Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Quanto aos honorários advocatícios, o agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária, pois não há como conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, à míngua de pertinência temática dos referidos dispositivos constitucionais, uma vez que não tratam de honorários advocatícios.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRAZO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA COMUM.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, tem-se por cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a multa fixada no § 8º, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual ocorreu fora daquele prazo.

Recursos de revista parcialmente conhecidos e providos.


Processo: ARR - 559-54.2011.5.03.0036 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/gm/er 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à míngua de demonstração de pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Quanto aos honorários advocatícios, o agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária, pois não há como conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, à míngua de pertinência temática dos referidos dispositivos constitucionais, uma vez que não tratam de honorários advocatícios.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRAZO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA COMUM.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, ao interpretar o art. 477 e parágrafos da CLT, firmou entendimento de que o fato gerador da multa prevista no § 8º está vinculado, exclusivamente, ao descumprimento dos prazos estipulados em seu § 6º, e não ao atraso da homologação da rescisão contratual. Assim, efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, tem-se por cumprida a obrigação legal por parte do empregador, sendo indevida a multa fixada no § 8º, ao fundamento de que a homologação da rescisão contratual ocorreu fora daquele prazo.

Recursos de revista parcialmente conhecidos e providos.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-559-54.2011.5.03.0036, em que é Agravante e Recorrido REGINALDO LUIZ SANT'ANA e são Agravadas e Recorrentes TELEMAR NORTE LESTE S.A. e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o acórdão prolatado às fls. 940-955, complementado pela decisão às fls. 967-968, acolheu a preliminar de julgamento "ultra petita", rejeitou as demais preliminares suscitadas pela segunda reclamada e, no mérito, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e deu parcial provimento ao recurso interposto pela segunda reclamada (Telemont Engenharia).

                     Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista às fls. 971-981. As reclamadas também interpuseram recurso de revista, respectivamente, às fls. 985-995 (Telemar) e 1.000-1.048 (Telemont).

                     O Juízo primeiro de admissibilidade do Tribunal a quo admitiu os recursos de revista interpostos pelas reclamadas e negou trâmite ao recurso do reclamante (fls. 1.056-1.060).

                     Dessa decisão, o reclamante interpôs agravo de instrumento (fls. 1.062-1.067).

                     As reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo reclamante às fls. 1.071-1.079 (Telemont) e 1.091-1.097 (Telemar) e contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 1.081-1.089 (Telemont) e 1.100-1.105 (Telemar).

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

                     1. CONHECIMENTO

                     O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 1.061 e 1.062), tem representação processual regular (fl. 29) e foi processado nos autos principais, conforme permitido pela Resolução Administrativa nº 1.418/2010. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

                     2. MÉRITO

                     A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante os seguintes termos, às fls. 1597-1599, verbis:

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

    A douta Turma julgadora, no tocante aos honorários advocatícios, decidiu em sintonia com a Súmula 219 do TST, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa.

    Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST).

    Quanto ao mais, a análise das alegações trazidas no recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

                     Nas razões do agravo de instrumento, às fls. 1608-1615, o reclamante postula a reforma da decisão denegatória, ao argumento de que o recurso de revista preencheu os pressupostos necessários à sua admissão. Reitera a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas nº 191 e n° 338, ambas do TST e aduz que a divergência jurisprudencial restou demonstrada.

                     Razão não lhe assiste, contudo.

                     De plano, cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias, às violações de dispositivos de lei federal e da Constituição da República e aos arestos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às matérias e à fundamentação jurídica veiculadas no recurso de revista denegado, mas não renovadas no presente agravo de instrumento.

                     Quanto aos honorários advocatícios, o agravante não logra acessar a via recursal de natureza extraordinária.

                     Não há como conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federalà míngua de pertinência temática dos referidos dispositivos constitucionais, uma vez que não tratam de honorários advocatícios.

                     O único aresto colacionado às fls. 1.065-1.066, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 337, III, do TST, porquanto o agravante, nas razões do recurso de revista, apenas indica a data da publicação, em fonte oficial, o que é inválido para comprovação de divergência jurisprudencial, quando se pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, tendo em vista que só se publicam o dispositivo e a ementa do acórdão.

                     Em relação aos demais temas, infere-se que o reclamante, nas razões do agravo de instrumento, não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, qual seja a Súmula nº 126 desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.

                     Depreende-se, pois, que o agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar violação de dispositivo de lei federal, da Constituição da República, divergência jurisprudencial, ou mesmo contrariedade a súmula do TST, que ensejasse a admissibilidade do recurso de revista, na forma prevista no art. 896, a e c, da CLT.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

                     II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA

                     Não obstante a interposição de recursos de revista autônomos, considerando a identidade e a afinidade de algumas matérias articuladas em ambos os recursos, passo à análise conjunta dos apelos.

                     1. CONHECIMENTO

                     O recurso de revista interposto pela Telemar é tempestivo (fls. 956 e 985), tem representação regular (fls. 255-258 e 259-260) e encontra-se devidamente preparado (fls. 997 e 998).

                     O recurso de revista interposto pela Telemont é tempestivo (fls. 969 e 1.000), tem representação regular (fls. 197 e 198) e se encontra regularmente preparado (fls. 861, 862, 1.049 e 1.050).

                     Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos dos recursos de revista.

                     1.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT

                     A recorrente sustenta que, embora interpostos embargos de declaração, configurou-se a negativa de prestação jurisdicional. Aduz que a Corte de origem não se manifestou quanto ao teor do art. 94 da Lei nº 9.472/97, nem sobre a decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, na Medida Cautelar na Reclamação n° 10.132. Destaca que o acórdão regional, além de violar o art. 97 da Carta Magna, via de consequência, também fere as termos da Súmula Vinculante 10 do STF. Assevera que não houve manifestação quanto aos seguintes temas: a) ausência de pedido, na petição inicial, de reflexos nas verbas salariais; b) não incidência de reflexos da diferença salarial nos anuênios; c) forma de cálculo de reflexos de salário em parcela fixa prevista convencionalmente; d) critério de cálculo do intervalo intrajornada. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/1973 e 832 da CLT e colaciona julgados.

                     O recurso não merece ser conhecido.

                     De plano, necessário se faz esclarecer que o conhecimento do recurso de revista, em relação à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, restringe-se à observância da Súmula nº 459 desta Corte, ou seja, indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 ou 93, IX, da Carta Magna.

                     A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância superior, o que não ocorre na hipótese.

                     Com efeito, verifica-se que a Corte Regional adotou tese explícita sobre a matéria referente ao reconhecimento do vínculo de emprego com a ora recorrente, com a devida análise dos elementos de convicção e registro das conclusões sobre todas as premissas fáticas necessárias à solução da controvérsia.

                     Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante, o Tribunal Regional assim se manifestou, verbis:

    (...)

    A questão a ser examinada consiste, pois, em definir se a atividade desenvolvida pelo reclamante se encontra inserida, de forma direta, na atividade essencial da tomadora de serviços, como verdadeira intermediação de mão-de-obra ou se configura simples contratação de serviços, por interposta empresa, para a execução de serviço especializado ligado a atividade-meio da empresa.

    Em análise das provas dos autos é incontestável que a atividade decorrente do contrato envolvendo as reclamadas e desempenhada pelo reclamante é de técnico em telefonia - reparador e instalador de linha telefônica, diretamente ligada à sua atividade-fim.

