Jurisprudência - TJMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%). DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PELO ESTADO DO MARANHÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. CPC/2015. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP). II. Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. III. Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que a agravada, para que possa se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 - data da distribuição da ação ordinária. lV. No entanto, como se trata de vício sanável e em homenagem ao princípio da primazia de mérito, faz-se mister a oportunização de emenda à inicial pela agravada, no prazo de quinze dias, para fazer comprovação de sua condição de filiada ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão por meio de relação juntada à inicial do processo de conhecimento até o dia da distribuição da ação coletiva nº 37.012/2009, ou seja, 10/12/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. V. Decisão reformada. VI. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar que seja oportunizada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias perante o órgão de 1º grau para que os agravados sejam intimados para comprovarem sua condição de filiados ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP) por meio de relação juntada à inicial do processo de conhecimento até o dia da distribuição da ação coletiva nº 37012/2009, ou seja, 10/12/2009, sob pena de indeferimento da petição inicial da ação executiva. Unanimidade. (TJMA; AI 0808769-81.2018.8.10.0000; Ac. 243549/2019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 18/03/2019; DJEMA 25/03/2019)

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