Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. INQUÉRITO CIVIL. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. O entendimento do Eg. Tribunal Regional, que concluiu pela existência de prova de atos incompatíveis com o respeito e a urbanidade e que lesaram a honra da reclamante, inclusive adotando como fundamento também prova emprestada em inquérito civil contra a empresa, não pode ser reformado nesta C. Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta C. Corte.                        (ED-AIRR - 201340-58.2003.5.05.0023 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/10/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 01/11/2006)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/pm 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. INQUÉRITO CIVIL. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. O entendimento do Eg. Tribunal Regional, que concluiu pela existência de prova de atos incompatíveis com o respeito e a urbanidade e que lesaram a honra da reclamante, inclusive adotando como fundamento também prova emprestada em inquérito civil contra a empresa, não pode ser reformado nesta C. Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 desta C. Corte.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2013/2003-023-05-40.5, em que é Agravante FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e Agravada JUCIMARA SOUZA DA LUZ.

                     Inconformada com o r. despacho de fls. 316-317, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto às fls. 304-314, agrava de instrumento a reclamada.

                     Com as razões de fls. 01-07, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

                     Contraminuta apresentada às fls. 322-324.

                     Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

                     II - MÉRITO

  1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     Alega a agravante que demonstrou os requisitos a possibilitar o processamento do recurso de revista.

                     Suscita negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o v. acórdão regional não se pronunciou quanto à impossibilidade de se conferir validade à prova emprestada produzida pelo Ministério Público do Trabalho, pois não lhe foram garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório. Aponta violação dos artigos 128, 458, III, e 460 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

                     Sem razão.

                     Cumpre esclarecer, de início, que a Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 consagrou o entendimento de que somente se admite o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando indicada violação do art. 832 da CLT; do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal, pelo que não se presta à análise apontada violação dos artigos 128 e 460 do CPC.

                     O Eg. Tribunal Regional da 15ª Região deu à parte a devida prestação jurisdicional ao examinar a questão de forma explícita, à luz da legislação pertinente à matéria e da prova constantes dos autos, tanto que assim esclareceu nos embargos de declaração:

    "No que se refere ao dano moral, inobstante o reconhecimento da inexistência de prova acerca dos fatos extraordinários alegados, mas meros indícios que teriam sido obtidos em depoimentos prestados perante o Ministério Público do Trabalho, órgão que patrocinou demanda contra a empresa acerca dos mesmos fatos, entendeu por bem essa Colenda Turma em manter uma indenização por dano moral, reduzindo-a, no entanto, para R$ 50.000,00.

    Para tanto, entendeu a Colenda Turma que a "prova emprestada" poderia ser utilizada, vez que, no âmbito do inquérito civil, teriam sido resguardados os princípios da ampla defesa e do contraditório" (fls. 292-293).

                     Inexiste pois, nulidade a macular a decisão que contém as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado a teor do art. 131 do CPC.

                     Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora de forma contrária ao pretendido pela parte, houve emissão de juízo explícito sobre a apreciação das provas apresentadas. Incólume portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458, III, do CPC.

                     Ante o exposto, nego provimento.

  1. PROVA EMPRESTADA. DANO MORAL.

                     O Eg. Tribunal Regional da 5ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 279-288, complementado às fls. 299-301, deu provimento parcial ao recurso ordinário pela reclamada reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Entretanto, manteve a condenação de indenização de danos morais com base na prova emprestada.

                     Eis a decisão:

    "Dizendo-se vítima de assédio sexual e moral praticado pelo gerente da reconvinda postulou a reconvinte indenização por danos morais no importe de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

    Para tanto, asseverou que o S. Rogério Sinzatto, gerente de vendas da recorrente, desde o início da relação de emprego, a teria ridicularizado, obrigando-a a praticar atos lidibinosos com vendedores e clientes, assim como tentou estuprá-la, causando-lhes lesões corporais graves, que culminou com a suspensão do seu contrato de trabalho.

    O n. Juiz de primeiro grau, amparado na prova emprestada colhida nos autos do inquérito civil presidido pelo Ministério Público do Trabalho, deferiu em seu favor, indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

    Inconformada com esta decisão, pugna, inicialmente, a empresa pela inadmissibilidade da prova empresta, uma vez que foi produzida em inquérito civil e não em processo judicial.

    (...)

    Traduz-se a prova emprestada no aproveitamento da matéria fática já provada em outro processo judicial, sendo perfeitamente cabível a sua adoção na seara trabalhista que põe em relevo os princípios da economia e da celeridade processuais.

    Com efeito, tecnicamente, para que se caracteriza como emprestada, a prova, como regra, deve provir de outro processo, de sorte que, em princípio, não poderiam ser consideradas, como tais, as declarações colhidas no inquérito civil porque as testemunhas não estavam sob o compromisso de dizer a verdade, assim como cabe ao Estado-Juiz-e tão somente a ele- dizer o direito, interrogando, para tanto, as partes e as testemunhas, a fim de formar o seu convencimento.

    Não é possível, contudo, a esta e. 2ª Turma fechar os olhos para os graves fatos noticiados nos presentes autos, e, como conseqüência, não pode, evidentemente, desprezar as declarações contidas no Inquérito Civil porque elas podem, sim, formar a convicção do julgador, tendo em vista os fortes indícios de serem verdadeiros senão todos, mas grande parte dos fatos denunciados pela recorrida.

    As provas devem, sim, ser aproveitadas, mais precisamente porque todos os meios de prova licitamente obtidos não somente podem como devem ser utilizados pelo magistrado, para formar seu ente de convicção.

    E, na hipótese de que se cuida, não pode a recorrente alegar que a prova seria ilícita, pois dúvida não há que foi obtida por meio completamente lícito. Com efeito.

    A recorrente foi parte no Inquérito civil e teve oportunidade de defender-se, inclusive apresentando provas. Portanto, delas teve conhecimento, além de participar ativamente de sua colheita, e, registre-se, em todas as audiências foi regularmente assistida por advogado.

    (...)

    De sorte que não vejo como excluir a condenação da empresa em indenização por danos morais. Penso, contudo, que o valor fixado pelo e. magistrado a quo, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deve ser reduzido, pelas razões que alinho a seguir.

    Primeiramente porque, conforme registrado pelo próprio juízo de primeiro grau, a decisão tem por base provas indiciárias.

    (...)

    Consta, ainda, da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT que a reconvinte escorregou no piso e machucou os braços ao tentar se apoiar na porta, comprovando, assim, que a lesão que provocou a suspensão do seu contrato foi fruto de queda e não do suposto estupro, como noticia a vestibular.

    (...)

    Outra circunstância atenuante está em que a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o recorrente, na qual o gerente de vendas da recorrente teria praticado assédio moral contra a recorrida foi julgada improcedente, conforme se vê da r. sentença de fls. 237/243, e confirmada pela e. 4ª Turma, em acórdão n. 12.505/05, da lavra do n. Desembargador Raymundo Figuerôa.

    Insisto, porém, em que a condenação, embora reduzida, deve ser mantida, porque demonstrada a prática de atos absolutamente incompatíveis com o respeito e urbanidade que devem permear as relações humanas" (fls. 281-286).

                     Nas razões de recurso de revista a reclamada alega a invalidade da prova emprestada, pois proveniente de inquérito civil e não de processo judicial. Sustenta a inobservância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pleiteia no caso de mantida a condenação por dano moral, para que seja diminuída a condenação em 10 (dez) salários da reclamante. Aponta violação dos artigos 332 do CPC e 2º, 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos visando à comprovação de divergência jurisprudencial.

                     Sem razão.

                     O art. 2º da Constituição Federal versa sobre os poderes da União, tema que não foi objeto de análise pela Eg. Corte a quo.

                     Não há se falar em violação dos incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, pois, mediante decisão suficientemente fundamentada, foi entregue a prestação jurisdicional, com a observância do devido processo legal e respeitado o princípio da ampla defesa dentro dos limites da lide.

                     A decisão desfavorável à parte não é suficiente para se entender que houver cerceamento de defesa ou que não tenha sido garantido o contraditório e ampla defesa.

                     De todos os elementos que se extraem da v. decisão recorrida, a conclusão a que se chega é que apesar da prova emprestada ser baseada em inquérito civil, demonstra-se que apesar da defesa apresentada pela reclamada, há prova de atos que lesaram a honra da reclamante e portanto, devida é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

                     A Eg. Corte a quo decidiu em consonância com o disposto no art. 332 do CPC, o qual estabelece que todos os meios legais são habéis para provar a verdade dos fatos.

                     Para se chegar à conclusão diversa do v. acórdão regional quanto à existência de dano seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável, contudo, nesta instância de natureza extraordinária. Aplicação da Súmula nº 126 desta C. Corte.

                     Inespecíficos os arestos de fls. 308 e 311, na medida em que não partem da mesma premissa utilizada pela v. decisão recorrida no sentido de que restou comprovada a existência de atos lesivos à honra da reclamante. Aplicação das Súmulas 23 e 296 desta C. Corte.

                     Deixa-se de apreciar o aresto de fl. 04, por ser inovatório, já que somente trazido nas razões de agravo de instrumento.

                     No tocante ao pedido de redução da indenização, o apelo encontra-se desfundamentado, nos exatos termos do art. 896 da CLT, na medida em que a parte não indicou violação de preceito de lei federal ou constitucional, nem trouxe arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial.

                     Portanto, correto o r. despacho agravado.

                     Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 18 de outubro de 2006.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro-Relator


                     fls.

                     PROC. Nº TST-AIRR-2013/2003-023-05-40.5


                     PROC. Nº TST-AIRR-2013/2003-023-05-40.5



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