Jurisprudência - TJCE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO DE CITAÇÃO SEM DATA NO CORPO DE TEXTO. POSSIBILIDADE. DATA DA JUNTADA EXPRESSA NA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOS ELETRÔNICOS. EXEGESE DA LEI Nº 11.419/2006. EXISTÊNCIA DA DATA DA JUNTADA DO AR COMPROVADA NOS AUTOS. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE PRAZO DA CONTESTAÇÃO DEMONSTRADA. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A agravante pretende a reforma da decisão primária que nos autos da ação anulatória de sentença indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado. 2. Como é cediço, a concessão da medida antecipatória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 3. Aduz a agravante que a certidão de juntada do mandado de citaçã’o seguiu desprovida de data no corpo do texto. No entanto, tem-se que a movimentação referente à juntada do mandado de citação está disponibilizada na consulta processual eletrônica, informando a data da liberação nos autos digitais em 24/09/2014, não havendo que falar neste caso em cerceamento ao direito de defesa, já que a informação teve sua devida publicidade, constando no sítio oficial do tribunal de justiça do estado do ceará5. Conforme visto, a Lei e a jurisprudência são cristalinas ao reconhecerem a validade e eficácia aos atos judiciais praticados e disponibilizados no âmbito dos sítios oficiais dos tribunais de justiça. No caso em tela, consta, na movimentação disponibilizada, a juntada do mandado de citação em 24/09/2014, restando evidente quando se dará o início do prazo para a resposta do réu na ação de adjudicação compulsória c/c consignação em pagamento. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0627354-84.2015.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 18/09/2017; Pág. 87)

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