Jurisprudência - TJCE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. Insurgência específica aos fundamentos da decisão agravada e argumentos submetidos ao crivo do magistrado de primeiro grau. Nulidade da decisão agravada. Não reconhecimento. Objeto da demanda. Preservação do direito de crédito do autor. Poder geral de cautela. Cautelar de arresto e sequestro. Fungibilidade. Arts. 813 e 814 do CPC/73. Hipóteses exemplificativas. Requisitos autorizadores. Risco de dano e perigo da demora. Constrição prévia. Medida excepcional. Existência de fundado receio de frustração na satisfação do crédito. Não demonstrada. Agravo de instrumento conhecido e provido. 01. In casu, o agravante requer a desconstituição da decisão interlocutória (fls. 171/177) proferida pelo magistrado de primeiro grau, que acolheu parcialmente o pedido de tutela cautelar, para deferir o arresto de bens suficientes à satisfação da dívida atualizada objeto do instrumento particular de confissão de dívida. 02. Primeiramente, em relação à preliminar de supressão de instância suscitada pelo agravado, verifica-se que a mesma não merece prosperar, isto porque na exordial do recurso há insurgência específica à fundamentação constante da decisão agravada (fls. 171/177), confrontando-a com a documentação constante dos autos principais, cujos argumentos foram submetidos ao crivo do magistrado de primeiro grau. 03. No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau não observou os limites objetivos da demanda, ao determinar o arresto de quaisquer bens dos agravantes, em detrimento do pedido inicial, no qual foi requerido o arresto consistente em 170.000 (cento e setenta mil) quilos de camarão, conforme o estipulado no instrumento de confissão de dívida, verifica-se que o mesmo não merece ser acolhido. 04. O objeto do processo principal consiste na preservação do direito de crédito do autor, próprio das tutelas cautelares, o que se busca não é a entrega do bem indicado na inicial da ação principal, mas a garantia do pagamento da dívida constante do instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes. 05. O poder geral de cautela constitui prerrogativa ínsita ao exercício da atividade decisória, jungindo ao princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares, permite que o juiz admita o aproveitamento da cautelar de arresto, como se de sequestro o fosse - e vice e versa - mormente considerando os seus objetivos, qual seja a constrição de bens em poder do devedor para garantir a efetividade da futura execução. 06. Em relação ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da cautelar de arresto, considerando que a ação foi proposta sob a égide do CPC/73, deve ser observado o que preceitua os seus arts. 813 e 814. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátria, antes do advento do CPC/15, já possuíam entendimento assente de que as hipóteses previstas no art. 813 seriam meramente exemplificativas, sendo suficiente para a concessão do arresto o risco de dano e o perigo da demora. 07. O fumus boni iuris se encontra consubstanciado no instrumento de confissão de dívida constante dos autos. E, diferentemente do entendimento do magistrado de primeiro grau e do sustentado pelo agravado na contraminuta de fls. 230/238, a inexistência de satisfação da dívida recai sobre a exigibilidade da obrigação, no sentido de não haver dúvida acerca da impontualidade, e não sobre o risco ao resultado útil do futuro processo executivo. 08. No tocante ao periculum in mora, deve ser aferida a existência de elementos nos autos que inspirem fundado receio de frustração do direito do autor da medida, se não verificada a constrição prévia por meio do arresto. Por ocasião da expedição do mandado de "penhora, avaliação e intimação" de fl. 17 constou a relação de, pelo menos, três imóveis de propriedade dos agravantes, o que não se coaduna com o fundado receio de frustração da futura satisfação do crédito por meio da competente ação executória. 09. A constrição prévia dos bens constitui medida excepcional, isto porque a efetivação do arresto não observará a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC/15, e nem o princípio da menor gravosidade ao executado, na forma do art. 805 do CPC, segundo o qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 10. E, não tendo sido proposta a ação executiva até o momento do proferimento da decisão agravada e não configurado o fundado receio de frustração na satisfação do crédito, a concessão do arresto, neste momento processual, não se mostra adequada. Inclusive, inexistente os requisitos para a concessão da medida, a ação executiva se mostra o meio adequado para a satisfação do crédito constante do instrumento de confissão de dívida, por meio dos atos expropriatórios pertinentes. 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJCE; AI 0626289-49.2018.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 29/04/2019; Pág. 74)

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