AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. Intervalo intrajornada. 3. Cargo de confiança. Princípio da primazia da realidade. Horas extras. 4. Equiparação salarial. 5. Acúmulo e desvio de função. 6. Diferenças das verbas rescisórias. 7. Diferenças de FGTS e multa de 40%. 8. Participação nos lucros e resultados. 9. Recolhimentos previdenciários e fiscais. 10. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Óbice processual. Nos termos do art. 896, § 1º- a, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo tribunal regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 11. Horas extras. Participação em cursos de treinet. O tribunal regional, com respaldo no conjunto fático- probatório dos autos, manteve a sentença, que indeferiu o pleito atinente ao pagamento de horas extraordinárias em razão da participação da reclamante nos cursos de aperfeiçoamento, consignando que incumbia à reclamante provar que os cursos treinet eram obrigatórios e realizados em horário fora do expediente de trabalho, ônus do qual não se desvencilhou a contento, assentando ainda que a a própria reclamante admitiu que nos últimos três anos passou a fazer os cursos durante o horário de trabalho. Assim, o objeto de irresignação da reclamante está assente no conjunto fático-probatório, cujo exame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo tribunal regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/tst, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de Lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1001504-90.2016.5.02.0031; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2019; Pág. 3830)