Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 32 E 126/TST. Para o Direito Brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração. no caso, o empregado. Com efeito, entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de emprego está inserida na alínea i do art. 482 da CLT. Do ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do empregado. Contudo, a lei enquadrou-a no rol das justas causas, certamente com o objetivo de acentuar o ônus probatório do empregador, inviabilizando alegações de pedido de demissão tácito sem maior fundamento. Dois elementos comparecem à formação desta justa causa: o objetivo, consistente no real afastamento do serviço; e o subjetivo, consistente na intenção, ainda que implícita, de romper o vínculo laboral. O elemento objetivo tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30 dias, a teor da Súmula nº 32 do TST e do próprio critério referido pelo art. 472, § 1º, da CLT. O elemento subjetivo, que consiste na intenção de romper o contrato, desponta, às vezes, como de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem conferido validade a convocações por avisos publicados em órgãos de imprensa, por se tratar, na verdade, de uma espécie de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. Mais apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com aviso de recebimento, alertando-o sobre sua potencial infração e convocando-o para o imediato retorno ao serviço. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando com zelo e minúcia o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença, que concluiu pela existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, nos termos do art. 482, i, da CLT, por constatar que restou comprovado que, após o fim das férias, em 25/09/2016, a reclamante não mais retornou ao trabalho, mesmo com o envio de telegramas convocando-a para justificar as suas faltas (Id nº 1074d3a), caracterizado o abandono de emprego, ficando rechaçadas as aduções acerca da falta de imediatidade (...) a recorrente, mesmo apta para o trabalho, deixou de comparecer a empresa, revelando sua falta de ânimo em retornar, o que, aliado ao período de ausência superior a 30 (trinta) dias, se faz suficiente a justificar aplicação da penalidade máxima, por abandono de emprego. Vale destacar, como consta do trecho da sentença transcrito no acórdão recorrido, que (...) o ultimo indeferimento de beneficio pelo INSS que consta dos autos data de 08/08/16 I(id 5885673), sendo que, após tal data, em que pese a reclamante ter juntado inúmeros relatórios com solicitação de afastamento de 90 dias, não há documento que comprove novo pedido de beneficio perante o INSS, ou eventual indeferimento do mesmo. Desse modo, o conjunto probatório delineado no acórdão regional desponta para a configuração da infração descrita no art. 482, i, da CLT, uma vez que presentes: o elemento objetivo, evidenciado no afastamento injustificado do trabalhador por mais de 30 dias, a partir do término das férias; e o requisito subjetivo, constatado através das notificações postais, dirigidas à Reclamante sobre a convocação ao serviço, sem a respectiva resposta. Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa obreira, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1002548-12.2016.5.02.0463; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2019; Pág. 3840)

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