Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 364/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Ademais, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Na hipótese, com base no conjunto fático-probatório examinado, notadamente a prova pericial, o Tribunal Regional assentou que O bem elaborado laudo por Perito de confiança do juízo de Origem, às fls. 440/483, com os esclarecimentos de fls. 575/5766, concluiu que, no exercício das funções de Controlador Operacional (organizando ordem nas filas, verificando documentação, lacres e condições físicas dos containeres), o autor não estava exposto à periculosidade, nos termos da NR-15 e Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3214/78.. Além disso, pontuou a Corte de origem, ainda com base na prova técnica, que: (...) Esclareceu o Vistor que, durante o labor, embora houvesse a circulação do obreiro entre caminhões com isotanques classe IMO3 (inflamáveis líquidos) e dentro da faixa dos 3 metros dos mesmos, o número de cargas era ínfimo, (cerca de 2% do total de cargas movimentadas), conforme demonstrado na tabela apresentada pela reclamada, o que mostra a eventualidade da exposição. Note-se que, o próprio autor afirmou ao Perito, durante a diligência, à fl. 444, que o número de cargas com inflamáveis líquidos (IMO3) era muito baixo, o que só corrobora a veracidade dos dados contidos na tabela de cargas apresentada pela reclamada às fls. 374/378. E, ainda, em sede de resposta aos quesitos do autor à fl. 576, o Perito esclareceu que a movimentação de produtos de classe IMO1 (explosivos) era extremamente baixa, os quais sequer ficavam aguardando embarque ou desembarque. Não há quaisquer outros elementos, nos autos, aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. (g.n.). Fixadas tais premissas fáticas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, no sentido de que o Autor esteve eventualmente exposto a agente perigoso (inflamável), adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 1000275-54.2015.5.02.0444; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 26/04/2019; Pág. 2936)

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