AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. SÚMULA Nº 331, V, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, sem efetiva comprovação nos autos de que não procedeu à fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, contraria a Súmula nº 331, V, do TST e denota o reconhecimento da transcendência política. Não obstante, constata- se que a reclamada não cumpriu o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que procedeu à transcrição integral do tópico do v. acórdão regional. A Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por ocasião do julgamento do E-ED-ARR-852- 75.2014.5.05.0161, DEJT 03/08/2018, definiu que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese jurídica que procura ver examinada por esta Corte, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, exceto quando se tratar de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001816-93.2016.5.02.0604; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 26/04/2019; Pág. 4924)