Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DA RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A causa oferece transcendência política, uma vez que o eg. Colegiado a quo, ao concluir pelo não conhecimento do recurso ordinário do autor em razão do não atendimento de norma da Resolução nº 185/2017 do CSJT, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte de que, em casos como o presente, o recurso ordinário deveria ter sido conhecido, tendo em vista não somente a existência de previsão expressa na Resolução 185 do CSJT (art. 15), no sentido da possibilidade de concessão de novo prazo para a adequada reapresentação de petição juntada em descumprimento da mencionada norma, mas igualmente a inexistência de previsão, seja na resolução, seja na lei que regulamenta o processo judicial eletrônico (Lei nº 11.419/2006), quanto ao não conhecimento do recurso em tal caso. Reconhecida a transcendência política, procede-se ao exame do agravo de instrumento. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista da parte encontra-se desfundamentado, ante o descumprimento do disposto no art. 896, a e c, da CLT. Isso porque a parte recorrente não cuidou de apontar violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial na matéria impugnada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Despach. (TST; AIRR 1003009-60.2016.5.02.0373; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 12/04/2019; Pág. 3565)

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