AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA Nº 331, V, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Constatada a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcrição quase integral, no tópico, da decisão recorrida, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001872-48.2015.5.02.0706; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 29/03/2019; Pág. 5147)