Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INAPTA. SÚMULA Nº 337 DO TST. Não pode ser provido agravo de instrumento, que objetiva destrancar recurso de revista, quando a divergência jurisprudencial é inapta ao confronto de teses, a teor da Súmula nº 337 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.   (AIRR - 81742-42.2002.5.01.0481 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/12/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 15/02/2008)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/mbc 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORALASSÉDIO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INAPTA. SÚMULA Nº 337 DO TST. Não pode ser provido agravo de instrumento, que objetiva destrancar recurso de revista, quando a divergência jurisprudencial é inapta ao confronto de teses, a teor da Súmula nº 337 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-817/2002-481-01-42.0, em que é Agravante JOAQUIM SEBASTIÃO LOPES e são Agravadas MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. e PRIDE DO BRASIL LTDA.

                     Inconformado com o r. despacho de fls. 144/147, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento o reclamante.

                     Com as razões de fls. 02/18, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

                     Contraminuta e contra-razões apresentadas às fls. 151/156 e 157/165, respectivamente.

                     A douta Procuradoria deixa de se manifestar, em conformidade com a Resolução Administrativa nº 322/96 do C. TST.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

                     II - MÉRITO

                     1. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

                     O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 117/124, deu provimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada para reduzir a condenação por dano moral, sob o seguinte fundamento:

    "Todos os fatos narrados no item anterior, considerando as humilhações sofridas pelo autor, perante seus colegas de trabalho, obrigado a cumprir horário sem trabalhar, a fim de se ver obrigado a pedir demissão, escutando ameaças caso não o fizesse, ensejam ofensa à sua dignidade e honra, enfim, ao valioso e inestimável patrimônio moral de que cada pessoa é titular (direitos previstos na Carta Magna, em seu art. 5º, X). Nesse caso, cabível a condenação em indenização por danos morais.

    Quanto ao valor deferido, peço vênia ao MM. Juízo a quo, para adotar o entendimento da douta maioria desta E. Turma, posto que vencido na valoração da indenização.

    Considerando os critérios de prudência e proporcionalidade sugeridos pela doutrina e jurisprudência, entendeu-se que o valor deferido não guarda razoável relação com o padrão remuneratório do reclamante. Por outro lado, considerando a extrema gravidade da falta patronal, mas em perder de vista que se trata de contrato com pouco mais de três anos de duração, reduz-se a indenização por danos morais para 3 (três) vezes a maior remuneração do reclamante, incluídos os adicionais acima referidos" (fl. 122).

                     Inconformado, o reclamante insurge-se contra o v. acórdão regional que reduziu a indenização por dano moral para três vezes a maior sua remuneração. Colaciona arestos visando à comprovação de divergência jurisprudencial.

                     Sem razão.

                     Verifica-se que o eg. Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, sopesou o valor da indenização proveniente do dano moral, concluindo pela necessidade de redução da condenação. Logo, não pode esta C. Corte questionar a valoração atribuída pelo Tribunal à prova apresentada. O julgador apenas decidiu conforme o que lhe foi demonstrado. Tem ele amplo poder de instrução e de condução do processo, podendo formar o seu convencimento pelo conjunto da prova colhida, bastando para tanto que fundamente, o que ocorreu no caso concreto. Registre-se, por oportuno, que cabe ao juiz, sopesando os elementos fáticos trazidos, firmar sua convicção ante o princípio do livre convencimento consagrado no artigo 131 do CPC.

                     Os arestos transcritos à fl. 136 não cumprem a formalidade inscrita na Súmula 337 desta C. Corte, pois ausente repositório oficial ou fonte oficial de publicação das decisões indicadas a cotejo.

                     Ademais, a adoção de entendimento contrário aos fundamentos expendidos pelo v. acórdão regional importaria no reexame dos fatos e da prova produzida, bem como a sua valoração, o que é incabível nesta fase recursal, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Diante dos parâmetros fáticos explicitados pelo julgado a quo, tem-se que a pretensão deduzida no recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     2. TUTELA ANTECIPADA. MULTA.

                     O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta em relação à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, ante a concessão de tutela antecipada quanto à baixa na CTPS do autor.

                     Eis a decisão:

    "Data venia do entendimento esposado na r. sentença, assiste razão à recorrente.

    Com efeito, tal obrigação não é personalíssima do empregador, sendo certo que pode ser feita pela própria Secretaria da Vara, conforme art. 39, § 1º, da CLT.

    Por conseguinte, dou provimento ao apelo, no particular, para excluir da condenação a multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer" (fl. 119).

                     Nas razões de recurso de revista, o reclamante argumenta que necessita ter registrado em sua CTPS sua data de dispensa para poder conseguir nova colocação no concorrido mercado de trabalho e, no futuro, contar tempo de contribuição para benefício previdenciário. Sustenta que a baixa procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho não guarda o mesmo significado, pois pode ser motivo ensejador de discriminação e preconceito, de modo a dificultar ou até mesmo impedir sua contratação por determinadas empresas. Colaciona arestos visando à comprovação de divergência jurisprudencial.

                     Sem razão.

                     Depreende-se dos termos em que proferida a r. decisão recorrida que tal obrigação não é personalíssima do empregador, já que pode ser realizada pela própria Secretaria da Vara, conforme art. 39, § 1º, da CLT.

                     inespecificidade dos arestos colacionados mostra-se patente, a teor do disposto na Súmula nº 296 do c. TST, pois nenhum deles considera a possibilidade de a anotação na CTPS ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme disposição contida no artigo 39, § 1º, da CLT.

                     Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

                     Brasília, 18 de dezembro de 2007.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Relator


                     fls.

                     PROC. Nº TST-AIRR-817/2002-481-01-42.0


                     PROC. Nº TST-AIRR-817/2002-481-01-42.0



                     C:\TEMP\APHTNNAQ\TempMinu.doc


                     C:\TEMP\APHTNNAQ\TempMinu.doc