Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO EMPREGADOR.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.

PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA.

A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firma-se no entendimento de que o trabalhador dispensado do emprego sem justa causa, que não contribuiu para o custeio do plano de saúde fornecido por seu ex-empregador, não faz jus à manutenção do benefício após a extinção do contrato de trabalho, independentemente do pagamento de coparticipação em razão da realização de procedimentos, nos termos do artigo 30, §§ 1º e 6º, da Lei nº 9.656/98 (precedentes). Desse modo, tendo em vista que os empregados representados pelo sindicato autor não contribuíram para o custeio do plano de saúde, conforme consignado no acórdão regional, verifica-se que a decisão regional, pela qual foi mantido o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício fornecido pelo banco reclamado, está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, de modo a afastar a alegação de ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, além de inviabilizar o exame da divergência jurisprudencial suscitada, consoante o disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT.

Agravo de instrumento desprovido.

Prejudicado o exame do tema envolvendo os honorários advocatícios.


Processo: AIRR - 11473-09.2015.5.03.0079 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/lbm/pr/ac 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.

PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A APOSENTADORIA.

A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firma-se no entendimento de que o trabalhador dispensado do emprego sem justa causa, que não contribuiu para o custeio do plano de saúde fornecido por seu ex-empregador, não faz jus à manutenção do benefício após a extinção do contrato de trabalho, independentemente do pagamento de coparticipação em razão da realização de procedimentos, nos termos do artigo 30, §§ 1º e 6º, da Lei nº 9.656/98 (precedentes). Desse modo, tendo em vista que os empregados representados pelo sindicato autor não contribuíram para o custeio do plano de saúde, conforme consignado no acórdão regional, verifica-se que a decisão regional, pela qual foi mantido o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício fornecido pelo banco reclamado, está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, de modo a afastar a alegação de ofensa ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98, além de inviabilizar o exame da divergência jurisprudencial suscitada, consoante o disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT.

Agravo de instrumento desprovido.

Prejudicado o exame do tema envolvendo os honorários advocatícios.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-11473-09.2015.5.03.0079, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO e Agravado BANCO BRADESCO S.A.

                     O sindicato autor interpõe agravo de instrumento às págs. 441-445 contra o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.

                     Em minuta de agravo de instrumento, o sindicato autor renova as razões de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

                     Contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento às págs. 449-455.

                     Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor, nos termos seguintes:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09/08/2016; recurso interposto em 17/08/2016) e devidamente preparado, estando regular a representação processual.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.

    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, no que tange à manutenção do plano de saúde aos aposentados do banco recorrido, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.

    Inviável o seguimento da revista no aspecto, diante da conclusão da Turma, no sentido de que (...) O direito previsto no art. 30 e art. 31 da Lei nº 9.656/1998, para manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde por empregado aposentado, com pelo menos dez anos de vínculo empregatício, dispensado imotivadamente, nas mesmas condições ofertadas na vigência do contrato de trabalho, pressupõe contribuição mensal do ex-empregado (...). Como se vê, a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, são claras ao condicionarem a manutenção do plano de saúde do aposentado à contribuição periódica do empregado para custeio de plano de saúde, quando na ativa, sendo que, no presente caso não havia contribuição mensal, mas simples co-participação, como mero fator de moderação, o que afasta a possibilidade de manutenção da benesse, pois instituída em norma coletiva, por mera liberalidade, tornando impossível a sua manutenção após o encerramento do contrato de trabalho. (...) as pequenas despesas pagas pelo ex-empregado durante a utilização do plano não se prestaram ao seu custeio que, neste caso foi absorvido integralmente pelo empregador (...).

    A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.

    E tendo em vista que a análise da matéria não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

    O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.

    Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST e deste Tribunal (órgãos não mencionados na alínea 'a' do art. 896 da CLT), não se prestam ao confronto de teses.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Em relação ao tema em destaque, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 435-436, grifou-se).

                     Em minuta de agravo de instrumento, o sindicato reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do pedido de manutenção do plano de saúde dos empregados após a aposentadoria, indicando ofensa aos artigos 31 da Lei nº 9.656/98, 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003 e 5º, 6º, 7º, 196 e 197 da Constituição da República, sob a alegação de que contribuíram durante 10 anos para a manutenção do plano de saúde.

                     Além disso, repisa a arguição de divergência jurisprudencial.

                     Na sequência, o agravante questiona a aplicação do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT em relação ao tema dos honorários advocatícios, ao argumento de que não foi transcrito o trecho referente ao prequestionamento em razão da ausência de exame, na instância ordinária, da temática envolvendo a verba honorária.

                     Ao exame.

                     Quanto ao plano de saúde, a fundamentação do acórdão regional tem o seguinte teor:

    "MANUTENÇÃO DE PLANO DA SAÚDE PARA APOSENTADOS DO BANCO

    O sindicato autor afirma que a ré não mantém o plano de saúde de seus empregados aposentados após o transcurso de 270 dias, garantido convencionalmente.

    Assim, pugna para que os ex-empregados aposentados do banco reclamado, dispensados imotivadamente, assim como aqueles que venham a se desligar do banco réu nesta mesma condição, que contem com pelo menos dez anos de vínculo empregatício, e optem pela permanência e custeio total do plano, tenham garantido a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência de seus contratos de trabalho, como lhe faculta o art. 31 da Lei 9.656/98.

    Salienta que os empregados do réu contribuem com o percentual de 30% para as consultas médicas e fisioterápicas, e de 20% para a realização de exames simples, aí incluídos os aposentados, enquanto empregados ativos do banco reú, o que evidencia a condição de contribuinte dos mesmos, uma vez que o art. 31, da Lei 9.656/98 não exige a contribuição de forma direta.

    Assevera que objetivo da Lei 9.656/98 é justamente garantir aos aposentados, que já se encontram em idade mais avançada, que possuem redução significativa de seus rendimentos e de sua capacidade de recolocação no mercado de trabalho, a manutenção do plano de saúde em condições econômicas compatíveis, em consonância com o Estatuto dos Idosos (Lei nº 10.741/03), que em seus arts. 2º e 3º, prevê a proteção ao idoso, por lei ou por outros meios, sendo-lhes assegurada todas as oportunidades e facilidades, com absoluta prioridade, para preservação de sua saúde física e mental, o que constitui uma obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público.

    Entende que à luz do art. 421, art. 422, art. 2.035, parágrafo único, do CC; art. 5º, art. 6º, art. 7º, art. 196 e art. 197, da CF/88, é justo que o aposentado arque com o custo integral do plano, todavia, mantendo-se as mesmas condições do plano de que gozavam na vigência do seu contrato de trabalho, resguardando-se o necessário equilíbrio do pacto.

    Examino.

    O banco réu, em defesa, esclareceu que o plano de saúde fornecido a seus empregados, na modalidade de seguro-saúde, trata-se de benefício espontaneamente fornecido aos seus empregados e inteiramente por ele custeado no curso do contrato de trabalho.

    Assim, não havia pagamento de mensalidades pelo empregado na ativa, mas simples coparticipação em alguns procedimentos, conforme se infere do 'Manual do Segurado' colacionado aos autos (Id. 962027e).

    direito previsto no art. 30 e art. 31 da Lei nº 9.656/1998, para manutenção da condição de beneficiário de plano de saúde por empregado aposentado, com pelo menos dez anos de vínculo empregatício, dispensado imotivadamente, nas mesmas condições ofertadas na vigência do contrato de trabalho, pressupõe contribuição mensal do ex-empregado, vejamos:

    'Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

    (...)

    § 6º. Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

    Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

    (...)

    § 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30'.

    Ainda a Resolução Normativa nº 279 de 24/11/2011 da ANS, que regulamentou a Lei nº 9.656/1998, estabelece as seguintes diretrizes:

    'art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

    'I - contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;

    (...)

    Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

    (...)

    art. 6º, § 1º - Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica'.

    Como se vê, a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, são claras ao condicionarem a manutenção do plano de saúde do aposentado à contribuição periódica do empregado para custeio de plano de saúde, quando na ativa, sendo que, no presente caso não havia contribuição mensal, mas simples co-participação, como mero fator de moderação, o que afasta a possibilidade de manutenção da benesse, pois instituída em norma coletiva, por mera liberalidade, tornando impossível a sua manutenção após o encerramento do contrato de trabalho.

    Vale conferir a jurisprudência sobre o tema:

    'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98.Revelada, pela instância recorrida, a responsabilidade exclusiva do empregador pelas contribuições ao plano de saúde, bem assim que a participação do autor se dava na forma de coparticipação, apenas quando realizados procedimentos médicos, assistenciais e hospitalares, em percentual sobre custos, correta a decisão que indeferiu a manutenção do benefício após a jubilação, pois em perfeita harmonia com o que dispõe o §6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST. AIRR - 1487-48.2011.5.05.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DJ 02/12/2015, DEJT 11/12/2015)'.

    AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1998, RELATIVO À PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO PLANO. No que se refere à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, o Tribunal a quo consignou que "Não havia participação do Reclamante no custeio do plano, mas apenas no pagamento de ' coparticipação' ou ' franquia em procedimentos' , enquadrando-se a hipótese ao disposto no § 1.º do artigo 6.º da Resolução Normativa ANS n.º 279/2011" (a fls. 300), concluindo que o empregado, mesmo se aposentando, não tem direito, para si e seus dependentes, a permanecer no plano de saúde nas mesmas condições de coberturas oferecidas na vigência do contrato de trabalho, conforme o que dispõem o art. 31 da Lei n. º 9.656/1998, uma vez que o autor não contribuía para o custeio do plano. Dessa forma, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o Recurso de Revista encontra óbice no artigo 896, § 7. º, da CLT e na Súmula n. º 333 desta Corte, descabendo cogitar de violação de lei e/ou da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST. RR - 1849-63.2013.5.09.0652, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DJ 02/12/2015, DEJT 04/12/2015)'.

    Assim sendo, nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, não é considerada contribuição, mas apenas fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

    Noutros termos, as pequenas despesas pagas pelo ex-empregado durante a utilização do plano não se prestaram ao seu custeio que, neste caso foi absorvido integralmente pelo empregador, o que determina, por si só, o indeferimento do pedido.

    Dessa forma, prejudicado o pedido de antecipação da tutela de mérito.

    Nego provimento" (págs. 390-393, grifou-se).

                     Os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante foram providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo ao julgado embargado, nos termos seguintes:

    "EMBARGOS DA RECLAMANTE

    A embargante se vale da presente medidas alegando vício no v. acórdão uma vez que esta E. Turma não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a tese adotada pelo julgador.

    Assim, entende que houve omissão no que toca a tese relativa ao custeio do plano de saúde indiretamente pelo empregado em razão da existência da relação empregatícia entre o obreiro e o banco reclamado; bem com a tese de que o objetivo da Lei 9.656/98 é garantir aos aposentados, que se encontram em idade avançada, e estejam aposentados pelo INSS e que venham a ser desligados do banco depois de mais de dez anos de contrato, a manutenção de plano de saúde em condições econômicas compatíveis, arcando integralmente com os custos, em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), art. 421, art. 422 e parágrafo único do art. 2.035 do CC; art. 5º, 6º, 7º, 196 e 197 da CR/88.

    Cita o art. 489, § 1º, IV, art. 1022 do CPC/2015; art. 897-A da CLT; art. 3º, IX, da IN 39/2016 do C. TST.

    Examino.

    O tema relativo à manutenção de plano de saúde aos empregados, que estejam aposentados pelo INSS e que venham a ser desligados do banco depois de mais de dez anos de contrato, foi disposto no v. acórdão nos seguintes termos:

    (...)

    Como se vê, diante da legislação aplicável ao tema o fato dos ex-empregados da ré não terem contribuído para o custeio do plano de saúde, não lhes confere o direito à sua manutenção, quando aposentados pelo INSS e desligados do banco depois de mais de dez anos de contrato, não sendo confundindo a co-participação em procedimentos com a efetiva contribuição.

