AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NULIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. 1. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. CONTRATO NULO. EFEITOS. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 5. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. I. A teor do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. III. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como acolher a presente pretensão recursal. Na hipótese, incide o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado por analogia. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Processo: AIRR - 1031-43.2014.5.19.0056 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMFEO/AGF/csn AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESPACHO DENEGATÓRIO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NULIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. 1. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. Fundamentos da decisão denegatória não desconstituídos. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 3. CONTRATO NULO. EFEITOS. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 5. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. I. A teor do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. III. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como acolher a presente pretensão recursal. Na hipótese, incide o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado por analogia. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1031-43.2014.5.19.0056, em que é Agravante MUNICÍPIO DE FLEXEIRAS e Agravado CÍCERO FERREIRA DE CARVALHO. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. O Agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que opinou pelo não provimento do agravo. É o relatório. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos. Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/12/2015- Id 0017032; ED interposto em 18/01/2016 - Id 6fa05fe; decisão de ED publicada em 22/02/2016 - Id a5610fd; recurso de revista interposto em 01/03/2016 - Id b04ed08). Regular a representação processual (S. 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Alegações: - violação dos artigos: 5º, LIV e LV, 37, IX e II e §§2º e 6º, 93, IX e 114, III, da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial: Pág. 10/11, 03 arestos (Id b04ed08); - inaplicabilidade da Súmula 363 do TST. O município recorrente afirma que o autor fora contratado para prestar serviços de forma temporária nos termos do artigo 37, IX da CF/1988, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Segue trecho da decisão proferida pela Segunda Turma do TRT da 19ª Região: "(...) RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. ÔNUS DA PROVA. O vínculo empregatício restou incontroverso, em face da confissão quanto à matéria de fato, por efeito da revelia, prevalecendo o quanto afirmado na inicial, no sentido de que o autor foi admitido pelo Município de Flexeiras em 15/08/2002, sem concurso público, onde exerceu a função de coveiro municipal até 29/01/2014. Portanto, não se há falar em ausência de prova da relação de trabalho e, por conseguinte, do contrato de trabalho reputado como nulo, ou vulneração ao art. 818 do TST ou 333, I, do CPC. Recurso patronal não provido. Depreende-se da liminar deferida pelo Ministro Nélson Jobim na ADI n.º 3.395 que, em razão da inconstitucionalidade do processo legislativo criador da novel redação do art. 114, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho continua sendo incompetente para o julgamento de lides entre servidores públicos estatutários e o Poder Público. Nesse sentido, a ementa da referida decisão, in verbis: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.". (ADI-MC 3395 / DF - DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 05/04/2006 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 10-11-2006 PP-00049). Dessa forma, haveria de se concluir que as relações estatutárias devem permanecer fora da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, não há prova nos autos de que o recorrido, de fato, fora contratado sob o regime previsto no art. 37, II, da CF, ou seja, que a contratação foi para atender a necessidade permanente, por meio de concurso público. No caso em tela, o recorrido afirmou ter iniciado seu trabalho na função de coveiro, em atividade essencial, e de caráter permanente, já que o contrato durou mais de uma década (15/08/2002 a 29/01/2014). Assim, como o Município não logrou êxito em comprovar que o recorrido foi contratado sob o regime jurídico-administrativo permanente, sequer um contrato existe ou o estatuto administrativo de regência e, pelo contrário, sendo confesso quanto à matéria fática, tem-se que o objeto do litígio refere-se a direito originário de uma relação de emprego, não havendo como se afastar a competência da Justiça Laboral. Portanto, nos termos do art. 114, da Constituição Federal de 1988, a competência para apreciar tais verbas é desta Justiça Especializada, inexistindo razão para o envio dos autos à Justiça Comum Estadual. Nada, portanto, a