Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público, tomador de serviços, e à comprovação da culpa in vigilando, conforme exigido pela Suprema Corte. No caso, o eg. Tribunal Regional atribuiu ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho. E, diante da ausência de comprovação nos autos quanto à fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada, entendeu configurada a culpa in vigilando. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria o disposto na Súmula nº 331, V, do c. TST, diante da decisão do STF (RE 760.931/DF), de que somente é possível a responsabilização subsidiária do ente público, tomador de serviços, quando demonstrada pelo autor a efetiva ausência de fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Não obstante reconhecida a transcendência política da causa, não há como ser processado o recurso de revista, uma vez que o reclamado não cumpriu o requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Transcendência política reconhecida, agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUROS DE MORA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/94. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). No caso, o eg. Tribunal Regional entendeu que os juros de mora deverão ser assumidos pelo reclamado, devedor subsidiário, à base de 1% (um por cento) ao mês, sem o benefício descrito pela referida legislação. A matéria não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. A decisão regional está em conformidade com a OJ 382 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, porque não reconhecida a transcendência. (TST; AIRR 1001591-30.2015.5.02.0468; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 26/04/2019; Pág. 4922)

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