    Assim, faleceu a tese de que o simples vínculo empregatício, já seria suficiente para considerar a contribuição indireta para o plano de saúde. Até porque a lei no seu § 6º, do art. 60 da Lei 9.656/1998, faz expressa menção ao plano de saúde custeado integralmente pela empresa, o que conduz a interpretação de que não basta ao obreiro revestir-se da condição de empregado, para ser considerado com contribuinte indireto do plano.

    Também, não há que se cogitar de desequilíbrio na relação contratual, violação da função social do contrato ou mesmo da boa-fé objetiva, uma vez que o direito à manutenção de plano de saúde, tal como pretendido na presente demanda, não decorre automaticamente da relação de emprego instituída, mas advém da Lei 9.656/1998, e depende do atendimento dos requisitos ali instituídos.

    Embora os artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), estabeleçam ser obrigação da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, verifica-se que a efetivação de tais direitos ocorre a partir de um conjunto de medidas que englobam, dentre outros, a oferta de serviços públicos de qualidade assistência social ao idoso.

    Neste caso, a Lei 9.656/1998, é apenas uma dessas medidas que, que estipulando como um dos requisitos a contribuição do empregado ao plano de saúde, visam resguardar o direito à saúde dos ex-empregados aposentados pelo INSS, já idosos e desligados da empresa após 10 anos de serviço. Portanto, não é incompatível com o estatuto do idoso, mas necessita de modificação legislativa, caso o poder público entenda ser o caso de ampliação do direito ali contido.

    Por todo o exposto, não se verifica violação aos art. 5º, 6º, 7º, 196 e 197 da CR/88.

    Assim, dou provimento aos embargos do sindicato autor, para prestar esclarecimentos constantes nos fundamentos acima, que passam a integrar o v. acórdão embargado, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

    CONCLUSÃO

    Conheço dos embargos de declaração do sindicato autor e, no mérito, dou-lhe provimento para prestar esclarecimentos constantes nos fundamentos acima, que passam a integrar o v. acórdão embargado, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado" (págs. 408-411, grifou-se).

                     A controvérsia cinge em saber se é possível o restabelecimento do plano de saúde ofertado pelo ex-empregador ao trabalhador mesmo após a sua dispensa do emprego ou aposentadoria, considerando que este não contribuiu para o custeio do benefício.

                     A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firma-se no entendimento de que o trabalhador dispensado do emprego sem justa causa, que não contribuiu para o custeio do plano de saúde fornecido por seu ex-empregador, não faz jus à manutenção do benefício após a extinção do contrato de trabalho, independentemente do pagamento de coparticipação em razão da realização de procedimentos, nos termos do artigo 30, §§ 1º e 6º, da Lei nº 9.656/98.

                     Nesse sentido, os seguintes precedentes:

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO PELO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Em caso de plano de saúde integralmente custeado pela empresa, é incabível a sua manutenção após o término do contrato de trabalho, valendo ressaltar que descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 20276-59.2014.5.04.0023 Data de Julgamento: 16/03/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).

    "PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N.º 9.656/1998. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO PLANO. O Autor não atendeu aos requisitos fixados no artigo 30 da Lei n.º 9.656/1998, c/c o artigo 2.º da Resolução Normativa RN N.º 279, de 24 de novembro de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para se manter como beneficiário do plano de saúde em virtude de contrato de trabalho após o seu desligamento da empresa. Isso porque não havia sua participação no custeio do plano. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: ARR - 519-79.2015.5.17.0121 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).

    "RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE  COPARTICIPAÇÃO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser possível a manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, na hipótese do sistema de coparticipação. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 30, caput, c/c § 6.º, da Lei n.º 9.656/98, e a que se dá provimento" (RR 129-80.2013.5.05.0132, Ac. 4.ª Turma, Relator: Ministro Fernando Eizo Ono, Data de Publicação: DEJT 15/9/2017).

    "APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO EXCLUSIVO PELO EMPREGADOR. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/98. No caso, as contribuições ao plano de saúde eram de responsabilidade exclusiva do empregador, sendo que a participação da autora se dava na forma de coparticipação, apenas quando realizados alguns procedimentos médicos, assistenciais e hospitalares. Assim, deve ser indeferido o pedido de manutenção do benefício após a extinção do vínculo empregatício, pois conflitante com o que dispõe o §6.º do art. 30 da Lei n.º 9.656/98. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR 12462-42.2015.5.15.0059, Ac. 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 25/8/2017).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. APOSENTADOS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO INDEVIDA. A extinção do contrato de trabalho não afasta o direito de manutenção do  plano de saúde. Isso se depreende do art. 30, da Lei 9.656/98, que assegura a manutenção do plano inclusive aos empregados dispensados sem justa causa - ainda que restrinja o período de manutenção a um terço do tempo em que foi beneficiário. Porém, o art. 31, da mesma lei, garante ao empregado aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, impondo, para tanto, as seguintes condições: primeiro, a de que o empregado seja aposentado; segundo, a de que o empregado tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde; terceiro, a vigência do contrato por mais de dez anos. E, no caso, o Regional foi enfático ao asseverar que 'como os autores não contribuíram para o plano de saúde  coletivo, visto que a coparticipação, como fator de moderação, não é considerada contribuição, na forma do art. 31, § 2.º c/c art. 30, § 6.º, todos da Lei n.º 9.656/98, não existe amparo legal para compelir a ré a mantê-los como beneficiários, após a aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho'. Portanto, a decisão regional está de acordo com disposto no art. 31 da Lei 9.656/98, que garante ao empregado aposentado o direito de manutenção do plano de saúde, desde que assuma seu pagamento integral. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR 1032-05.2014.5.02.0055, Ac. 3.ª Turma, Relator: Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 18/8/2017).

    "RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. De acordo com o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, o empregado dispensado sem justa causa só tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições quando ele próprio arca com o pagamento integral do plano. Assim, o pedido de reintegração no plano com a manutenção dos percentuais de coparticipação incidentes sobre os procedimentos realizados não encontra respaldo na legislação correlata. Precedentes.

    Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 1567-36.2015.5.17.0004 Data de Julgamento: 20/09/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017).

    "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. Ao empregado é assegurado o direito à manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que usufruía quando empregado, desde que tenha contribuído integralmente por no mínimo dez anos, o que no caso não ocorreu, pois o plano de saúde era custeado de forma integral pela empresa, sendo que a autora contribuía apenas com a coparticipação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR 1561-68.2012.5.05.0133, Ac. 7.ª Turma, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: DEJT 30/6/2017).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. LEI Nº 9.656/98. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, nos moldes da Súmula nº 126/TST, não há provas de que reclamante contribuía para o custeio do plano de saúde. Assim, diante da ausência de contribuição da trabalhadora, não há falar em manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (Processo: AIRR - 1643-36.2015.5.17.0012 Data de Julgamento: 22/02/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017).

    "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CUSTEIO DA BENEFICIÁRIA - COPARTICIPAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. Não há falar em manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho, porque o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 estabelece que a coparticipação do empregado não é considerada contribuição para enquadramento na referida lei. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo TST-RR-1700-40.2015.5.22.0101, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 14/8/2017)

                     Com efeito, tendo em vista que os empregados representados pelo sindicato autor não contribuíram para o custeio do plano de saúde, conforme consignado no acórdão regional, verifica-se que a Corte regional, ao manter o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício fornecido pelo banco reclamado, não violou o artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Além disso, fica inviabilizado o exame da divergência jurisprudencial suscitada, consoante o disposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT, por estar a decisão regional em harmonia com o entendimento dominante desta Corte.

                     A alegação de ofensa aos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.741/2003 e 5º, 6º, 7º, 196 e 197 da Constituição da República não viabiliza o processamento do recurso de revista, na medida em que esses dispositivos não tratam especificamente sobre os requisitos para o fornecimento de plano de saúde por empregador aos seus ex-empregados.

                     Prejudicado o exame do tema envolvendo os honorários advocatícios.

                     Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                      

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame do tema "Honorários Advocatícios".

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-11473-09.2015.5.03.0079



Firmado por assinatura digital em 15/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.