Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional foi plena e efetiva por parte da decisão regional, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.  DANO MORAL E MATERIAL. O Regional decidiu com amparo nos elementos fáticos probatórios carreados aos autos, aliados ao princípio do livre convencimento motivado, inscrito no art. 131 do CPC, o que inviabiliza o recurso, à luz da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.                        (AIRR - 437140-91.2005.5.12.0026 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 12/09/2007, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/10/2007)

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(3ª TURMA)

GMCA/isa/fd

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prestação jurisdicional foi plena e efetiva por parte da decisão regional, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. 

DANO MORAL E MATERIAL. O Regional decidiu com amparo nos elementos fáticos probatórios carreados aos autos, aliados ao princípio do livre convencimento motivado, inscrito no art. 131 do CPC, o que inviabiliza o recurso, à luz da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-4371/2005-026-12-40-5, em que é Agravante SWAY INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA e Agravado DIEGO MORAIS SERAFIM.

                     O Juízo de admissibilidade da 12ª Região, às fls.179-182, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por não atendidos os requisitos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. 

                     Agravo de Instrumento interposto às fls. 02/19, no qual se sustenta que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.

                     Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 186.

                     Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     É o relatório.

 V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Conheço do Agravo de Instrumento, porque regularmente interposto.

                     2 - MÉRITO

                     2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

                     O Recorrente suscita a nulidade do acórdão por ausência de tutela jurisdicional, alegando que o Regional não se manifestou quanto à tese de falta de amparo legal para a condenação à indenização por danos morais, implicando em afronta ao art. 5º, II, da Carta Magna. Aponta violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição da República.

                     Conforme consignou a decisão dos embargos declaratórios, "Não há omissão a ser sanada. Da argumentação aduzida pela própria embargante se extrai que a pretensão dos embargos é rediscutir matéria afeita ao mérito do acórdão hostilizado. Oportuno destacar que o deferimento de indenização por danos morais em face da assédio moral restou eficazmente fundamentado a fls. 464/365 do acórdão."(fl.158)

                     A ementa do acórdão prolatado no recurso ordinário, teve o seguinte teor:

    "DANO MORAL. LIMITE DO PODER DE MANDO. ASSÉDIO MORAL. É compreensível que o empresário vise ao lucro. É com este objetivo que se lança no mercado e investe capital. Mas isto não lhe dá o direito de exigir dos seus colaboradores - subordinados - a prática de atos humilhantes e constrangedores. O empresário extrapola o seu poder de mando no momento em que exige uma competição acirrada em busca de resultados, deixando de respeitar os limites individuais de cada um daqueles que coloca sob o seu comando hierárquico." (fl.141)

                     A prestação jurisdicional foi plena e efetiva por parte da decisão regional, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. 

                     Nego provimento.

                     2 - DANO MORAL

 Insurgiu-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o seu pedido de danos morais.

                     O acórdão assentou, verbis:

    "A prova oral produzida - depoimentos das partes e testemunhas ouvidas nos autos do processo AT 04583-2005-026-12-00-8 (fls. 405/408) - revela que os fatos narrados pelo autor realmente ocorreram. (...) Evidenciada, portanto, a prática de constranger os empregados... Mas é justamente aqui que se encaixa o dano moral. A obrigação para participar das "brincadeiras" perante os colegas, com o nome destacado em reuniões matinais, rotulado como pessoas sem espírito de equipe. A discriminação entre os empregados é evidente...

    Omissis...

    No caso em tela, a pressão exercida pela ré é consciente e é tão intensa que ela possui departamento com psicólogos para tentar ajudar os empregados a superarem as dores psicológicas decorrentes das extremas exigências no atingimento de metas, considerando os métodos usados para este desiderato.

    Omissis...

    A constante exposição do trabalhador a situações de menosprezo perante os colegas implica humilhação, sendo tais atos praticados com reserva mental, já que contrários ao sentimento de honra e dignidade elementar da pessoa humana.

    Por estes motivos, merece provimento o recurso do autor."(fls.144/149)

                     A revista vem com lastro em violação ao art. 5º, inciso II, da Carta Magna, sustentando a recorrente que o assédio moral não tem amparo legal. Aponta, ainda, afronta ao art. 818 da CLT, já que caberia ao autor provar os fatos alegados na exordial, do modo como alegados, bem como aos arts. 128 do CPC. Pugna pela redução do quantumarbitrado, apontando violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil.

                     o Regional decidiu com amparo nos elementos fáticos probatórios carreados aos autos, aliados ao princípio do livre convencimento motivado, inscrito no art. 131 do CPC, o que inviabiliza o recurso, à luz da Súmula 126 desta Corte.

                     Não se configura afronta ao art. 5º, II, da Carta Constitucional, que guarda princípio genérico, sendo que eventual contrariedade só se configuraria por via reflexa, em dissonância com os arts. 894 e 896 da CLT.

                     Não houve debate no acórdão sobre o ônus da prova e do julgamento extra petita, o que inviabiliza o exame das alegadas ofensas aos arts. 818 da CLT e 128 do CPC, por não prequestionadas. (Súmula 297/TST)

                     Não se há falar em afronta aos arts. 884 e 944 do Código Civil, já que o arbitramento do valor da condenação tem respaldo no poder discricionário do Juiz, com a observância dos critérios de proporcionalidade e adequação. 

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.

                     Brasília, 12 de setembro de 2007.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Relator


                     fls.

                     PROC. Nº TST-AIRR-4371/2005-026-12-40.5


                     PROC. Nº TST-AIRR-4371/2005-026-12-40.5



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