reformar. (...)" A Turma concluiu que na hipótese dos autos a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho. Ressaltou que o Município não provou a contratação sob o regime jurídico-administrativo, ou contratação para atendimento de excepcional interesse público. A pretensão da parte recorrente assim como exposta importaria no reexame de fatos e provas, o que encontra impedimento na Súmula 126 do TST e obsta o seguimento do recurso. CONTRATO DE TRABALHO / NULIDADE / EFEITOS Alegação: - violação dos artigos: 5º, LIV e LV; 37, inciso II, §2º e 6º e 93, IX da Constituição Federal; 818 da CLT e 333, inciso I do CPC; - inaplicabilidade da Súmula 363/TST. - divergência jurisprudencial: Pág. 12/13, 01 aresto (Id b04ed08); Em suas razões, o recorrente alega que, conforme ficou evidenciado nos autos, a nomeação de servidor público sem prévia submissão a concurso público é nula de pleno direito, por expressa determinação constitucional. Desse modo, não há falar em efeitos jurídicos de mencionada relação, mesmo no que se refere ao direito ao FGTS. Ressaltou ainda que o pleito autoral, por ser fato constitutivo do direito da recorrida, era dela o ônus da prova (818 da CLT c/c o inciso I, do art. 333, do CPC), mas dele não se desincumbiu. Transcrevo abaixo trecho da decisão impugnada: "(...) Súmula 363 do TST. Ônus da Prova e Assinatura da CTPS O recorrente, em relação à aplicação da Súmula 363 do TST, impugna o direito às diferenças salariais aduzindo que era do autor o ônus da prova. Assevera que a referida súmula não alberga o direito à assinatura na CTPS dentre os efeitos do contrato nulo. O vínculo empregatício restou incontroverso, em face da confissão quanto à matéria de fato, prevalecendo o quanto afirmado na inicial, no sentido de que o autor foi admitido pelo Município de Flexeiras em 15/08/2002, sem concurso público, onde exerceu a função de coveiro municipal até 29/01/2014. Não se há falar, assim, em ausência de prova da relação de trabalho e, por conseguinte, do contrato de trabalho reputado como nulo, tampouco de vulneração ao art. 818 do TST ou 333, I, do CPC. Por fim, correta a aplicação dos efeitos da Súmula 363 do TST, tendo em vista que não houve procedência de anotação da CTPS do autor. Nada a reformar, portanto (...)". Com relação ao tópico acima, a parte recorrente mais uma vez não indicou o trecho da decisão impugnada que configura o prévio debate acerca da controvérsia, objeto das razões do recurso interposto de natureza extraordinária. Incide à hipótese o que estabelece o art. 896, § 1º - A, inciso I, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), o que impede o seguimento do recurso. DA JUSTIÇA GRATUITA Alega o recorrente que é indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrida, pelo que requer que referido pedido seja julgado improcedente. Neste tópico não foram atendidos os requisitos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, o que impede o seu seguimento. DA LEI DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR Em suas razões, requer que na hipótese de futura condenação seja expedido precatório, caso o valor da condenação seja acima do considerado como de pequeno valor pela Lei Municipal n.º 459/2014. Aqui mais uma vez não foram atendidos os requisitos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, o que impede o seu seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Flexeiras/AL" (fls. 250/253). O agravo de instrumento não merece provimento, pelas seguintes razões: 2.1. NULIDADE. DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A parte Agravante alega nulidade do despacho denegatório, sob o argumento de que "os ideais que capitaneiam o presente Agravo encontram assento na Carta Política, em especial o seu artigo 5º, XXXV". O agravo de instrumento destina-se à impugnação de decisão que nega processamento a recurso. Assim, no caso do trancamento do recurso de revista, a parte deve demonstrar que o seu recurso cujo seguimento foi denegado preenche os requisitos do art. 896 da CLT e que foi equivocado o seu não recebimento. Portanto, alegar que a decisão agravada fere dispositivos legais ou constitucionais não tem a menor relevância, visto que, ainda que se constate o alegado, a consequência não será o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista, pois isso depende da efetiva demonstração de que o recurso de revista atende pelo menos a um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Em termos de ofensa à lei, o que a parte deve demonstrar para viabilizar o processamento do recurso de revista é que o acórdão recorrido contém entendimento contrário ao texto da lei ou da Constituição Federal. Daí por que até dispensável por ausência de resultado prático útil em benefício da parte Agravante a apreciação da alegação de que a decisão agravada feriu a letra de dispositivos constitucionais ou legais. De qualquer forma, ressalte-se que as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas e devem ser exercitadas com a observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo negação dessas garantias o não recebimento de recurso que não preenche os requisitos previstos em lei. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. EFEITOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Como se observa, quanto ao tema da "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", a Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora Agravante, sob o fundamento de que o exame das alegações recursais depende de reexame de matéria fático-probatória, inviável na presente fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com relação ao tema "CONTRATO NULO. EFEITOS", não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos temas "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR", "não foram atendidos os requisitos específicos do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT". Todavia, no agravo de instrumento, a parte Agravante não ataca os fundamentos utilizados para denegar seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Na minuta do agravo de instrumento, o Reclamado alega o seguinte: "1.4- Da Inafastabilidade do Livre Acesso à Justiça e do Prequestionamento Negada a remessa dos autos pela Egrégia Corte Regional, porquanto o fundamento da denegação ter como base a falta de ofensa, indicada no Recurso de Revista, à literalidade dos arts. 794 e 818 da CLT e aos artigos 37, II e IX; 100, da Constituição Federal de 1988; Súmula 363 do C. TST; art. 333, I do CPC e 818 da CLT; art. 87 do ADCT; Lei nº 459/2014 e Emenda Constitucional n.º 62/2009, Insurge-se o Agravante na tentativa de levar a conhecimento do Tribunal o apelo subsidiário. Os ideais que capitaneiam o presente Agravo encontram assento na Carta Política, em especial o seu artigo 5º, XXXV, verbis: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Em face do citado dispositivo, não se pode negar o pedido de prestação jurisdicional, em razão de, em decisão monocrática, não ter havido visualização de ofensa à literalidade dos arts. 794 e 818 da CLT e aos arts. 794 e 818 da CLT e aos artigos 37, II e IX; 100, da Constituição Federal de 1988; Súmula 363 do C. TST; art. 333, I do CPC e 818 da CLT; art. 87 do ADCT; Lei nº 459/2014 e Emenda Constitucional n.º 62/2009. Ademais, a violação apontada no Recurso de Revista e repisado nessa oportunidade, se refere a lesão expressa a literalidade aos dispositivos supracitados. A priori ressalta-se que o Recorrente ora Agravante, insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal da 19ª Região, que não conheceu da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, por se estar diante da excepcionalidade insculpida nos arts. 794 e 818 da CLT e aos s artigos 37, II e IX; 100, da Constituição Federal de 1988; Súmula 363 do C. TST; art. 333, I do CPC e 818 da CLT; art. 87 do ADCT; Lei nº 459/2014 e Emenda Constitucional n.º 62/2009, Diante da decisão proferida pelo E. TRT-19º Região, irresignou-se o agravante interpondo, em tempo hábil, Recurso de Revista, uma vez que vislumbrou o Município, verdadeiro equívoco por parte daquele Colegiado quanto ao afastamento da tese de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, nos moldes postos na fundamentação supra. Todavia, data maxima vênia, ínclitos julgadores por leve lapso daquela corte foi negada a remessa dos autos pela Egrégia Corte Regional, porquanto o fundamento da denegação ter como base a falta de ofensa, indicada no Recurso de Revista, à literalidade dos artigos mencionados arts.794 e 818 da CLT e aos s artigos 37, II e IX; 100, da Constituição Federal de 1988; Súmula 363 do C. TST; art. 333, I do CPC e 818 da CLT; art. 87 do ADCT; Lei nº 459/2014 e Emenda Constitucional n.º 62/2009. Insurge-se o Agravante na tentativa de levar a conhecimento do Tribunal o apelo subsidiário a luz dos argumentos abaixo aduzidos. Por todo exposto, serve o presente para fins de requerer a Vv. Exas. seja destrancado o Recurso de Revista interposto, ao passo em que o mesmo atende aos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos para o seu livre conhecimento e julgamento. 2 - Do Mérito Recursal Inicialmente, cabe sustentar que não obstante o brilhantismo que norteiam as decisões do TRT da 19ª Região, no particular, merece reforma a decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário quanto ao reconhecimento do labor conforme lançado na exordial, bem como da competência dessa especializada para processar e julgar a presente ação, assim restando a Ementa: (...)" (fl. 261). Como se observa, a parte Agravante não teceu nenhuma consideração no sentido de afastar os óbices contidos na Súmula nº 126 do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizados como fundamento para o não recebimento do recurso de revista. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não há como acolher a presente pretensão recursal. Na hipótese incide o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado por analogia. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Fernando Eizo Ono Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-1031-43.2014.5.19.0056 Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |