Jurisprudência - TST

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. JUROS DE MORA.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Quando do exame do agravo de instrumento, realizado antes do julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno do TST, concluiu-se pela possibilidade de caracterização de ofensa ao art. artigo 195, I, "a", da Constituição da República, razão pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão proferido em agravo de petição, verifica-se que o Tribunal de origem adotou tese explícita acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente, tendo explicitado as razões de seu convencimento. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que o art. 195, I, "a", da Constituição Federal limita-se a dispor sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, bem como que as questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Assim, a invocação de ofensa ao dispositivo constitucional não viabiliza o conhecimento da revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.


Processo: RR - 218000-29.1998.5.01.0019 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/atce/mv

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. JUROS DE MORA.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Quando do exame do agravo de instrumento, realizado antes do julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno do TST, concluiu-se pela possibilidade de caracterização de ofensa ao art. artigo 195, I, "a", da Constituição da República, razão pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Da leitura do acórdão proferido em agravo de petição, verifica-se que o Tribunal de origem adotou tese explícita acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente, tendo explicitado as razões de seu convencimento. Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que o art. 195, I, "a", da Constituição Federal limita-se a dispor sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, bem como que as questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Assim, a invocação de ofensa ao dispositivo constitucional não viabiliza o conhecimento da revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-218000-29.1998.5.01.0019, em que é Recorrente UNISYS BRASIL LTDA. e são Recorridas SILVIA SUZANE BARBOSA e UNIÃO (PGF).

                     Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada em face de acórdão proferido pelo e. TRT da 1ª Região, que negou provimento ao seu agravo de petição e deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela União.

                     O recurso teve seu processamento denegado pela Vice-Presidência do TRT, decisão contra a qual a reclamada interpôs agravo de instrumento.

                     Sem contraminuta e contrarrazões.

                     Esta 5ª Turma, em 29/4/2015, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento "para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 229 do Regimento Interno desta Corte".

                     Na sessão ocorrida no dia 27/5/2015, decidiu-se pela retirada do processo de pauta, em virtude de a matéria estar pendente de julgamento no Tribunal Pleno desta Corte.

                     Julgado o E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, prosseguiu-se o feito, com distribuição a este relator em 1º/12/2017, por sucessão.

                     Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

                     Em cumprimento ao art. 256, parágrafo único, do novo Regimento Interno desta Corte, segundo o qual ultimado "o julgamento, o relator ou o redator designado lavrará um único acórdão, que também contemplará os fundamentos que ensejaram o provimento do agravo de instrumento em recurso de revista", transcrevo os fundamentos adotados pelo Exmo. Desembargador Convocado JOSÉ RÊGO JÚNIOR, então relator do feito na sessão de 29/4/2015, para dar provimento ao agravo de instrumento:

                     "I - CONHECIMENTO

                     Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

                     II - MÉRITO

                     Ao negar seguimento ao recurso de revista, a decisão agravada o fez adotando os seguintes fundamentos:

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2013 - fls. 373; recurso apresentado em 16/12/2013 - fls. 377).

    Regular a representação processual (fls. 264, 323).

    O juízo está garantido (fls. 228, 294 ).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária.

    Alegação(ões):

    - violação ao(s) artigo(s) 93, IX; 195, I, "a" da Constituição federal.

    - violação ao(s) artigo(s) 832 da CLT; 43, §2º, da Lei 8.212/91; 114 do CTN.

    - conflito jurisprudencial.

    Inicialmente, registra-se que a jurisdição foi prestada de maneira completa e fundamentada. No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso dos autos, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.

    CONCLUSÃO

    NEGO seguimento ao recurso de revista."

                     Sustenta a agravante que a r. decisão denegatória do recurso de revista merece reforma uma vez que preencheu todos os seus requisitos, sendo evidente a violação aos artigos 93, IX, 195, I, "a", da Constituição Federal; e 43, §2º, da Lei nº 8.212/91. Defende, em síntese, que "o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de valores resultantes de sentença condenatória ou de conciliação homologada".

                     À análise.

                     Na hipótese dos autos, a discussão trazida à baila no recurso de revista diz respeito ao fato gerador do recolhimento previdenciário, para fins de determinar o início da incidência de juros e multa, restando assente pela decisão agravada que o fato gerador em análise é a data da prestação de serviços, e não o pagamento do crédito trabalhista, como demanda a Agravante.

                     Por vislumbrar que a controvérsia existente nos autos gera uma possível violação ao artigo 195, I, "a", da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 229 do Regimento Interno desta Corte.

                     Agravo de instrumento a que se dá provimento."

                     II - RECURSO DE REVISTA

                     CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

                     PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     Ao julgar o agravo de petição, o e. TRT consignou o seguinte:

    "FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA

    Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juízo fixou o crédito da ex-empregada em R$2.91 6,69 (f.240), atualizado até' 10/5/2004 (f.237).

    A UNISYS depositou a f.254 encargos previdenciários de R$3.634,72.

    Ouvida (f.256), a UNIÃO(INSS) apresentou a f.259/261 planilha de cálculos pretendendo receber contribuição previdenciária de R$14.559,16, que corresponde a mais de 400% do valor recebido pela própria empregada.

    O juízo determinou penhora de ativos da empresa (f.292/294), seguindo-se embargos(f.298) contraminutados pela UNIÃO a f.311 e decididos a f.315, limitado o cômputo de juros de mora do ajuizamento da ação em diante mas mantendo a multa moratória pretendida pela UNIÃO.

    A UNISYS entende que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do salário resultante da condenação ou de acordo entre partes nos autos do processo e que juros e multa devem ser extirpados da condenação.

    A UNIÃO (INSS) entende que a multa e os juros de mora sobre a obrigação previdenciária incidem desde o nascimento do fato gerador da obrigação tributária previdenciária, o que se dá com a prestação do trabalho. Logo, o termo a quo é o dia do pagamento do salário.

    O fato gerador da obrigação tributária previdenciária das contribuições sociais sobre o salário nasce com a contraprestação do trabalho, ou a partir do momento em que o salário ou qualquer outra quantia tributável seja paga, creditada ou devida.

    É o trabalho prestado ou pago que faz nascer a obrigação de recolher as cotas sociais.

    Dispõe o art.43, § 20 da Lei nº 8212/91 que considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço (incluído pela Lei nº 11941 de 2009). No mesmo sentido, o artigo 22 da Lei 8212/91 define claramente o fato gerador da contribuição previdenciária como sendo a remuneração devida desde a prestação do serviço. A partir do reconhecimento do fato gerador ocorre a incidência de juros e multa, nos termos do art. 35 da Lei 8212/91.

    No mesmo sentido o artigo 132 da Instrução Normativa nº3 de 14/07/2007, a competência a ser adotada é a dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida.

    "Capítulo VII

    Reclamatória e Dissídio Trabalhista

    .......................................................

    Seção III

    Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos

    ..................................................

    Artigo 132: Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo."

    Por tais considerações, resta evidente que as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.

    Ressalte-se, ainda, que no caso das ações trabalhistas, devem ser apuradas as cotas previdenciárias apenas das parcelas que nelas foram deferidas em razão da restrição de competência material da Justiça do Trabalho. Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade na Lei 11 .941/09.

    Nego provimento ao recurso da reclamada/executada e dou provimento ao da União para determinar que a multa e juros de mora incidentes sejam contados a partir do fato gerador do tributo."

    Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Regional complementou:

    "A embargante diz que o julgado é omisso porque entendeu que o fato gerador da contribuição previdenciária seria a data da prestação de serviços, mas é omisso (1) quanto ao artigo 150, III, "a" da CF188 pois a UNIÃO não poderia cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos em 96/98, antes do início da alteração do artigo 43 da Lei 8.212/91 (2009); (2) quanto ao art. 195, 1, "a", da CF188, sobre o momento em que se configura a mora se o direito é reconhecido judicialmente, não observando o artigo 276 do Dec. n° 3.048/99; (3) quanto à aplicação do instituto da decadência, já que a data da prestação dos serviços é 96/98 e o início da execução fiscal é 2009, na forma da Súmula Vinculante nº 8 do TST c/c art. 173 do CTN.

    Dá-se omissão quando o juiz deixa de apreciar ponto jurídico controvertido, relevante e que efetivamente influa no conteúdo da decisão.

    Sanar uma omissão não significa satisfazer o excesso de zelo da parte, mas completar a jurisdição, integrar uma decisão judicial com os requisitos mínimos que a tornem compreensível, justa e exequível.

    Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, ou de se manifestar sobre artigos de lei, Súmulas ou OJ, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes.

    Não há omissão no julgado, como se pode ver do item FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVIDENCIÁRIA (f.361v/362), onde está claramente fundamentada a matéria objeto do agravo.

    A embargante quer, na verdade, revisão do julgamento no ponto que lhe foi desfavorável, o que não é cabível via embargos de declaração.

    Se a embargante não concorda com a tese da Turma, deve interpor o recurso cabível, que não é, por certo, o de embargos declaratórios.

    Nego provimento."

    PREQUESTIONAMENTO

    Por fim, diz que os embargos visam ao prequestionamento.

    O que se exige é que a questão a ser debatida na revista tenha sido deduzida no recurso, como ônus das partes, e decidida pelo Tribunal, dentro do princípio da devolutividade, e não o simples questionamento.

    Quando a parte entende que a decisão viola norma jurídica não há que se falar em necessidade de prequestionamento, através de embargos de declaração, pois o requisito imposto pela Carta Magna à admissibilidade do recurso extraordinário ou especial já se encontra presente.

    Ademais, os embargos de declaração não se podem prestar a agitar matéria que já existe na decisão embargada, a não ser que haja contradição, obscuridade e omissão, o que não ocorre no caso.

    Nego provimento."

                     Nas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal, por não ter o e. Regional emitido pronunciamento explícito acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, quais sejam: a) a aplicabilidade do artigo 150, III, "a", da Constituição da República, na medida em que a mudança do artigo 43 da lei 8.212/91 ocorreu em 2009 e o respectivo fato gerador em 96/98; b) a aplicabilidade do artigo 195, I, "a", da Constituição em relação ao entendimento praticado por algumas Turmas do TST; c) o tempo da prestação de serviços e a ocorrência do fato gerador. Pleiteia, assim, a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional.

                     Sem razão.

                     Registre-se, inicialmente, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, mostra-se impertinente a alegação de ofensa ao artigo 832 da CLT.

                     Da leitura do acórdão proferido em agravo de petição, verifica-se que o Tribunal de origem adotou tese explícita acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente, tendo explicitado as razões de seu convencimento.

                     Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição da República.

                     Não conheço.

                     EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.

                     O e. TRT consignou, quanto ao tema:

    "[...]

    O fato gerador da obrigação tributária previdenciária das contribuições sociais sobre o salário nasce com a contraprestação do trabalho, ou a partir do momento em que o salário ou qualquer outra quantia tributável seja paga, creditada ou devida.

    É o trabalho prestado ou pago que faz nascer a obrigação de recolher as cotas sociais.

    Dispõe o art.43, § 20 da Lei nº 8212/91 que considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço (incluído pela Lei nº 11941 de 2009). No mesmo sentido, o artigo 22 da Lei 8212/91 define claramente o fato gerador da contribuição previdenciária como sendo a remuneração devida desde a prestação do serviço. A partir do reconhecimento do fato gerador ocorre a incidência de juros e multa, nos termos do art. 35 da Lei 8212/91.

    No mesmo sentido o artigo 132 da Instrução Normativa nº3 de 14/07/2007, a competência a ser adotada é a dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida.

    'Capítulo VII

    Reclamatória e Dissídio Trabalhista

    .......................................................

    Seção III

    Verificação dos Fatos Geradores e Apuração dos Créditos

    ..................................................

    Artigo 132: Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.'

    Por tais considerações, resta evidente que as contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.

    Ressalte-se, ainda, que no caso das ações trabalhistas, devem ser apuradas as cotas previdenciárias apenas das parcelas que nelas foram deferidas em razão da restrição de competência material da Justiça do Trabalho. Não há, pois, qualquer inconstitucionalidade na Lei 11 .941/09.

    Nego provimento ao recurso da reclamada/executada e dou provimento ao da União para determinar que a multa e juros de mora incidentes sejam contados a partir do fato gerador do tributo."

                     Nas razões da revista, a reclamada aponta violação aos artigos 195, I, "a", da Constituição da República, 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 e 114 do CTN, além de divergência jurisprudencial.

                     Sustenta, em síntese, que o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetivo pagamento do crédito devido ao empregado, e não a prestação de serviços. Insurge-se contra a incidência de juros e multa.

                     Sem razão.

                     Destaco, de início, que a conclusão exarada quando do agravo de instrumento não vincula este órgão fracionário, que, no exame definitivo dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, pode concluir de forma diversa daquela.

                     Pois bem, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.

                     Desse modo, não merece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e a alegação de divergência jurisprudencial.

                     Quanto ao mais, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que o dispositivo constitucional invocado limita-se a dispor sobre o financiamento das contribuições previdenciárias, bem como que as questões relativas ao seu fato gerador e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional.

                     Assim, a invocação de violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal não viabiliza o processamento da revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT.

                     Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 229 do Regimento Interno desta Corte; II - não conhecer do recurso de revista.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-RR-218000-29.1998.5.01.0019



Firmado por assinatura digital em 23/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.