    A Lei 9.472/97 autoriza a concessionária, em seu artigo 60, inciso II, "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados".

    Ora, as "atividades inerentes" não são sinônimos de "atividades-fim", pois do contrário, estar-se-ia permitindo ao particular o exercício de atividade que a lei autoriza somente às concessionárias de serviço público.

    Logo, tem-se que a atividade exercida pelo reclamante é essencial ao empreendimento, sendo a terceirização ilícita, porquanto constitui verdadeira desvirtuação do contrato de trabalho nos moldes preconizados pela legislação pátria, a contratação do autor por empresa interposta, para a prática de atividade-fim da segunda reclamada.

    A contratação do reclamante, através de empresa terceirizada, para realizar atividades típicas dos telefônicos, tal como o instalação e reparação de linha telefônica, fere o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT.

    Assim, faz jus o recorrido em ver declarada a relação de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, bem como aos benefícios assegurados aos empregados da TELEMAR pelos instrumentos coletivos respectivos (Súmula 331, item I, do TST).

    Resta evidente que a terceirização através da TELEMONT buscou baratear a mão-de-obra. A instalação da linha telefônica é apenas o primeiro passo de uma relação de consumo que se forma entre o cliente/consumidor e a empresa/fornecedor. É certo que o instituto da terceirização é permitido por possibilitar maior especialização da prestação de serviços, bens e produtos. Ocorre que ela não pode ser levada a extremos, sob pena de admitir que a empresa tomadora de serviços torne-se apenas uma abstração legal, sem nenhuma atividade desenvolvida por ela diretamente.

    Desta forma, os preceitos constitucionais e justrabalhistas, "lidos em conjugação sistemática entre si indicam na direção da comunicação remuneratória entre o contrato do trabalhador terceirizado e o padrão prevalecente da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços. Preceitos constitucionais e legais que, em síntese, favorecem à aplicação do salário eqüitativo mesmo em situações de terceirização lícita.

    Trata-se, de um lado, dos preceitos constitucionais concernentes à idéia básica de isonomia (art. 5º, "caput", "ab initio" e inciso I, CF/88); preceitos concernentes à idéia da prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, "in fine" e III, "ab initio", e IV, "ab initio"; art. 4º, II; art. 6º, art. 7º, "caput", "in fine"; art. 7º, VI, VII, X; art. 100, "ab initio"; art. 170, III); preceitos constitucionais determinadores da proteção ampla do salário (art. 7º, VI, VII, X, CF/88).

    Há, se já não bastassem os dispositivos citados, o fundamental preceito lançado no art. 7º, XXXII, da Carta Magna: "proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos".

    Ora, essa norma isoladamente já é frontal instrumento vedatório da discriminação sócio trabalhista produzida pela terceirização. Desse modo, associada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação econômica a ser realizada pelo mecanismo do salário eqüitativo.

    De outro lado, há regras da própria legislação ordinária que indicam na direção isonômica constitucionalmente determinada: é o que se passa com o art. 12, "a", da Lei 6.019/74 (que fixa o salário equitativo no trabalho temporário)" - (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, LTr: São Paulo- p. 446-447).

    Configurada a terceirização ilícita, considera-se desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente, formando-se o vínculo trabalhista diretamente com o tomador dos serviços, que vem a ser o empregador oculto, incidindo sobre o contrato de trabalho todas as normas pertinentes à efetiva categoria profissional.

                     Nesse contexto, em relação à autorização legal para a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares, no termos da Lei nº 9.472/97, a simples oposição dos embargos declaratórios supriu o prequestionamento da questão jurídica suscitada, a teor da Súmula nº 297, III, do TST, o que viabiliza a sua apreciação por esta Corte Superior.

                     Quanto às diferenças salariais deferidas, decorrentes de equiparação salarial e horas extras, e reflexos, também não existe a alegada nulidade.

                     Com efeito, a Corte de origem, apreciando a alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, rejeitou a arguição, mediante os seguintes fundamentos:

    (...)

    A decisão impugnada acolheu os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação e horas extras e seus reflexos em outras verbas, inclusive anuênios.

    Isto de seu porque as parcelas da condenação possuem natureza salarial e devem refletir nas demais verbas da mesma natureza, nos termos do artigo 457 da CLT. Portanto, a condenação se faz em razão da subsunção do fato à norma jurídica, considerando o pedido formulado na petição inicial.

    Da leitura da defesa apresentada pela Recorrente (fls. 226/268), não se vislumbra a adoção de tese jurídica explícita quanto à natureza do anuênio, capaz de merecer tratamento expresso pelo julgador. Porém, que houvesse, a condenação teria afastado a alegação defensiva, pela aplicação do princípio geral, conforme se verifica no parágrafo anterior.

    Ressalte-se que o entendimento de que a controvérsia jurídica em torno das questões suscitadas já se encontra suficientemente apreciada não gera a nulidade do processo, haja vista que o Tribunal pode reformar a decisão recorrida, se couber.

    Assim, a decisão está em conformidade com o preceituado no art. 832 da CLT, 93, inciso IX da Constituição Federal e 458, inciso II do CPC, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais invocados, que considero questionados.

    Rejeito.

                      

                     Ora, a livre apreciação dos fatos e das provas e a exposição das razões de decidir do magistrado não caracterizam nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que não cabe a esta Instância Superior rever a decisão anterior, reexaminando ponto fático sobre o qual já houve pronunciamento.

                     Logo, é certo que a Corte Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. Desse modo, não se exige que a decisão seja extensamente motivada, bastando que o juiz ou tribunal dê as razões de seu entendimento, tal como se observa na hipótese em exame. Logo, chega-se à conclusão de que, a pretexto de indicar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a recorrente pretende, em verdade, obter o reexame das provas produzidas, ante o inconformismo com os termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

                     Constata-se, pois, que a argumentação expendida pela reclamada de insuficiência na prestação jurisdicional, apenas, demonstra seu inconformismo com os termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

                     A jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, com o enfrentamento de todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, tornando-se inviável aferir ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

                     NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pela reclamada Telemont, no tema.

                     1.2. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". HORAS EXTRAS. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT

                     Nas razões do recurso de revista, a reclamada Telemont sustenta que a Corte de origem incorreu em julgamento "extra petita",por ter deferido verba não postulada na petição inicial, tendo em vista que o reclamante não formulou pedido de reflexos em relação às diferenças salariais pretendidas. Indica violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 e colaciona arestos.

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     Verifica-se que não houve manifestação expressa por parte do Tribunal Regional a respeito do julgamento "extra petita", quanto ao pedido de reflexos em relação às diferenças salariais pretendidas, especialmente os anuênios, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST ao cabimento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento, ocorrendo a preclusão do debate.

                     NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.

                     1.3. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT

                     O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis:

    (...)

    A Súmula 331 do Colendo TST prescreve as situações em que se admite a terceirização. Dentre estes tipos, no item III, encontra-se aquele que diz respeito a serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador.

    A questão a ser examinada consiste, pois, em definir se a atividade desenvolvida pelo reclamante se encontra inserida, de forma direta, na atividade essencial da tomadora de serviços, como verdadeira intermediação de mão-de-obra ou se configura simples contratação de serviços, por interposta empresa, para a execução de serviço especializado ligado a atividade-meio da empresa.

    Em análise das provas dos autos é incontestável que a atividade decorrente do contrato envolvendo as reclamadas e desempenhada pelo reclamante é de técnico em telefonia - reparador e instalador de linha telefônica, diretamente ligada à sua atividade-fim.

    A Lei 9.472/97 autoriza a concessionária, em seu artigo 60, inciso II, "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados".

    Ora, as "atividades inerentes" não são sinônimos de "atividades-fim", pois do contrário, estar-se-ia permitindo ao particular o exercício de atividade que a lei autoriza somente às concessionárias de serviço público.

    Logo, tem-se que a atividade exercida pelo reclamante é essencial ao empreendimento, sendo a terceirização ilícita, porquanto constitui verdadeira desvirtuação do contrato de trabalho nos moldes preconizados pela legislação pátria, a contratação do autor por empresa interposta, para a prática de atividade-fim da segunda reclamada.

    A contratação do reclamante, através de empresa terceirizada, para realizar atividades típicas dos telefônicos, tal como o instalação e reparação de linha telefônica, fere o disposto nos artigos 9º e 468 da CLT.

    Assim, faz jus o recorrido em ver declarada a relação de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, bem como aos benefícios assegurados aos empregados da TELEMAR pelos instrumentos coletivos respectivos (Súmula 331, item I, do TST).

    Resta evidente que a terceirização através da TELEMONT buscou baratear a mão-de-obra. A instalação da linha telefônica é apenas o primeiro passo de uma relação de consumo que se forma entre o cliente/consumidor e a empresa/fornecedor. É certo que o instituto da terceirização é permitido por possibilitar maior especialização da prestação de serviços, bens e produtos. Ocorre que ela não pode ser levada a extremos, sob pena de admitir que a empresa tomadora de serviços torne-se apenas uma abstração legal, sem nenhuma atividade desenvolvida por ela diretamente.

    Desta forma, os preceitos constitucionais e justrabalhistas, "lidos em conjugação sistemática entre si indicam na direção da comunicação remuneratória entre o contrato do trabalhador terceirizado e o padrão prevalecente da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços. Preceitos constitucionais e legais que, em síntese, favorecem à aplicação do salário eqüitativo mesmo em situações de terceirização lícita.

    Trata-se, de um lado, dos preceitos constitucionais concernentes à idéia básica de isonomia (art. 5º, "caput", "ab initio" e inciso I, CF/88); preceitos concernentes à idéia da prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1º, III e IV; art. 3º, I, "in fine" e III, "ab initio", e IV, "ab initio"; art. 4º, II; art. 6º, art. 7º, "caput", "in fine"; art. 7º, VI, VII, X; art. 100, "ab initio"; art. 170, III); preceitos constitucionais determinadores da proteção ampla do salário (art. 7º, VI, VII, X, CF/88).

    Há, se já não bastassem os dispositivos citados, o fundamental preceito lançado no art. 7º, XXXII, da Carta Magna: "proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos".

    Ora, essa norma isoladamente já é frontal instrumento vedatório da discriminação sócio trabalhista produzida pela terceirização. Desse modo, associada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação econômica a ser realizada pelo mecanismo do salário eqüitativo.

    De outro lado, há regras da própria legislação ordinária que indicam na direção isonômica constitucionalmente determinada: é o que se passa com o art. 12, "a", da Lei 6.019/74 (que fixa o salário equitativo no trabalho temporário)" - (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, LTr: São Paulo- p. 446-447).

    Configurada a terceirização ilícita, considera-se desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente, formando-se o vínculo trabalhista diretamente com o tomador dos serviços, que vem a ser o empregador oculto, incidindo sobre o contrato de trabalho todas as normas pertinentes à efetiva categoria profissional.

    Dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato firmado com a segunda Reclamada (Telemont) e reconhecer o vínculo jurídico de emprego unicamente com a primeira Reclamada (Telemar), na função de técnico em reparação de dados, no período de 01/08/05 a 01/02/10.

    Com base no artigo 942 do Código Civil, condeno as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças salariais encontradas entre o salário percebido e o piso salarial previsto nos instrumentos normativos aplicáveis aos empregados da Telemar, observada a evolução salarial decorrente dos reajustes, e seus reflexos em férias mais um terço, FGTS, adicional de periculosidade, anuênios, décimos terceiros salários, horas extras e horas de sobreaviso. Não há reflexos no repouso semanal remunerado, eis que o salário mensal já contempla esta parcela.

    Condeno as Reclamadas ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLACAR) nos anos de 2005 a 2010 e tíquetes refeição relativos às horas extras, conforme se apurar em liquidação de sentença.

    A Primeira Reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, cancelando-se as anotações anteriormente realizadas (quanto à segunda Reclamada), no prazo de 05 (cinco) dais após o trânsito em julgado, intimando-se previamente as partes, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de anotação pela Secretaria do Juízo (artigo 39, § 1º, da CLT).(Grifos apostos)

                     A recorrente Telemont, em seu arrazoado, insurge-se em face da responsabilidade solidária reconhecida pela Corte de origem. Sustenta a regularidade da contratação entre as reclamadas, que celebraram contrato de prestação de serviços especializados não ligados à atividade-fim da empresa de telefonia. Afirma ser empreiteira da Telemar, empresa concessionária de serviço privado de interesse coletivo, cujo objeto social é a exploração dos serviços de telefonia pública no Estado de Minas Gerais. Afirma que, na hipótese, nem a legislação, nem o contrato firmado entre as duas empresas dão guarida à condenação solidária. Alega que a responsabilidade a ser atribuída à Telemar, como tomadora de serviços, seria, no máximo, subsidiária. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXXVI e XXXIX, e 170, IV, da Constituição da República, 9º e 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, 60, § 1º, e 94, II, da Lei nº 9.472/97, contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte, bem como colaciona arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     Consoante se observa do excerto reproduzido, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que houve irregularidade na relação jurídica mantida entre a tomadora dos serviços (Telemar) e a empresa prestadora dos serviços (Telemont), porquanto configurada a ilicitude na terceirização dos serviços. A Corte Regional registrou, expressamente, que o empregado, ao exercer a função de instalador e reparador de linhas telefônicas em atendimento aos clientes da segunda reclamada, estava inserido na atividade-fim desta, porquanto se trata de atividade essencial da empresa, fato que implica no reconhecimento de vínculodiretamente com a tomadora e aplicação da Súmula nº 331 do TST.

                     A moldura fática delineada, insuscetível de reexame em recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 126 do TST, em que se constata fraude na terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa, enseja o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal.

                     Pontue-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização dos serviços inseridos em atividade-fim de empresa de telecomunicações, destacando-se que as funções descritas no acórdão recorrido - instalação e reparação de linhas telefônicas - se inserem na atividade-fim das empresas concessionárias de telecomunicações.

                     Por oportuno, transcrevem-se os seguintes precedentes desta Corte de uniformização, verbis:

    RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Na hipótese, a Corte Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, deslindou a controvérsia em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual configura terceirização ilícita a contratação de empregado por empresa interposta para prestar serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas, por se tratar de atividade-fim da concessionária do serviço de telecomunicações. Assim, em face da fraude perpetrada à legislação do trabalho, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST, com a qual se harmoniza o acórdão regional. Recursos de revista de que não se conhece. (RR - 557-08.2010.5.03.0008 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)

    RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA DE TELEFONIA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante atuou como técnico de instalação e manutenção de linhas telefônicas, estando diretamente ligado à primeira reclamada, através da qual prestava serviços à OI S.A., empresa do ramo de telefonia. A Corte de origem registrou que "o reclamante trabalhou em favor da reclamada Oi S/A para cumprimento do contrato de prestação de serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acessos, rotas de cabos óticos, serviço de comunicação de dados, serviço ADSL e serviço Vídeo Link, firmado com a reclamada ETE (fl.205), laborando na atividade de Operador de dados II (fl.241)". 2. O inciso II do artigo 94 da Lei nº 9.472/97 autoriza expressamente a terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares das empresas de telecomunicações, sendo, portanto, lícita a intermediação de mão de obra, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta, elementos característicos de vínculo de emprego (Súmula nº 331, III). 3. Todavia, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o serviço de instalação e manutenção de linhas telefônicas não se insere dentre àqueles descritos pela Lei Geral de Telecomunicações. Ao contrário, integra o rol de atividades-fim das empresas de telefonia, estando essencialmente ligado ao objetivo social de prestação de serviços de telecomunicações. 4. Aplicável, nesse contexto, o teor do item I da Súmula 331 do TST, segundo o qual "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.74)". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-367-32.2012.5.04.0401, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/04/2017)

    (...) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. SÚMULA 331, I, DO TST. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS EM SUAS NORMAS COLETIVAS. 2.1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que as atividades de instalação e manutenção de rede estão intrinsecamente ligadas aos fins sociais de empresa que explora os serviços de telecomunicações, configurando, portanto, a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, de acordo com o item I da Súmula 331 do TST. 2.2. Desvirtuada a contratação, faz jus a autora à anotação de sua CTPS, bem como a todos os benefícios e vantagens assegurados à categoria dos empregados da tomadora, inclusive a aplicação das normas coletivas. Recurso de revista não conhecido. (...) RR - 204-89.2011.5.03.0021 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

    (...) CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.  IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE REDES DE ACESSO DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, I/TST. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). Segundo a Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não haja pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na presente hipótese, é incontroverso que o Reclamante exercia atividades de fiscalização e coordenação em campo de implantação, instalação e manutenção de cabos telefônicos aéreos e subterrâneos. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331, I, do TST). Recurso de revista não conhecido no aspecto. (RR-359-79.2012.5.04.0781, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/11/2016)

    (...) III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. 1. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da ilicitude na terceirização da atividade-fim. II. Assim, o vínculo de emprego daquele que é contratado por empresa interposta, mas trabalha na atividade principal de empresa telefônica, forma-se diretamente com o tomador dos serviços, por representar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. III. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item I da Súmula nº 331 do TST, e a que se dá provimento. (ARR-1056-68.2011.5.03.0036, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 29/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015)

    AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73 (ARTIGO 932, III E IV, DO CPC/2015). ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 557, caput, do CPC/73 (artigo 932, III e IV, do CPC/2015) autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, em razão de a parte ora agravante não ter desconstituídos os fundamentos da d. decisão denegatória do seu apelo, mormente por que o v. acórdão regional, em face ao reconhecimento de ilicitude da terceirização firmada entre as reclamadas, para execução de serviços na atividade-fim da primeira reclamada - TELEMAR -, "relativos à implantação de rede de acesso de telecomunicações. Apenas para ilustrar, tais serviços envolvem cabeamento, manutenção de fiação, reparos, instalações, etc", manteve a declaração de vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, I. Assim, o processamento do recurso de revista encontrou óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-78-12.2012.5.05.0421, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/09/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SOBRESTAMENTO DO FEITO. COISA JULGADA. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE REDES DE ACESSO AO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 558-79.2012.5.01.0201 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)

    (...) INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILEGALIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a instalação e a manutenção de linhas telefônicas, atividades desempenhadas pelo reclamante, estão intrinsecamente ligadas aos fins sociais da recorrente - que explora os serviços de telecomunicações -, configurando, portanto, a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, de acordo com os itens I e III da Súmula 331 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 219000-14.2009.5.01.0202 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/04/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)

    (...) RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE FIM. A jurisprudência desta Corte Superior adota entendimento de que as atividades de instalação e manutenção de linhas telefônicas e operação de redes de acessos, cabos ópticos, serviço de comunicação de dados e serviço ADSL são consideradas atividades fim das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações, desautorizando a prática da terceirização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-20106-53.2014.5.04.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/05/2016)

                     Logo, ao reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada Telemar, condenando de forma solidária a reclamada Telemont, a Corte Regional deslindou a controvérsia em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, incidindo à pretensão recursal o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Restam, pois, afastadas as violações apontadas, bem como despicienda a análise dos arestos transcritos para o cotejo de teses, pois já alcançado o objetivo precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.

                     NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.

                     1.4. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT

                     Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao enquadramento sindical, decidiu nos seguintes termos, verbis:

    Com base no artigo 942 do Código Civil, condeno as Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças salariais encontradas entre o salário percebido e o piso salarial previsto nos instrumentos normativos aplicáveis aos empregados da Telemar, observada a evolução salarial decorrente dos reajustes, e seus reflexos em férias mais um terço, FGTS, adicional de periculosidade, anuênios, décimos terceiros salários, horas extras e horas de sobreaviso. Não há reflexos no repouso semanal remunerado, eis que o salário mensal já contempla esta parcela.

                     A recorrente Telemont, em seu arrazoado, sustenta que a categoria de seus empregados é representada pelo SINDIMIG - Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, instituição vinculada à FIEMG - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, de modo que não há falar em aplicação das normas coletivas da Telemar, pois não participou da negociação coletiva. Indica violação dos arts. 570 e 611 da CLT, contrariedade à Súmula nº 374 do TST e transcreve aresto para comprovar divergência jurisprudencial.

                     O recurso não alcança admissão.

                     No que diz respeito à alegação de que se aplica ao reclamante as normas coletivas firmadas pela Telemont e o SINDIMIG, cumpre registrar que, na medida em que foi constatada a contrariedade, no acórdão hostilizado, à Súmula nº 331, item I, do TST, para efeito de se reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a Telemar, impõe-se o enquadramento sindical do reclamante como integrante da categoria profissional representada pelo SINTTEL/MG e, por consequência, a aplicação das normas coletivas firmadas entre este e a reclamada, Telemar Norte Leste S.A.

                     Nesse sentido, aliás, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

    (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. Uma vez reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, tem jus a reclamante às vantagens asseguradas nos acordos coletivos firmados entre o sindicato profissional e a referida tomadora de serviços. Recursos de revista não conhecidos. (...) (RR - 17300-52.2008.5.03.0012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 10/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)

    (...) III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que as atividades de instalação e manutenção de rede estão intrinsecamente ligadas aos fins sociais de empresa que explora os serviços de telecomunicações, configurando, portanto, a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, de acordo com os itens I e III da Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido.   2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. A aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos empregados da tomadora de serviços trata-se de consequência lógica do reconhecimento do vínculo de emprego nos exatos moldes do item I da Súmula 331 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 171600-47.2009.5.03.0008, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2017)

    (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA. A declaração de irregularidade da terceirização e o respectivo reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhadora e tomadora de serviços implica a incidência das normas coletivas pactuadas pelas empresas de telecomunicações. (...) Recurso de revista não conhecido. 4. (RR - 2218-03.2011.5.03.0003, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/11/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)

    (...) ACORDOS COLETIVOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO. Uma vez havendo reconhecimento de vínculo empregatício da Reclamante com a tomadora de serviços, mostra-se absolutamente correta a aplicação, na espécie, das normas coletivas pactuadas entre a TELEMAR e o sindicato da categoria, sendo equivocado falar em violação do art. 7.º, XXVI, 8.º, VI, da CF/88, bem como contrariedade à Súmula n.º 374 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR - 373-96.2012.5.03.0003 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/02/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013)

    (...) ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BENEFÍCIOS APLICÁVEIS AO RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior vem se consolidando no sentido de que o reconhecimento de vínculo de emprego entre o trabalhador e a tomadora de serviços impõe, como consequência lógica, o deferimento dos benefícios previstos nos acordos coletivos firmados entre a empresa de telefonia e o sindicato de telecomunicações. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) ( ARR - 2128-89.2012.5.03.0025 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/04/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)

    (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. A aplicação ao reclamante dos benefícios constantes dos acordos coletivos da TELEMAR Norte Leste S.A. decorreu da ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços. Desse modo, não se há falar em violação dos artigos 570 e 611 da CLT, pois não se trata, in casu, da análise a respeito da constituição de sindicatos, tampouco de negativa de vigência ou de não reconhecimento a negociações coletivas, mas, sim, de extensão dos benefícios contidos nos acordos coletivos a quem teve o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Por outro lado, não se discute nos autos hipótese de categoria diferenciada, razão pela qual inaplicável o conteúdo da Súmula 374 do TST. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 648-49.2011.5.03.0110, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 31/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)

    (...) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECONHECIMENTO DAS VERBAS PREVISTAS NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser mantido o acórdão regional que declarou o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Igualmente, como consequência de tal decisão, aplicam-se à reclamante as normas coletivas da empresa tomadora de serviços, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula nº 374 desta Corte. Recursos de revista de que não se conhece. (RR - 1176-35.2010.5.03.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015)

    (...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS SUBSCRITAS PELA TOMADORA. O Tribunal a quo concluiu que a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo tomador dos serviços constitui mero consectário lógico do reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador, não sendo possível extrair do decisum que o reclamante integrava categoria diferenciada. Incólumes, pois, os dispositivos invocados e a Súmula nº 374 desta Corte. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1597-50.2010.5.03.0129, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016)

                     Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a pretensão recursal não se viabiliza. Hipótese de incidência do art. 896, § 7º, da CLT, em ordem a afastar eventual divergência de teses.

                     Anote-se, ainda, que os julgamentos desta Corte Superior, pressupõem rigoroso exame da legalidade e constitucionalidade das normas que regem o sistema justrabalhista, razão pela qual inviável divisar violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, 516 da CLT, 14, 17 e 18 da Lei nº 5.584/70.

                     Registre-se não há falar em contrariedade à Súmula nº 374 do TST, pois não se discute nos autos hipótese de categoria diferenciada.

                     No que tange à hipótese de divergência jurisprudencial invocada no recurso de revista, assinale-se que a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a demonstração inequívoca de divergência jurisprudencial válida e específica, não valendo, para tanto, aresto proveniente de Turma ou da SDC desta Corte, nos termos do art. 896, a, da CLT. Os demais arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST.

                     NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no ponto.

                     1.5. ANUÊNIOS. PARCELA FIXADA EM CONVENÇÃO COLETIVA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT

                     Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao enquadramento sindical, decidiu nos seguintes termos, verbis:

    A decisão impugnada acolheu os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação e horas extras e seus reflexos em outras verbas, inclusive anuênios.

    Isto de seu porque as parcelas da condenação possuem natureza salarial e devem refletir nas demais verbas da mesma natureza, nos termos do artigo 457 da CLT. Portanto, a condenação se faz em razão da subsunção do fato à norma jurídica, considerando o pedido formulado na petição inicial.

    Da leitura da defesa apresentada pela Recorrente (fls. 226/268), não se vislumbra a adoção de tese jurídica explícita quanto à natureza do anuênio, capaz de merecer tratamento expresso pelo julgador. Porém, que houvesse, a condenação teria afastado a alegação defensiva, pela aplicação do princípio geral, conforme se verifica no parágrafo anterior.

    Ressalte-se que o entendimento de que a controvérsia jurídica em torno das questões suscitadas já se encontra suficientemente apreciada não gera a nulidade do processo, haja vista que o Tribunal pode reformar a decisão recorrida, se couber.

                     A reclamada Telemont sustenta que não há que se falar em reflexos de qualquer parcela em anuênios, tendo em vista que tal parcela é fixa e prevista em convenção coletiva, devida por cada ano de serviço prestado na empresa.

                     Sem razão, contudo.

                     O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, para os efeitos do art. 896 da CLT, por ausência de indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal e de transcrição de julgado para aferição de divergência jurisprudencial.

                     NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

                     1.6. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ATIVIDADE EXTERNA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT

                     Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao enquadramento sindical, decidiu nos seguintes termos, verbis:

    3.3. HORAS EXTRAS

    (Recurso da Reclamada)

    (...)

    O art. 62, inciso I, da CLT dirige-se à hipótese em que o empregado exerce atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Logo, o simples fato de serem externos os serviços prestados pelo empregado não tem o condão de, por si só, enquadrá-lo na excludente legal.

    Para que se exclua o direito à percepção de horas extras seria necessária a comprovação, pelo empregador, de que não havia sujeição a horário ou que a ausência de controle decorria da impossibilidade ou da incompatibilidade de fiscalizar a jornada de trabalho do mesmo, em razão da natureza da prestação dos serviços.

    Na presente hipótese, a prova oral produzida nos autos (fls. 636/638) demonstrou que o reclamante não estava enquadrado na exceção prevista no artigo supracitado. Veja que a preposta reconhece o trabalho em regime de escala aos domingos e a concessão de folga em outro dia, o que já demonstra algum tipo de fiscalização e controle por parte do empregador. A testemunha trazida pelo Reclamante informou que havia fiscalização do resultado do serviço, através dos mecanismos de troca de informações entre a chefia e o subordinado (fl. 637).

    Além disso, em razão do número de ações que envolvem a mesma matéria, é do conhecimento de que havia controle do término de cada instalação ou reparo através de ligações do celular e por meio do sistema "MSERVICE".

    Desta forma, mesmo sendo incontroverso o exercício de atividades externas, era possível o controle do horário de trabalho e jornada diária e semanal, o que afasta a aplicação do artigo 62, inciso I da CLT.

    Acrescente-se que as reclamadas não trouxeram para os autos qualquer registro atinente ao tempo de trabalho do reclamante, documentos que possui na forma das OS's e mesmo dos registros de celular, assim, não há que se falar em compensação de jornada. Por isso, persiste a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo entre duas jornadas de trabalho.

    Cumpre destacar que a condenação não importa em bis in idem, porque não dizem respeito à mesma causa. A percepção de sobreaviso se refere ao tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando em casa um possível chamado. Recebe um valor inferior à hora normal de trabalho, porque fica cerceado, mas não encontra-se efetivamente em serviço. Se há chamado para o trabalho, é devido o pagamento do tempo correspondente. Já o pagamento das horas relativas ao intervalo entre duas jornadas não guarda correspondência com as figuras acima e não consiste em mera infração administrativa.

    Provimento negado. (Grifos apostos).

                     A Telemont, nas razões de recurso de revista, sustenta que o autor laborava externamente, não havendo como a empresa conhecer e controlar sua jornada. Afirma que o reclamante não prestou serviços em sábados ou domingos. Aduz que jamais houve prestação de horas extras habituais. Argumenta que configura bis in idem remunerar o intervalo interjornada desrespeitado e a hora suplementar laborada. Insurge-se em face da condenação ao pagamento de 16 horas extras. Mantida a condenação, alega, por cautela, que deverá limitar-se a 7 horas, "em vista do que foi exposto pelo obreiro em sua petição inicial" (fl. 1048). Indica ofensa aos arts. 5º, II e LIV, da Constituição Federal, 62, I, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, bem como colaciona arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

                     Não prosperam os argumentos.

                     O Tribunal de origem, valorando a prova dos autos e em estrita observância do princípio do livre convencimento motivado (CPC/73, art. 131), manteve a sentença, mediante a qual o Juízo de 1º grau condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo interjornadas. Concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que o reclamante, que trabalhava externamente, não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, porquanto demonstrado o efetivo controle de jornada, por meio de fiscalização do empregador. Convenceu-se, também, com fundamento no pedido declinado na petição inicial (princípio da adstrição), pela limitação da condenação ao pagamento de 16 horas extras.

                     Desse modo, não seria possível para esta Corte Superior concluir em sentido oposto sem proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, inviável aferir violação do art. art. 62, I, da CLT.

                     Registre-se que, ao contrário do afirmado pela reclamada, não há se falar em bis in idem, tendo em vista que a condenação foi apenas ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjonada (descanso sem remuneração).

                     Por outro lado, verifica-se que a questão relativa à jornada de trabalho foi decidida com base na prova efetivamente produzida, e não à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73.

                     No que tange à hipótese de divergência jurisprudencial, assinale-se que os julgados colacionados partem da premissa de que o reclamante não teria comprovado os fatos alegados, elemento fático não registrado no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, em face da inespecificidade.

                     NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.

                     1.7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPRESA DE TELEFONIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTE AO DO LABOR EM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. MATÉRIA COMUM

                     O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao adicional de periculosidade, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, nos seguintes termos, verbis:

    3.5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ENTREGA DO PPP

    (Recurso da Reclamada)

    A Recorrente sustenta que o autor não era eletricitário e esta circunstância lhe retira o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, já que as funções desempenhadas não estão abrangidas pelo Decreto 93.412/86.

    Afirma que o autor jamais esteve exposto a situações de risco, pois não tinha contato com a estrutura da rede de telefonia e com a rede elétrica e que o contato meramente eventual não lhe confere o direito ao recebimento do adicional.

    Invoca as normas coletivas que estabelecem o pagamento proporcional do adicional de periculosidade.

    A Recorrente também se rebela contra a condenação ao fornecimento do PPP, sob a alegação de que o reconhecimento do agente perigoso não confere direito à aposentadoria especial do trabalhador e não envolve o fator eletricidade, destinando-se apenas aos riscos físicos, químicos e biológicos.

    Examina-se.

    Além do reconhecimento do direito à percepção do adicional, por força de norma coletiva, pela Recorrente, a prova técnica pericial constatou a prestação de serviços em locais de risco (fls. 569/586). As Reclamadas não produziram prova capaz de infirmar as conclusões contidas naquele laudo.

    O uso comum de postes de transmissão de energia elétrica e sustentação de cabos telefônicos gera uma situação de risco acentuado ao operador e por isso é devido o adicional de periculosidade por contato com energia elétrica.

    As atividades de instalação e reparação de linhas telefônicas em postes urbanos de uso comum da concessionária de energia elétrica e da empresa de telefonia, que coloquem o trabalhador em condição de risco de energização ou contato acidental com fios de alta e baixa tensão, configuram a periculosidade, sendo que o Decreto 93.412/86, que dispõe sobre o sistema elétrico de potência, não exclui as atividades ligadas ao setor de consumo.

    A própria Recorrente transcreve a Orientação Jurisprudencial n. 324, da SDI-1, que dá tratamento muito mais amplo que aquele limitado ao chamado sistema elétrico de potência, pacificando a possibilidade de pagamento do adicional mesmo quando a atividade se dá em unidade consumidora de energia elétrica. Logo, estende o direito ao adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresas de telefonia, in verbis:

    (...)

    Não há falar em pagamento proporcional do referido adicional, porquanto inaplicáveis as convenções coletivas de trabalho colacionadas pelas reclamadas.

    Ademais, a exposição do empregado ao risco é suficiente para configurar o perigo, ainda que ele se submeta a tais condições de forma intermitente. Os riscos advindos do trabalho em condições perigosas não se avaliam pelo tempo de exposição do trabalhador, pois ameaçam a integridade física e a vida do empregado, por uma ação de impacto, podendo incapacitá-lo ou matá-lo em frações de segundo.

    Por essas razões, deve ser mantido o pagamento do adicional de periculosidade, de forma integral, bem como seus reflexos legais.

    Como corolário, deve ser fornecido ao empregado o documento que comprova o trabalho em condições perigosas, eis que, ao contrário daquilo que sustenta a Recorrente, houve exposição ao agente físico (eletricidade) causador do risco.

    Nego provimento. (Grifos apostos)

                     A reclamada Telemont, nas razões de recurso de revista, alega, em síntese, que não houve exposição do reclamante a risco que justificasse, nos termos da legislação aplicável, o pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que "não tinha contato com as estruturas das redes telefônicas, menos ainda com as redes de eletricidade" (fl. 1.038). Aduz que o contato meramente eventual não outorga ao empregado o direito à percepção do referido adicional. Sustenta a validade da norma coletiva que fixou o pagamento da parcela de forma proporcional à exposição. Insurge-se em face da determinação de fornecimento da Guia de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Aponta ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 193, § 1º, da CLT, 2º do Decreto nº 93.412/86, 3º, I e II, do Decreto nº 97.458/89 e à Lei nº 7.369/85, contrariedade à Súmula no 364 e à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SbDI-1, ambas desta Corte Superior.

                     A recorrente Telemar, em seu arrazoado, sustenta que o reclamante não trabalhava no setor de energia e suas atividades não se encontram inseridas no quadro anexo do Decreto nº 93.412/86, pelo que, o deferimento do adicional de periculosidade nega vigência à Lei nº 7.369/85 e ao seu Decreto regulador. Indica ofensa ao art. 193 da CLT, bem como colaciona arestos.

                     Os recursos não alcançam admissão.

                     A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu pela existência do direito ao pagamento do adicional de periculosidade, na medida em que o reclamante, exercendo atividade de instalação e reparação de linhas telefônica, estava exposto a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

                     Diante do quadro fático traçado pelo acórdão regional, que é insuscetível de reexame (Súmula nº 126/TST), não é possível afastar como óbice à revisão pretendida a diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SBDI-1/TST, que dispõe o seguinte, verbis:

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007)

    É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

                     No que tange à pretendida proporcionalidade, cumpre registrar que, na hipótese, foi afastada a aplicação da norma coletiva a que se refere a recorrente Telemont, pois foi reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada Telemar, e a observância das normas coletivas aplicáveis a seus empregados.

