Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 102, I E 126/TST. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para se enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que ele exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que o Reclamante se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT. Para tanto, registrou que: (...) a testemunha da reclamada, id. 2465c1b, declarou que havia cerca de 1000 clientes na carteira do reclamante, a maior carteira da agência e, em razão disso, possuía dois assistentes; que como gerente, tinha poder de voto e veto nas reuniões do comitê de crédito; que caixas não participam do comitê; que os gerentes possuem cartão que permite visualizar assinaturas, realizar liberações, negociar taxas de juros, fazer estorno de tarifas o que não eram atividades do bancário comum; o reclamante dava consultoria de investimentos. O próprio reclamante reconhece, em depoimento pessoal, que vistava cheques em conjunto com o gerente geral e que participava de comitês de crédito onde poderia promover a defesa de clientes, que tinha cartão de acesso com alçada superior aos dos caixas bancários. Por outro lado, à evidência que deveria se reportar ao gerente geral da agência não afasta a conclusão de que detinha condição que o diferenciava dos demais, pelo nível de responsabilidade exercido. Por fim, a sua gratificação de função era paga em percentuais superiores até mesmo a 100% de seu salário base, vide por exemplo, contracheque do mês de maio de 2016, id. b4ba250, pg. 12. Diante desses dados fáticos explicitados na origem, para que se pudesse chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal, nos termos das Súmulas nºs 102, I e 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1001939-35.2016.5.02.0073; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 26/04/2019; Pág. 2962)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp