Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, tomador de serviços, e à comprovação da culpa in vigilando, conforme exigido pela Suprema Corte. No caso, o eg. Tribunal Regional atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho. E, diante da ausência de comprovação nos autos quanto à fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, entendeu configurada a culpa in vigilando. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria o disposto na Súmula nº 331, V, do c. TST, diante da decisão do STF (RE 760.931/DF), de que somente é possível a responsabilização subsidiária do ente público, tomador de serviços, quando demonstrada pelo autor a efetiva ausência de fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Não obstante reconhecida a transcendência política da causa, não há como ser processado o recurso de revista, uma vez que o reclamado não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que se limitou a transcrever a ementa do v. acórdão regional, que não abrange as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo eg. TRT para manter a r. sentença que imputou responsabilidade subsidiária à reclamada pelos créditos trabalhistas. JUROS DE MORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/94. A matéria trazida no recurso de revista, referente à limitação dos juros de mora prevista no art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97, não foi enfrentada no v. acórdão regional. De tal modo, não há como ser analisada a transcendência no tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001152-35.2016.5.02.0031; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 26/04/2019; Pág. 4917)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp