Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRÁS.NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRÁS.

NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÕES. INVIABILIDADE. ARTIGO 1.016, III, DO NOVO CPC. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO.

A alegação genérica, no agravo de instrumento, de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT no recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, quando a parte não reitera as teses jurídicas e os temas trazidos no recurso trancado, tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado os preceitos invocados.

No presente caso, a agravante limitou-se a alegar que o Tribunal Regional deixou de analisar a admissibilidade do recurso de revista.

A se admitir que a recorrente restrinja-se a alegar nulidade da decisão denegatória e a listar os dispositivos tidos por violados, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados no recurso de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte.

Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1.016, III, do Novo CPC).

Agravo de instrumento de que não se conhece.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA INDEFERIDA. NÃO PROVIMENTO.  A simples condição de a autora em outra demanda contra a reclamada não torna a testemunha suspeita ou impedida, conforme estabelece a Súmula nº 357. Assim, o indeferimento da contradita à testemunha não acarreta qualquer óbice à consideração do depoimento desta, não havendo que se falar em cerceio de defesa. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.  Agravo de instrumento a que se nega provimento.


Processo: AIRR - 370-44.2015.5.21.0001 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMCB/pa 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRÁS.

NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÕES. INVIABILIDADE. ARTIGO 1.016, III, DO NOVO CPC. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO.

A alegação genérica, no agravo de instrumento, de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT no recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, quando a parte não reitera as teses jurídicas e os temas trazidos no recurso trancado, tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado os preceitos invocados.

No presente caso, a agravante limitou-se a alegar que o Tribunal Regional deixou de analisar a admissibilidade do recurso de revista.

A se admitir que a recorrente restrinja-se a alegar nulidade da decisão denegatória e a listar os dispositivos tidos por violados, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados no recurso de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte.

Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1.016, III, do Novo CPC).

Agravo de instrumento de que não se conhece.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA INDEFERIDA. NÃO PROVIMENTO. 
A simples condição de a autora em outra demanda contra a reclamada não torna a testemunha suspeita ou impedida, conforme estabelece a Súmula nº 357. Assim, o indeferimento da contradita à testemunha não acarreta qualquer óbice à consideração do depoimento desta, não havendo que se falar em cerceio de defesa. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 
Agravo de instrumento a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-370-44.2015.5.21.0001, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. e Agravado ITAMATURGO SALUSTRO NASCIMENTO.

                     As reclamadas interpõem agravos de instrumento contra a d. decisão por meio da qual a Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região negou seguimento aos seus recursos de revista.

                     Alegam as agravantes, em síntese, que seus apelos merecem ser destrancados, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, "a" e "c", da CLT.

                     Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista pela reclamante.

                     Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRÁS

                     CONHECIMENTO

                     Muito embora tempestivo e com regularidade de representação, o presente agravo de instrumento não reúne condições de prosseguimento.

                     Como se sabe, a fundamentação constitui pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso. À parte incumbe, portanto, não apenas expor as razões de seu inconformismo, mas, sobretudo, atacar a motivação da decisão recorrida.

                     No caso específico do agravo de instrumento, que tem o objetivo único de permitir o destrancamento do recurso de revista, imprescindível que a agravante desconstitua, pormenorizadamente, todos os fundamentos pelos quais a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo tenha denegado seguimento ao apelo, o que não foi observado na hipótese.

                     A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, consoante os seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE PARA A RECLAMADA PRINCIPAL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CONTRATO DE EMPREITADA - OJ 191 da SDI 1 do TST - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

    - aponta violação a: ARTIGOS 71, § 1° DA LEI 8.666/93; 5°, INCISO II DA CF/88; ARTIGOS 37, II e XXI 114, DA CF/1988; ARTIGOS 37, CAPUT, INCISOS II E XXI, e 173, § 1º DA CF/88; Súmula 331 do TST; art. 265 do Código Civil; OJ 191 da SDI 1 do TST.

    - traz arestos para divergência jurisprudencial.

    MULTA DO ARTIGO 475-J do CPC

    - aponta contrariedade a: artigos 769, 876 até 892 da CLT;

    - traz arestos para divergência jurisprudencial.

    VERBAS RESCISÓRIAS: Aviso Prévio, 13º salário e férias + 1/3 - multa de 40% sobre o FGTS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477 DA CLT - SEGURO DESEMPREGO

    - aponta violação a: arts. 467, 477 da CLT; artigo 7º, I, da Constituição Federal c/c o artigo 10, I, do ADCT.

    - traz arestos para divergência jurisprudencial.

    FUNDAMENTAÇÃO

    No tocante à responsabilidade subsidiária da recorrente, prestação de serviços diretamente para a reclamada principal, inexistência de vínculo empregatício, ilegitimidade passiva, contrato de empreitada e aplicação da OJ 191 da SDI 1 do TST, configuração ou não de culpa na fiscalização do contrato, a decisão da Turma encontra-se respaldada na jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula 331 do TST, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n° 333 do TST, segundo a qual não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Sobre as verbas rescisórias, a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, em seus incisos IV/VI, segundo os quais a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

    Sobre a multa do artigo 475-J do CPC, carece a recorrente de interesse processual porque essa multa não foi aplicada na sentença.

    Em face do exposto, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista da PETROBRAS."

                     Sustenta a agravante que a decisão recorrida "é genérica e carente de fundamentação" (fl. 1.449), sendo, assim, nula. Alega, ainda, que o recurso de revista teria preenchido os requisitos do artigo 896 da CLT.

                     Sem razão.

                     É cediço que a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessários à interposição desse apelo, os quais se encontram previstos no artigo 896 da CLT.

                     Conquanto se possa argumentar que a análise do preenchimento dos pressupostos intrínsecos constitui matéria de mérito, tal asserção não resiste à atenta leitura do supracitado dispositivo legal, o qual estabeleceu como pressupostos alternativos para a interposição do recurso de revista a comprovada ocorrência de divergência jurisprudencial ou a real afronta a texto de lei federal ou da Constituição Federal. Assim, reserva-se para o juízo de mérito apenas a eleição da melhor tese entre as cotejadas e o pronunciamento sobre as consequências decorrentes da efetiva violação do preceito invocado pela parte.

                     No presente caso, referidos pressupostos de admissibilidade foram julgados ausentes. Se correta ou incorreta tal conclusão, tanto será doravante apreciado, mas não há falar, definitivamente, em nulidade do juízo de admissibilidade a quo.

                     Por outro lado, ao analisar a minuta do agravo de instrumento, observo que a parte não cuidou de reiterar a tese jurídica relativa aos temas do recurso de revista, limitando-se a agravante apenas a alegar que o apelo preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT, listando os dispositivos que apontou como violados (fl. 1.448).

                     Tal alegação mostra-se insuscetível de exame por esta Corte Superior, porquanto totalmente genérica, já que a parte não renova especificamente as violações suscitadas, nem busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado disposições insertas em lei federal, no tocante às matérias objeto do seu apelo.

                     A se admitir que a recorrente restrinja-se a alegar nulidade da decisão denegatória, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados no recurso de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1.016, III, do Novo CPC).

                     De mais a mais, é cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Não havendo reiteração dos argumentos e das violações alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

                     Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, de seguinte teor:

    "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

    I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

                     Ante o exposto, inviável revela-se o destrancamento do apelo.

                     Não conheço do agravo de instrumento.

                     II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA

                     1. CONHECIMENTO

                     Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     2. MÉRITO

                     De início, observo que a parte não reiterou, no agravo de instrumento, as suas insurgências quanto aos temas "inépcia da inicial" e "horas extras e sobreaviso", contidos nas razões do recurso de revista (fls. 1.398/1.399 e 1.405-1.408).

                     Desse modo, houve preclusão das matérias, razão pela qual prejudicada está a análise das questões por este Tribunal Superior do Trabalho.

                     2.2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE PRECÍPUA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1.

                     No que tange ao tema em epígrafe, a Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sob os seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    INÉPCIA DA INICIAL

    - aponta contrariedade a: ARTIGOS 485, I C/C 330, I DO CPC E C/C ARTIGO 769 DA CLT;

    CERCEAMENTO DE DEFESA

    - aponta contrariedade a: inciso LV do artigo 5º da CF; Súmula 357 do TST;

    - traz arestos para divergência jurisprudencial.

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS - DIFERENÇAS SALARIAIS - DIÁRIAS E PERNOITES

    - aponta contrariedade a: artigo 818 da CLT; artigo 373, I, do CPC; av

    HORAS EXTRAS - SOBREAVISO FUNDAMENTAÇÃO

    Sobre as horas extras e sobreaviso, a recorrente não apontou dissenso jurisprudencial, contrariedade à lei ou súmula, nem à Constituição, isto é, não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT.

    Quanto ao vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS e as decorrentes diferenças salariais, diárias e pernoites, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria necessariamente na incursão no contexto fático-probante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

    No tocante à inépcia da inicial e cerceamento de defesa, não se vislumbram as violações apontadas. A afronta a dispositivo da Constituição Federal ou de lei federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma LITERAL, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida, o que não é o caso dos autos. Os arestos trazidos são inservíveis porque oriundos de Turma do TST - órgão jurisdicional não elencado na alínea do artigo 896 da CLT.

    Em face do exposto, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista da PRIME PLUS.

    CONCLUSÃO

    Diante do exposto, nego seguimento a ambos os recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade."

                     A primeira reclamada, na minuta em exame, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

                     Sustenta inaplicável o óbice da Súmula nº 126 por não pretender o revolvimento ou reapreciação de fatos e provas. Reitera a demonstração de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da contradita de testemunha do reclamante.

                     Constata-se, contudo, que os fundamentos da decisão agravada não foram infirmados, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

                     Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se orientado no sentido de confirmar jurídica e integralmente decisões por seus próprios fundamentos e tal procedimento não configura desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AIRR-1011-85.2010.5.15.0094, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013; AIRR-1119-33.2011.5.02.0065, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2013; AgR-AIRR-115240-39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

                     Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do excelso Supremo Tribunal Federal:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REFLEXO DE HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS. COISA JULGADA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'Recurso de revista que não merece admissibilidade, porquanto não restaram configuradas, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 desta Corte, as alegadas violações dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário'. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE 657355-AgR/SP- SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/12/2011Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012) (sem negrito no original).

"Não tem razão o agravante. Mantenho, por seus próprios fundamentos, o despacho agravado, que, na sua essência, não chega a ser atacado na petição de agravo." (STF-Pet-AgR-2624/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 23/08/2002 PP-00083)

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenização. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2. Competência dos Juizados Especiais. Complexidade da matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 4. Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal. (STF-AI-ED 624713/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008)

                     Acrescente-se, por oportuno, que, no tocante ao tema "vinculo de emprega", a reclamada, apesar de se insurgir em face do óbice da Súmula nº 126, não renova a argumentação relativa à matéria, o que impossibilita seu exame.

                     Em relação à alegada nulidade por cerceamento do direito de defesa, a decisão do Tribunal Regional está assim fundamentada (fls. 1.321/1.322):

    "A empresa reclamada recorrente afirma que contraditou a testemunha, Sr. JOSIEL MIRANDA DUARTE, ao fundamento de ajuizamento de ação com o mesmo objeto e pelo fato de o irmão do reclamante ter sido testemunha do seu processo. Não obstante, o MM. Juízo a quo indeferiu, sob os protestos, a contradita, atitude que afronta as normas constitucionais que garantem o devido processo legal e o amplo direito de defesa às partes no processo, incorrendo, assim, em cerceamento de defesa.

    Sem razão.

    Registro, de plano, que o mero ajuizamento de ação trabalhista pela testemunha contra a mesma empregadora, independentemente da existência de pedidos idênticos, e até mesmo o fato de terem figurado - reclamante e testemunha - como testemunhas recíprocas, o que inclusive não é o caso dos autos, não a torna suspeita ou impedida de depor sob compromisso legal, não revelando, por si só, interesse na solução do litígio ou troca de favores. Semelhante interpretação tornaria suspeita a testemunha da ré em virtude de ainda prestar serviços na empresa.

    A parcialidade da testemunha e o interesse em favorecer a parte não se presumem, devendo ser comprovada de forma objetiva e inequívoca, o que não ocorreu no caso dos autos.

    Impende salientar que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao empregado, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, somente desta dispõe.

    Ademais, o comparecimento a Juízo para prestar depoimento testemunhal, sob juramento, constitui munus público, não autorizando, por si só, presumir troca de favores. A arguição de suspeição de testemunhas deve estar embasada em prova irrefutável dessa condição. Daí porque, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ou pelo fato de o irmão do reclamante ter sido testemunha em seu processo.

    Neste sentido, a matéria encontra-se pacificada na Súmula 357, do colendo TST, in verbis:

"Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

    Nesse sentido, por qualquer ângulo que se analise a questão, não encontro ofensa à norma constitucional ou legal, e tenho por afastado o cerceamento de defesa alegado.

    Preliminar rejeitada."

                     Portanto, v. acórdão regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                      

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-370-44.2015.5.21.0001



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.