AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.
Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço do autor pelas verbas devidas ao reclamante. Incontroverso nos autos que a recorrida se beneficiou, por meio da 1ª e 2ª reclamadas, da força de trabalho do reclamante. Ressalta-se que não está em discussão o reconhecimento de
vínculo
empregatício
com nenhuma das tomadoras de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante à determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. O fato de as tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. A jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, mesmo quando o trabalho se dá em proveito de todos eles de forma concomitante. Salienta-se que a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta, como é o caso dos autos, não afasta a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Nesse contexto, a Corte regional, ao manter a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de vigilância, decidiu de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 1002357-57.2013.5.02.0467 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMJRP/lbm/vm/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço do autor pelas verbas devidas ao reclamante. Incontroverso nos autos que a recorrida se beneficiou, por meio da 1ª e 2ª reclamadas, da força de trabalho do reclamante. Ressalta-se que não está em discussão o reconhecimento de vínculo empregatício com nenhuma das tomadoras de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante à determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. O fato de as tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. A jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, mesmo quando o trabalho se dá em proveito de todos eles de forma concomitante. Salienta-se que a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta, como é o caso dos autos, não afasta a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Nesse contexto, a Corte regional, ao manter a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de vigilância, decidiu de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1002357-57.2013.5.02.0467, em que é Agravante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e são Agravados ADALTO FERREIRA DA SILVA, NEW TECH AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - ME e GME GENERAL MECHANICAL EQUIPMENTS LTDA. A reclamada Volkswagen do Brasil Ltda. interpõe agravo de instrumento às págs. 583-590 contra o despacho pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, em razão do disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST. Em minuta de agravo de instrumento, a reclamada Volkswagen do Brasil Ltda. renova tão somente o reconhecimento de responsabilidade subsidiária, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento às págs. 599-607. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada Volkswagen do Brasil Ltda., com fundamento na Súmula nº 331, item IV, do TST. Eis o teor da decisão agravada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/09/2016 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/10/2016 - id. 3725159). Regular a representação processual, id. 1240347. Satisfeito o preparo (id(s). d7cf8a0, 4887e30 e 9cd73fb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Alegação(ões): - violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 47; artigo 114. Sustenta que se trata de evidente litisconsórcio necessário, vez que a mesma decisão deve prevalecer de maneira idêntica para todas as empresas, razão pela qual, é imperiosa a inclusão da denunciada no polo passivo da presente ação. Consta do v. Acórdão: '1. Não há falar-se em denunciação da lide, pois incabível no presente caso, porquanto não compete a esta Especializada decidir direitos decorrentes da relação jurídica entre o réu e as denunciadas, razão pela qual estas não podem fazer parte do polo passivo da demanda, restando, por isso, inaplicável as disposições contidas no art. 70 do CPC. De resto, inclusive quanto à alegada ilegitimidade passiva, encontram-se presentes todas as condições da ação, que permitem o exame de mérito da demanda (ao qual está vinculada a existência - ou não - de responsabilidade da recorrente). É que o autor, ao delinear os contornos da lide, inclusive sujeitos passivos que a compõem, suporta os riscos daí advindos. Trata-se de incidência à hipótese da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro'. Trata-se de matéria interpretativa, combatível mediante tese oposta, que não restou demonstrada. E, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea 'c', do artigo 896, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 22, inciso I; artigo 96; artigo 114, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 594; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 492. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/15, 21255fb Sustenta que a responsabilidade subsidiária deve ser afastada diante da existência de relação jurídica de natureza civil com a primeira reclamada ora recorrida, contratada apenas para instalação de sistema de automação por ela desenvolvido. Consta do v. Acórdão: '3. Discute-se responsabilidade subsidiária da correclamada, Volkswagen do Brasil, acolhida pelo MM. Juízo de Origem (ID nº 97b3e14, p. 7). Correta a decisão, contudo. O autor alega que, como empregado da 1ª reclamada (New Tech), prestou serviços para a 2ª ré (GME) dentro da 3ª reclamada (Volkswagen). A 2ª reclamada reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª e não nega que esses serviços foram prestados no estabelecimento da 3ª ré, ora recorrente. A 3ª reclamada pede a denunciação da lide da empresa Euronobre, alegando ter firmado contrato de prestação de serviços com a denunciada, a qual, por sua vez, subcontratou os serviços da 1ª reclamada, real empregadora do autor (ID nº 2492568, p. 4). Comprovado, inclusive através do crachá acostado aos autos pelo autor (ID nº 898908, p. 1), que o reclamante prestou serviços no estabelecimento da ora recorrente, onde veio a sofrer acidente de trabalho, fato não impugnado. Sendo incontroversa que a recorrente se beneficiou da força de trabalho do autor, aplicam-se, à hipótese, os termos da Súmula nº 331, do C. TST, inciso IV, a saber: '331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). (...)' Não se discute a legalidade da contratação, tampouco a existência de contrato de trabalho entre tomadora e trabalhador, que, de resto, traria à recorrente gravames muito maiores. Trata-se, tão-somente, de responsabilizar-se a tomadora, de forma subsidiária, pelos créditos de trabalhadores, cuja atividade foi revertida em seu benefício. Mantenho'.
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos constitucionais/legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (págs. 572-574, grifou-se). Em minuta de agravo de instrumento, a reclamada Volkswagen do Brasil Ltda. renova tão somente a insurgência contra o reconhecimento de responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas rescisórias devidas ao autor, indicando ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 114 da Constituição da República, 594 do Código Civil e 489, inciso II, e 492 do CPC/2015 e contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. Quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada Volkswagen do Brasil Ltda., a fundamentação do acórdão regional foi a seguinte: "3. Discute-se responsabilidade subsidiária da correclamada, Volkswagen do Brasil, acolhida pelo MM. Juízo de Origem (ID nº 97b3e14, p. 7). Correta a decisão, contudo. O autor alega que, como empregado da 1ª reclamada (New Tech), prestou serviços para a 2ª ré (GME) dentro da 3ª reclamada (Volkswagen). A 2ª reclamada reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª e não nega que esses serviços foram prestados no estabelecimento da 3ª ré, ora recorrente. A 3ª reclamada pede a denunciação da lide da empresa Euronobre, alegando ter firmado contrato de prestação de serviços com a denunciada, a qual, por sua vez, subcontratou os serviços da 1ª reclamada, real empregadora do autor (ID nº 2492568, p. 4). Comprovado, inclusive através do crachá acostado aos autos pelo autor (ID nº 898908, p. 1), que o reclamante prestou serviços no estabelecimento da ora recorrente, onde veio a sofrer acidente de trabalho, fato não impugnado. Sendo incontroversa que a recorrente se beneficiou da força de trabalho do autor, aplicam-se, à hipótese, os termos da Súmula nº 331, do C. TST, inciso IV, a saber: '331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). (...)'. Não se discute a legalidade da contratação, tampouco a existência de contrato de trabalho entre tomadora e trabalhador, que, de resto, traria à recorrente gravames muito maiores. Trata-se, tão-somente, de responsabilizar-se a tomadora, de forma subsidiária, pelos créditos de trabalhadores, cuja atividade foi revertida em seu benefício. Mantenho" (págs. 508-509, grifou-se). Os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram rejeitados nos termos seguintes: "II. No mérito, rejeito-os. 1. A decisão proferida não padece de qualquer vício a ensejar os presentes embargos (CLT, art. 897-A). Pretende o embargante a modificação do julgado, para o quê não se presta a medida interposta (tampouco para discutir-se a boa ou a má apreciação da prova). A denunciação da lide foi devidamente analisada e rejeitada pelo V. Acórdão (ID nº 4ede067, p. 2). No que se refere à responsabilidade subsidiária, incontroverso que a embargante se beneficiou da força de trabalho do autor, aplicando-se, à hipótese, os termos da Súmula 331, do C. TST (ID nº 4ede067, p. 2). Quando a parte considera que a decisão fere dispositivos legais e constitucionais, deve valer-se do remédio jurídico apropriado para obter a reforma almejada, pois o veículo utilizado não se presta a tal desiderato. Nesse passo, registro o seguinte entendimento jurisprudencial: 'Não há omissão, se do acolhimento de uma tese implicitamente decorre o afastamento de outra, nada obrigando o julgador a rebater ponto por ponto as alegações das partes. A sentença é um exercício de raciocínio lógico, baseada em silogismos, que rejeita detalhamentos desnecessários. A contradição passível de declaração mediante a oposição de embargos é a que resulta da divergência entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, e não entre a decisão proferida e a tese sustentada por uma das partes. Esta segunda deve ser objeto de apreciação pelo órgão revisor, mediante interposição do recurso adequado' (Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Proc. TRT/SP 02980070224). 2. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora. III. Do exposto, Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos presentes embargos, para, no mérito, rejeitá-los, a fim de manter íntegra a decisão proferida, nos termos da fundamentação" (págs. 542-543, grifou-se). A controvérsia dos consiste em saber se a reclamada Volkswagen do Brasil Ltda., beneficiária da prestação de serviços do autor, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas rescisórias por parte da empresa intermediadora de mão de obra. Com efeito, a indicação de ofensa aos artigos 114 da Constituição da República e 489, inciso II, e 492 do CPC/2015 não impulsiona o processamento do recurso de revista, pois inespecífico em relação à controvérsia em exame. Também não é possível dar prosseguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 594 do Código Civil, na medida em que o referido dispositivo legal dispõe genericamente sobre o pagamento de remuneração em face da prestação de serviços, não tratando especificamente sobre a temática envolvendo a terceirização de mão de obra e a responsabilidade da tomadora dos serviços em caso de inadimplemento por parte da empresa intermediadora de mão de obra. Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço do autor pelas verbas devidas a ele. Incontroverso nos autos que a recorrida se beneficiou, por meio da 1ª e 2ª reclamadas, da força de trabalho do reclamante. Vale destacar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com nenhuma das tomadoras de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante à determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. O fato de as tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. Nesse sentido, vale transcrever os seguintes precedentes que tratam exatamente da hipótese dos autos, incluindo-se um da lavra deste Relator: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE VIGILÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço de vigilância pelas verbas devidas ao reclamante. Incontroverso nos autos que os recorridos se beneficiaram, de forma, por meio da 1ª reclamada, da força de trabalho do reclamante, contratado para exercer a função de vigilante. Dispõe o item IV da Súmula nº 331 desta Corte: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Assim, o fato de as empresas tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária delas, independentemente da exclusividade na prestação de serviços, uma vez que o referido verbete nada dispõe a respeito. Nesse contexto, a Corte regional, ao manter a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de vigilância, decidiu de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravos de instrumento desprovidos" (Processo: ARR - 973-26.2011.5.09.0411 Data de Julgamento: 08/11/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. Discute-se, no caso, a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST, quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das diversas tomadoras de serviço de transporte de valores, o qual era prestado concomitantemente pela empresa especializada nesta atividade, efetiva empregadora do ora reclamante. Assim dispõe o citado verbete sumular: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Extrai-se da decisão a quo que o reclamante prestou serviços a todas elas, ou seja, que as empresas tomadoras de serviços se beneficiaram de sua força de trabalho. Vale destacar que não se está, aqui, debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer das tomadoras de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços do reclamante a determinada empresa, mas sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. O fato de as tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço, independentemente do período em que o reclamante estivesse à disposição de cada uma delas. Saliente-se, por oportuno, que a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta, como é o caso do transporte de valores, não afasta a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Assim, tendo a Corte regional afastado a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de transporte de valores, acabou por contrariar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Vale destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço deve ser limitada ao período em que se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que o empregado estava à disposição de cada um dos tomadores de serviço, ante a simultaneidade da prestação, ou seja, a possibilidade de se atender mais de uma empresa no mesmo dia, é forçoso concluir que a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços deve ser estabelecida observando o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço de transporte de valores, e os reclamados tomadores desses serviços. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 157800-23.2007.5.15.0093 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS TOMADORAS. TRANSPORTE DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Hipótese em que ficou consignado no acórdão regional a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida pelo Reclamante, pelas empresas tomadoras de serviço. O trabalho prestado para diversas empresas não é fator que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras. Assim, em consequência do que dispõe a diretriz consagrada no item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, devem as tomadoras de serviços responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 88500-56.2007.5.15.0001 Data de Julgamento: 28/10/2015, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015) "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. SERVIÇO REALIZADO EM PROVEITO DE VÁRIOS BANCOS. 1. Hipótese em que afastada a responsabilidade das reclamadas, ao fundamento de que inviável a responsabilização subsidiária das tomadoras dos serviços quando o trabalhado do empregado se dá em proveito de várias empresas distintas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo parcelas devidas ao trabalhador e inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços - real empregadora -, devem ser responsabilizadas subsidiariamente as empresas tomadoras, uma vez que se beneficiaram diretamente da força de trabalho do empregado. 3. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe da comprovação de que houve fraude à lei, sendo irrelevante também o fato de o trabalhador ter laborado para várias empresas, uma vez que, conforme consta do v. acórdão regional, o trabalho do reclamante se deu em proveito de todas elas, simultaneamente. 4. Decisão regional em desacordo com o item IV da Súmula 331, segundo o qual: -o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial-. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-127900-67.2008.5.01.0022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA-RECLAMADA (RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA.) - CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES - PERMANENTE - PRAZO INDETERMINADO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIÁRIOS EM FAVOR DA TERCEIRA-RECLAMADA - TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - LICITUDE - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Primeiramente, cumpre observar que a matéria já se encontra uniformizada na jurisprudência desta Corte e a agravante apenas tenta reabrir discussão já sedimentada. A disciplina legal dos serviços de transporte de valores é a mesma da dos serviços de vigilância e se encontra na Lei nº 7.102/83. Como cediço, a atividade de vigilância privada, à qual a lei dispensa o mesmo tratamento que à de transporte de valores, foi uma das primeiras consideradas pela jurisprudência desta Corte como passível de terceirização, nos termos da Súmula nº 331, III, com a correspondente incidência da responsabilidade subsidiária prevista no item IV do entendimento sumulado. Assim, não se forma vínculo empregatício com o tomador de serviços, não sendo, portanto, exigível, como quer fazer crer a agravante, que cada empresa tenha seu próprio carro forte. Autorizada a terceirização, entretanto, uma vez que ela investe sobre atividade meio empresarial, incide a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, que disciplina as consequências jurídicas da terceirização lícita. Esclareça-se que, de fato, a relação civil estabelecida entre particulares para efeito de realização de contrato de transporte, regido pelos arts. 730 a 756 do Código Civil, de forma esporádica, aproxima tais relações da esfera civil, consumerista ou mesmo comercial. Entretanto, tal situação não pode ser confundida com a posição jurídica de uma empresa que contrata o mesmo serviço, de forma inserida em suas atividades permanentes, a termo indeterminado, e com disponibilização praticamente exclusiva de um carro forte e um vigia para suas atividades (hipótese dos autos). A questão aqui não consiste em descaracterizar o contrato de transporte firmado entre as empresas reclamadas, mas de compreender a função que ele exerceu dentro da dinâmica empresarial e a forma pela qual repercutiu na prestação de serviços do reclamante. No caso, para além do deslocamento do bem a ser transportado, o que se coloca à disposição do tomador de serviços é a possibilidade diária de realização segura desse transporte, como parte da logística empresarial, que passa a agregar a energia dos trabalhadores envolvidos na condução e na segurança dos valores movimentados pelo empreendimento. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-81300-07.2007.5.15.0095, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/04/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014) "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que a Corte Regional constatou que a terceira, a quarta e a quinta Reclamadas (Expresso Jundiaí São Paulo Ltda., Bristol Myers Squibb Farmacêutica S.A. e Monsanto do Brasil Ltda., respectivamente) celebraram contrato de prestação de serviços de escolta com empresa inadimplente. Diante de tal quadro fático, concluiu serem as Reclamadas, na condição de beneficiárias dos serviços prestados pelo Autor, responsáveis subsidiárias pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Esta Corte Superior já firmou seu posicionamento no sentido de que o tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços (Súmula nº 331, IV, desta Corte). Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula nº 333 desta Corte e no § 4º do art. 896 da CLT. Não conheço do recurso de revista" (RR- 131500-08.2006.5.15.0045, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 1º/03/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2011) Consoante se extrai dessas decisões transcritas, a jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta ação, mesmo quando o trabalho se dá em proveito de todos eles de forma concomitante. Salienta-se, por oportuno, que a legalidade da contratação de serviços por empresa interposta, como é o caso dos autos, não afasta a responsabilidade das empresas tomadoras dos serviços. Nesse contexto, a Corte regional, ao manter a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de vigilância, decidiu de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST. Nesse contexto, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual demonstração de conflito pretoriano, na forma em que estabelecem a Súmula nº 333, também, deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-1002357-57.2013.5.02.0467 Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |