AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos novos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. O juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedentes. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 221 DO TST. Não obstante as alegações recursais, a parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a ensejar o processamento do recurso, porquanto a alegação de violação ao art. 5º da CLT mostra-se inócua posto que o referido dispositivo legal não versa sobre a matéria em comento (diferenças salarias em decorrência da substituição de terceiro em férias); e a alegação de contrariedade à Súmula nº 159 do TST, sem apontar o item que entente ter sido contrariado, não viabiliza o processamento do apelo posto que incide, na hipótese, por analogia, a diretriz consubstanciada na Súmula nº 221 do TST, que preconiza: A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado (Cf. (E- ED-ARR. 45600-96.2007.5.03.0064, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). 3. MULTA NORMATIVA. Não obstante as alegações recursais, a parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a ensejar o processamento do recurso, porquanto a Súmula nº 150 do TST, único canal de conhecimento apresentado, além de não versar sobre a matéria em análise (multas normativas) já fora cancelada no momento da interposição do recurso de revista. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PEDIDO CONDICIONADO À REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O PRIMEIRO RECLAMADO. PREJUDICADO. Considerando que o próprio recorrente condicionou a alteração do divisor de horas extras à eventual reforma do Acórdão recorrido no ponto em que indeferiu a pretensão da parte autora de reconhecimento de vínculo de emprego como primeiro reclamado, o que não aconteceu, fica prejudica a análise do recurso. 5. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO. Considerando que a parte autor foi sucumbente em todos os pedidos, fica prejudicada a análise do recurso em relação aos honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001177-20.2015.5.02.0025; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 16/04/2019; Pág. 1094)