Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ART. 482, E, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DO EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Para o Direito Brasileiro, justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração. no caso, o empregado. Analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento. ou não. do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). Na hipótese, consta do acórdão recorrido que: as faltas do empregado comprovadas nos autos e punidas gradativamente, configuram a desídia, se revestindo da gravidade necessária a ensejar a aplicação da dispensa por justa causa. No mais, diga-se que a punição atendera ao requisito da imediatidade, uma vez que as últimas faltas ocorreram no mês da dispensa. A proporcionalidade fora respeitada, considerando o histórico funcional do reclamante, contando com diversas punições anteriores pelo mesmo motivo. Nesse contexto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, por restar configurada a situação descrita na alínea e do art. 482 da CLT. Relativamente à desídia no desempenho das respectivas funções pelo empregado. art. 482, e, da CLT. , trata- se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa de um contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho. É claro que pode existir conduta desidiosa que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave. Embora não se trate de regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de penalidades. Assim sendo, diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, entende-se que, de fato, a conduta do Obreiro. consistente em faltar injustificadamente o trabalho por vários períodos. é capaz de quebrar a fidúcia que se exige do respectivo contrato de trabalho, de modo que merece ser mantida a decisão recorrida. Ademais, afirmando o TRT, a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, por restar configurada a hipótese descrita na alínea e do art. 482 da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário. limites da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1002525-25.2016.5.02.0606; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2019; Pág. 3839)

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