Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. 2. Couvert artístico. Cobrança dos clientes. Ausência de repasse dos valores ao empregado. Apelo desfundamentado. 3. Doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos morais e materiais. Estabilidade provisória. Ausência de nexo causal ou concausal. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. 4. Enquadramento sindical. Categoria profissional diferenciada. Normas coletivas. Súmula nº 374/tst. 5. Vale transporte. Utilização de veículo próprio. Parcela indevida. 6. Restituição de despesas com estacionamento. Apelo desfundamentado. 7. Adicionais de insalubridade e periculosidade. Apelo desfundamentado. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e x). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, cf/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso dos autos, consta na decisão recorrida que a prova técnica condicionou a configuração de nexo concausal à comprovação de que o reclamante atuasse exclusivamente em pé e por longo período. O tribunal regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade do reclamante (varizes) e o exercício da atividade laboral (músico de banda). Para tanto, o TRT considerou que o exercício da função de músico, mais especificamente a de guitarrista de uma banda, que pressupõe apresentações em público e atuação de forma preponderante, mas não exclusiva, em pé, inclusive com vistas à motivação da plateia e facilitação do desenvolvimento da atividade, a qual, sem dúvida, compreende deslocamentos pelo palco durante a execução das músicas e acesso às denominadas pedaleiras e que as fotografias juntadas pelo próprio reclamante às fls. 230/236, as quais denunciam a variedade de movimentos durante as apresentações, inclusive com o autor sentado durante determinada execução. Fixadas tais premissas fáticas pelo TRT e, considerando que o julgador pode formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos provados nos autos (art. 479 do cpc/2015. Art. 436 do cpc/1973), conclui-se que, diante das premissas constantes no acórdão regional, para se chegar à conclusão distinta somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas por este TST. Procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126/tst. Ou seja, afirmando o TRT que não se fazem presentes os requisitos fáticos da estabilidade provisória e das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista. No qual é vedada a investigação probatória (Súmula nº 126)., revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1001515-04.2016.5.02.0037; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 12/04/2019; Pág. 2440)

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