Jurisprudência - TJCE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS QUE SUSPENDEU AÇÕES E EXECUÇÕES AFORADAS CONTRA AS RECUPERANDAS. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. 01. Pelo que até aqui podemos dessumir dos autos, a irresignação da parte recorrente é porque a decisão recorrida deferiu a prorrogação do prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra as recuperandas, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005. No entanto, transcorrido quase três anos da concessão da medida prorrogativa, porquanto datada de 08/07/2016 (fls. 26/29), antevemos que o objeto do presente agravo esvaiu-se, uma vez que tanscorridos mais de 180 dias desde o dia inicial designado na decisão do juiz de piso. Sendo assim, não mais subsiste o interesse da agravante na pretensão de ver suspendida a decisão que determinou a prorrogação anotada. 02. Cumpre porém salientar que, embora o juízo a quo tenha deferido novamente a prorrogação do período de suspensão, tal decisão não acarreta a inutilidade automática da apreciação do objeto deste recurso, que se refere à primeira decisão que prorrogou o chamado stay period. Ao deferir maior tempo de suspensão, o juízo a quo não modificou a decisão recorrida, apenas a confirmou em situação subsequente idêntica, o que não constitui elemento modificativo, extintivo ou impeditivo para análise do mérito da matéria. Todavia, com a decisão de que indeferiu nova prorrogação, encerrou-se tal período, não tendo naquele processo alguma notícia de interposição de recurso daquela decisão, ao revés, consta lá que foi apresentada a ata da sessão da assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial, sendo estes também motivos que dão ensejo à perda do objeto do presente agravo de instrumento. 03. Com efeito, a aprovação do plano de recuperação ocorrida em 08/12/2018, é fato por demais relevante porque com isso o fundamento para a suspensão das ações e execuções promovidas em face das recuperandas deixou de existir em razão da aprovação assemblear do novo plano de recuperação ocorrida naquela data, aguardando análise do juízo singular para deliberação sobre a homologação. Sendo assim, a r. Decisão agravada, também não subsiste em relação ao banco bradesco s/a, ora recorrente. Caracterizada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal dirigida à possibilidade de retomada do trâmite das ações e execuções em face das recuperandas, pois, com a aprovação do novo plano, houve novação em relação aos credores sujeitos à recuperação judicial e, os credores não sujeitos, poderão perseguir autonomamente seus créditos. 04. Agravo de instrumento prejudicado ante a ausência de interesse recursal. (TJCE; AI 0625604-13.2016.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 29/04/2019; Pág. 73)

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