Jurisprudência - TJRR

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000 17 002520-9. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS CONTRA A MESMA DECISÃO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. MERO ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TESES JÁ ANALISADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000 17 002207-3. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. EFEITO SUBSTITUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS. VERBA QUE NÃO FOI DEVIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000 17 002207-3. E CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000 17 002520-9, NEGANDO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. A controvérsia trazida à apreciação desta corte nos autos do agravo de instrumento nº 0000 17 0025209, consistente na alegação da parte agravante de impossibilidade de conhecimento dos embargos de declaração do ep nº 382, por ter se operado a preclusão consumativa quando do protocolo dos embargos de declaração de ep nº 381, não merece acolhimento, conquanto a parte agravada tenha apresentado dois embargos de declaração contra a mesma decisão, verifica-se que a interposição do primeiro recurso (ep nº 380) se deu por erro material, uma vez que se trata de embargos referentes a outra demanda. 2. O que se denota da análise do agravo de instrumento nº 0000 17 002520-9 é que as teses arguidas pela parte agravante de que a elaboração de cálculos deve se dar cheque a cheque, sendo vedada a incidência de juros sobre juros, bem como de que a contadoria deve informar os critérios utilizados para chegar aos valores apresentados, já foram objeto de análise por esta corte de justiça nos autos do agravo de instrumento nº 0000.16.000600-3, oportunidade em que foram rechaçadas por unanimidade. Rediscutir os fundamentos já apreciados nos autos do agravo de instrumento nº 0000.16.000600-3, de relatoria da nobre desembargadora elaine bianchi, afronta o disposto no art. 505, caput, do CPC. 3. No mérito, a parte agravante não comprovou o alegado excesso, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4. Nos autos nº 0000 17 002207-3, verifico que os embargos de declaração acolhidos pelo juízo de piso, além do efeito integrativo, típico desta espécie recursal, possui também o efeito substitutivo, uma vez que foi atribuído efeitos infringentes, modificando a decisão anterior. Portanto, considerando que a decisão anterior foi substituída, tenho que o agravo de instrumento interposto contra ela resta prejudicado, devendo ser apreciado tão somente o agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou os embargos e modificou a primeira decisão, dado seu efeito substitutivo. 5. O pedido de arbitramento de honorários postulado em contrarrazões não deve ser acolhido, uma vez que tal ônus sucumbencial somente deve ser arbitrado em segundo grau quando a verba também for devida na origem. (TJRR; AI 0000.17.002520-9; Rel. Des. Jefferson Fernandes; DJERR 25/02/2019; Pág. 3)
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