessa empresa. A CONTAX passou a integrar a lide exclusivamente em razão da pretensão da reclamante no sentido de que o seu contrato de trabalho fosse declarado nulo, tendo entendido o Juízo que havia necessidade da presença da CONTAX em razão da matéria ventilada nos autos (nulidade contratual suscitada pela parte autora).

    E na parte dispositiva da sentença recorrida (justamente aquilo que opera trânsito em julgada), fez constar o Juízo de 1º grau o seguinte:

    'Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A a pagar à reclamante LORENA NASCIMENTO DA SILVA os seguintes títulos, na forma que se apurar em liquidação: 1)títulos postulados no item 9 do rol, inclusive as diferenças salariais e reflexos postulados no item 11 do rol, a exceção do divisor 150 e dos reflexos das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado; 2) multas convencionais postuladas no item 18 do rol de pedidos, sendo devida uma multa por cada período de vigência, já que se deve dar interpretação restritiva a disposições que preveem penalidade; e 3) horas extras, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos sobre repousos semanais (inclusive em sábados e feriados - conforme previsto nas normas coletivas) e, acrescidas destes (Súmula n.º 03 do TRT-6ª Região), sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, sendo consideradas como tais as excedentes da sexta diária e trigésima hora semanal, observada a jornada registrada nos cartões de ponto, bem como o disposto na Súmula n.º 264 do TST e o divisor 180, observados.

    (...)'.

    Como se vê, não houve sucumbência imposta à CONTAX MOBITEL S.A., Logo, o pronunciamento jurisdicional recorrido não lhe foi desfavorável.

    Ora, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, através do recurso, modificar esse estado em seu favor.

    Diante de todo esse contexto, não conheço do recurso interposto pela segunda reclamada, CONTAX MOBITEL S.A., por falta de interesse para recorrer.

    (...)'.

    Não vislumbro violação ao dispositivo constitucional apontado, uma vez que tendo a recorrente sido vitoriosa na demanda, flagrante a ausência de interesse jurídico em impugnar a decisão. Incólume, portanto, o regramento contido no artigo 5º, incisos II e LV, da Carta da República.

    Inexiste, portanto, a decantada violação à lei.

    Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência notória, iterativa e atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se observa da decisão preferida pela SBDI-1 abaixo transcrita:

    'EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, QUER COMO DEVEDORA PRINCIPAL, QUER COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. Na hipótese, a reclamante ajuizou esta demanda visando à declaração de ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. O pedido foi julgado procedente pela Turma, cuja decisão declarou a ilicitude da terceirização, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os demais pedidos, como entender de direito. Não se constata, na decisão ora embargada, qualquer condenação dirigida à embargante, prestadora de serviços, não tendo sido declarada sua responsabilidade pelo pagamento das verbas quer como devedora principal, quer como subsidiária. Logo, verifica-se que o recurso de embargos carece de interesse, na vertente utilidade, tendo em que vista a ausência de prejuízo à parte na decisão embargada. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 2167-61.2013.5.02.0031, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)'

    No mesmo sentido, a propósito, decisões proferidas nos Processos nº TST-AIRR-10049-83.2013.5.01.0037, 3ª Turma, Ministro Maurício Godinho Delgado, julgado em 08.03.2017, publicado no DEJT 10.03.2017; Processo nº TST-AIRR-1300-38.2013.5.06.0005, 6ª Turma, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 23.11.2016, publicado no DEJT 25.11.2016; Processo nº TST-RR-4773.2011.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, julgado em 25.06.2014, publicado no DEJT 01.08.2014, Processo nº TST-RR-1037-71.2011.5.01.0051, 8ª Turma, Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 03/06/2015, publicado no DEJT 08/06/2015.

    Também por este aspecto o presente Recurso de Revista encontra óbice intransponível ao seu regular processamento, mercê do disposto na Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho.

    O Recurso de Revista, portanto, não comporta processamento.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 1.413-1.416, grifou-se).

                     Em minuta de agravo de instrumento, a reclamada, Contax-Mobitel S.A., reitera a tese de que, mesmo não tendo sido sucumbente na demanda, tem interesse recursal na demanda, para se insurgir contra o deferimento de parcelas salariais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício direto entre a reclamante e o banco Itaú, com a finalidade de prequestionar a matéria e viabilizar a interposição de eventual recurso de revista posterior para rediscutir a ilicitude da terceirização.

                     A agravante reafirma que o não processamento do seu recurso de revista caracteriza cerceamento de defesa, em desacordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, além de repisar a divergência jurisprudencial.

                     Ao exame.

                     No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, Contax-Mobitel S.A., nos termos seguintes:

    "PRELIMINARES

    Da preliminar, suscitada de ofício, de não conhecimento do recurso interposto pela segunda reclamada, CONTAX, por ausência de interesse recursal

    Suscito, de ofício, o não conhecimento do recurso da segunda reclamada, CONTAX MOBITELL S/A, por inexistência de interesse para recorrer.

    Com efeito, a Vara de Origem, após análise das tarefas funcionais desempenhadas pela autora, concluiu que a terceirização firmada entre os reclamados se deu nas atividades finalísticas da empresa tomadora (ITAÚ UNIBANCO S.A.), e assim decidiu:

    'Nesse passo, entende o Juízo que as atividades desempenhadas pela reclamante, que trabalhava exclusivamente no atendimento de clientes do primeiro reclamado, inclusive com atribuição de ofertar produtos e serviços, além de cuidar das demais questões inerentes ao cartão de crédito, inserem-se na atividade-fim do primeiro reclamado, porquanto diretamente relacionadas à dinâmica empresarial, atividades estas sem as quais restaria inviabilizada a própria emissão e difusão do cartão de crédito no mercado.

    É o caso, pois, de aplicação da Súmula n.º 331, I, do TST, em razão da ilicitude da terceirização (artigo 9º da CLT). Em sendo assim, reconheço a ilicitude na terceirização dos serviços prestados pela reclamante, com a consequente nulidade da contratação da autora pela Contax Mobitel S/A, deferindo o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o primeiro réu, ITAU UNIBANCO S/A. Por conseguinte, defiro o pedido de anotação do contrato de emprego na CTPS no período indicado na exordial, na função de escriturário (pessoal de escritório).

    (...)

    Registro que os pleitos constantes da exordial não foram formulados em relação à CONTAX (empregadora formal da reclamante) e não houve pedido sucessivo de condenação dessa empresa. A CONTAX passou a integrar a lide exclusivamente em razão da pretensão da reclamante no sentido de que o seu contrato de trabalho fosse declarado nulo, tendo entendido o Juízo que havia necessidade da presença da CONTAX em razão da matéria ventilada nos autos (nulidade contratual suscitada pela parte autora)'.

    E na parte dispositiva da sentença recorrida (justamente aquilo que opera trânsito em julgada), fez constar o Juízo de 1º grau o seguinte:

    'Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, condenando o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A a pagar à reclamante LORENA NASCIMENTO DA SILVA os seguintes títulos, na forma que se apurar em liquidação: 1)títulos postulados no item 9 do rol, inclusive as diferenças salariais e reflexos postulados no item 11 do rol, a exceção do divisor 150 e dos reflexos das diferenças salariais sobre o repouso semanal remunerado; 2) multas convencionais postuladas no item 18 do rol de pedidos, sendo devida uma multa por cada período de vigência, já que se deve dar interpretação restritiva a disposições que preveem penalidade; e 3) horas extras, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos sobre repousos semanais (inclusive em sábados e feriados - conforme previsto nas normas coletivas) e, acrescidas destes (Súmula n.º 03 do TRT-6ª Região), sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, sendo consideradas como tais as excedentes da sexta diária e trigésima hora semanal, observada a jornada registrada nos cartões de ponto, bem como o disposto na Súmula n.º 264 do TST e o divisor 180, observados

    (...)'.

    Como se vê, não houve sucumbência imposta à CONTAX MOBITEL S.A., Logo, o pronunciamento jurisdicional recorrido não lhe foi desfavorável.

    Ora, o pressuposto da situação desfavorável, em regra, constitui o móvel do interesse de agir da parte que busca, através do recurso, modificar esse estado em seu favor.

    Diante de todo esse contexto, não conheço do recurso interposto pela segunda reclamada, CONTAX MOBITEL S.A., por falta de interesse para recorrer(págs. 1.252-1.253, grifou-se).

                     Com efeito, conforme se observa da sentença, transcrita no acórdão regional, o Juízo de origem, ao examinar a controvérsia sobre a terceirização de serviços, limitou-se a reconhecer o vínculo empregatício direto entre a reclamante e o banco reclamado, por considerar ilícita a intermediação de mão de obra.

                     Verifica-se que a Vara do Trabalho condenou apenas o Banco Itaú ao pagamento das parcelas salariais deferidas, silenciando quanto à eventual condenação da reclamada, Contax-Mobitel S.A., prestadora de serviços, seja de natureza solidária ou subsidiária.

                     Nesse contexto, tendo em vista que não consta do dispositivo da sentença condenação com relação à ora agravante, e que nem sequer lhe foi atribuída alguma responsabilidade, inviável o processamento do recurso de revista obstado, na medida em que, de fato, não se cogita de interesse recursal, porquanto ausente a sucumbência no caso concreto.

                     Importante salientar que, mesmo eventual rediscussão na instância extraordinária a respeito da ilicitude da terceirização reconhecida nos autos, não há falar em interesse recursal da reclamada, Contax-Mobitel S.A., a priori para se insurgir contra as parcelas salariais deferidas, na medida em que não lhe foi imputado condenação nesse sentido, nem mesmo como responsável subsidiária.

                     Desse modo, ante a ausência de sucumbência da reclamada, Contax-Mobitel S.A., não se constata interesse recursal na demanda, motivo pelo qual a negativa de seguimento ao recurso de revista não caracteriza o alegado cerceamento de defesa.

                     Incólume o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.

                     Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-10296-92.2013.5.06.0015



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.