                     Assinale-se, ainda, que o Plenário do TST, por meio da Res. nº 174/2011 (DEJT de 27, 30 e 31.5.2011), decidiu pelo cancelamento do item II da Súmula nº 364, que considerava válida a negociação coletiva que estipulava o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal.

                     No processo de revisão da jurisprudência, o Tribunal Pleno levou em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas, por meio de negociação coletiva, assim como a necessidade de se resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos laborais por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador, que são infensas à negociação coletiva.

                     Nesse contexto, são inválidas as cláusulas de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho que fixam o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal, porquanto tais disposições estão em inequívoco confronto com o arcabouço jurídico-constitucional de tutela do trabalho, em se tratando de direito infenso à negociação coletiva (CF, art. 7º, XXII e XXVI).

                     Nesse sentido são os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, verbis:

    EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Garantido o direito do eletricitário ao cálculo do adicional de periculosidade sobre todas as parcelas de natureza salarial, quer por lei, quer pela Súmula 191 e pela OJ 279 da SbDI-1 do TST, resta perquirir se é válida a norma coletiva mediante a qual se autoriza a redução da base de cálculo. O Tribunal Superior do Trabalho tem firme e reiterada jurisprudência no sentido de que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho garantido no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não alcança o ajuste que culmine na redução da base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários, ante a natureza de ordem pública de que se reveste a Lei nº 7.369/85, voltada à proteção da segurança e saúde no trabalho. Nesse raciocínio, a Súmula 364, II, do TST, "ao prever que a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos" não altera esta conclusão. Com efeito, a par de não se referir exatamente à negociação coletiva em torno da base de cálculo, mas do percentual, restou cancelado em 2011 exatamente por propiciar negociação coletiva a propósito de matéria de ordem pública e em prejuízo do trabalhador. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-13-37.2012.5.03.0012, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT 30/04/2015).

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 364. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a Quarta Turma, no acórdão embargado, adotou entendimento em consonância com a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, que, após o cancelamento do item II da Súmula nº 364, passou a entender pela impossibilidade de alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento coletivo, por tratar-se de norma de ordem pública, relacionada com a saúde e a segurança do trabalho. 2. Deste modo, os arestos colacionados nos embargos mostram-se inservíveis ao confronto de teses, uma vez que proferidos anteriormente ao cancelamento do item II da referida súmula. 3. Recurso de embargos de que não se conhece. (...) (TST-E-RR-1973-22.2012.5.03.0111, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 31/03/2015).

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI, AJUSTADO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 364 DO TST.As condições de trabalho podem ser negociadas coletivamente pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica, devendo ser dado amplo reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho decorrentes, por força de mandamento constitucional contido no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. No entanto, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, nos direitos e nos princípios instituídos pela mesma Carta Magna, intangíveis à autonomia coletiva, tais como, as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, que tutelam a vida e a saúde do empregado. Ou seja, se a Constituição da República assegura a todos os trabalhadores, no inciso XXII do mesmo artigo 7º, a existência de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho capazes de reduzir os riscos inerentes à atividade laboral, as normas coletivas de trabalho decorrentes de negociação coletiva não podem, pura e simplesmente, eliminar ou reduzir os direitos previstos em lei ligados a essas matérias. Esta, aliás, foi a ratio decidendi dos vários precedentes que levaram à edição da Orientação Jurisprudencial nº 342, item I, da SbDI-1 desta Corte, in verbis: "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. (...) I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Neste contexto, considerando que o adicional de periculosidade também constitui direito vinculado à saúde e à segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem pública, nos termos dos artigos 193, § 1º, da CLT e 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, o direito ao seu pagamento integral (isto é, pelo percentual de 30% do valor mensal da base de cálculo salarial devida) não pode ser objeto de nenhuma redução ou limitação por negociação coletiva, diante do seu caráter indisponível. Exatamente por isso, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 16 a 20/5/2011, decidiram, em sessão realizada no dia 24/5/2011 e por meio da Resolução nº 174, da mesma data (DJe de 27/5/2011, p. 17 e 18), cancelar o item II da Súmula nº 364, que permitia a possibilidade de fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. Desse modo, sendo incontroverso, nos autos, que o reclamante laborava em prédio onde estão instalados tanques de armazenamento de líquido inflamável, faz ele jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei, ou seja, à razão do percentual de 30% do valor salarial mensal legalmente fixado como sua base de cálculo, já que o contato intermitente, e não só o contato permanente com as condições de risco, também gera o direito ao adicional, nos termos do item I da mesma súmula, cujo teor foi, em sua essência, mantido na citada Resolução. Embargos conhecidos e providos. (...) (TST-E-ED-RR-111300-39.2003.5.15.0027, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 20/02/2015)

                     Nessa perspectiva, o Pleno deste Tribunal Superior, por meio da Resolução nº 209/2016, inseriu novo item II no verbete sumular indicado, cujo teor é o seguinte, verbis:

    Súmula Nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

    (...)

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

                     Logo, incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados, pois a controvérsia mostra-se superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o § 7º do art. 896 da CLT.

                     O único aresto apresentado pela reclamada Telemar para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, pois carece de fonte de publicação oficial ou indicação do repositório autorizado em que foi publicado, estando em desacordo com a Súmula nº 337 do TST.

                     Por fim, quanto ao fornecimento da Guia de Profissiográfico Previdenciário - PPP, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, porquanto não traz indicação de violação de dispositivo constitucional ou legal, de contrariedade a súmula desta Corte ou de dissenso pretoriano.

                     NÃO CONHEÇO dos recursos de revista, no particular.

                     1.8. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT

                     Estes são os termos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em relação aos honorários periciais, verbis:

    3.7. HONORÁRIOS PERICIAIS

    (Recurso da Reclamada)

    A Recorrente afirma que não deu causa ao objeto da perícia, especialmente porque já havia pagamento proporcional previsto nas normas coletivas, e por isso não lhe cabem os ônus do pagamento dos honorários periciais.

    Alega que o valor arbitrado aos honorários não condiz com a simplicidade da prova técnica e, caso seja mantida a condenação, que os honorários sejam suportados também pelo Reclamante.

    Analisa-se.

    Embora houvesse pagamento do adicional de periculosidade, houve controvérsia quanto à pretensão do Reclamante e, por isso, foi necessária a realização da perícia.

    As Reclamadas foram sucumbentes no objeto da perícia e condenadas ao pagamento do adicional. Por isso, é delas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em valor compatível com o trabalho desenvolvido.

    Provimento negado.

                     A recorrente Telemont, em seu arrazoado, sustenta que "não deu causa à perícia, já que desde a sua peça defensiva argumenta quanto à quitação da parcela, apenas ressalvando que a mesma era realizada pela proporcionalidade prevista na convenção coletiva aplicável à sua categoria" (fl. 1.045). Acrescenta que o valor arbitrado não condiz com a simplicidade dos trabalhos realizados. Colaciona arestos.

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     O art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

                     Logo, tendo as reclamadas sido sucumbentes na pretensão objeto da perícia e não sendo beneficiárias da justiça gratuita, correta a decisão que as responsabilizou pelo pagamento dos honorários periciais.

