AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. CONFISSÃO REAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. O art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT, aplicável a todos os processos com acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao recurso de revista, os quais devem ser cumpridos sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896, § 1º. A, III, da CLT, não havendo como reformar o despacho denegatório. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. Demonstrada possível afronta ao art. 7º, XIV, da CRFB/88. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. A jornada de trabalho do empregado que está sujeita à alternância de turnos, diurno e noturno, caracteriza turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que essa alternância se mostra prejudicial à saúde física e mental do trabalhador, ainda que a alteração do horário de trabalho ocorra a cada quatro meses. Contudo, a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não garante, por si só, o direito do Reclamante às horas extraordinárias, sendo necessário que se faça a distinção. Isso porque, no caso dos autos, consta do v. acórdão regional que o Reclamante trabalhava em escala 4 x 1 e 3 x 2, sem delimitação se a alternância de turnos estava, ou não, autorizada em norma coletiva. Assim, reconhecidos os turnos ininterruptos de revezamento no período em que houve alternância quadrimestral do horário de trabalho, o eg. TRT deve prosseguir no julgamento do feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para prosseguir no julgamento do feito. (TST; ARR 1001169-86.2016.5.02.0026; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 26/04/2019; Pág. 4917)