Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. Indenização por danos materiais. Valor da pensão. 3. Indenização por danos morais. Valor arbitrado. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 297/tst. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. Em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o tribunal regional registrou a existência de nexo concausal entre as doenças que acometem o reclamante e as atividades por ele desempenhadas em favor da reclamada. Consignou que os documentos: comprovam que o obreiro é portador de dort (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho) em coluna cervical, ombros e cotovelos desencadeada e agravada por suas atividades desenvolvidas na ré. Existe nexo de concausalidade das doenças alegadas apresentadas pelo autor com suas atividades laboratoriais na ré. Registrou a presença da culpa da reclamada, pois as funções exercidas demandavam postura anti-ergonômica com levantamento de peso e movimentos repetitivos, resta inafastável a conclusão de que as condições do ambiente de trabalho, de fato, fizeram eclodir ou agravaram a moléstia diagnosticada pela prova técnica. Uma vez constatados o dano, o nexo concausal e a culpa da reclamada, há o dever de indenizar o reclamante. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula nº 126/tst). Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000352-50.2013.5.02.0471; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 26/04/2019; Pág. 2939)

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