                     Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, tendo a Corte Regional se convencido de que o valor fixado é compatível com o nível de complexidade da perícia feita nos autos e com a sua relevância para a solução judicial, não seria possível para esta Corte Superior concluir em sentido oposto sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST.

                     Ademais, os arestos colacionados (fl. 1.046) contêm tese genérica sobre a necessidade de harmonia entre o valor arbitrado para os honorários e a complexidade do trabalho pericial, não se verificando a divergência jurisprudencial específica nos termos em que exigido pelo art. 896, a, da CLT e pela Súmula nº 296, I, do TST.

                     NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.

                     1.9. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRAZO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA COMUM

                     A Corte Regional, no que tange ao tema em epígrafe, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamadas, adotando a seguinte fundamentação, verbis:

    3.8. MULTA DO ARTIGO 477/CLT

    (Recurso da Reclamada)

    A Recorrente sustenta ser indevida a condenação ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, porque não houve atraso no pagamento do acerto resilitório, que foi depositado na conta bancária do Reclamante em 09/02/10.

    Alega que a homologação da rescisão contratual não implica no pagamento daquela multa, uma vez que sua realização independe da vontade do empregador.

    Examina-se.

    O reclamante pediu demissão em 01/02/10 (fl. 21), com a modalidade de aviso prévio indenizado, eis que não mais prestou serviços após aquela data. No entanto, a homologação do acerto resilitório se deu apenas em 12/02/10 (fl. 22), ultrapassando o prazo legal.

    A rescisão contratual é ato complexo, englobando não só o pagamento das verbas rescisórias, como também o cumprimento de obrigações de fazer, tais como a homologação do termo de rescisão e o fornecimento de guias.

    O não cumprimento de quaisquer das obrigações referidas, nos prazos estabelecidos, enseja condenação ao pagamento da multa prevista no mencionado dispositivo legal.

    Desta forma, não basta o pagamento do valor da rescisão contratual, mas também a sua homologação perante o Sindicato da categoria, no prazo assinalado, bem como a entrega das guias.

    Provimento negado.

                     A reclamada Telemont sustenta, em síntese, ser incabível a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado tempestivamente. Assevera que o simples pagamento das verbas rescisórias, em obediência aos prazos fixados no § 6º do art. 477 da CLT, é fator suficiente para ilidir a multa prevista no § 8° do referido dispositivo. Aponta violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT e transcreve arestos para o cotejo de teses.

                     A reclamada Telemar, igualmente, aduz que a homologação tardia da rescisão não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT. Colaciona aresto.

                     À análise.

                     Cinge-se a controvérsia a saber se, no caso da quitação das verbas rescisórias no prazo legal, é devido ou não o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em virtude do atraso na homologação, pelo Sindicato, do termo de rescisão do contrato de trabalho.

                     O § 8º do art. 477 da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. A circunstância motivadora da imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas a destempo.

                     Assim, no entendimento deste Relator, não viola a literalidade do art. 477, §§ 6º e 7º, da CLT o acórdão do Tribunal Regional que considera em mora o empregador que não efetuou o acerto rescisório no prazo legal de dez dias, mediante a devida homologação da rescisão, e o condena ao pagamento de multa.

                     O depósito em conta bancária, ainda que efetuado em prazo inferior ao decêndio, não exonera a empresa do pagamento da multa.

                     A quitação final dos direitos trabalhistas do empregado, nos prazos legalmente estabelecidos, constitui ato jurídico complexo a exigir homologação da rescisão pela autoridade competente, além do pagamento nessa oportunidade, conforme interpretação sistemática e teleológica dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 477 da CLT.

                     Afora a ausência de previsão legal autorizando o depósito das verbas rescisórias em conta bancária, a falta de homologação da rescisão impossibilita o empregado de levantar os depósitos do FGTS e se habilitar ao recebimento do seguro-desemprego.

                     Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem entendido que a legislação tem por escopo garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias em proteção ao empregado que teve rescindido seu contrato de trabalho. Uma vez cumprido o prazo estabelecido para o pagamento, não cabe a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, tão somente, em decorrência do atraso na homologação do termo rescisório ou de sua entrega dias após a quitação.

                     Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior:

    RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não a homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos na lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-RR-1325-18.2011.5.01.0019, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT de 03/10/2014).     

    RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - DESCABIMENTO. Com a ressalva do meu entendimento, o prazo previsto no § 6º do art. 477 consolidado refere-se ao pagamento das verbas rescisórias, e não à homologação da rescisão contratual. Observados os prazos estabelecidos no art. 477, § 6º, da CLT e quitadas tempestivamente as verbas rescisórias, não há incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-1197-86.2011.5.03.0004, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT de 02/08/2013).     

    MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PRECONIZADO NO § 6º DO ART. 477 DA CLT. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. INDEVIDA. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é referente à mora no pagamento das parcelas rescisórias, de modo que a homologação posterior ao decurso do prazo estabelecido no § 6º não pode ser considerada como fato gerador de aplicação da referida multa. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-548-28.2010.5.03.0014, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-1, DEJT de 01/07/2013).

                     Razões pelas quais, por disciplina judiciária, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, e curvando-me ao posicionamento adotado pela SBDI-1 desta Corte Superior, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar as reclamadas ao pagamento da multa em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, incorreu em violação do art. 477, § 6º, da CLT.

                     CONHEÇO do recurso de revista, com arrimo na alínea c do art. 896 da CLT, por violação do art. 477, § 6º, da CLT.

                     1.11. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. MATÉRIA EXCLUSIVA DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT

                     O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à correção monetária, asseverou o seguinte, fl. 992, verbis:

    3.9. CORREÇÃO MONETÁRIA

    (Recurso da Reclamada)

    A Segunda Recorrente diz que, caso não seja reformada a decisão proferida, seja aplicada a legislação pertinente à correção monetária.

    Analisa-se.

    A sentença impugnada já determinou a observação das normas legais pertinentes à incidência de juros e da correção monetária, conforme entendimentos firmados nas Súmulas 200 e 381 do C. TST (fl. 646).

    Nada a prover.

                     A Telemont, nas razões de recurso de revista, sustenta a correção monetária deverá ser observada a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Indica violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91.

                     O recurso não alcança conhecimento.

                     Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 459 da CLT, fixou como marco inicial da correção monetária o primeiro dia do mês posterior à prestação de serviços, editando a Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1, convertida na atual Súmula nº 381, que preconiza, verbis:

    CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

                     Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional conformidade com a firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a pretensão recursal não se viabiliza. Hipótese de incidência do art. 896, § 7º, da CLT, em ordem a afastar eventual divergência de teses.

                     Anote-se, ainda, que os julgamentos desta Corte Superior pressupõem rigoroso exame da legalidade e constitucionalidade das normas que regem o sistema justrabalhista, razão pela qual inviável divisar violação do art. o art. 39 da Lei nº 8.177/91.

                     NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no tema.

                     2. Mérito

                     MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRAZO. VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA DA RESCISÃO CONTRATUAL

                     No mérito, tendo sido conhecidos os recursos de revista por violação do art. 477, § 6º, da CLT, DOU-LHES PROVIMENTO para excluir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas apenas quanto ao tema "Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Prazo. Vinculação ao efetivo pagamento. Homologação tardia da rescisão contratual", por violação do art. 477, § 6º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Inalterado o valor da condenação.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ARR-559-54.2011.5.03.0036



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.