AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PROCESSO DE LICITAÇÃO. CULPA IN ELIGENDO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, tomador de serviços, pelos créditos deferidos à reclamante. No caso, não há transcendência econômica, política, social ou jurídica a ser reconhecida, uma vez que delimitado no v. acórdão regional que, além de não ter havido fiscalização das obrigações contratuais da empresa contratada, ficou evidenciada a culpa in eligendo do ente público, visto que nem sequer comprovou a existência de regular processo licitatório para a contratação da empresa prestadora de serviços, nos termos da Lei nº 8.666/93. É entendimento desta Corte Superior que a comprovação da culpa in eligendo se revela suficiente para a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, não havendo contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. (TST; AIRR 1002779-35.2015.5.02.0605; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 26/04/2019; Pág. 4931)