AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, e I, da CF. Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 85200-81.2001.5.15.0006 Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro:Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/06/2008.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
A C Ó R D Ã O 6ª Turma MGD/pm/mjr/md AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST. A Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, e I, da CF. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-852/2001-006-15-00.2, em que é Agravante MUNICÍPIO DE ARARAQUARA e são Agravados IRAMILDES SILVA SOUZA, MARIA LÚCIA ANTÔNIO BASÍLIO e PAULO SÉRGIO FARIA. A Presidência do 15º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado com fundamento na Súmula 333 c/c art. 896, §4º, da CLT (fls185-186). Inconformado, o Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 187-202). Não foram apresentadas contraminuta ou contra-razões, tendo o Ministério Público do Trabalho opinado no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (fls. 209-217). É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO TRABALHISTA DE ENTES ESTATAIS TERCEIRIZANTES. SÚMULA 331, IV/TST O Eg. Regional fulcrou a responsabilidade subsidiária do Reclamado com base no seguinte entendimento: "A insurgência recursal diz respeito à responsabilidade subsidiária da Reclamada, ente da Administração Pública Direta. A Segunda Reclamada pretende sua exclusão da lide, por ilegitimidade de parte, visto que o art. 71, da Lei nº 8666/93, exclui sua responsabilidade pelas obrigações da contratada. Ressalvando entendimento pessoal e curvando-se ao hodierno entendimento do C.TST, através do E. 331, IV, temos que, na condição de tomadora dos serviços dos Reclamantes, sua responsabilidade subsidiária não pode ser afastada, o que não implica o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente consigo. Veja-se, a respeito, o entendimento de Maurício Godinho Delgado: '(...) essa responsabilização do dono da obra ou tomador dos serviços resultaria da combinação harmônica e inevitável de três aspectos normativos derivados da ordem jurídica: em primeiro lugar, a importância e efeitos da noção de risco empresarial do Direito do Trabalho e o caráter objetivo da noção de risco no ramo jurídico especializado em contraponto a seu caráter meramente subjetivo preponderante no Direito Comum. E, segundo lugar, a assimilação justrabalhista do conceito civilista de abuso do direito, hoje incorporado por inúmeros preceitos do Direito Civil, Direito Econômico, Direito Processual e até mesmo Direito Constitucional (art. 8º, CLT). Em terceiro lugar, as repercussões do critério de hierarquia normativa imperante no universo do Direito do Trabalho. Essa hipótese de responsabilização subsidiária do dono da obra já se havia pacificado na jurisprudência quanto a certo tipo de crédito juridicamente protegido, como o crédito previdenciário. Nessa linha é que se insculpiu a antiga Súmula 126 do antigo Tribunal Federal de Recursos. O Enunciado 331 (inciso IV) apenas veio, nesse aspecto, solidificar, no Direito do Trabalho, compreensão jurisprudencial que já era assente no tocante a direito até mesmo inferior ao protegido pelo ramo justrabalhista especializado'. Portanto, diante da atual redação do Enunciado nº 331, do C. TST, a Segunda Reclamada não é parte ilegítima, para responder à presente demanda, à medida em que mantinha com a Primeira Reclamada contrato de prestação de serviços de agente comunitário, para implantação do Programa de Saúde da Família(fls. 82 e segs.), devendo figurar no pólo passivo, como responsável subsidiária, sendo esse, também, o entendimento da D. Procuradoria em parecer de sua lavra nestes autos. Destaque-se que o entendimento supra está em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal" (fls. 162-163). O Reclamado, nas razões do recurso de revista, aduz que não se lhe aplica a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV/TST, ante previsão legal e imunizante contida no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que aponta violado. Assevera que a aplicação da Súmula 331, IV, do TST é incompatível, respectivamente, com os princípios da legalidade lato sensu e o da legalidade administrativa. Aponta, ainda, violação dos arts. 5º, II, e 37, II, da CF, e divergência jurisprudencial. Alega, ainda, que lhe é indevida a atribuição de responsabilidade subsidiária na medida em que a Súmula 331/TST não é lei e, portanto, não teria o condão de lhe impor tal ônus. Sem razão o Reclamado. O Poder Judiciário possui uma função jurídica-política, que se traduz no momento em que são sumuladas as matérias de maior interesse para o ordenamento jurídico. Súmulas são enunciados elaborados após reiteradas e contínuas decisões de um Tribunal sobre um determinado assunto. Tais decisões foram pautadas pela observância da legislação pátria, respeitando-se, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, e que, ao serem ementadas, passam a compor o chamado repertório jurisprudencial. Esse repertório, além de corresponder aos anseios sociais, serve de auxílio à interpretação e à aplicação das leis, conferindo solidez às decisões dos magistrados de primeira instância, dos Tribunais Regionais e da própria Corte Superior. Tendo em vista tais parâmetros, verifica-se ser perfeitamente aplicável ao caso em tese entendimento sufragado por Súmula desta Corte. O Reclamado argúi violação ao art. 37, II, da CF, embora admita o não reconhecimento de vínculo trabalhista, sob o argumento de que contrato nulo gera para a Administração Pública tão somente o ônus pelo pagamento de salários, nos termos da Súmula 363/TST. Assente-se, inicialmente, que o próprio Reclamado admite não versar a questão acerca de reconhecimento de vínculo empregatício, mas, sim, de condenação subsidiária da mesma. Por esse aspecto, não há se reputar violado o art. 37, II, da CF, nem contrariada a Súmula 363/TST, por total ausência de correlação do fundamento recursal com o que fora decidido pelo Regional. Como visto, o Regional imputou ao Reclamado responsabilidade subsidiária tendo em vista a sua condição de tomador dos serviços, respondendo, portanto, pelos valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos. A decisão oriunda do Regional encontra-se, assim, consonante com o entendimento sufragado pela Súmula 331, IV/TST, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente àquele que já foi beneficiário do trabalho do Reclamante. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. A submissão das contratações ao regime de licitação pode torná-las regulares e eficazes à luz da Administração Pública, mas não atende e não satisfaz às necessidades dos empregados terceirizados e às exigências do Direito do Trabalho para proteção ao hipossuficiente, tampouco elimina a possibilidade de culpa do Reclamado pela escolha de empresa inidônea, acarretando a responsabilidade civil da contratante. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviços, porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder o Reclamado pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Pelo exposto, não há se falar ofensa aos arts. 37 da CF e 71 da Lei 8.666/93. Os arestos colacionados às fls. 170-181 são inservíveis para confronto de tese porquanto são oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão, em desacordo com o art. 896, "a", da CLT, que exige sejam os paradigmas oriundos de outro Regional, no seu Pleno ou Turma, ou da Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal. No tocante à acenada violação do art. 5º, II, da CF, o STF já pacificou entendimento de que, via de regra, a alegação de afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal, em sede extraordinária, configura tão-somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se faz necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 4 de junho de 2008. MAURICIO GODINHO DELGADO Relatorfls. PROC. Nº TST-AIRR-852/2001-006-15-00.2 PROC. Nº TST-AIRR-852/2001-006-15-00.2 C:\TEMP\APKOHRKC\TempMinu.doc C:\TEMP\APKOHRKC\TempMinu.doc |